5022444-42.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022444-42.2026.4.03.6100 AUTOR: MARCIA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GALEOTE - SP257954 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marcia Rodrigues Machado em face da União, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional a fim de que "seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os resgates, totais ou parciais, dos planos de previdência complementar de titularidade da autora, com a determinação de que a União se abstenha de exigí-lo, e a expedição de ofício à Brasilprev Seguros e Previdência S/A para que não efetue a retenção do IR na fonte por ocasião dos resgates dos planos matrículas 276716175 (PGBL), 276716698 (VGBL) e 270958070 (VGBL)". Narra a parte autora, em suma, que é servidora pública aposentada e que em novembro de 2025 foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão (CID-10), considerada doença grave para fins de isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Afirma que é titular, junto à Brasilprev Seguros e Previdência S/A, de três planos de previdência complementar. Relata que, diante do diagnóstico de câncer, resgatou, em 16/12/2025, R$ 100.000,00 do plano Safra VGBL Vitesse Plus e sofreu retenção na fonte de R$ 6.267,69. Argumenta que a retenção em questão foi indevida, uma vez que , à época do resgate, já era aposentada e portava neoplasia maligna, condição documentalmente comprovada. Sustenta, nesse contexto fazer jus à isenção prevista na Lei 7.713/1988, a qual, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se também aos resgates de valores decorrentes de planos de previdência privada, tanto na modalidade PGBL quanto VGBL. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas (ID 596140643). Foi proferida decisão que determinou a emenda à inicial para esclarecer a titularidade de alguns dos planos de previdência, tendo a parte autora peticionado em seguida (ID 600414892). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição de ID 600414892 e seus documentos anexos como emenda à petição inicial. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a cardiopatia grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No tocante à comprovação da moléstia grave, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 598 da Corte Superior: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (DJe de 20/11/2017). Já em relação ao fato gerador da isenção, especialmente na hipótese de neoplasia maligna, não há que se exigir a prova de contemporaneidade da doença nem da recidiva da enfermidade, visto que qualquer pessoa que tenha sido diagnosticada com tal condição, ainda que permaneça durante anos sem qualquer indício da existência da doença, deverá se submeter periodicamente a exames e adotar outras medidas com regularidade. Sobre o ponto, foi editada a Súmula nº 627 também pelo STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (DJe de 17/12/2018). No mesmo sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Caso em que a impetrante busca provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção de imposto de renda, porquanto portadora de neoplasia maligna. 2. De fato, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de uma série de doenças, dentre elas a neoplasia maligna. 3. É incontroverso nos autos que a impetrante foi acometida pela referida doença, de modo que resta inequívoco seu direito à isenção, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, supracitado. 4. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. 5. Consigno, outrossim, que não se pode exigir a contemporaneidade da doença, como pressuposto ao reconhecimento do direito à isenção, uma vez que, mesmo nos casos em que o paciente venha a obter sucesso no tratamento com a sua cura, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja um controle da doença. 6. Precedentes, tanto do STJ, como dos Tribunais Regionais Federais. 7. Reexame necessário desprovido. (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5008582-19.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Intimação via sistema em 23/11/2019) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por portador de moléstia grave. 2. Visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo. 3. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei. 4. No caso dos autos, o autor comprovou ter sido diagnosticado com carcinoma basocelular superficial localizado no terço distal, região média (face interna da perna esquerda), sendo o mesmo tratado com ressecação cirúrgica em 19/10/2010, sem recidiva, nos termos da perícia judicial (fls. 186/200), que também esclarece que todo o paciente com diagnóstico de neoplasia maligna, em qualquer região topográfica, após tratamento cirúrgico, deve ser controlado no prazo de 5 (cinco) anos. 5. Ora, ainda que se trate de paciente assintomático no momento, não se faz necessária à demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. Isso porque mesmo que o paciente venha a obter sucesso em seu tratamento e a doença se estabilizar, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja controle da doença. 6. Quanto ao tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação a recidiva da enfermidade, para o que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 7. Ora, restando, pois, comprovado que o autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna, doença essa expressamente prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão vitalícia. 8. Apelação improvida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0011703-48.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 25/10/2018) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - NEOPLASIA MALIGNA -PENSÃO - ISENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO 1. A apelada apresentou duas atas médicas periciais da Junta Médica da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda do Estado de São Paulo, onde consta que ela é portadora de neoplasia maligna, porém o grau de evolução da doença não permitiria a concessão do benefício, ocorre que a jurisprudência pacificou-se no sentido da desnecessidade do laudo médico oficial para a comprovação de doenças graves que possibilitem a concessão da isenção do Imposto de Renda, tal entendimento foi sintetizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº749.100 - REsp 200500773869, cuja relatoria coube ao Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado no DJ de 28/11/2005 PG:00230. 2. O artigo 6.º, XIV, da lei 7.713/88 determina que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna. 3. A isenção do Imposto de Renda devido a neoplasia maligna não exige a contemporaneidade de sintoma, pois o favor legal visa diminuir o sofrimento da doença e permitir um efetivo acompanhamento médico da moléstia, não necessitando estar ela ativa, uma vez que o câncer é uma doença silenciosa que passa anos aparentemente inativo, exigindo supervisão médica durante todo o período, sendo este o entendimento da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF3, 3ª Turma, ApelReex 00084667420124036100, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, e-DJF3 Judicial 1 de 15/09/2017) Com efeito, não é raro a pessoa sequer apresentar sintomas, quando é diagnosticada com estágio avançado de neoplasia maligna, o que demonstra a importância dos exames periódicos. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407, afetado ao Tema nº 1.373 da repercussão geral, reafirmou o entendimento no sentido de que "[o] ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (conforme acórdão publicado em 05/03/2025). No que tange à incidência da isenção também sobre os resgates de VGBL, tem-se que o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a neoplasia maligna, benefício esse que abrange, conforme reconhecido no Regulamento do Imposto de Renda, a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 35, § 4º, III, Decreto nº 9.580/2018). Do quanto se depreende da norma legal e de seu respectivo regulamento, a isenção por doença grave conferida aos proventos de aposentadoria ou reforma são estendíveis apenas às respectivas complementações, que, portanto, devem ter igual natureza previdenciária. Nesse passo, muito embora o plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida, sendo possível o seu oferecimento por companhias seguradoras que atuem no ramo de seguros pessoais, mas que não necessariamente funcionem como entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), observa-se que a legislação reconhece expressamente seu caráter previdenciário. Isso porque nos termos da Resolução nº 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados, o VGBL é espécie de seguro de vida com cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade do(s) fundo(s) de investimento em que aplicados os recursos, e estruturado em contribuição variável (art. 2º c. c. o art. 7º, I), o que o enquadra como plano de benefício de caráter previdenciário nos termos da Lei nº 11.053/2004, que institui a opção pela tributação regressiva de imposto de renda nesses planos, conforme se extrai de seu art. 1º, caput e § 1º, II, in verbis: Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: § 1o O disposto neste artigo aplica-se: (…) II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário. – g.n. Desta forma, se a legislação reconhece o caráter previdenciário para esse fim, há de reconhecê-lo igualmente para as demais consequências dessa classificação, como a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONTRIBUINTE APOSENTADO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE ATUALMENTE COMPENSADA. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETRUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial dada por interposta. A despeito de não ter a sentença sido submetida ao duplo grau obrigatório, porquanto diante de condenação ilíquida proferida em desfavor da União, de rigor o exame dos autos sob esse prisma. 2. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 3. Contribuinte aposentado portador de doença isquêmica cardíaca do coração (CID I 25), cujo diagnóstico se deu na data de 13/06/2019, tendo sido submetido a colocação de stent coronariano, com sucesso, em razão de obstruções coronarianas graves. 4. Pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 5. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. 6. A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 7. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021); 8. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003883-60.2023.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julgado em 25/05/2025) – g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de moléstias graves. 3. O Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 4. No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 6. Nesse contexto, considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate antecipado de valores de previdência complementar. 7. Agravo interno não provido. (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5032464-97.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 29/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VALORES DE RESGATE DE PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO LEGAL COMO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que o investimento VGBL possui natureza securitária. De sua parte, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário" (Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado com artigo 7º, I). 2. Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgastes de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. 3. Não há como se admitir, por outro lado, que a fenomenologia de fatos e negócios jurídicos seja modificada livremente pela legislação para aplicação exclusiva no que for do interesse do Fisco. A consistência interna do ordenamento tributário exige trato uniforme dos institutos e conceitos manejados para definição das regras de incidência nas normas de regulamentação e tributação. Por outro lado, nada há a impedir, por princípio, que, preservado tal parâmetro de consistência, possa determinado investimento possuir natureza jurídica dúplice (securitária e previdenciária). 4. Apelo fazendário e remessa oficial desprovidos. (TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível n. 5006355-56.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 17/06/2020). – g.n. Sendo assim, faz jus o autor à isenção de incidência de IR sobre os resgates de VGBL ocorridos após o diagnóstico da neoplasia maligna. Na hipótese em apreço, a partir dos documentos anexados aos autos, notadamente relatório médico subscrito pelo cirurgião toráxico Pedro Henrique Xavier Nabuco de Araújo, CRM-SP nº 104.355 e RQE nº 123.129 (ID 596116047) , é possível concluir que a autora, de fato, possui o diagnóstico de neoplasia primária pulmonar (câncer de pulmão) CID -10: C34.3 desde novembro de 2025. Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos percebidos pela autora junto ao Brasilprev Seguros e Previdência S/A dos planos nº 276716175 (PGBL), nº 276716698 (VGBL) e nº 270958070 (VGBL), nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, devendo ser cessada a retenção do referido imposto. Autorizo que esta decisão seja utilizada como ofício, para fins de cumprimento das providências nela determinadas. Se necessário, a conferência é possível por meio da consulta ao processo eletrônico. Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, cuja anotação já consta no sistema processual. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA RODRIGUES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022444-42.2026.4.03.6100 AUTOR: MARCIA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GALEOTE - SP257954 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marcia Rodrigues Machado em face da União, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional a fim de que "seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os resgates, totais ou parciais, dos planos de previdência complementar de titularidade da autora, com a determinação de que a União se abstenha de exigí-lo, e a expedição de ofício à Brasilprev Seguros e Previdência S/A para que não efetue a retenção do IR na fonte por ocasião dos resgates dos planos matrículas 276716175 (PGBL), 276716698 (VGBL) e 270958070 (VGBL)". Narra a parte autora, em suma, que é servidora pública aposentada e que em novembro de 2025 foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão (CID-10), considerada doença grave para fins de isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Afirma que é titular, junto à Brasilprev Seguros e Previdência S/A, de três planos de previdência complementar. Relata que, diante do diagnóstico de câncer, resgatou, em 16/12/2025, R$ 100.000,00 do plano Safra VGBL Vitesse Plus e sofreu retenção na fonte de R$ 6.267,69. Argumenta que a retenção em questão foi indevida, uma vez que , à época do resgate, já era aposentada e portava neoplasia maligna, condição documentalmente comprovada. Sustenta, nesse contexto fazer jus à isenção prevista na Lei 7.713/1988, a qual, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se também aos resgates de valores decorrentes de planos de previdência privada, tanto na modalidade PGBL quanto VGBL. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas (ID 596140643). Foi proferida decisão que determinou a emenda à inicial para esclarecer a titularidade de alguns dos planos de previdência, tendo a parte autora peticionado em seguida (ID 600414892). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição de ID 600414892 e seus documentos anexos como emenda à petição inicial. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a cardiopatia grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No tocante à comprovação da moléstia grave, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 598 da Corte Superior: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (DJe de 20/11/2017). Já em relação ao fato gerador da isenção, especialmente na hipótese de neoplasia maligna, não há que se exigir a prova de contemporaneidade da doença nem da recidiva da enfermidade, visto que qualquer pessoa que tenha sido diagnosticada com tal condição, ainda que permaneça durante anos sem qualquer indício da existência da doença, deverá se submeter periodicamente a exames e adotar outras medidas com regularidade. Sobre o ponto, foi editada a Súmula nº 627 também pelo STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (DJe de 17/12/2018). No mesmo sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Caso em que a impetrante busca provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção de imposto de renda, porquanto portadora de neoplasia maligna. 2. De fato, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de uma série de doenças, dentre elas a neoplasia maligna. 3. É incontroverso nos autos que a impetrante foi acometida pela referida doença, de modo que resta inequívoco seu direito à isenção, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, supracitado. 4. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. 5. Consigno, outrossim, que não se pode exigir a contemporaneidade da doença, como pressuposto ao reconhecimento do direito à isenção, uma vez que, mesmo nos casos em que o paciente venha a obter sucesso no tratamento com a sua cura, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja um controle da doença. 6. Precedentes, tanto do STJ, como dos Tribunais Regionais Federais. 7. Reexame necessário desprovido. (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5008582-19.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Intimação via sistema em 23/11/2019) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por portador de moléstia grave. 2. Visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo. 3. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei. 4. No caso dos autos, o autor comprovou ter sido diagnosticado com carcinoma basocelular superficial localizado no terço distal, região média (face interna da perna esquerda), sendo o mesmo tratado com ressecação cirúrgica em 19/10/2010, sem recidiva, nos termos da perícia judicial (fls. 186/200), que também esclarece que todo o paciente com diagnóstico de neoplasia maligna, em qualquer região topográfica, após tratamento cirúrgico, deve ser controlado no prazo de 5 (cinco) anos. 5. Ora, ainda que se trate de paciente assintomático no momento, não se faz necessária à demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. Isso porque mesmo que o paciente venha a obter sucesso em seu tratamento e a doença se estabilizar, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja controle da doença. 6. Quanto ao tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação a recidiva da enfermidade, para o que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 7. Ora, restando, pois, comprovado que o autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna, doença essa expressamente prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão vitalícia. 8. Apelação improvida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0011703-48.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 25/10/2018) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - NEOPLASIA MALIGNA -PENSÃO - ISENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO 1. A apelada apresentou duas atas médicas periciais da Junta Médica da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda do Estado de São Paulo, onde consta que ela é portadora de neoplasia maligna, porém o grau de evolução da doença não permitiria a concessão do benefício, ocorre que a jurisprudência pacificou-se no sentido da desnecessidade do laudo médico oficial para a comprovação de doenças graves que possibilitem a concessão da isenção do Imposto de Renda, tal entendimento foi sintetizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº749.100 - REsp 200500773869, cuja relatoria coube ao Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado no DJ de 28/11/2005 PG:00230. 2. O artigo 6.º, XIV, da lei 7.713/88 determina que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna. 3. A isenção do Imposto de Renda devido a neoplasia maligna não exige a contemporaneidade de sintoma, pois o favor legal visa diminuir o sofrimento da doença e permitir um efetivo acompanhamento médico da moléstia, não necessitando estar ela ativa, uma vez que o câncer é uma doença silenciosa que passa anos aparentemente inativo, exigindo supervisão médica durante todo o período, sendo este o entendimento da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF3, 3ª Turma, ApelReex 00084667420124036100, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, e-DJF3 Judicial 1 de 15/09/2017) Com efeito, não é raro a pessoa sequer apresentar sintomas, quando é diagnosticada com estágio avançado de neoplasia maligna, o que demonstra a importância dos exames periódicos. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407, afetado ao Tema nº 1.373 da repercussão geral, reafirmou o entendimento no sentido de que "[o] ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (conforme acórdão publicado em 05/03/2025). No que tange à incidência da isenção também sobre os resgates de VGBL, tem-se que o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, parcialmente alterado pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais a neoplasia maligna, benefício esse que abrange, conforme reconhecido no Regulamento do Imposto de Renda, a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 35, § 4º, III, Decreto nº 9.580/2018). Do quanto se depreende da norma legal e de seu respectivo regulamento, a isenção por doença grave conferida aos proventos de aposentadoria ou reforma são estendíveis apenas às respectivas complementações, que, portanto, devem ter igual natureza previdenciária. Nesse passo, muito embora o plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida, sendo possível o seu oferecimento por companhias seguradoras que atuem no ramo de seguros pessoais, mas que não necessariamente funcionem como entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), observa-se que a legislação reconhece expressamente seu caráter previdenciário. Isso porque nos termos da Resolução nº 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados, o VGBL é espécie de seguro de vida com cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade do(s) fundo(s) de investimento em que aplicados os recursos, e estruturado em contribuição variável (art. 2º c. c. o art. 7º, I), o que o enquadra como plano de benefício de caráter previdenciário nos termos da Lei nº 11.053/2004, que institui a opção pela tributação regressiva de imposto de renda nesses planos, conforme se extrai de seu art. 1º, caput e § 1º, II, in verbis: Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: § 1o O disposto neste artigo aplica-se: (…) II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário. – g.n. Desta forma, se a legislação reconhece o caráter previdenciário para esse fim, há de reconhecê-lo igualmente para as demais consequências dessa classificação, como a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONTRIBUINTE APOSENTADO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE ATUALMENTE COMPENSADA. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETRUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial dada por interposta. A despeito de não ter a sentença sido submetida ao duplo grau obrigatório, porquanto diante de condenação ilíquida proferida em desfavor da União, de rigor o exame dos autos sob esse prisma. 2. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 3. Contribuinte aposentado portador de doença isquêmica cardíaca do coração (CID I 25), cujo diagnóstico se deu na data de 13/06/2019, tendo sido submetido a colocação de stent coronariano, com sucesso, em razão de obstruções coronarianas graves. 4. Pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 5. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. 6. A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 7. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021); 8. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003883-60.2023.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julgado em 25/05/2025) – g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de moléstias graves. 3. O Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 4. No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 6. Nesse contexto, considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate antecipado de valores de previdência complementar. 7. Agravo interno não provido. (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5032464-97.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 29/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VALORES DE RESGATE DE PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO LEGAL COMO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que o investimento VGBL possui natureza securitária. De sua parte, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário" (Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado com artigo 7º, I). 2. Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgastes de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. 3. Não há como se admitir, por outro lado, que a fenomenologia de fatos e negócios jurídicos seja modificada livremente pela legislação para aplicação exclusiva no que for do interesse do Fisco. A consistência interna do ordenamento tributário exige trato uniforme dos institutos e conceitos manejados para definição das regras de incidência nas normas de regulamentação e tributação. Por outro lado, nada há a impedir, por princípio, que, preservado tal parâmetro de consistência, possa determinado investimento possuir natureza jurídica dúplice (securitária e previdenciária). 4. Apelo fazendário e remessa oficial desprovidos. (TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível n. 5006355-56.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 17/06/2020). – g.n. Sendo assim, faz jus o autor à isenção de incidência de IR sobre os resgates de VGBL ocorridos após o diagnóstico da neoplasia maligna. Na hipótese em apreço, a partir dos documentos anexados aos autos, notadamente relatório médico subscrito pelo cirurgião toráxico Pedro Henrique Xavier Nabuco de Araújo, CRM-SP nº 104.355 e RQE nº 123.129 (ID 596116047) , é possível concluir que a autora, de fato, possui o diagnóstico de neoplasia primária pulmonar (câncer de pulmão) CID -10: C34.3 desde novembro de 2025. Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos percebidos pela autora junto ao Brasilprev Seguros e Previdência S/A dos planos nº 276716175 (PGBL), nº 276716698 (VGBL) e nº 270958070 (VGBL), nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, devendo ser cessada a retenção do referido imposto. Autorizo que esta decisão seja utilizada como ofício, para fins de cumprimento das providências nela determinadas. Se necessário, a conferência é possível por meio da consulta ao processo eletrônico. Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, cuja anotação já consta no sistema processual. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto