5022427-40.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022427-40.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA HELENA BADDINI STEFANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA HELENA BADDINI STÉFANO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a isenção do Imposto de Renda, com a imediata suspensão dos descontos sobre os pagamentos percebidos mensalmente a título de pensão por morte, por intermédio do Ministério da Saúde e da SPPrev. Ao final, requer o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de suas pensões por morte (oficial e públicas), por ser portadora de Cardiopatia Grave (com uso de marcapasso), expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e a condenação da requerida à repetição do indébito referente aos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as previdências oficial e públicas dos exercícios 2024 e 2025 (anos base 2023 e 2024), e outros que venham a surgir no curso da demanda, acrescidos dos juros de mora e correção monetária. Alega a autora que é portadora de cardiopatia grave, que garante a isenção do Imposto de Renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Afirma que a documentação médica acostada aos autos comprova a doença de que está acometida, com risco à vida e necessidade de acompanhamento médico permanente, fazendo jus à isenção tributária incidente sobre os proventos de suas pensões. Sustenta que ao realizar o pedido administrativo de isenção de IRPF junto à fonte pagadora, não obstante a ampla documentação apresentada, que muito bem detalhou as condições da doença grave, o INSS indeferiu o pedido sem motivação fática e jurídica. Salienta que, até recentemente, percebia simultaneamente quatro pensões por morte, porém, uma delas encontra-se atualmente em contestação junto ao INSS, razão pela qual segue recebendo regularmente apenas as demais. Ressalta que a manutenção dos descontos mensais do Imposto de Renda compromete diretamente a sua subsistência e a capacidade de custear as despesas com medicamentos e clínicas. A inicial vem acompanhada de documentos. Após emenda à inicial, houve o declínio da competência pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 425691064). Indeferida a tutela antecipada e a gratuidade de justiça (ID 433930390). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (ID 452439642). Indeferida a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5032148-80.2025.4.03.0000 (ID 482788139). Laudo pericial no ID 558375591, complementado no ID 573645847, sobre o qual se manifestaram as partes. O alvará de levantamento do perito judicial foi liquidado, conforme informações prestadas pela CEF (ID 588613881). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Busca a autora o reconhecimento da isenção ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de pensão por morte, por ser portador de moléstia grave. O artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 exige dois requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças relacionadas no alusivo diploma legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias que elenca, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A autora relata receber do INSS benefício de pensão por morte de seu primeiro esposo n. 000.243.239-0; do Ministério da Saúde recebe pensão por morte decorrente do vínculo funcional de seu primeiro esposo e de São Paulo Previdência - SPPrev recebe pensão por morte decorrente do falecimento de seu segundo companheiro, além de uma quarta pensão por morte, n. 000.252.681-6, que foi cessada em 30/06/2025, não sendo esta última objeto dos autos. Descreve a autora que desde 26/04/2023 foi diagnosticada com doença cardiovascular crônica e grave, tendo se submetido a procedimento cirúrgico e colocação de marcapasso, conforme documentos que instruem a exordial. Da análise acurada das provas que instruem o feito se constata a veracidade do quanto alegado pela autora. Com efeito, apresenta a autora o prontuário médico da Unimed referente ao atendimento de 26/04/2023. Em relatório médico de ID 411550262 é declarado que a autora se submeteu a implante de marcapasso em 27/04/2023 por bloqueio atrioventicular total (ID 411550262). Relatório médico de 17/06/2025 dá conta que a autora faz acompanhamento regular com avaliações clínicas e eletrônicas do dispositivo a cada seis meses (ID 411550266). Comprova a autora ter requerido administrativamente a isenção de Importo de Renda em 29/08/2024 (ID 411550280), apresentando o procedimento administrativo (ID 411550292) que culminou no indeferimento da isenção ao argumento de que a Perícia Médica Federal constatou que ela não é portadora de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 A conclusão da perícia médica realizada em juízo, de ID 558375591, complementada no ID 573645847, esclareceu que a autora: Apresentou bloqueio atrioventricular total desde 26/04/2023, tratada com marca passo bicameral.(CID I44.2). Não há elementos técnicos presentes para enquadrar o caso nas enfermidades contidas no artigo 6º, inciso XIV da Lei n° 7.713/1988.“ Em resposta aos quesitos complementares, esclareceu o perito que a autora apresentou distúrbio grave do sistema de condução cardíaca no momento do evento agudo, mas com o marcapasso e acompanhamento médico está bem. Justificou que a caracterização de cardiopatia grave, nos termos legais e das diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, não se baseia exclusivamente no diagnóstico pretérito ou na necessidade do procedimento, mas sim na repercussão funcional persistente após tratamento, o que não se verifica no caso dos autos. A União, ademais, pugna pela improcedência. Não obstante, é firme o entendimento jurisprudencial do E. STJ de que a isenção do imposto de renda pessoa física independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo irrelevante eventual melhora com acompanhamento médico, tratamento farmacológico e dispositivos como marcapasso, ou até mesmo diagnóstico de cura, pois a recidiva pode ocorrer a qualquer momento. Confira-se os excertos jurisprudenciais: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016) Tanto que se consolidou o entendimento jurisprudencial na Súmula 627 do STJ, que preconiza: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento do direito da autora, portadora de Cardiopatia Grave, expressamente discriminada no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão por morte no período requerido e à restituição pretendida. Nesse diapasão, fica assegurado o direito à repetição dos valores ilegalmente recolhidos a título de imposto de renda, relativos aos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as previdências oficial e públicas dos exercícios 2024 e 2025 (anos base 2023 e 2024), e outros que venham a surgir no curso do processo, até a efetiva implementação da isenção, corrigidos de acordo com a Taxa Selic, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a permanente inexistência de relação jurídico-tributária da contribuinte para com o pagamento do IRPF sobre os proventos e complementação de pensão por morte por conta de sua isenção, bem como o direito à repetição dos valores ilegalmente recolhidos a título de imposto de renda sobre as previdências oficial e públicas dos exercícios 2024 e 2025 (anos base 2023 e 2024), e outros que venham a surgir no curso do processo, até a efetiva implementação da isenção, corrigidos de acordo com a Taxa Selic. Condeno a União a restituir à autora o adiantamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em 10% do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA HELENA BADDINI STEFANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS GARCIA FILHO
OAB: 108148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022427-40.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA HELENA BADDINI STEFANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA HELENA BADDINI STÉFANO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a isenção do Imposto de Renda, com a imediata suspensão dos descontos sobre os pagamentos percebidos mensalmente a título de pensão por morte, por intermédio do Ministério da Saúde e da SPPrev. Ao final, requer o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de suas pensões por morte (oficial e públicas), por ser portadora de Cardiopatia Grave (com uso de marcapasso), expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e a condenação da requerida à repetição do indébito referente aos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as previdências oficial e públicas dos exercícios 2024 e 2025 (anos base 2023 e 2024), e outros que venham a surgir no curso da demanda, acrescidos dos juros de mora e correção monetária. Alega a autora que é portadora de cardiopatia grave, que garante a isenção do Imposto de Renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Afirma que a documentação médica acostada aos autos comprova a doença de que está acometida, com risco à vida e necessidade de acompanhamento médico permanente, fazendo jus à isenção tributária incidente sobre os proventos de suas pensões. Sustenta que ao realizar o pedido administrativo de isenção de IRPF junto à fonte pagadora, não obstante a ampla documentação apresentada, que muito bem detalhou as condições da doença grave, o INSS indeferiu o pedido sem motivação fática e jurídica. Salienta que, até recentemente, percebia simultaneamente quatro pensões por morte, porém, uma delas encontra-se atualmente em contestação junto ao INSS, razão pela qual segue recebendo regularmente apenas as demais. Ressalta que a manutenção dos descontos mensais do Imposto de Renda compromete diretamente a sua subsistência e a capacidade de custear as despesas com medicamentos e clínicas. A inicial vem acompanhada de documentos. Após emenda à inicial, houve o declínio da competência pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 425691064). Indeferida a tutela antecipada e a gratuidade de justiça (ID 433930390). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (ID 452439642). Indeferida a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5032148-80.2025.4.03.0000 (ID 482788139). Laudo pericial no ID 558375591, complementado no ID 573645847, sobre o qual se manifestaram as partes. O alvará de levantamento do perito judicial foi liquidado, conforme informações prestadas pela CEF (ID 588613881). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Busca a autora o reconhecimento da isenção ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de pensão por morte, por ser portador de moléstia grave. O artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 exige dois requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças relacionadas no alusivo diploma legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias que elenca, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A autora relata receber do INSS benefício de pensão por morte de seu primeiro esposo n. 000.243.239-0; do Ministério da Saúde recebe pensão por morte decorrente do vínculo funcional de seu primeiro esposo e de São Paulo Previdência - SPPrev recebe pensão por morte decorrente do falecimento de seu segundo companheiro, além de uma quarta pensão por morte, n. 000.252.681-6, que foi cessada em 30/06/2025, não sendo esta última objeto dos autos. Descreve a autora que desde 26/04/2023 foi diagnosticada com doença cardiovascular crônica e grave, tendo se submetido a procedimento cirúrgico e colocação de marcapasso, conforme documentos que instruem a exordial. Da análise acurada das provas que instruem o feito se constata a veracidade do quanto alegado pela autora. Com efeito, apresenta a autora o prontuário médico da Unimed referente ao atendimento de 26/04/2023. Em relatório médico de ID 411550262 é declarado que a autora se submeteu a implante de marcapasso em 27/04/2023 por bloqueio atrioventicular total (ID 411550262). Relatório médico de 17/06/2025 dá conta que a autora faz acompanhamento regular com avaliações clínicas e eletrônicas do dispositivo a cada seis meses (ID 411550266). Comprova a autora ter requerido administrativamente a isenção de Importo de Renda em 29/08/2024 (ID 411550280), apresentando o procedimento administrativo (ID 411550292) que culminou no indeferimento da isenção ao argumento de que a Perícia Médica Federal constatou que ela não é portadora de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 A conclusão da perícia médica realizada em juízo, de ID 558375591, complementada no ID 573645847, esclareceu que a autora: Apresentou bloqueio atrioventricular total desde 26/04/2023, tratada com marca passo bicameral.(CID I44.2). Não há elementos técnicos presentes para enquadrar o caso nas enfermidades contidas no artigo 6º, inciso XIV da Lei n° 7.713/1988.“ Em resposta aos quesitos complementares, esclareceu o perito que a autora apresentou distúrbio grave do sistema de condução cardíaca no momento do evento agudo, mas com o marcapasso e acompanhamento médico está bem. Justificou que a caracterização de cardiopatia grave, nos termos legais e das diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, não se baseia exclusivamente no diagnóstico pretérito ou na necessidade do procedimento, mas sim na repercussão funcional persistente após tratamento, o que não se verifica no caso dos autos. A União, ademais, pugna pela improcedência. Não obstante, é firme o entendimento jurisprudencial do E. STJ de que a isenção do imposto de renda pessoa física independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo irrelevante eventual melhora com acompanhamento médico, tratamento farmacológico e dispositivos como marcapasso, ou até mesmo diagnóstico de cura, pois a recidiva pode ocorrer a qualquer momento. Confira-se os excertos jurisprudenciais: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016) Tanto que se consolidou o entendimento jurisprudencial na Súmula 627 do STJ, que preconiza: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento do direito da autora, portadora de Cardiopatia Grave, expressamente discriminada no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão por morte no período requerido e à restituição pretendida. Nesse diapasão, fica assegurado o direito à repetição dos valores ilegalmente recolhidos a título de imposto de renda, relativos aos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as previdências oficial e públicas dos exercícios 2024 e 2025 (anos base 2023 e 2024), e outros que venham a surgir no curso do processo, até a efetiva implementação da isenção, corrigidos de acordo com a Taxa Selic, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a permanente inexistência de relação jurídico-tributária da contribuinte para com o pagamento do IRPF sobre os proventos e complementação de pensão por morte por conta de sua isenção, bem como o direito à repetição dos valores ilegalmente recolhidos a título de imposto de renda sobre as previdências oficial e públicas dos exercícios 2024 e 2025 (anos base 2023 e 2024), e outros que venham a surgir no curso do processo, até a efetiva implementação da isenção, corrigidos de acordo com a Taxa Selic. Condeno a União a restituir à autora o adiantamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em 10% do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal