5022433-77.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022433-77.2026.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: KAREN CRISTINA DA SILVA IMPETRANTE: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE, MARCIO PEREIRA DE CARVALHO, MAYARA BALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE - SP505877-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARCIO PEREIRA DE CARVALHO - SP240733 ADVOGADO do(a) PACIENTE: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832-A IMPETRADO: GUARULHOS/SP - GRUPO VIII PLANTÃO JUDICIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcio Pereira De Carvalho, Mayara Baldo de Oliveira, e Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante, advogados, em favor de KAREN CRISTINA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal do Plantão Judiciário de 1º Grau de Guarulhos/SP, em razão da decretação da prisão preventiva da paciente nos autos n. 5005426-48.2026.4.03.6119. Narram os impetrantes que a paciente, funcionária da empresa Swiss Port, exercendo a função de agente de proteção, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi presa em flagrante, em 17.07.2026, pela prática do crime de tráfico de drogas, após a segurança aeroportuária identificar, por circuito fechado de televisão, seu ingresso em sanitário localizado na área restrita portando mochila volumosa, tendo a mesma confessado ter sido contratada para disponibilizar a droga na área de embargante para um determinado passageiro. Referem que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, inobstante a paciente ter informado ser genitora de criança menor de 12 anos de idade e afirmado “nunca ter sido presa nem responder a processo criminal anterior”, em decisão que “não fundamenta concretamente a necessidade da custódia, violando o artigo 315, § 2º, do CPP e o artigo 93, IX, da Constituição Federal”. Argumentam, inicialmente, que não há supressão de instância, posto que “o tema da maternidade de criança menor de 12 anos foi expressamente enfrentado pela decisão coatora, que o resolveu contra a Paciente ao fundamento de ausência de prova documental”. Defendem que, na hipótese, estão preenchidos todos os requisitos para concessão de prisão domiciliar, a teor do o artigo 318-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018 e destacam que imprescindibilidade da presença materna é presumida por lei. Argumentam que a decisão da autoridade consignou a “potencial revisão da custódia cautelar”, caso fosse apresentados documentos pertinentes e defendem que tal óbice despareceu, com a juntada dos mesmos na presente impetração, a viabilizar a concessão da prisão domiciliar à paciente. Sustentam inexistir risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e nem ordem pública, ressaltando, ainda, a primariedade técnica e ausência de antecedentes. Aduzem que “manter a paciente em regime fechado cautelar significa, portanto, impor-lhe, antes da condenação, sanção mais gravosa do que aquela que a própria condenação lhe imporia violação frontal ao princípio da homogeneidade e à presunção de inocência vedados pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal”. Pugnam, liminarmente, pela substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos dos artigos. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, com a expedição imediata do competente alvará de soltura, sem prejuízo da cumulação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. E no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. A análise do pleito liminar foi postergada para após a vinda das informações, as quais foram juntadas em (ID 388000458). É a síntese do necessário. Passo à análise do pedido de liminar. Registro que a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que exige a demonstração da ilegalidade, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388-PR, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 03.11.2020, DJe 18.11.2020) Infere-se que a pretensão consiste na substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e baseia-se no fato da paciente ser genitora de menor de 12 anos de idade, na desproporcionalidade e desnecessidade da medida frente às condições pessoais da paciente, bem como na violação ao princípio da homogeneidade. A decisão apontada como ato coator é do seguinte teor (ID 387814678): (...) MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O MPF requereu, em síntese, a homologação da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva dos custodiados, conforme registrado em gravação audiovisual. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA A defesa requereu, em síntese, a concessão de liberdade provisória, conforme registrado em gravação audiovisual. DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 17/07/2026, por volta das 21h, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, porque, segundo relatos do condutor e testemunhas, a segurança do aeroporto identificou comportamento suspeito da funcionária Karen Cristina da Silva, da empresa Swiss Port, que entrou em um banheiro de uso exclusivo para pessoas com deficiência portando uma mochila volumosa, prática proibida em área restrita. Ao sair, a mochila estava visivelmente sem o mesmo peso e volume. Logo após, um passageiro entrou no mesmo banheiro com mochila idêntica. Karen foi abordada e confessou ter sido contratada para transportar drogas, deixando a mochila no local para que outro indivíduo a recolhesse. O passageiro foi localizado na sala VIP do Terminal 3 e identificado como João Felipe Alves dos Santos. Em revista à mochila, foram encontrados tabletes de cocaína. Ambos receberam voz de prisão em flagrante por tráfico internacional de drogas e foram conduzidos à Delegacia da Polícia Federal, onde a perícia confirmou tratar-se de cocaína. Submetida a substância ao teste de constatação, o exame resultou positivo para cocaína, conforme laudo de id. 594863602 - págs. 02/08. Fundamento e decido. Nos termos do art. 310, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, após a prisão em flagrante, caberá ao magistrado promover audiência de custódia e, nessa ocasião, deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal, determinando a soltura do custodiado; b) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP e não se afigurarem adequadas ou suficientes outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. De início, constato que a prisão em flagrante está formalmente em ordem, observando os requisitos assinalados nos artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal. Logo, a prisão é legal, razão pela qual não é caso de relaxamento. Ademais, não houve qualquer espécie de agressão física ou moral. Outrossim, constato que há prova da materialidade delitiva (conforme laudo de constatação de entorpecente) e indícios suficientes de autoria, ante as circunstâncias da prisão em flagrante. Assim, homologo a prisão em flagrante. De outra face, nos termos do art. 312, do CPP, "poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria". Além disso, deve-se verificar alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único, do art. 313, do CPP. No caso presente, verifico que há prova de materialidade delitiva (conforme laudo de constatação de entorpecente) e indícios suficientes de autoria, ante as circunstâncias da prisão em flagrante de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, inciso I, do CPP. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, que modificou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que suficientes para afastar o periculum libertatis. No caso em tela, observo que, no presente momento, a prisão preventiva é de rigor para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Senão, vejamos. Do exame dos autos, colhe-se que a cocaína estava oculta em uma mala de cor preta, contendo 17 tabletes embalados com fitas adesivas pretas e plástico transparente. Dentro dos invólucros havia substância em pó branco, compactada, que ao exame pericial, foi constatado de se tratar de 17,0331 kg de massa líquida de cocaína. Com relação ao custodiado JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS: Com efeito, observo que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta (transporte de mais de 17 kg de cocaína em voo internacional), mediante operação de burla a fiscalização e acesso a área restrita do aeroporto. Ademais, o custodiado não possui residência fixa no Brasil, visto que reside em Portugal. Não bastasse, certidão de movimentos migratórios de João Felipe (id. 594863602 - pág. 60) revela movimento migratório estranho, com várias saídas e entradas neste mês de julho do ano 2026, com curta duração e, ainda, entradas e saídas em poucas horas, de sorte a revelar trânsito inexplicável entre áreas do aeroporto, indicando potencial prática anterior de fato análogo ao objeto destes autos. Com relação à custodiada KAREN CRISTINA DA SILVA: A custodiada relatou perante a Polícia Federal ter sido apresentada a um homem de nome Caio por intermédio de uma ex-funcionária da empresa Denata. Caio teria prometido o pagamento de R$ 30.000,00 para que ela deixasse uma mochila com cocaína em um banheiro da área de embarque internacional, onde outro homem iria recolhê-la. A mochila foi entregue a ela por um APAC que trabalha na pista do aeroporto, pessoa que viu pela primeira vez naquela ocasião. Ele entregou a mochila embaixo do finger do portão 326, por volta das 21h. Após receber, a funcionária levou a mochila diretamente ao banheiro. Como se nota, Karen, na condição de funcionária atuante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, aproveitou-se do acesso a área restrita do aeroporto para entregar vultosa quantidade de cocaína a terceiro e viabilizar a burla à fiscalização, de sorte a revelar modo de execução que evidencia maior culpabilidade e eventual envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, circunstâncias que necessitam maior esclarecimento por meio do afastamento de sigilo do celular apreendido a fim de aferir o seu grau de envolvimento com o tráfico internacional Além disso, não constam ainda dos autos documentos comprobatórios de residência fixa e de antecedentes criminais tampouco a comprovação de filho menor de doze anos que com ela viva e dela dependa, conforme informado, situação que deve ser comprovada nos autos para potencial revisão da custódia cautelar. Nesse contexto, malgrado o delito em apuração não possuir, como elementar, violência ou grave ameaça, revela-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar da custodiada, não sendo possível, neste momento, haja vista potencial envolvimento organizacional, vislumbrar qualquer outra medida cautelar diversa (CPP, art. 319) que possa garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA, e presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 e 313 do CPP, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÕES FINAIS Expeçam-se mandados de prisão por meio do BNMP 3.0/CNJ. Determino à autoridade policial que os encaminhem ao IML para que passem por exame de corpo de delito, nos termos do artigo 8º, VII, alínea “a” da Resolução nº 213/2015 do CNJ, devendo ser juntada aos autos cópias dos respectivos laudos, para posterior vista às partes. Tendo em vista que os custodiados foram excepcionalmente apresentados em audiência por meio de videoconferência (cf. artigo 275 do Provimento nº 01/2020-CORE do TRF-3 e artigo 2º-A da Resolução nº 2/2016-PRES/CORE do TRF-3), fica prejudicada a realização de identificação biométrica prevista na Resolução nº 306/2019-CNJ neste Juízo, devendo-se adotar os procedimentos pertinentes para tanto no âmbito da administração penitenciária. Deixo de determinar o cumprimento de expedientes de praxe, salientando outras diligências que não tenham caráter de urgência incumbem ao Juízo natural do feito. Quando em termos, encaminhem-se os autos para livre distribuição. Cópia deste termo de audiência servirá como ofício para as comunicações necessárias.(...) Por primeiro, anoto que de acordo com as informações juntadas confirma-se que a documentação anexada à inicial da presente impetração, vale dizer, a certidão de nascimento e o comprovante de residência, imprescindíveis para a análise da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, não foram apresentadas à autoridade apontada como coatora, inviabilizando, por conseguinte, qualquer pronunciamento acerca de eventual concessão de prisão domiciliar por parte do Juízo impetrado. Nesta esteira, examinar tal pleito na via do habeas corpus constituiria indevida supressão de instância. Inobstante, pertinente a apreciação do pleito liminar, sob o viés da flagrante ilegalidade, considerando, ainda, a relevância do tema acerca da garantia à proteção integral das crianças e dado a supressão da ausência de documentação nesta via. Colhe-se que a paciente, em 17.07.2026, na qualidade de funcionária da empresa SWISS PORT, foi flagrada por meio de câmeras do circuito fechado de televisão, entrando dentro do banheiro de portadores de necessidades especiais, portando uma mochila com peso e volume, em área restrita onde tal uso não é permito. Segundo consta, a funcionária saiu do banheiro com a mochila visivelmente vazia, o que chamou atenção da segurança aeroportuária. A paciente, quando abordada por policiais federais, confessou que recebeu a mochila sob o finger de uma das aeronaves, de um “APAC que trabalha na pista deste aeroporto” e que foi contratada para deixar a droga no banheiro da área de embarque internacional , sendo-lhe oferecido o valor de R$ 30.000,00. E do cotejo das justificações apresentadas na deliberação acima transcrita e das alegações expostas neste writ, neste momento de cognição restrita, não se extraem elementos seguros e suficientes que infirmem a conclusão exposta pelo Juízo a quo acerca dos elementos justificadores da manutenção da prisão cautelar. Na motivação da autoridade impetrada para a manutenção da prisão preventiva, além da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao delito de tráfico internacional de drogas, menciona-se a necessidade de garantia da ordem pública, diante do possível envolvimento ativo da paciente com organização criminosa, somado às dúvidas em relação à residência e ausência de comprovação de filho menor de doze anos que com ela viva e dela dependa. De fato, a atuação da paciente na qualidade de funcionária de empresa prestadora de serviços no aeroporto, com a facilidade de acesso às dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi crucial para a logística utilizada para a prática delitiva. O modus operandi adotado com ação coordenada com o co-investigado e terceiros não identificados demonstra maior elaboração da empreitada delitiva, configurando situação concreta de risco à ordem pública, sendo possível não se tratar de conduta eventual e esporádica. Nessa senda, inexiste ilegalidade latente na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. Note-se que os fundamentos da decisão objurgada estão em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido que a prisão preventiva se justifica para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa. 5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019. (AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DENEGADA A ORDEM. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública. Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram, especialmente, a gravidade concreta do crime e o grau de envolvimento do Paciente na prática delitiva, a qual consistiu no transporte via aérea de expressiva quantidade de cocaína, realizado por organização criminosa extremamente estruturada, em que o Acusado seria o motorista responsável por recepcionar a aeronave e fazer o transporte terrestre do material ilícito. 3. Ademais, "[c]onforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. A Defesa não conseguiu demonstrar que o Paciente se encontra na mesma situação fática e jurídica em relação aos Corréus que obtiveram a liberdade provisória nos autos da ação penal, motivo pelo qual não se aplica o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 7. A constrição do Condenado não decorre de eventual execução provisória da pena, mas sim, da manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada nesse ponto. 8. Os pleitos de revogação da custódia preventiva pelo suposto excesso de prazo para a formação da culpa, bem como de concessão de prisão domiciliar para que o Paciente possa prestar assistência à sua filha menor, não foram debatidos no aresto impugnado, o que impede a apreciação dessas questões originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 616.460/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.) No que concerne à filha menor, a questão carece de maiores esclarecimentos. Não se descura do quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP) acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Contudo, não se trata de um efeito automático. Apenas o fato da mulher presa possuir filho menor de 12 anos não constitui causa suficiente para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Confira-se: (...) V - Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança. VI - Reconhecido pelo eg. Tribunal de origem que a paciente, genitora de uma criança menor de 4 anos de idade, exercia o comércio ilícito de drogas no interior de sua residência, onde também morava sua filha e o marido, preso e condenado pelos mesmos fatos, mostra-se de todo incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob pena de expor a criança a riscos não tolerados pelo ordenamento jurídico. Habeas Corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 424604 2017.02.93100-9, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018 ..DTPB:.) Note-se, na hipótese, que a paciente informou à autoridade policial, quando do seu interrogatório, que é solteira e reside com a mãe (inclusive o comprovante de residência está em nome da sua genitora), indicando-a, igualmente, como “eventual responsável pelos cuidados dos filhos” (ID 387821043). Há que se acrescentar que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.002.406/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). Por fim, quanto ao princípio da homogeneidade, suscitado pela parte impetrante, pelo qual a eventual pena a ser aplicada ao final do processo seria menos severa que a custódia cautelar, há que se registrar que se trata de um juízo de probabilidade, que demandaria uma análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos de origem e, principalmente, dos elementos pretéritos da vida pregressa da paciente. Nessa linha, ao menos neste momento de cognição restrita, não constato constrangimento ilegal à paciente pela não substituição da preventiva pela prisão domiciliar e, portanto, indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista ao órgão ministerial para parecer. Na sequência, venham conclusos para julgamento. Intime-se. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor KAREN CRISTINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA BALDO DE OLIVEIRA
OAB: 435832/SP
MARCIO PEREIRA DE CARVALHO
OAB: 240733/SP
GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE
OAB: 505877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022433-77.2026.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: KAREN CRISTINA DA SILVA IMPETRANTE: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE, MARCIO PEREIRA DE CARVALHO, MAYARA BALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE - SP505877-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARCIO PEREIRA DE CARVALHO - SP240733 ADVOGADO do(a) PACIENTE: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832-A IMPETRADO: GUARULHOS/SP - GRUPO VIII PLANTÃO JUDICIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcio Pereira De Carvalho, Mayara Baldo de Oliveira, e Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante, advogados, em favor de KAREN CRISTINA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal do Plantão Judiciário de 1º Grau de Guarulhos/SP, em razão da decretação da prisão preventiva da paciente nos autos n. 5005426-48.2026.4.03.6119. Narram os impetrantes que a paciente, funcionária da empresa Swiss Port, exercendo a função de agente de proteção, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi presa em flagrante, em 17.07.2026, pela prática do crime de tráfico de drogas, após a segurança aeroportuária identificar, por circuito fechado de televisão, seu ingresso em sanitário localizado na área restrita portando mochila volumosa, tendo a mesma confessado ter sido contratada para disponibilizar a droga na área de embargante para um determinado passageiro. Referem que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, inobstante a paciente ter informado ser genitora de criança menor de 12 anos de idade e afirmado “nunca ter sido presa nem responder a processo criminal anterior”, em decisão que “não fundamenta concretamente a necessidade da custódia, violando o artigo 315, § 2º, do CPP e o artigo 93, IX, da Constituição Federal”. Argumentam, inicialmente, que não há supressão de instância, posto que “o tema da maternidade de criança menor de 12 anos foi expressamente enfrentado pela decisão coatora, que o resolveu contra a Paciente ao fundamento de ausência de prova documental”. Defendem que, na hipótese, estão preenchidos todos os requisitos para concessão de prisão domiciliar, a teor do o artigo 318-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018 e destacam que imprescindibilidade da presença materna é presumida por lei. Argumentam que a decisão da autoridade consignou a “potencial revisão da custódia cautelar”, caso fosse apresentados documentos pertinentes e defendem que tal óbice despareceu, com a juntada dos mesmos na presente impetração, a viabilizar a concessão da prisão domiciliar à paciente. Sustentam inexistir risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e nem ordem pública, ressaltando, ainda, a primariedade técnica e ausência de antecedentes. Aduzem que “manter a paciente em regime fechado cautelar significa, portanto, impor-lhe, antes da condenação, sanção mais gravosa do que aquela que a própria condenação lhe imporia violação frontal ao princípio da homogeneidade e à presunção de inocência vedados pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal”. Pugnam, liminarmente, pela substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos dos artigos. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, com a expedição imediata do competente alvará de soltura, sem prejuízo da cumulação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. E no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. A análise do pleito liminar foi postergada para após a vinda das informações, as quais foram juntadas em (ID 388000458). É a síntese do necessário. Passo à análise do pedido de liminar. Registro que a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que exige a demonstração da ilegalidade, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388-PR, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 03.11.2020, DJe 18.11.2020) Infere-se que a pretensão consiste na substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e baseia-se no fato da paciente ser genitora de menor de 12 anos de idade, na desproporcionalidade e desnecessidade da medida frente às condições pessoais da paciente, bem como na violação ao princípio da homogeneidade. A decisão apontada como ato coator é do seguinte teor (ID 387814678): (...) MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O MPF requereu, em síntese, a homologação da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva dos custodiados, conforme registrado em gravação audiovisual. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA A defesa requereu, em síntese, a concessão de liberdade provisória, conforme registrado em gravação audiovisual. DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 17/07/2026, por volta das 21h, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, porque, segundo relatos do condutor e testemunhas, a segurança do aeroporto identificou comportamento suspeito da funcionária Karen Cristina da Silva, da empresa Swiss Port, que entrou em um banheiro de uso exclusivo para pessoas com deficiência portando uma mochila volumosa, prática proibida em área restrita. Ao sair, a mochila estava visivelmente sem o mesmo peso e volume. Logo após, um passageiro entrou no mesmo banheiro com mochila idêntica. Karen foi abordada e confessou ter sido contratada para transportar drogas, deixando a mochila no local para que outro indivíduo a recolhesse. O passageiro foi localizado na sala VIP do Terminal 3 e identificado como João Felipe Alves dos Santos. Em revista à mochila, foram encontrados tabletes de cocaína. Ambos receberam voz de prisão em flagrante por tráfico internacional de drogas e foram conduzidos à Delegacia da Polícia Federal, onde a perícia confirmou tratar-se de cocaína. Submetida a substância ao teste de constatação, o exame resultou positivo para cocaína, conforme laudo de id. 594863602 - págs. 02/08. Fundamento e decido. Nos termos do art. 310, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, após a prisão em flagrante, caberá ao magistrado promover audiência de custódia e, nessa ocasião, deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal, determinando a soltura do custodiado; b) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP e não se afigurarem adequadas ou suficientes outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. De início, constato que a prisão em flagrante está formalmente em ordem, observando os requisitos assinalados nos artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal. Logo, a prisão é legal, razão pela qual não é caso de relaxamento. Ademais, não houve qualquer espécie de agressão física ou moral. Outrossim, constato que há prova da materialidade delitiva (conforme laudo de constatação de entorpecente) e indícios suficientes de autoria, ante as circunstâncias da prisão em flagrante. Assim, homologo a prisão em flagrante. De outra face, nos termos do art. 312, do CPP, "poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria". Além disso, deve-se verificar alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único, do art. 313, do CPP. No caso presente, verifico que há prova de materialidade delitiva (conforme laudo de constatação de entorpecente) e indícios suficientes de autoria, ante as circunstâncias da prisão em flagrante de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, inciso I, do CPP. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, que modificou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que suficientes para afastar o periculum libertatis. No caso em tela, observo que, no presente momento, a prisão preventiva é de rigor para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Senão, vejamos. Do exame dos autos, colhe-se que a cocaína estava oculta em uma mala de cor preta, contendo 17 tabletes embalados com fitas adesivas pretas e plástico transparente. Dentro dos invólucros havia substância em pó branco, compactada, que ao exame pericial, foi constatado de se tratar de 17,0331 kg de massa líquida de cocaína. Com relação ao custodiado JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS: Com efeito, observo que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta (transporte de mais de 17 kg de cocaína em voo internacional), mediante operação de burla a fiscalização e acesso a área restrita do aeroporto. Ademais, o custodiado não possui residência fixa no Brasil, visto que reside em Portugal. Não bastasse, certidão de movimentos migratórios de João Felipe (id. 594863602 - pág. 60) revela movimento migratório estranho, com várias saídas e entradas neste mês de julho do ano 2026, com curta duração e, ainda, entradas e saídas em poucas horas, de sorte a revelar trânsito inexplicável entre áreas do aeroporto, indicando potencial prática anterior de fato análogo ao objeto destes autos. Com relação à custodiada KAREN CRISTINA DA SILVA: A custodiada relatou perante a Polícia Federal ter sido apresentada a um homem de nome Caio por intermédio de uma ex-funcionária da empresa Denata. Caio teria prometido o pagamento de R$ 30.000,00 para que ela deixasse uma mochila com cocaína em um banheiro da área de embarque internacional, onde outro homem iria recolhê-la. A mochila foi entregue a ela por um APAC que trabalha na pista do aeroporto, pessoa que viu pela primeira vez naquela ocasião. Ele entregou a mochila embaixo do finger do portão 326, por volta das 21h. Após receber, a funcionária levou a mochila diretamente ao banheiro. Como se nota, Karen, na condição de funcionária atuante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, aproveitou-se do acesso a área restrita do aeroporto para entregar vultosa quantidade de cocaína a terceiro e viabilizar a burla à fiscalização, de sorte a revelar modo de execução que evidencia maior culpabilidade e eventual envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, circunstâncias que necessitam maior esclarecimento por meio do afastamento de sigilo do celular apreendido a fim de aferir o seu grau de envolvimento com o tráfico internacional Além disso, não constam ainda dos autos documentos comprobatórios de residência fixa e de antecedentes criminais tampouco a comprovação de filho menor de doze anos que com ela viva e dela dependa, conforme informado, situação que deve ser comprovada nos autos para potencial revisão da custódia cautelar. Nesse contexto, malgrado o delito em apuração não possuir, como elementar, violência ou grave ameaça, revela-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar da custodiada, não sendo possível, neste momento, haja vista potencial envolvimento organizacional, vislumbrar qualquer outra medida cautelar diversa (CPP, art. 319) que possa garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA, e presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 e 313 do CPP, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÕES FINAIS Expeçam-se mandados de prisão por meio do BNMP 3.0/CNJ. Determino à autoridade policial que os encaminhem ao IML para que passem por exame de corpo de delito, nos termos do artigo 8º, VII, alínea “a” da Resolução nº 213/2015 do CNJ, devendo ser juntada aos autos cópias dos respectivos laudos, para posterior vista às partes. Tendo em vista que os custodiados foram excepcionalmente apresentados em audiência por meio de videoconferência (cf. artigo 275 do Provimento nº 01/2020-CORE do TRF-3 e artigo 2º-A da Resolução nº 2/2016-PRES/CORE do TRF-3), fica prejudicada a realização de identificação biométrica prevista na Resolução nº 306/2019-CNJ neste Juízo, devendo-se adotar os procedimentos pertinentes para tanto no âmbito da administração penitenciária. Deixo de determinar o cumprimento de expedientes de praxe, salientando outras diligências que não tenham caráter de urgência incumbem ao Juízo natural do feito. Quando em termos, encaminhem-se os autos para livre distribuição. Cópia deste termo de audiência servirá como ofício para as comunicações necessárias.(...) Por primeiro, anoto que de acordo com as informações juntadas confirma-se que a documentação anexada à inicial da presente impetração, vale dizer, a certidão de nascimento e o comprovante de residência, imprescindíveis para a análise da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, não foram apresentadas à autoridade apontada como coatora, inviabilizando, por conseguinte, qualquer pronunciamento acerca de eventual concessão de prisão domiciliar por parte do Juízo impetrado. Nesta esteira, examinar tal pleito na via do habeas corpus constituiria indevida supressão de instância. Inobstante, pertinente a apreciação do pleito liminar, sob o viés da flagrante ilegalidade, considerando, ainda, a relevância do tema acerca da garantia à proteção integral das crianças e dado a supressão da ausência de documentação nesta via. Colhe-se que a paciente, em 17.07.2026, na qualidade de funcionária da empresa SWISS PORT, foi flagrada por meio de câmeras do circuito fechado de televisão, entrando dentro do banheiro de portadores de necessidades especiais, portando uma mochila com peso e volume, em área restrita onde tal uso não é permito. Segundo consta, a funcionária saiu do banheiro com a mochila visivelmente vazia, o que chamou atenção da segurança aeroportuária. A paciente, quando abordada por policiais federais, confessou que recebeu a mochila sob o finger de uma das aeronaves, de um “APAC que trabalha na pista deste aeroporto” e que foi contratada para deixar a droga no banheiro da área de embarque internacional , sendo-lhe oferecido o valor de R$ 30.000,00. E do cotejo das justificações apresentadas na deliberação acima transcrita e das alegações expostas neste writ, neste momento de cognição restrita, não se extraem elementos seguros e suficientes que infirmem a conclusão exposta pelo Juízo a quo acerca dos elementos justificadores da manutenção da prisão cautelar. Na motivação da autoridade impetrada para a manutenção da prisão preventiva, além da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao delito de tráfico internacional de drogas, menciona-se a necessidade de garantia da ordem pública, diante do possível envolvimento ativo da paciente com organização criminosa, somado às dúvidas em relação à residência e ausência de comprovação de filho menor de doze anos que com ela viva e dela dependa. De fato, a atuação da paciente na qualidade de funcionária de empresa prestadora de serviços no aeroporto, com a facilidade de acesso às dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi crucial para a logística utilizada para a prática delitiva. O modus operandi adotado com ação coordenada com o co-investigado e terceiros não identificados demonstra maior elaboração da empreitada delitiva, configurando situação concreta de risco à ordem pública, sendo possível não se tratar de conduta eventual e esporádica. Nessa senda, inexiste ilegalidade latente na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. Note-se que os fundamentos da decisão objurgada estão em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido que a prisão preventiva se justifica para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa. 5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019. (AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DENEGADA A ORDEM. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública. Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram, especialmente, a gravidade concreta do crime e o grau de envolvimento do Paciente na prática delitiva, a qual consistiu no transporte via aérea de expressiva quantidade de cocaína, realizado por organização criminosa extremamente estruturada, em que o Acusado seria o motorista responsável por recepcionar a aeronave e fazer o transporte terrestre do material ilícito. 3. Ademais, "[c]onforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. A Defesa não conseguiu demonstrar que o Paciente se encontra na mesma situação fática e jurídica em relação aos Corréus que obtiveram a liberdade provisória nos autos da ação penal, motivo pelo qual não se aplica o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 7. A constrição do Condenado não decorre de eventual execução provisória da pena, mas sim, da manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada nesse ponto. 8. Os pleitos de revogação da custódia preventiva pelo suposto excesso de prazo para a formação da culpa, bem como de concessão de prisão domiciliar para que o Paciente possa prestar assistência à sua filha menor, não foram debatidos no aresto impugnado, o que impede a apreciação dessas questões originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 616.460/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.) No que concerne à filha menor, a questão carece de maiores esclarecimentos. Não se descura do quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP) acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Contudo, não se trata de um efeito automático. Apenas o fato da mulher presa possuir filho menor de 12 anos não constitui causa suficiente para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Confira-se: (...) V - Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança. VI - Reconhecido pelo eg. Tribunal de origem que a paciente, genitora de uma criança menor de 4 anos de idade, exercia o comércio ilícito de drogas no interior de sua residência, onde também morava sua filha e o marido, preso e condenado pelos mesmos fatos, mostra-se de todo incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob pena de expor a criança a riscos não tolerados pelo ordenamento jurídico. Habeas Corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 424604 2017.02.93100-9, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018 ..DTPB:.) Note-se, na hipótese, que a paciente informou à autoridade policial, quando do seu interrogatório, que é solteira e reside com a mãe (inclusive o comprovante de residência está em nome da sua genitora), indicando-a, igualmente, como “eventual responsável pelos cuidados dos filhos” (ID 387821043). Há que se acrescentar que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.002.406/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). Por fim, quanto ao princípio da homogeneidade, suscitado pela parte impetrante, pelo qual a eventual pena a ser aplicada ao final do processo seria menos severa que a custódia cautelar, há que se registrar que se trata de um juízo de probabilidade, que demandaria uma análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos de origem e, principalmente, dos elementos pretéritos da vida pregressa da paciente. Nessa linha, ao menos neste momento de cognição restrita, não constato constrangimento ilegal à paciente pela não substituição da preventiva pela prisão domiciliar e, portanto, indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista ao órgão ministerial para parecer. Na sequência, venham conclusos para julgamento. Intime-se. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal