Detalhe do processo

5022447-94.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022447-94.2026.8.21.0010/RS RÉU : POMETO 966 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SKRSYPCSAK (OAB RS049138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) em face de POMETO 966 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. A autora busca a instituição de servidão em uma faixa de 590,32 m² do imóvel de matrícula nº 60.937, de propriedade da ré, para a implantação de rede coletora de esgoto, obra declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 23.837/2025. A autora alegou urgência na medida e ofertou o valor de R$ 53.000,00 a título de indenização prévia, com base em laudo de avaliação técnica. Na decisão do evento 4, DESPADEC1 , foi autorizado o depósito do valor ofertado e deferida a imissão provisória na posse, condicionada à efetivação do depósito, determinando a citação da parte ré. Em contestação ( evento 25, CONT1 ), a ré argumentou, em síntese: a) a inadequação da servidão administrativa, pois a faixa pretendida atravessa integralmente a gleba industrial, seccionando-a em duas áreas e rompendo sua continuidade territorial; b) como tese principal, a necessidade de uma "reorganização registral", com o destacamento da faixa central e a divisão da matrícula original em duas novas áreas autônomas; c) subsidiariamente, a insuficiência do valor ofertado, por não contemplar a desvalorização do imóvel como um todo; d) a necessidade de perícia judicial para apurar a justa indenização; e e) a oposição à manutenção da imissão provisória e ao pedido de retenção dos valores. O SAMAE apresentou réplica ( evento 36, PET1 ), rebatendo os argumentos da defesa, defendendo a legalidade da servidão, a adequação do valor ofertado e a impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo quanto à modalidade da intervenção. Sustentou, ainda, o preenchimento dos requisitos para a imissão provisória na posse. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito ( evento 39, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se a analisar se os argumentos trazidos pela parte ré em sua contestação ( evento 25, CONT1 ) possuem força para revogar a decisão que deferiu a imissão provisória na posse ( evento 4, DESPADEC1 ). A decisão do evento 4, DESPADEC1 deve ser mantida em sua integralidade. A imissão provisória na posse, em casos de servidão administrativa, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. O artigo 15 do referido diploma legal estabelece, de forma clara, os pressupostos para o deferimento da medida: a declaração de utilidade pública , a alegação de urgência e o depósito prévio de quantia arbitrada. No caso em análise, todos os requisitos estão devidamente preenchidos. A utilidade pública da obra é incontroversa e foi formalmente declarada por meio do Decreto Municipal nº 23.837, de 10 de setembro de 2025 ( evento 1, PROCADM2 , p. 76), que especificou a área necessária para a implantação da rede de esgotamento sanitário. A urgência foi devidamente justificada pela autora na petição inicial ( evento 1, INIC1 , p. 5), com base na necessidade de cumprimento das metas do Marco Legal do Saneamento e no fato de a obra já estar contratada. A efetivação de políticas públicas de saneamento básico, essenciais à saúde e à qualidade de vida da população, caracteriza a urgência que autoriza a medida. Por fim, o depósito prévio foi ofertado no valor de R$ 53.000,00, quantia apurada em laudo técnico detalhado, elaborado por empresa especializada em conformidade com as normas da ABNT NBR 14.653 ( evento 1, PROCADM2 , p. 2-26). A impugnação da ré quanto a este valor, embora legítima, não impede a imissão provisória. A discussão sobre a justa e definitiva indenização é matéria de mérito, a ser exaurida durante a instrução processual, com a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório. Os argumentos principais da defesa, embora relevantes para a fixação do valor final da indenização, não constituem óbice à imissão provisória na posse. Portanto, a discussão sobre a extensão do prejuízo — se ele se limita à faixa de 590,32 m² ou se irradia para o restante do imóvel, causando uma desvalorização maior pela "ruptura da continuidade" — é o ponto central a ser apurado pela perícia judicial definitiva. Contudo, essa apuração não é condição para a imissão provisória, quando preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O interesse público na imediata execução das obras de saneamento prevalece, neste momento, sobre a discussão patrimonial, que será devidamente resguardada pela apuração final da justa indenização. A paralisação da obra até o fim do processo causaria prejuízo desproporcional à coletividade. Dessa forma, os argumentos apresentados pela ré não são suficientes para afastar a presença dos requisitos legais que autorizam a medida liminar, devendo a decisão do evento 4, DESPADEC1 ser mantida. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , que deferiu a imissão provisória na posse, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse da faixa de servidão descrita na inicial, em favor do autor. Tendo o réu impugnado o valor ofertado, postulando a realização de prova pericial para apuração da justa indenização e, em se tratando de perícia a ser realizada em ação de instituição de servidão administrativa, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, por força do disposto nos artigos 23 e 40, ambos do Dec. 3365/41 e do art. 95 do CPC. Nomeio perito Fernando Fetter , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo, com comprovação de especialização e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o adiantamento do valor postulado, mediante depósito judicial. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu POMETO 966 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO SKRSYPCSAK

OAB: 49138/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022447-94.2026.8.21.0010/RS RÉU : POMETO 966 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SKRSYPCSAK (OAB RS049138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) em face de POMETO 966 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. A autora busca a instituição de servidão em uma faixa de 590,32 m² do imóvel de matrícula nº 60.937, de propriedade da ré, para a implantação de rede coletora de esgoto, obra declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 23.837/2025. A autora alegou urgência na medida e ofertou o valor de R$ 53.000,00 a título de indenização prévia, com base em laudo de avaliação técnica. Na decisão do evento 4, DESPADEC1 , foi autorizado o depósito do valor ofertado e deferida a imissão provisória na posse, condicionada à efetivação do depósito, determinando a citação da parte ré. Em contestação ( evento 25, CONT1 ), a ré argumentou, em síntese: a) a inadequação da servidão administrativa, pois a faixa pretendida atravessa integralmente a gleba industrial, seccionando-a em duas áreas e rompendo sua continuidade territorial; b) como tese principal, a necessidade de uma "reorganização registral", com o destacamento da faixa central e a divisão da matrícula original em duas novas áreas autônomas; c) subsidiariamente, a insuficiência do valor ofertado, por não contemplar a desvalorização do imóvel como um todo; d) a necessidade de perícia judicial para apurar a justa indenização; e e) a oposição à manutenção da imissão provisória e ao pedido de retenção dos valores. O SAMAE apresentou réplica ( evento 36, PET1 ), rebatendo os argumentos da defesa, defendendo a legalidade da servidão, a adequação do valor ofertado e a impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo quanto à modalidade da intervenção. Sustentou, ainda, o preenchimento dos requisitos para a imissão provisória na posse. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito ( evento 39, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se a analisar se os argumentos trazidos pela parte ré em sua contestação ( evento 25, CONT1 ) possuem força para revogar a decisão que deferiu a imissão provisória na posse ( evento 4, DESPADEC1 ). A decisão do evento 4, DESPADEC1 deve ser mantida em sua integralidade. A imissão provisória na posse, em casos de servidão administrativa, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. O artigo 15 do referido diploma legal estabelece, de forma clara, os pressupostos para o deferimento da medida: a declaração de utilidade pública , a alegação de urgência e o depósito prévio de quantia arbitrada. No caso em análise, todos os requisitos estão devidamente preenchidos. A utilidade pública da obra é incontroversa e foi formalmente declarada por meio do Decreto Municipal nº 23.837, de 10 de setembro de 2025 ( evento 1, PROCADM2 , p. 76), que especificou a área necessária para a implantação da rede de esgotamento sanitário. A urgência foi devidamente justificada pela autora na petição inicial ( evento 1, INIC1 , p. 5), com base na necessidade de cumprimento das metas do Marco Legal do Saneamento e no fato de a obra já estar contratada. A efetivação de políticas públicas de saneamento básico, essenciais à saúde e à qualidade de vida da população, caracteriza a urgência que autoriza a medida. Por fim, o depósito prévio foi ofertado no valor de R$ 53.000,00, quantia apurada em laudo técnico detalhado, elaborado por empresa especializada em conformidade com as normas da ABNT NBR 14.653 ( evento 1, PROCADM2 , p. 2-26). A impugnação da ré quanto a este valor, embora legítima, não impede a imissão provisória. A discussão sobre a justa e definitiva indenização é matéria de mérito, a ser exaurida durante a instrução processual, com a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório. Os argumentos principais da defesa, embora relevantes para a fixação do valor final da indenização, não constituem óbice à imissão provisória na posse. Portanto, a discussão sobre a extensão do prejuízo — se ele se limita à faixa de 590,32 m² ou se irradia para o restante do imóvel, causando uma desvalorização maior pela "ruptura da continuidade" — é o ponto central a ser apurado pela perícia judicial definitiva. Contudo, essa apuração não é condição para a imissão provisória, quando preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O interesse público na imediata execução das obras de saneamento prevalece, neste momento, sobre a discussão patrimonial, que será devidamente resguardada pela apuração final da justa indenização. A paralisação da obra até o fim do processo causaria prejuízo desproporcional à coletividade. Dessa forma, os argumentos apresentados pela ré não são suficientes para afastar a presença dos requisitos legais que autorizam a medida liminar, devendo a decisão do evento 4, DESPADEC1 ser mantida. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , que deferiu a imissão provisória na posse, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse da faixa de servidão descrita na inicial, em favor do autor. Tendo o réu impugnado o valor ofertado, postulando a realização de prova pericial para apuração da justa indenização e, em se tratando de perícia a ser realizada em ação de instituição de servidão administrativa, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, por força do disposto nos artigos 23 e 40, ambos do Dec. 3365/41 e do art. 95 do CPC. Nomeio perito Fernando Fetter , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo, com comprovação de especialização e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o adiantamento do valor postulado, mediante depósito judicial. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.