Detalhe do processo

5022440-72.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5022440-72.2023.8.13.0223 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por JEFERSON BARBOSA LIMA em face de BANCO PAN S.A. Por decisão anterior, o feito foi saneado e determinada a realização de prova pericial contábil, sobrevindo o laudo de ID 10528296090. Posteriormente, a parte ré apresentou a petição de ID 10669951612, por meio da qual noticia a quitação do contrato discutido nos autos e, sob esse fundamento, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da alegada perda superveniente do objeto. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a quitação do contrato no curso da demanda não implica, por si só, a perda superveniente do objeto da ação revisional, notadamente porque a pretensão deduzida na inicial não se restringe à alteração das parcelas vincendas, abrangendo, ainda, o reconhecimento da alegada abusividade de encargos contratuais e a restituição de valores que a parte autora sustenta terem sido indevidamente cobrados. Desse modo, ainda que integralmente adimplida a avença, permanece útil e necessária a prestação jurisdicional para análise da regularidade das cobranças realizadas durante a vigência do contrato e das consequências jurídicas eventualmente delas decorrentes. Pelo exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO formulada pela parte ré no ID 10669951612. HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE ID 10528296090. Defiro, desde já, a expedição de alvará em prol da Expert, salvo eventuais impedimentos. Dê-se vista às partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/preclusão. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, faça-se a intimação delas para apresentarem, em 15 (quinze) dias, suas derradeiras alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JEFERSON BARBOSA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP

JOAO OTAVIO PEREIRA

OAB: 441585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5022440-72.2023.8.13.0223 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por JEFERSON BARBOSA LIMA em face de BANCO PAN S.A. Por decisão anterior, o feito foi saneado e determinada a realização de prova pericial contábil, sobrevindo o laudo de ID 10528296090. Posteriormente, a parte ré apresentou a petição de ID 10669951612, por meio da qual noticia a quitação do contrato discutido nos autos e, sob esse fundamento, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da alegada perda superveniente do objeto. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a quitação do contrato no curso da demanda não implica, por si só, a perda superveniente do objeto da ação revisional, notadamente porque a pretensão deduzida na inicial não se restringe à alteração das parcelas vincendas, abrangendo, ainda, o reconhecimento da alegada abusividade de encargos contratuais e a restituição de valores que a parte autora sustenta terem sido indevidamente cobrados. Desse modo, ainda que integralmente adimplida a avença, permanece útil e necessária a prestação jurisdicional para análise da regularidade das cobranças realizadas durante a vigência do contrato e das consequências jurídicas eventualmente delas decorrentes. Pelo exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO formulada pela parte ré no ID 10669951612. HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE ID 10528296090. Defiro, desde já, a expedição de alvará em prol da Expert, salvo eventuais impedimentos. Dê-se vista às partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/preclusão. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, faça-se a intimação delas para apresentarem, em 15 (quinze) dias, suas derradeiras alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões