Detalhe do processo

5022458-53.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5022458-53.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : MOZART RIAN DE VARGAS ADVOGADO(A) : MATHEUS JULIO DE ALMEIDA (OAB RS109139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise à resposta apresentada pelo denunciado, não observo elemento capaz de sobrestar o andamento da presente ação penal, tampouco hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 CPP). A absolvição sumária é medida excepcional e tem lugar somente quando houver prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida. Sem juízo de certeza e com resquício de dúvida quanto a prática dos delitos, não há falar em absolvição sumária. Imprescindível, no presente caso, a dilação probatória. Como já analisado quando do recebimento da denúncia, há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, conforme se constata pelo exame do inquérito policial que deu origem ao presente feito. A defesa postula o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que a abordagem policial e o posterior ingresso no domicílio do réu decorreram de mera conjectura subjetiva dos agentes de segurança, sem o amparo de fundadas razões. Entretanto, a análise do contexto fático indica que a atuação dos policiais militares ocorreu de forma legítima e amparada por elementos objetivos. Conforme consta nos termos de depoimento do inquérito policial e na denúncia, a guarnição realizava patrulhamento ostensivo em área mapeada pela Agência Local de Inteligência como ponto ativo de comércio de substâncias entorpecentes. Ao avistar a aproximação da viatura policial, o acusado apresentou comportamento suspeito e empreendeu fuga para o interior da residência situada na Rua Grécia, nº 106. Essa reação abrupta de fuga diante da presença policial, somada ao contexto geográfico de monitoramento por tráfico de drogas, preenche o requisito da fundada suspeita exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal realizada no bolso do réu, onde foram encontradas as 14 porções de maconha embaladas. No que diz respeito ao ingresso na residência, cumpre destacar que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza de crime permanente. O estado de flagrância se prolonga no tempo, o que afasta a exigência de mandado judicial para a entrada na residência, conforme autoriza expressamente o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, as circunstâncias que precederam a entrada na casa revelaram elementos mínimos e objetivos de que uma infração penal estava ocorrendo no local. A fuga imediata do acusado para o interior do imóvel após avistar a viatura e a localização de substância entorpecente pronta para venda em sua posse imediata legitimam o ingresso dos policiais para verificar a existência de mais ilícitos. Portanto, não há qualquer eiva de ilegalidade na busca pessoal ou no ingresso em domicílio promovidos pelos policiais militares, sendo plenamente válidos o Auto de Apreensão (Evento 1, OUT1, p. 7) e o Laudo Pericial (Evento 4, LAUDPERI1). Afasto, por conseguinte, as preliminares de nulidade arguidas pela defesa. Dessa forma, designo o dia 07/06/2027, às 17h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas (evento 01) e realizado o interrogatório. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Montenegro de forma presencial, sendo que o horário para início deverá ser rigorosamente observado . Caso haja dificuldade no comparecimento deverá a parte entrar em contato com este juízo, por meio do balcão virtual (51 995560373). O réu deverá ser advertido que, não comparecendo, nem apresentando justificativa, será decretada a revelia, ou seja, o processo seguirá sem sua presença. As testemunhas deverão ser advertidas que, se não participarem da audiência, poderão ser conduzidas à presença deste Juízo, tudo conforme artigo 201, parágrafo 1º e artigo 218, ambos do Código de Processo Penal (CPP). Registro, desde já, que a oitiva de testemunhas abonatórias em audiência será indeferida, pois em nada contribuirá com o deslinde do feito, tampouco com o esclarecimento dos fatos que são imputados aos réus. A propósito: CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: “Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.” Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente.(Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas. As testemunhas deverão ser indagadas se pretendem prestar depoimento sem a visualização do réu (art. 217 CPP), o que será atendido. Caso não pretendam ter contato com o réu, deverão entrar em contato com a assessoria do juízo, 15 (quinze) minutos antes da audiência, solicitando esta providência. A presente audiência foi registrada no EPROC. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50224585320268210001&idMinuta=11784122126963135411143971294&hash=d2473c7262f95ec4f3db586933bf3522336df1c6bff0b3e4a1a54c1667556bce Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOZART RIAN DE VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS JULIO DE ALMEIDA

OAB: 109139/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5022458-53.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : MOZART RIAN DE VARGAS ADVOGADO(A) : MATHEUS JULIO DE ALMEIDA (OAB RS109139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise à resposta apresentada pelo denunciado, não observo elemento capaz de sobrestar o andamento da presente ação penal, tampouco hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 CPP). A absolvição sumária é medida excepcional e tem lugar somente quando houver prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida. Sem juízo de certeza e com resquício de dúvida quanto a prática dos delitos, não há falar em absolvição sumária. Imprescindível, no presente caso, a dilação probatória. Como já analisado quando do recebimento da denúncia, há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, conforme se constata pelo exame do inquérito policial que deu origem ao presente feito. A defesa postula o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que a abordagem policial e o posterior ingresso no domicílio do réu decorreram de mera conjectura subjetiva dos agentes de segurança, sem o amparo de fundadas razões. Entretanto, a análise do contexto fático indica que a atuação dos policiais militares ocorreu de forma legítima e amparada por elementos objetivos. Conforme consta nos termos de depoimento do inquérito policial e na denúncia, a guarnição realizava patrulhamento ostensivo em área mapeada pela Agência Local de Inteligência como ponto ativo de comércio de substâncias entorpecentes. Ao avistar a aproximação da viatura policial, o acusado apresentou comportamento suspeito e empreendeu fuga para o interior da residência situada na Rua Grécia, nº 106. Essa reação abrupta de fuga diante da presença policial, somada ao contexto geográfico de monitoramento por tráfico de drogas, preenche o requisito da fundada suspeita exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal realizada no bolso do réu, onde foram encontradas as 14 porções de maconha embaladas. No que diz respeito ao ingresso na residência, cumpre destacar que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza de crime permanente. O estado de flagrância se prolonga no tempo, o que afasta a exigência de mandado judicial para a entrada na residência, conforme autoriza expressamente o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, as circunstâncias que precederam a entrada na casa revelaram elementos mínimos e objetivos de que uma infração penal estava ocorrendo no local. A fuga imediata do acusado para o interior do imóvel após avistar a viatura e a localização de substância entorpecente pronta para venda em sua posse imediata legitimam o ingresso dos policiais para verificar a existência de mais ilícitos. Portanto, não há qualquer eiva de ilegalidade na busca pessoal ou no ingresso em domicílio promovidos pelos policiais militares, sendo plenamente válidos o Auto de Apreensão (Evento 1, OUT1, p. 7) e o Laudo Pericial (Evento 4, LAUDPERI1). Afasto, por conseguinte, as preliminares de nulidade arguidas pela defesa. Dessa forma, designo o dia 07/06/2027, às 17h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas (evento 01) e realizado o interrogatório. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Montenegro de forma presencial, sendo que o horário para início deverá ser rigorosamente observado . Caso haja dificuldade no comparecimento deverá a parte entrar em contato com este juízo, por meio do balcão virtual (51 995560373). O réu deverá ser advertido que, não comparecendo, nem apresentando justificativa, será decretada a revelia, ou seja, o processo seguirá sem sua presença. As testemunhas deverão ser advertidas que, se não participarem da audiência, poderão ser conduzidas à presença deste Juízo, tudo conforme artigo 201, parágrafo 1º e artigo 218, ambos do Código de Processo Penal (CPP). Registro, desde já, que a oitiva de testemunhas abonatórias em audiência será indeferida, pois em nada contribuirá com o deslinde do feito, tampouco com o esclarecimento dos fatos que são imputados aos réus. A propósito: CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: “Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.” Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente.(Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas. As testemunhas deverão ser indagadas se pretendem prestar depoimento sem a visualização do réu (art. 217 CPP), o que será atendido. Caso não pretendam ter contato com o réu, deverão entrar em contato com a assessoria do juízo, 15 (quinze) minutos antes da audiência, solicitando esta providência. A presente audiência foi registrada no EPROC. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50224585320268210001&idMinuta=11784122126963135411143971294&hash=d2473c7262f95ec4f3db586933bf3522336df1c6bff0b3e4a1a54c1667556bce Intimem-se. Cumpra-se.