5022423-23.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5022423-23.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários] AUTOR: IRINEU MIRANDA DE OLIVEIRA CPF: 040.266.936-35 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Irineu Miranda de Oliveira em face de Localiza Rent a Car S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10321634574), a parte autora narra, em síntese, que adquiriu da ré, em 13/08/2024, o veículo usado Chevrolet Onix Plus 1.0 LT2, ano/modelo 2022/2023, placa RVM0J04, com 50.537 km rodados, pelo valor de R$ 72.001,00. Sustenta que, no mesmo dia da tradição, o automóvel apresentou falhas na partida, demandando reboque para oficina indicada pela requerida, ocasião em que foram substituídos o motor de arranque e a bateria. Relata que, em 28/08/2024 e 25/09/2024, novos problemas surgiram, afetando os freios, a embreagem e a alavanca de câmbio, caracterizando, a seu ver, vício oculto que torna o bem impróprio para o uso. Requereu, liminarmente, a suspensão do financiamento firmado junto ao Banco Votorantim S.A. No mérito, pugnou pela decretação da rescisão contratual e a condenação da ré à restituição de valores e pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 80.000,00, além de danos morais fixados em R$ 20.000,00. Custas iniciais integralmente recolhidas pelo autor, no valor de R$ 1.552,32 (ID 10323832529). A decisão de ID 10325050873 indeferiu a tutela de urgência, notadamente pela ausência da instituição financeira no polo passivo da lide, e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10356186549). A ré, Localiza Rent a Car S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 10354012157). Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos defeitos posteriores a 90 dias, atribuindo responsabilidade à seguradora Mapfre, bem como apontou a impossibilidade de ingerência sobre o contrato de financiamento. No mérito, defendeu a ocorrência de mero desgaste natural das peças, previsível em veículo seminovo com mais de 50 mil quilômetros rodados. Aduziu ter prestado toda a assistência necessária, suportando os custos de reparo na primeira quinzena pós-venda (IDs 10354079220 e 10354063308), refutando a existência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Pugnou pela produção de prova pericial. Réplica apresentada pelo autor (ID 10370078899). O feito foi saneado (Decisão de ID 10453856580), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva (com base na Teoria da Asserção), indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial mecânica requerida pela ré. Laudo pericial jungido aos autos (ID 10698678980). A requerida recolheu os honorários (ID 10617134425) e, após a apresentação do laudo, manifestou-se em sede de alegações finais (IDs 10706444174 e 10706446677), pugnando pela improcedência. O autor, que se manteve inerte no prazo para apresentação de quesitos, apresentou impugnação à conclusão pericial (ID 10712080616). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. A fase instrutória encontra-se exaurida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a incidência das normas protetivas não desincumbe o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Código de Processo Civil - CPC/2015, art. 373, I), mormente porque a inversão probatória restou indeferida no despacho saneador. O cerne da lide consiste em determinar se as falhas apresentadas pelo veículo adquirido configuram vício oculto redibitório, apto a ensejar a rescisão do contrato (art. 18, §1º, II, do CDC), ou se decorrem do desgaste natural atinente ao uso preexistente do bem. A aquisição de veículo seminovo, com alta quilometragem, exige diligência do adquirente quanto ao desgaste natural das peças, não se equiparando tal desgaste a vício oculto. A fadiga previsível de componentes de atrito, como embreagem e baterias, representa risco inerente ao negócio, assumido pelo comprador no ato da tradição. A instrução probatória fundamentou-se, de modo central, na prova técnica. E, analisando detidamente o percuciente Laudo Pericial (ID 10698678980), constato que a tese autoral foi tecnicamente fulminada. O Engenheiro Mecânico de confiança deste Juízo atestou, após rigoroso exame físico e teste de rodagem, que o veículo, adquirido com 50.537 km, operava dentro dos padrões de normalidade. O perito concluiu de forma cabal, à página 18 do respectivo laudo: "Não foram constatadas anomalias, falhas ou evidências técnicas que permitam caracterizar defeito de fabricação ou vício oculto preexistente no veículo objeto da perícia". Mais revelador que a constatação técnica é o fato apurado pela vistoria de que o hodômetro marcava, na data da perícia, 67.773 km (ID 10698678980). Extrai-se, por simples operação aritmética, que o autor, após ajuizar demanda alegando a total imprestabilidade do bem (causa de pedir para a rescisão contratual), rodou com o veículo exatos 17.236 km em interregno inferior a dois anos. O ordenamento jurídico civil, por meio de sua cláusula geral de boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422), veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A atitude do autor de utilizar intensa e continuamente o bem na sua função primordial (locomoção) desmente faticamente a alegação de inadequação ao uso e afasta por completo a incidência da hipótese resolutiva prevista no art. 18 do CDC. Ademais, no que tange ao dever de reparo por parte do fornecedor, os documentos apresentados comprovam que a ré, Localiza Rent a Car S.A., assumiu os custos com a substituição das peças desgastadas na primeira quinzena após a venda (motor de arranque aos 50.549 km e embreagem aos 50.790 km, IDs 10354063308 e 10354079220), cumprindo com o dever de garantia. O perito também destacou a ausência de manutenções preventivas pelo próprio consumidor, atestando negligência no cumprimento do plano de revisões estipulado pelo fabricante (ID 10698680130). A insurgência do autor contra o laudo em sede de alegações finais (ID 10712080616) baseou-se em deduções desprovidas de amparo probatório, incapazes de desconstituir as sólidas conclusões do perito oficial. Destaco que o autor sofreu os efeitos da preclusão técnica ao não apresentar quesitos no momento oportuno, deixando de interrogar a prova quando a lei lhe facultava. Cai por terra, assim, o pedido de rescisão contratual. Consequentemente, restam prejudicados os pleitos indenizatórios. Ausente a comprovação de vício oculto ou ato ilícito da requerida, esvazia-se o nexo de causalidade, requisito essencial da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ainda que assim não fosse, o autor postulou a reparação de R$ 80.000,00 a título de danos materiais (excedendo o valor de R$ 72.001,00 do contrato), mas limitou-se a juntar, em sede de impugnação à contestação, recibos de transporte por aplicativo que somam parcos R$ 64,65 (ID 10370081990), o que denota profunda desconexão entre o pedido e a prova documental coligida. Por fim, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que extrapole o risco inerente à compra de veículo usado, não há falar em abalo a direitos da personalidade, consubstanciando-se em mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual ou frustração de expectativa com o produto não gera, por si só, dano moral indenizável (STJ, REsp 1.634.824/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/12/2016). A improcedência total dos pleitos vertidos na exordial é a medida de rigor. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Irineu Miranda de Oliveira em face de Localiza Rent a Car S.A. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, consoante fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da lide, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Art. 85, §16, CPC/2015). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se as anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ipatinga, 03 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRINEU MIRANDA DE OLIVEIRA
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MIRANDA DE SOUZA
OAB: 219533/MG
VALDEMIR JOSE PIMENTEL
OAB: 134218/MG
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5022423-23.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários] AUTOR: IRINEU MIRANDA DE OLIVEIRA CPF: 040.266.936-35 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Irineu Miranda de Oliveira em face de Localiza Rent a Car S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10321634574), a parte autora narra, em síntese, que adquiriu da ré, em 13/08/2024, o veículo usado Chevrolet Onix Plus 1.0 LT2, ano/modelo 2022/2023, placa RVM0J04, com 50.537 km rodados, pelo valor de R$ 72.001,00. Sustenta que, no mesmo dia da tradição, o automóvel apresentou falhas na partida, demandando reboque para oficina indicada pela requerida, ocasião em que foram substituídos o motor de arranque e a bateria. Relata que, em 28/08/2024 e 25/09/2024, novos problemas surgiram, afetando os freios, a embreagem e a alavanca de câmbio, caracterizando, a seu ver, vício oculto que torna o bem impróprio para o uso. Requereu, liminarmente, a suspensão do financiamento firmado junto ao Banco Votorantim S.A. No mérito, pugnou pela decretação da rescisão contratual e a condenação da ré à restituição de valores e pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 80.000,00, além de danos morais fixados em R$ 20.000,00. Custas iniciais integralmente recolhidas pelo autor, no valor de R$ 1.552,32 (ID 10323832529). A decisão de ID 10325050873 indeferiu a tutela de urgência, notadamente pela ausência da instituição financeira no polo passivo da lide, e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10356186549). A ré, Localiza Rent a Car S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 10354012157). Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos defeitos posteriores a 90 dias, atribuindo responsabilidade à seguradora Mapfre, bem como apontou a impossibilidade de ingerência sobre o contrato de financiamento. No mérito, defendeu a ocorrência de mero desgaste natural das peças, previsível em veículo seminovo com mais de 50 mil quilômetros rodados. Aduziu ter prestado toda a assistência necessária, suportando os custos de reparo na primeira quinzena pós-venda (IDs 10354079220 e 10354063308), refutando a existência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Pugnou pela produção de prova pericial. Réplica apresentada pelo autor (ID 10370078899). O feito foi saneado (Decisão de ID 10453856580), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva (com base na Teoria da Asserção), indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial mecânica requerida pela ré. Laudo pericial jungido aos autos (ID 10698678980). A requerida recolheu os honorários (ID 10617134425) e, após a apresentação do laudo, manifestou-se em sede de alegações finais (IDs 10706444174 e 10706446677), pugnando pela improcedência. O autor, que se manteve inerte no prazo para apresentação de quesitos, apresentou impugnação à conclusão pericial (ID 10712080616). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. A fase instrutória encontra-se exaurida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a incidência das normas protetivas não desincumbe o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Código de Processo Civil - CPC/2015, art. 373, I), mormente porque a inversão probatória restou indeferida no despacho saneador. O cerne da lide consiste em determinar se as falhas apresentadas pelo veículo adquirido configuram vício oculto redibitório, apto a ensejar a rescisão do contrato (art. 18, §1º, II, do CDC), ou se decorrem do desgaste natural atinente ao uso preexistente do bem. A aquisição de veículo seminovo, com alta quilometragem, exige diligência do adquirente quanto ao desgaste natural das peças, não se equiparando tal desgaste a vício oculto. A fadiga previsível de componentes de atrito, como embreagem e baterias, representa risco inerente ao negócio, assumido pelo comprador no ato da tradição. A instrução probatória fundamentou-se, de modo central, na prova técnica. E, analisando detidamente o percuciente Laudo Pericial (ID 10698678980), constato que a tese autoral foi tecnicamente fulminada. O Engenheiro Mecânico de confiança deste Juízo atestou, após rigoroso exame físico e teste de rodagem, que o veículo, adquirido com 50.537 km, operava dentro dos padrões de normalidade. O perito concluiu de forma cabal, à página 18 do respectivo laudo: "Não foram constatadas anomalias, falhas ou evidências técnicas que permitam caracterizar defeito de fabricação ou vício oculto preexistente no veículo objeto da perícia". Mais revelador que a constatação técnica é o fato apurado pela vistoria de que o hodômetro marcava, na data da perícia, 67.773 km (ID 10698678980). Extrai-se, por simples operação aritmética, que o autor, após ajuizar demanda alegando a total imprestabilidade do bem (causa de pedir para a rescisão contratual), rodou com o veículo exatos 17.236 km em interregno inferior a dois anos. O ordenamento jurídico civil, por meio de sua cláusula geral de boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422), veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A atitude do autor de utilizar intensa e continuamente o bem na sua função primordial (locomoção) desmente faticamente a alegação de inadequação ao uso e afasta por completo a incidência da hipótese resolutiva prevista no art. 18 do CDC. Ademais, no que tange ao dever de reparo por parte do fornecedor, os documentos apresentados comprovam que a ré, Localiza Rent a Car S.A., assumiu os custos com a substituição das peças desgastadas na primeira quinzena após a venda (motor de arranque aos 50.549 km e embreagem aos 50.790 km, IDs 10354063308 e 10354079220), cumprindo com o dever de garantia. O perito também destacou a ausência de manutenções preventivas pelo próprio consumidor, atestando negligência no cumprimento do plano de revisões estipulado pelo fabricante (ID 10698680130). A insurgência do autor contra o laudo em sede de alegações finais (ID 10712080616) baseou-se em deduções desprovidas de amparo probatório, incapazes de desconstituir as sólidas conclusões do perito oficial. Destaco que o autor sofreu os efeitos da preclusão técnica ao não apresentar quesitos no momento oportuno, deixando de interrogar a prova quando a lei lhe facultava. Cai por terra, assim, o pedido de rescisão contratual. Consequentemente, restam prejudicados os pleitos indenizatórios. Ausente a comprovação de vício oculto ou ato ilícito da requerida, esvazia-se o nexo de causalidade, requisito essencial da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ainda que assim não fosse, o autor postulou a reparação de R$ 80.000,00 a título de danos materiais (excedendo o valor de R$ 72.001,00 do contrato), mas limitou-se a juntar, em sede de impugnação à contestação, recibos de transporte por aplicativo que somam parcos R$ 64,65 (ID 10370081990), o que denota profunda desconexão entre o pedido e a prova documental coligida. Por fim, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que extrapole o risco inerente à compra de veículo usado, não há falar em abalo a direitos da personalidade, consubstanciando-se em mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual ou frustração de expectativa com o produto não gera, por si só, dano moral indenizável (STJ, REsp 1.634.824/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/12/2016). A improcedência total dos pleitos vertidos na exordial é a medida de rigor. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Irineu Miranda de Oliveira em face de Localiza Rent a Car S.A. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, consoante fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da lide, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Art. 85, §16, CPC/2015). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se as anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ipatinga, 03 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga