5022403-42.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022403-42.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM IMPETRANTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA PACIENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) PACIENTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos, em decisão liminar. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado pelo advogado Dr. Diego Rodrigues da Silva (OAB/GO n.º 39.254) em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, proferido na ação penal n.º 5002382-73.2019.4.03.6181. Consta da impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, por fatos ocorridos em 30.09.2014, consistentes na interceptação de uma encomenda postal, contendo 498g de 3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), droga conhecida vulgarmente como “ecstasy”. Narra o impetrante que, após o oferecimento da denúncia em 17.09.2019, o paciente não foi localizado para citação pessoal, o que levou à suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP. Aduz que, em 24.11.2025, foram decretadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente, como a proibição de se ausentar do país (ID 387775065). Informa que houve o comparecimento espontâneo do acusado, que constituiu advogado particular, juntou procuração e apresentou, em 13.07.2026, sua defesa prévia, suprindo a necessidade de citação. Contudo, em 16.07.2026, a Autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente ato ora impugnado (ID 387775052). Neste writ, sustenta-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O impetrante alega a manifesta falta de contemporaneidade entre o fato delituoso, ocorrido em 2014, e o decreto prisional, proferido quase 12 anos depois. Argumenta que a viagem de Paulo Roberto para o exterior, em 24.09.2019, ocorreu muito antes da imposição das medidas cautelares, não podendo ser interpretado como tentativa de fuga para se furtar à aplicação da lei penal o fato de residir nos Estados Unidos da América. Assevera que o paciente jamais foi formalmente cientificado das medidas cautelares impostas, não havendo que se falar em descumprimento. Ressalta que o comparecimento espontâneo aos autos, com defesa constituída, demonstra a intenção de colaborar com a Justiça. Refere que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e se baseia em presunções, como a de que o paciente estaria se ocultando, o que viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aponta, ainda, que o ínfimo valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 502,74) não pode servir de parâmetro para concluir pela ausência de vínculos com o país. Considera a prisão preventiva uma medida desproporcional e de ultima ratio, sendo suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Reputa caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer o deferimento do provimento liminar, com a revogação da prisão preventiva. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Necessário recordar que o habeas corpus, cânone de nossa ordem jurídica, erigido sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, consubstancia-se em garantia fundamental destinada a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Sua natureza célere e isenta de custas impõe a pronta cessação de qualquer constrangimento ilegítimo, desde que demonstrado, prima facie, o perigo iminente ou atual. Por sua vez, o deferimento de liminar em habeas corpus consiste em medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, visualizada de pronto. A Defesa aponta constrangimento ilegal na presente ação proveniente de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o qual decretou a prisão preventiva do paciente Paulo Roberto de Souza Junior, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. Do caso concreto Extrai-se dos autos que, no dia 30.09.2014, agentes da Alfândega da Receita Federal do Brasil, em fiscalização de rotina no Centro de Distribuição Postal, em São Paulo, acompanhados por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), localizaram, no interior de uma encomenda internacional oriunda de Portugal, um pacote contendo comprimidos de coloração azulada, em formato e características assemelhadas à substância conhecida como ecstasy. A encomenda apresentava como remetente MARIA FILOMENA ANDRADE, residente em Portugal, e como destinatário PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, com endereço em Goiânia/GO. A Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial n.º 0845/2014-2, a fim de apurar a prática do delito de tráfico transnacional de drogas (ID 387775078 – p. 02). O Laudo Pericial n.º 2271/2015 — NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP atestou que o material apreendido continha 3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), com massa líquida de 498g (quatrocentos e noventa e oito gramas), tratando-se da droga conhecida popularmente como ecstasy (ID 387775078 – p. 16). O paciente foi ouvido por carta precatória perante a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Goiás, em 07.10.2015, ocasião em que negou ter adquirido a substância apreendida e afirmou desconhecer a remetente, admitindo que anteriormente havia encomendado sementes de maconha (ID 387775078 – p. 30). Em 26.08.2019, foi apresentado o Relatório Final pela Autoridade policial (ID 387775078 – p. 129). O Ministério Público Federal ofereceu Denúncia em 17.09.2019 (ID 387775074). As diligências de tentativa de intimação pessoal do réu para defesa prévia e pesquisas de novos endereços restaram infrutíferas. Foi nomeada a Defensoria Pública da União como defesa técnica. Em 06.07.2023, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP recebeu a peça acusatória e determinou a citação por edital. Decorrido o prazo editalício sem comparecimento do réu, os autos foram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do curso do prazo prescricional a partir de 01.09.2023. No ano de 2025, o Juízo de origem expediu carta precatória ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Goiânia/GO, para diligências no endereço Av. PL 3, n.º 155, apt. 702 A, Condomínio Residencial Euro Park, Park Lozandes, Goiânia/GO. As certidões lavradas pela Oficial de Justiça documentaram duas tentativas infrutíferas: em 14.10.2025, a genitora do acusado informou, por interfone, desconhecer o réu; em 15.12.2025, a portaria do condomínio indicou que o apartamento estaria ocupado por outra moradora. Posteriormente, foram colhidas informações junto ao síndico do Condomínio Residencial Euro Park, que declarou ter conhecimento, “por ouvir dizer”, de que o réu estaria residindo nos Estados Unidos da América. Em 24.11.2025, foram decretadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de saída do território nacional, com inscrição no sistema SONAR/STI-MAR, proibição de emissão de novos passaportes e suspensão de eventual documento de viagem vigente (ID 387775065 – p. 01/05). Em decisão de 23.03.2026, o Juízo manteve as medidas cautelares, indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal e determinou o bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) via SISBAJUD em contas de titularidade do réu — diligência que resultou em constrição de apenas R$ 502,74 (ID 387775062 – p. 01/05). Em 08.05.2026, foi determinada a expedição de ofício à Polícia Federal para levantamento dos movimentos migratórios do paciente (ID 387775061). A Defensoria Pública da União manifestou-se, em 08.07.2026, pelo indeferimento do pleito prisional efetuado pelo MPF, arguindo ausência dos requisitos autorizadores (ID 387775055). Em 09.07.2026, o paciente outorgou procuração ao advogado Dr. Diego Rodrigues da Silva e, em 13.07.2026, a defesa constituída compareceu espontaneamente aos autos, apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas e requereu o indeferimento da prisão preventiva e a revogação das medidas cautelares (ID 387775054). No ato apontado como coator, a Autoridade impetrada, em 16.07.2026, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal, baseando-se em indícios de ocultação, na residência no exterior e na insuficiência dos vínculos patrimoniais no Brasil, consubstanciada no ínfimo bloqueio via SISBAJUD. A decisão determinou, ainda, a expedição de mandado de prisão e o encaminhamento à INTERPOL para inclusão na difusão vermelha (ID 387775052 - p. 01/05). Da ilegalidade flagrante do decreto prisional Pois bem. Nessa análise inicial, verificam-se presentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida de urgência, porquanto os argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau não são suficientes a fundamentar a manutenção da grave medida de prisão processual. O elemento central utilizado pelo Juízo a quo para fundamentar o decreto prisional foi a suposta tentativa de ocultação do acusado, evidenciada, segundo a decisão, pela residência nos Estados Unidos da América. Contudo, a análise dos elementos dos autos revela circunstância de relevo que fragiliza, de forma significativa, essa conclusão: a certidão de movimentos migratórios juntada aos autos (ID 387775050) aponta que o paciente deixou o território nacional em 24.09.2019 — data anterior à decretação de qualquer medida cautelar (24.11.2025). Tratando-se de saída do país que precedeu a própria ciência formal da ação penal e a imposição de restrições de viagem, não se pode imputar ao paciente o dolo de furtar-se à aplicação da lei penal em relação a obrigações que ainda não lhe haviam sido impostas. Percebe-se que a ida para o exterior antecedeu tanto as diligências citatórias como as medidas cautelares de restrição de viagem, o que impede que a mera residência no fora do Brasil seja convertida em presunção de fuga. De outro lado, tem-se outro dado fático de relevância o qual se deve sopesar adequadamente: o comparecimento espontâneo do acusado ao processo, mediante a constituição de advogado particular e a apresentação de resposta à acusação em 13.07.2026. Tal comportamento, por ora, revela inequívoca intenção de submeter-se à jurisdição brasileira, sendo incompatível com a hipótese de fuga ou ocultação que embasou o posterior decreto prisional. Reitere-se que o fato de o acusado residir nos Estados Unidos da América não é, por si só, motivo idôneo para o decreto de prisão preventiva, podendo até mesmo ser ouvido, ou acompanhar audiências, de forma remota. A tecnologia aplicada ao processo penal, com a utilização de ferramentas para facilitar o acesso à Justiça, deve nortear o regular andamento da ação penal envolvendo acusado residente no exterior. O resultado da constrição patrimonial também não constitui fundamento bastante para a decretação da medida extrema, tampouco implica, necessariamente, ausência de vínculos com o país, os quais, ao menos nessa análise inicial, parecem evidenciados pelo rol de testemunhas arroladas pela defesa e pelo endereço indicado para intimações, na cidade de Goiânia/GO (ID 387775049 e ID 387775054 – p. 12). Da prisão como medida de ultima ratio e da suficiência das medidas cautelares diversas O artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, é expresso ao determinar que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". A prisão preventiva constitui, portanto, medida de ultima ratio no sistema cautelar brasileiro, somente admissível quando as medidas alternativas se mostrarem, de fato, inadequadas ou insuficientes para neutralizar o risco identificado. Na hipótese, o delito imputado — tráfico internacional de drogas, sem emprego de violência ou grave ameaça — e a conduta processual do paciente, que se apresentou espontaneamente e constituiu defesa, indicam que medidas cautelares diversas da prisão, adequadamente fixadas, são suficientes para garantir a regular tramitação do feito e a aplicação da lei penal. Caso tais medidas não se mostrem suficientes, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo poderá decretar a prisão do paciente, com base no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Presentes, dessa forma, o fumus boni iuris, diante da plausibilidade do direito invocado, consistente na possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade, e o periculum in mora, em razão da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, verifica-se, no âmbito da cognição sumária própria da apreciação liminar, estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de provimento liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, na ação penal n.º 5002382-73.2019.4.03.6181, aplicando-se, em substituição, as medidas cautelares alternativas: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) indicação de, ao menos, 2 contatos válidos de WhatsApp, por meio dos quais possa ser localizado para receber citações e intimações relacionadas à ação penal originária; c) a critério do Juízo de origem, apresentação bimestral por meio de videoconferência para informar suas atividades, caso ainda residente no exterior; d) proibição de se ausentar por mais de oito dias ou mudar de residência sem autorização judicial. Comunique-se¸ com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem para cumprimento, com a expedição incontinenti de contramandado de prisão em favor do paciente, bem como para que preste as devidas informações. Após, remetam-se à Procuradoria Regional da República, para vista e parecer. Tornados os autos, venham-me conclusos para análise de mérito. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 39254/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022403-42.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM IMPETRANTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA PACIENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) PACIENTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos, em decisão liminar. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado pelo advogado Dr. Diego Rodrigues da Silva (OAB/GO n.º 39.254) em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, proferido na ação penal n.º 5002382-73.2019.4.03.6181. Consta da impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, por fatos ocorridos em 30.09.2014, consistentes na interceptação de uma encomenda postal, contendo 498g de 3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), droga conhecida vulgarmente como “ecstasy”. Narra o impetrante que, após o oferecimento da denúncia em 17.09.2019, o paciente não foi localizado para citação pessoal, o que levou à suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP. Aduz que, em 24.11.2025, foram decretadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente, como a proibição de se ausentar do país (ID 387775065). Informa que houve o comparecimento espontâneo do acusado, que constituiu advogado particular, juntou procuração e apresentou, em 13.07.2026, sua defesa prévia, suprindo a necessidade de citação. Contudo, em 16.07.2026, a Autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente ato ora impugnado (ID 387775052). Neste writ, sustenta-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O impetrante alega a manifesta falta de contemporaneidade entre o fato delituoso, ocorrido em 2014, e o decreto prisional, proferido quase 12 anos depois. Argumenta que a viagem de Paulo Roberto para o exterior, em 24.09.2019, ocorreu muito antes da imposição das medidas cautelares, não podendo ser interpretado como tentativa de fuga para se furtar à aplicação da lei penal o fato de residir nos Estados Unidos da América. Assevera que o paciente jamais foi formalmente cientificado das medidas cautelares impostas, não havendo que se falar em descumprimento. Ressalta que o comparecimento espontâneo aos autos, com defesa constituída, demonstra a intenção de colaborar com a Justiça. Refere que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e se baseia em presunções, como a de que o paciente estaria se ocultando, o que viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aponta, ainda, que o ínfimo valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 502,74) não pode servir de parâmetro para concluir pela ausência de vínculos com o país. Considera a prisão preventiva uma medida desproporcional e de ultima ratio, sendo suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Reputa caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer o deferimento do provimento liminar, com a revogação da prisão preventiva. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Necessário recordar que o habeas corpus, cânone de nossa ordem jurídica, erigido sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, consubstancia-se em garantia fundamental destinada a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Sua natureza célere e isenta de custas impõe a pronta cessação de qualquer constrangimento ilegítimo, desde que demonstrado, prima facie, o perigo iminente ou atual. Por sua vez, o deferimento de liminar em habeas corpus consiste em medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, visualizada de pronto. A Defesa aponta constrangimento ilegal na presente ação proveniente de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o qual decretou a prisão preventiva do paciente Paulo Roberto de Souza Junior, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. Do caso concreto Extrai-se dos autos que, no dia 30.09.2014, agentes da Alfândega da Receita Federal do Brasil, em fiscalização de rotina no Centro de Distribuição Postal, em São Paulo, acompanhados por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), localizaram, no interior de uma encomenda internacional oriunda de Portugal, um pacote contendo comprimidos de coloração azulada, em formato e características assemelhadas à substância conhecida como ecstasy. A encomenda apresentava como remetente MARIA FILOMENA ANDRADE, residente em Portugal, e como destinatário PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, com endereço em Goiânia/GO. A Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial n.º 0845/2014-2, a fim de apurar a prática do delito de tráfico transnacional de drogas (ID 387775078 – p. 02). O Laudo Pericial n.º 2271/2015 — NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP atestou que o material apreendido continha 3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), com massa líquida de 498g (quatrocentos e noventa e oito gramas), tratando-se da droga conhecida popularmente como ecstasy (ID 387775078 – p. 16). O paciente foi ouvido por carta precatória perante a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Goiás, em 07.10.2015, ocasião em que negou ter adquirido a substância apreendida e afirmou desconhecer a remetente, admitindo que anteriormente havia encomendado sementes de maconha (ID 387775078 – p. 30). Em 26.08.2019, foi apresentado o Relatório Final pela Autoridade policial (ID 387775078 – p. 129). O Ministério Público Federal ofereceu Denúncia em 17.09.2019 (ID 387775074). As diligências de tentativa de intimação pessoal do réu para defesa prévia e pesquisas de novos endereços restaram infrutíferas. Foi nomeada a Defensoria Pública da União como defesa técnica. Em 06.07.2023, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP recebeu a peça acusatória e determinou a citação por edital. Decorrido o prazo editalício sem comparecimento do réu, os autos foram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do curso do prazo prescricional a partir de 01.09.2023. No ano de 2025, o Juízo de origem expediu carta precatória ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Goiânia/GO, para diligências no endereço Av. PL 3, n.º 155, apt. 702 A, Condomínio Residencial Euro Park, Park Lozandes, Goiânia/GO. As certidões lavradas pela Oficial de Justiça documentaram duas tentativas infrutíferas: em 14.10.2025, a genitora do acusado informou, por interfone, desconhecer o réu; em 15.12.2025, a portaria do condomínio indicou que o apartamento estaria ocupado por outra moradora. Posteriormente, foram colhidas informações junto ao síndico do Condomínio Residencial Euro Park, que declarou ter conhecimento, “por ouvir dizer”, de que o réu estaria residindo nos Estados Unidos da América. Em 24.11.2025, foram decretadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de saída do território nacional, com inscrição no sistema SONAR/STI-MAR, proibição de emissão de novos passaportes e suspensão de eventual documento de viagem vigente (ID 387775065 – p. 01/05). Em decisão de 23.03.2026, o Juízo manteve as medidas cautelares, indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal e determinou o bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) via SISBAJUD em contas de titularidade do réu — diligência que resultou em constrição de apenas R$ 502,74 (ID 387775062 – p. 01/05). Em 08.05.2026, foi determinada a expedição de ofício à Polícia Federal para levantamento dos movimentos migratórios do paciente (ID 387775061). A Defensoria Pública da União manifestou-se, em 08.07.2026, pelo indeferimento do pleito prisional efetuado pelo MPF, arguindo ausência dos requisitos autorizadores (ID 387775055). Em 09.07.2026, o paciente outorgou procuração ao advogado Dr. Diego Rodrigues da Silva e, em 13.07.2026, a defesa constituída compareceu espontaneamente aos autos, apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas e requereu o indeferimento da prisão preventiva e a revogação das medidas cautelares (ID 387775054). No ato apontado como coator, a Autoridade impetrada, em 16.07.2026, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal, baseando-se em indícios de ocultação, na residência no exterior e na insuficiência dos vínculos patrimoniais no Brasil, consubstanciada no ínfimo bloqueio via SISBAJUD. A decisão determinou, ainda, a expedição de mandado de prisão e o encaminhamento à INTERPOL para inclusão na difusão vermelha (ID 387775052 - p. 01/05). Da ilegalidade flagrante do decreto prisional Pois bem. Nessa análise inicial, verificam-se presentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida de urgência, porquanto os argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau não são suficientes a fundamentar a manutenção da grave medida de prisão processual. O elemento central utilizado pelo Juízo a quo para fundamentar o decreto prisional foi a suposta tentativa de ocultação do acusado, evidenciada, segundo a decisão, pela residência nos Estados Unidos da América. Contudo, a análise dos elementos dos autos revela circunstância de relevo que fragiliza, de forma significativa, essa conclusão: a certidão de movimentos migratórios juntada aos autos (ID 387775050) aponta que o paciente deixou o território nacional em 24.09.2019 — data anterior à decretação de qualquer medida cautelar (24.11.2025). Tratando-se de saída do país que precedeu a própria ciência formal da ação penal e a imposição de restrições de viagem, não se pode imputar ao paciente o dolo de furtar-se à aplicação da lei penal em relação a obrigações que ainda não lhe haviam sido impostas. Percebe-se que a ida para o exterior antecedeu tanto as diligências citatórias como as medidas cautelares de restrição de viagem, o que impede que a mera residência no fora do Brasil seja convertida em presunção de fuga. De outro lado, tem-se outro dado fático de relevância o qual se deve sopesar adequadamente: o comparecimento espontâneo do acusado ao processo, mediante a constituição de advogado particular e a apresentação de resposta à acusação em 13.07.2026. Tal comportamento, por ora, revela inequívoca intenção de submeter-se à jurisdição brasileira, sendo incompatível com a hipótese de fuga ou ocultação que embasou o posterior decreto prisional. Reitere-se que o fato de o acusado residir nos Estados Unidos da América não é, por si só, motivo idôneo para o decreto de prisão preventiva, podendo até mesmo ser ouvido, ou acompanhar audiências, de forma remota. A tecnologia aplicada ao processo penal, com a utilização de ferramentas para facilitar o acesso à Justiça, deve nortear o regular andamento da ação penal envolvendo acusado residente no exterior. O resultado da constrição patrimonial também não constitui fundamento bastante para a decretação da medida extrema, tampouco implica, necessariamente, ausência de vínculos com o país, os quais, ao menos nessa análise inicial, parecem evidenciados pelo rol de testemunhas arroladas pela defesa e pelo endereço indicado para intimações, na cidade de Goiânia/GO (ID 387775049 e ID 387775054 – p. 12). Da prisão como medida de ultima ratio e da suficiência das medidas cautelares diversas O artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, é expresso ao determinar que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". A prisão preventiva constitui, portanto, medida de ultima ratio no sistema cautelar brasileiro, somente admissível quando as medidas alternativas se mostrarem, de fato, inadequadas ou insuficientes para neutralizar o risco identificado. Na hipótese, o delito imputado — tráfico internacional de drogas, sem emprego de violência ou grave ameaça — e a conduta processual do paciente, que se apresentou espontaneamente e constituiu defesa, indicam que medidas cautelares diversas da prisão, adequadamente fixadas, são suficientes para garantir a regular tramitação do feito e a aplicação da lei penal. Caso tais medidas não se mostrem suficientes, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo poderá decretar a prisão do paciente, com base no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Presentes, dessa forma, o fumus boni iuris, diante da plausibilidade do direito invocado, consistente na possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade, e o periculum in mora, em razão da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, verifica-se, no âmbito da cognição sumária própria da apreciação liminar, estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de provimento liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, na ação penal n.º 5002382-73.2019.4.03.6181, aplicando-se, em substituição, as medidas cautelares alternativas: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) indicação de, ao menos, 2 contatos válidos de WhatsApp, por meio dos quais possa ser localizado para receber citações e intimações relacionadas à ação penal originária; c) a critério do Juízo de origem, apresentação bimestral por meio de videoconferência para informar suas atividades, caso ainda residente no exterior; d) proibição de se ausentar por mais de oito dias ou mudar de residência sem autorização judicial. Comunique-se¸ com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem para cumprimento, com a expedição incontinenti de contramandado de prisão em favor do paciente, bem como para que preste as devidas informações. Após, remetam-se à Procuradoria Regional da República, para vista e parecer. Tornados os autos, venham-me conclusos para análise de mérito. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.