5022414-71.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5022414-71.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI IMPETRANTE: PAULA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO - SP477362-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paula Borges dos Santos, em face de decisão exarada pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que, nos autos do Incidente de Destinação de Bens Apreendidos nº 5000397-11.2025.4.03.6003, homologou o valor da avaliação do veículo JEEP/RENEGADE, placa QAK5825/MS, apreendido em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n° 5000338-57.2024.4.03.6003, fixando como lance inicial o montante de R$ 23.500,00. A impetrante afirma que o veículo está e vias de ser levado a leilão. Narra que o bem foi apreendido em outubro de 2024, no bojo de investigação por suposto crime de contrabando. Em 25 de abril de 2025, a autoridade policial representou pela alienação antecipada do bem, sob o fundamento de deterioração no pátio da Polícia Federal e proliferação de vetores de doenças. Aponta que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 204/2025-SETEC/SR/PF/MS atestou que o veículo se encontrava em bom estado de conservação, sem vestígios de adulteração no VIN ou na numeração do motor, sem compartimentos ocultos e sem vestígios de entorpecentes, tendo sido avaliado, à época, em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Historia que apresentou manifestação opondo-se à alienação antecipada, demonstrando que o veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária em favor do Banco Safra S/A, o que a torna mera possuidora direta, o que foi confirmado pelo referido Banco. Em 09 de janeiro de 2026, a autoridade coatora proferiu decisão determinando a alienação antecipada do bem e a remessa dos autos à SENAD para leilão. Instalada a fase de leilão, a Leiloeira Pública Oficial apresentou o Termo de Avaliação de Bens, no qual o veículo foi reavaliado por R$ 47.000,00, propondo-se lance inicial de R$ 23.500,00. Sustenta que a alienação antecipada configura antecipação de pena patrimonial, e ofende o princípio da presunção de inocência. Argumenta a ilegalidade da medida expropriatória, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 144-A do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não teria sido demonstrada deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção. Aponta que laudo pericial da Polícia Federal atestou o bom estado de conservação do veículo. Ademais, indica que o bem possui gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro de boa-fé (Banco Safra S/A), razão pela qual a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira e não poderia ser expropriada criminalmente por atos imputados à mera possuidora. A inicial também impugna os parâmetros econômicos fixados para a hasta pública, alegando a configuração de preço vil e flagrante violação ao art. 144-A, § 2º, do CPP. Afirma que a avaliação feita pela leiloeira (R$ 47.000,00) reduziu artificialmente o valor de mercado do bem e que o lance mínimo autorizado pelo Juízo (R$ 23.500,00) equivale a menos de um terço do valor da Tabela FIPE, descumprindo o comando legal que veda a alienação por valor inferior a 80% da avaliação. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente o leilão. No mérito, pugna pela anulação da decisão que determinou a alienação antecipada do veículo, com a nomeação da impetrante como fiel depositária (art. 120, § 5º, CPP) ou, subsidiariamente, a decretação de nulidade do valor de avaliação fixado pela leiloeira, bem como do valor mínimo de lance derivado, determinando-se que eventual leilão observe a avaliação estipulada no laudo oficial da Polícia Federal (R$ 65.000,00). É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, impõe-se o exame da tempestividade da impetração quanto a cada um dos atos que a impetrante pretende ver desconstituídos, porquanto, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo de natureza decadencial, que não se suspende nem se interrompe, nem mesmo por via de pedido de reconsideração (Súmula 430/STF). No caso, a decisão que determinou a alienação antecipada do veículo Jeep Renegade, placa QAK5125, com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal, foi proferida em 09/01/2026 (ID 507637012 dos autos nº 5000397-11.2025.4.03.6003). A presente impetração, todavia, somente veio a ser protocolada em 21/07/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Não socorre à impetrante a alegação de que a decisão homologatória da avaliação, proferida em 21/07/2026, teria o condão de reabrir o prazo decadencial quanto à determinação da alienação antecipada em si. É que, segundo remansosa jurisprudência, os atos que apenas dão cumprimento ou execução a uma decisão anterior não constituem novo ato coator apto a reabrir prazo já consumado para impugnação do ato originário. O ato-matriz, no caso, é a decisão que, examinando os requisitos do art. 144-A do CPP, determinou a alienação antecipada; a homologação da avaliação é ato de execução dessa determinação anterior, e não decisão autônoma sobre o an debeatur da medida. Assim, tem-se por operada a decadência do direito da impetrante de impugnar, pela via mandamental, a decisão que determinou a alienação antecipada do bem, o que arrasta consigo, por consequência, as teses recursais que dizem respeito à ausência dos requisitos do art. 144-A do CPP (deterioração/depreciação do bem) e à existência de gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro de boa-fé, na medida em que tais fundamentos se prestam, exclusivamente, a infirmar o juízo de conveniência e legalidade da alienação antecipada em si — matéria preclusa para fins de mandado de segurança —, não guardando pertinência autônoma com o objeto da decisão de 21/07/2026. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de anulação da alienação e consequente nomeação da impetrante como fiel depositária. Por outro lado, a impetração revela-se plenamente tempestiva em relação ao segundo ato coator apontado, consubstanciado na decisão proferida em 21 de julho de 2026, que homologou a avaliação do bem em R$ 47.000,00 e fixou o lance inicial em R$ 23.500,00. Desse modo, o conhecimento do presente mandamus deve se restringir exclusivamente à análise da legalidade dos parâmetros econômicos estabelecidos para a hasta pública e à consequente alegação de configuração de preço vil. Portanto, passo à análise do pedido liminar remanescente, o qual se restringe ao controle de legalidade da decisão proferida em 21/07/2026, que homologou a avaliação da leiloeira e fixou os parâmetros econômicos para a hasta pública. Transcrevo referida decisão (ID 588604329 dos autos nº 5000397-11.2025.4.03.6003): "Trata-se de incidente de alienação antecipada do veículo Jeep Renegade 1.8 AT, placa QAK5I25, apreendido nos autos nº 5001135-67.2023.4.03.6003. DESCRIÇÃO DO BEM: JEEP RENEGADE 1.8 AT, placa QAK5I25, ano/modelo 2018/2018, cor preta, chassi nº 98861110XJK176758, RENAVAM nº 01150671863 VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 47.000,00, valor igualmente aprovado pela Comissão, fixando-se como lance inicial o montante de R$ 23.500,00. O Laudo de avaliação foi realizado por equipe nomeada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, que é a responsável pela expedição de Edital de Leilão e demais providências necessárias, inclusive a entrega do veículo livre de qualquer ônus ao arrematante, conforme Manual de Orientação - Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens, da SENAD. O Ministério Público Federal manifestou ciência e concordância quanto ao valor da avaliação (ID 587582198). Por sua vez, o proprietário, embora tenha se manifestado em sentido contrário, deixou transcorrer o prazo sem interpor recurso contra a decisão (ID 507637012) que determinou a avaliação e a alienação do bem. Este Juízo tem ciência de que a expedição de Edital de Leilão será realizada pelos Leiloeiros designados pela SENAD, pelo que entende ser de responsabilidade do próprio órgão a sua fiscalização. Diante do exposto HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ R$ 47.000,00, fixando-se como lance inicial o montante de R$ 23.500,00. Ressalto que o valor arrematado deverá ser depositado em conta judicial vinculada à Ação Penal PJE 5001135-67.2023.4.03.6003 e a destinação definitiva dos valores somente ocorrerá após o seu trânsito em julgado. Determino que o Leiloeiro Público, ao proceder à abertura da conta judicial para o depósito do valor arrematado, observe rigorosamente os dados listados, a saber: Tribunal TRF 3º Região Vara 01º Vara Federal Três Lagoas Número do Processo 5001135-67.2023.4.03.6003 Número Único do Processo 5001135-67.2023.4.03.6003 Autor MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS - CNPJ: 26.989.715/0017-70. Réu PAULA BORGES DOS SANTOS - CPF: 401.820.358-67 Comunique-se à SENAD - processo administrativo 08129.002101/2026-28 - e ao Leiloeiro Público designado, encaminhando cópia desta decisão para que procedam à inclusão do bem em leilão, observando-se as instruções de depósito judicial em conta vinculada. Dê-se vista ao MPF. Após o cumprimento das determinações supra, sobreste-se o incidente até ulterior comunicação da SENAD acerca da alienação do(s) bem(ns) ou eventual manifestação do leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se." Neste juízo de estrita delibação, típico das tutelas de urgência, vislumbro a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da suspensão do certame. Em primeiro lugar, constata-se que o Juízo determinou a avaliação e alienação do veículo (ID 507637012 dos autos principais), e, ao receber a avaliação elaborada pela leiloeira, abriu vista ao Ministério Público Federal, para manifestação (ID 586772151 dos mesmos autos), sobrevindo o pronunciamento de ID 587582198. Após a anuência ministerial, procedeu à imediata homologação da avaliação, em 21/07/2026, sem antes oportunizar a intimação da defesa para se manifestar acerca do montante apurado. Em que pese o magistrado tenha consignado na decisão que "o proprietário, embora tenha se manifestado em sentido contrário, deixou transcorrer o prazo sem interpor recurso contra a decisão (ID 507637012) que determinou a avaliação e a alienação do bem", não foi oportunizado à defesa se manifestar acerca da avaliação do veículo, em procedimento distinto ao adotado em relação à acusação. Em decisões monocráticas proferidas em 15/07/2026 no RMS 78.644/RS e RMS 78.716/SC, o Excelentíssimo Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, anulou duas decisões que determinaram a alienação antecipada de veículos por ausência de contraditório prévio, assentando que, embora o art. 144-A do CPP permita a medida até mesmo de ofício, sua adoção sem que se assegure à parte interessada oportunidade de se manifestar previamente viola o princípio da paridade de armas e pode acarretar "modificação substancial do patrimônio antes do trânsito em julgado", impedindo que se sustentem "fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de revelar não ser a alienação antecipada medida necessária ou adequada". Esse precedente trata da decisão que determina a alienação em si, porém o raciocínio se aplica com ainda mais força à homologação da avaliação, uma vez que é justamente nesse momento que se fixa o valor que efetivamente materializará a perda patrimonial, e não há notícia, no seu relato, de que a impetrante (ou o Banco Safra, credor fiduciário e interessado direto no resultado da hasta) tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo antes de sua homologação em 21/07/2026. O laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em fevereiro de 2025 avaliou o veículo em R$ 65.000,00, patamar próximo ao valor da Tabela FIPE. A decisão impugnada, contudo, acolheu a avaliação da leiloeira no montante de R$ 47.000,00. Analisando-se a Ficha de Inspeção Veicular constante dos autos originários, verifica-se que a própria vistoriadora atestou o estado geral do veículo como 'ótimo', com plenas condições de locomoção, apontando como única ressalva a avaria no farol esquerdo (ID 578510054 dos autos nº 5000397-11.2025.4.03.6003). Assim, revela-se relevante que seja oportunizado aos interessados manifestarem-se acerca dos valores, impugná-los ou trazerem pedidos específicos a respeito. Agrava-se o cenário com o equívoco na fundamentação jurídica adotada para a estipulação do lance mínimo. A decisão coatora endossou a proposta da leiloeira, fixando o lance inicial em R$ 23.500,00 com base no artigo 63-C, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, referido diploma legislativo rege, pelo princípio da especialidade, os delitos de tráfico de drogas e crimes equiparados, não se aplicando ao caso em tela, no qual a impetrante foi denunciada pela prática do crime de contrabando (artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968). Ademais, o caput do art. 63-C da Lei de Drogas determina que suas regras se aplicam à destinação de bens 'não leiloados em caráter cautelar' e 'cujo perdimento seja decretado em favor da União' – cuidando, portanto, da destinação definitiva após o trânsito em julgado. Sendo a hipótese dos autos um típico incidente de alienação cautelar antecipada, promovido antes de eventual sentença penal condenatória, a invocação desse dispositivo para justificar o achatamento do lance inicial a 50% constitui erro de premissa que vulnera o devido processo legal, gerando risco concreto de expropriação por preço vil. Por sua vez, o periculum in mora é inegável e decorre da própria iminência da hasta pública. Uma vez alienado o veículo a terceiro de boa-fé, a consolidação da transferência de propriedade tornará os efeitos do ato coator irreversíveis. Desse modo, impõe-se a atuação acautelatória desta Corte, a fim de suspender o andamento do leilão até que o contraditório seja garantido, bem como seja esclarecida a aplicação do redutor previsto no artigo 63-C, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto: a) Reconheço, de ofício, a ocorrência de decadência e JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução de mérito (art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do CPC), exclusivamente no que tange ao pedido de anulação da decisão de 09/01/2026, que determinou a alienação antecipada do bem e denegou a nomeação da impetrante como fiel depositária; b) DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para SUSPENDER a realização do leilão do veículo Jeep Renegade 1.8 AT, placa QAK5125, bem como para sobrestar os efeitos da decisão proferida em 21/07/2026, até o julgamento do mérito do presente mandamus pela Turma. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS para ciência e cumprimento desta decisão, informando-se, de igual modo, a leiloeira designada. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, solicitando-lhe que, na oportunidade, apresente esclarecimentos detalhados acerca: Da ausência de intimação prévia da defesa para se manifestar sobre a avaliação elaborada pela leiloeira antes da decisão homologatória; Da adoção do rito previsto no art. 63-C, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 para a fixação do lance mínimo, considerando-se a natureza do delito apurado, bem como o caráter cautelar da alienação. Após, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da União. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de julho de 2026. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULA BORGES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO
OAB: 477362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5022414-71.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI IMPETRANTE: PAULA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO - SP477362-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paula Borges dos Santos, em face de decisão exarada pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que, nos autos do Incidente de Destinação de Bens Apreendidos nº 5000397-11.2025.4.03.6003, homologou o valor da avaliação do veículo JEEP/RENEGADE, placa QAK5825/MS, apreendido em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n° 5000338-57.2024.4.03.6003, fixando como lance inicial o montante de R$ 23.500,00. A impetrante afirma que o veículo está e vias de ser levado a leilão. Narra que o bem foi apreendido em outubro de 2024, no bojo de investigação por suposto crime de contrabando. Em 25 de abril de 2025, a autoridade policial representou pela alienação antecipada do bem, sob o fundamento de deterioração no pátio da Polícia Federal e proliferação de vetores de doenças. Aponta que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 204/2025-SETEC/SR/PF/MS atestou que o veículo se encontrava em bom estado de conservação, sem vestígios de adulteração no VIN ou na numeração do motor, sem compartimentos ocultos e sem vestígios de entorpecentes, tendo sido avaliado, à época, em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Historia que apresentou manifestação opondo-se à alienação antecipada, demonstrando que o veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária em favor do Banco Safra S/A, o que a torna mera possuidora direta, o que foi confirmado pelo referido Banco. Em 09 de janeiro de 2026, a autoridade coatora proferiu decisão determinando a alienação antecipada do bem e a remessa dos autos à SENAD para leilão. Instalada a fase de leilão, a Leiloeira Pública Oficial apresentou o Termo de Avaliação de Bens, no qual o veículo foi reavaliado por R$ 47.000,00, propondo-se lance inicial de R$ 23.500,00. Sustenta que a alienação antecipada configura antecipação de pena patrimonial, e ofende o princípio da presunção de inocência. Argumenta a ilegalidade da medida expropriatória, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 144-A do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não teria sido demonstrada deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção. Aponta que laudo pericial da Polícia Federal atestou o bom estado de conservação do veículo. Ademais, indica que o bem possui gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro de boa-fé (Banco Safra S/A), razão pela qual a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira e não poderia ser expropriada criminalmente por atos imputados à mera possuidora. A inicial também impugna os parâmetros econômicos fixados para a hasta pública, alegando a configuração de preço vil e flagrante violação ao art. 144-A, § 2º, do CPP. Afirma que a avaliação feita pela leiloeira (R$ 47.000,00) reduziu artificialmente o valor de mercado do bem e que o lance mínimo autorizado pelo Juízo (R$ 23.500,00) equivale a menos de um terço do valor da Tabela FIPE, descumprindo o comando legal que veda a alienação por valor inferior a 80% da avaliação. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente o leilão. No mérito, pugna pela anulação da decisão que determinou a alienação antecipada do veículo, com a nomeação da impetrante como fiel depositária (art. 120, § 5º, CPP) ou, subsidiariamente, a decretação de nulidade do valor de avaliação fixado pela leiloeira, bem como do valor mínimo de lance derivado, determinando-se que eventual leilão observe a avaliação estipulada no laudo oficial da Polícia Federal (R$ 65.000,00). É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, impõe-se o exame da tempestividade da impetração quanto a cada um dos atos que a impetrante pretende ver desconstituídos, porquanto, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo de natureza decadencial, que não se suspende nem se interrompe, nem mesmo por via de pedido de reconsideração (Súmula 430/STF). No caso, a decisão que determinou a alienação antecipada do veículo Jeep Renegade, placa QAK5125, com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal, foi proferida em 09/01/2026 (ID 507637012 dos autos nº 5000397-11.2025.4.03.6003). A presente impetração, todavia, somente veio a ser protocolada em 21/07/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Não socorre à impetrante a alegação de que a decisão homologatória da avaliação, proferida em 21/07/2026, teria o condão de reabrir o prazo decadencial quanto à determinação da alienação antecipada em si. É que, segundo remansosa jurisprudência, os atos que apenas dão cumprimento ou execução a uma decisão anterior não constituem novo ato coator apto a reabrir prazo já consumado para impugnação do ato originário. O ato-matriz, no caso, é a decisão que, examinando os requisitos do art. 144-A do CPP, determinou a alienação antecipada; a homologação da avaliação é ato de execução dessa determinação anterior, e não decisão autônoma sobre o an debeatur da medida. Assim, tem-se por operada a decadência do direito da impetrante de impugnar, pela via mandamental, a decisão que determinou a alienação antecipada do bem, o que arrasta consigo, por consequência, as teses recursais que dizem respeito à ausência dos requisitos do art. 144-A do CPP (deterioração/depreciação do bem) e à existência de gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro de boa-fé, na medida em que tais fundamentos se prestam, exclusivamente, a infirmar o juízo de conveniência e legalidade da alienação antecipada em si — matéria preclusa para fins de mandado de segurança —, não guardando pertinência autônoma com o objeto da decisão de 21/07/2026. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de anulação da alienação e consequente nomeação da impetrante como fiel depositária. Por outro lado, a impetração revela-se plenamente tempestiva em relação ao segundo ato coator apontado, consubstanciado na decisão proferida em 21 de julho de 2026, que homologou a avaliação do bem em R$ 47.000,00 e fixou o lance inicial em R$ 23.500,00. Desse modo, o conhecimento do presente mandamus deve se restringir exclusivamente à análise da legalidade dos parâmetros econômicos estabelecidos para a hasta pública e à consequente alegação de configuração de preço vil. Portanto, passo à análise do pedido liminar remanescente, o qual se restringe ao controle de legalidade da decisão proferida em 21/07/2026, que homologou a avaliação da leiloeira e fixou os parâmetros econômicos para a hasta pública. Transcrevo referida decisão (ID 588604329 dos autos nº 5000397-11.2025.4.03.6003): "Trata-se de incidente de alienação antecipada do veículo Jeep Renegade 1.8 AT, placa QAK5I25, apreendido nos autos nº 5001135-67.2023.4.03.6003. DESCRIÇÃO DO BEM: JEEP RENEGADE 1.8 AT, placa QAK5I25, ano/modelo 2018/2018, cor preta, chassi nº 98861110XJK176758, RENAVAM nº 01150671863 VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 47.000,00, valor igualmente aprovado pela Comissão, fixando-se como lance inicial o montante de R$ 23.500,00. O Laudo de avaliação foi realizado por equipe nomeada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, que é a responsável pela expedição de Edital de Leilão e demais providências necessárias, inclusive a entrega do veículo livre de qualquer ônus ao arrematante, conforme Manual de Orientação - Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens, da SENAD. O Ministério Público Federal manifestou ciência e concordância quanto ao valor da avaliação (ID 587582198). Por sua vez, o proprietário, embora tenha se manifestado em sentido contrário, deixou transcorrer o prazo sem interpor recurso contra a decisão (ID 507637012) que determinou a avaliação e a alienação do bem. Este Juízo tem ciência de que a expedição de Edital de Leilão será realizada pelos Leiloeiros designados pela SENAD, pelo que entende ser de responsabilidade do próprio órgão a sua fiscalização. Diante do exposto HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ R$ 47.000,00, fixando-se como lance inicial o montante de R$ 23.500,00. Ressalto que o valor arrematado deverá ser depositado em conta judicial vinculada à Ação Penal PJE 5001135-67.2023.4.03.6003 e a destinação definitiva dos valores somente ocorrerá após o seu trânsito em julgado. Determino que o Leiloeiro Público, ao proceder à abertura da conta judicial para o depósito do valor arrematado, observe rigorosamente os dados listados, a saber: Tribunal TRF 3º Região Vara 01º Vara Federal Três Lagoas Número do Processo 5001135-67.2023.4.03.6003 Número Único do Processo 5001135-67.2023.4.03.6003 Autor MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS - CNPJ: 26.989.715/0017-70. Réu PAULA BORGES DOS SANTOS - CPF: 401.820.358-67 Comunique-se à SENAD - processo administrativo 08129.002101/2026-28 - e ao Leiloeiro Público designado, encaminhando cópia desta decisão para que procedam à inclusão do bem em leilão, observando-se as instruções de depósito judicial em conta vinculada. Dê-se vista ao MPF. Após o cumprimento das determinações supra, sobreste-se o incidente até ulterior comunicação da SENAD acerca da alienação do(s) bem(ns) ou eventual manifestação do leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se." Neste juízo de estrita delibação, típico das tutelas de urgência, vislumbro a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da suspensão do certame. Em primeiro lugar, constata-se que o Juízo determinou a avaliação e alienação do veículo (ID 507637012 dos autos principais), e, ao receber a avaliação elaborada pela leiloeira, abriu vista ao Ministério Público Federal, para manifestação (ID 586772151 dos mesmos autos), sobrevindo o pronunciamento de ID 587582198. Após a anuência ministerial, procedeu à imediata homologação da avaliação, em 21/07/2026, sem antes oportunizar a intimação da defesa para se manifestar acerca do montante apurado. Em que pese o magistrado tenha consignado na decisão que "o proprietário, embora tenha se manifestado em sentido contrário, deixou transcorrer o prazo sem interpor recurso contra a decisão (ID 507637012) que determinou a avaliação e a alienação do bem", não foi oportunizado à defesa se manifestar acerca da avaliação do veículo, em procedimento distinto ao adotado em relação à acusação. Em decisões monocráticas proferidas em 15/07/2026 no RMS 78.644/RS e RMS 78.716/SC, o Excelentíssimo Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, anulou duas decisões que determinaram a alienação antecipada de veículos por ausência de contraditório prévio, assentando que, embora o art. 144-A do CPP permita a medida até mesmo de ofício, sua adoção sem que se assegure à parte interessada oportunidade de se manifestar previamente viola o princípio da paridade de armas e pode acarretar "modificação substancial do patrimônio antes do trânsito em julgado", impedindo que se sustentem "fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de revelar não ser a alienação antecipada medida necessária ou adequada". Esse precedente trata da decisão que determina a alienação em si, porém o raciocínio se aplica com ainda mais força à homologação da avaliação, uma vez que é justamente nesse momento que se fixa o valor que efetivamente materializará a perda patrimonial, e não há notícia, no seu relato, de que a impetrante (ou o Banco Safra, credor fiduciário e interessado direto no resultado da hasta) tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo antes de sua homologação em 21/07/2026. O laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em fevereiro de 2025 avaliou o veículo em R$ 65.000,00, patamar próximo ao valor da Tabela FIPE. A decisão impugnada, contudo, acolheu a avaliação da leiloeira no montante de R$ 47.000,00. Analisando-se a Ficha de Inspeção Veicular constante dos autos originários, verifica-se que a própria vistoriadora atestou o estado geral do veículo como 'ótimo', com plenas condições de locomoção, apontando como única ressalva a avaria no farol esquerdo (ID 578510054 dos autos nº 5000397-11.2025.4.03.6003). Assim, revela-se relevante que seja oportunizado aos interessados manifestarem-se acerca dos valores, impugná-los ou trazerem pedidos específicos a respeito. Agrava-se o cenário com o equívoco na fundamentação jurídica adotada para a estipulação do lance mínimo. A decisão coatora endossou a proposta da leiloeira, fixando o lance inicial em R$ 23.500,00 com base no artigo 63-C, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, referido diploma legislativo rege, pelo princípio da especialidade, os delitos de tráfico de drogas e crimes equiparados, não se aplicando ao caso em tela, no qual a impetrante foi denunciada pela prática do crime de contrabando (artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968). Ademais, o caput do art. 63-C da Lei de Drogas determina que suas regras se aplicam à destinação de bens 'não leiloados em caráter cautelar' e 'cujo perdimento seja decretado em favor da União' – cuidando, portanto, da destinação definitiva após o trânsito em julgado. Sendo a hipótese dos autos um típico incidente de alienação cautelar antecipada, promovido antes de eventual sentença penal condenatória, a invocação desse dispositivo para justificar o achatamento do lance inicial a 50% constitui erro de premissa que vulnera o devido processo legal, gerando risco concreto de expropriação por preço vil. Por sua vez, o periculum in mora é inegável e decorre da própria iminência da hasta pública. Uma vez alienado o veículo a terceiro de boa-fé, a consolidação da transferência de propriedade tornará os efeitos do ato coator irreversíveis. Desse modo, impõe-se a atuação acautelatória desta Corte, a fim de suspender o andamento do leilão até que o contraditório seja garantido, bem como seja esclarecida a aplicação do redutor previsto no artigo 63-C, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto: a) Reconheço, de ofício, a ocorrência de decadência e JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução de mérito (art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do CPC), exclusivamente no que tange ao pedido de anulação da decisão de 09/01/2026, que determinou a alienação antecipada do bem e denegou a nomeação da impetrante como fiel depositária; b) DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para SUSPENDER a realização do leilão do veículo Jeep Renegade 1.8 AT, placa QAK5125, bem como para sobrestar os efeitos da decisão proferida em 21/07/2026, até o julgamento do mérito do presente mandamus pela Turma. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS para ciência e cumprimento desta decisão, informando-se, de igual modo, a leiloeira designada. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, solicitando-lhe que, na oportunidade, apresente esclarecimentos detalhados acerca: Da ausência de intimação prévia da defesa para se manifestar sobre a avaliação elaborada pela leiloeira antes da decisão homologatória; Da adoção do rito previsto no art. 63-C, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 para a fixação do lance mínimo, considerando-se a natureza do delito apurado, bem como o caráter cautelar da alienação. Após, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da União. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de julho de 2026. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal