5022383-55.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022383-55.2024.8.21.0010/RS AUTOR : SELECI ALVES PADILHA ADVOGADO(A) : DILETA LUIZA KISNER (OAB RS044921) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. " I - Dinamização do ônus probatório e financeiro - Tema 1061 do STJ O art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. De outro lado, o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil faculta ao juízo modificar a distribuição do ônus da prova quando, em razão das peculiaridades da causa, houver excessiva dificuldade à parte em cumprir com o encargo probatório. No ponto, é de se dizer que a excessiva dificuldade a que se refere a norma processual pode ser de diversos vieses, inclusive de ordem financeira , cabendo ao juízo dinamizar o ônus probatório visando à promoção da paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, do efetivo contraditório e do processo justo. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que: "o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo (...). Tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar. Assim, cumprirá o órgão judicial com o seu dever de auxílio, inerente à colaboração" 1 . Também não é demais referir que a demanda deve ser analisada à luz da Lei Consumerista (Súmula 297 do STJ 2 ), que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC 3 ), em caso de hipossuficiência. De se considerar, todavia, que a inversão do ônus da prova " não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova ", conforme já assentou o STJ (AgRg no AgRg no AREsp 575905 / MS). A acrescer, cabe ressaltar que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA referente ao Tema 1061 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. No acórdão, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze assenta que " imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor [da prova] arcar com os custos da prova pericial ". In casu , embora a parte autora tenha requerido o exame pericial (evento 32), o exercício do direito probatório mostra-se excessivamente penoso a ela em razão da sua reconhecida hipossuficiência financeira, já que agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. Não bastasse isso, a experiência oriunda da condução de ações similares permite concluir que a quantia paga pelo TJRS nos casos em que a prova grafotécnica foi postulada pela parte beneficiária da AJG (R$ 441,74, conforme a tabela do Ato 045/2022-P) é insuficiente e motiva a recusa reiterada pelos mais diversos peritos cadastrados junto a este juízo, o que acaba por prejudicar o exercício do direito probatório. Paralelamente, não só a parte ré possui evidentes condições financeiras de suportar o ônus econômico da produção da prova pericial, como também, ao fim e ao cabo, será beneficiada pelo exame técnico. Ademais, a tese fixada pelo STJ, conforme acima aludido, impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contratos bancários acostados aos autos, cabendo a ela arcar com os custos da prova pericial. Por tais razões, é de ser atribuído o ônus financeiro da produção da prova técnica à parte demandada . II - Assim, intimo a perita nomeada Caroline Sartori Hollatz Bacarin para que (a) diga se aceita o encargo; (b) estime a verba honorária; (c) junte currículo, com comprovação de especialização; e (d) indique contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (e) indique os dados bancários (CPF, banco, agência e número da conta) para viabilizar a expedição de alvará; e (f) informe o endereço para o qual a parte ré deverá encaminhar o contrato original para exame (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. III - Alvarás Estimada a verba honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o previsto pelo § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Os alvarás poderão ser expedidos independentemente de nova decisão. IV. Providências prévias Havendo requerimento da perita, oficiem-se às repartições e instituições indicadas para a busca de padrões gráficos e cartões de assinatura da parte autora. Se houver necessidade de coleta do padrão gráfico, intime-se a parte autora para comparecer em Cartório munida de documento oficial de identificação com foto. O ato deverá ser realizado na presença de servidor e por ele certificado, com posterior disponibilização do material à perita. Indicado o endereço para o qual deverá ser remetido o contrato original, intime-se a parte ré para encaminhá-lo diretamente à perita mediante carta com aviso de recebimento (AR) com subsequente comprovação nos autos em 15 (quinze) dias. A restituição do contrato caberá à perita nomeada, adotando-se o mesmo procedimento. V. Elaboração do laudo Comprovada a remessa do contrato original e expedido o alvará, intime-se a perita para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, a dilação deverá ser requerida e justificada ao juízo (art. 476 do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se a perita para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista por 15 (quinze) dias. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor SELECI ALVES PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
DILETA LUIZA KISNER
OAB: 44921/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022383-55.2024.8.21.0010/RS AUTOR : SELECI ALVES PADILHA ADVOGADO(A) : DILETA LUIZA KISNER (OAB RS044921) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. " I - Dinamização do ônus probatório e financeiro - Tema 1061 do STJ O art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. De outro lado, o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil faculta ao juízo modificar a distribuição do ônus da prova quando, em razão das peculiaridades da causa, houver excessiva dificuldade à parte em cumprir com o encargo probatório. No ponto, é de se dizer que a excessiva dificuldade a que se refere a norma processual pode ser de diversos vieses, inclusive de ordem financeira , cabendo ao juízo dinamizar o ônus probatório visando à promoção da paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, do efetivo contraditório e do processo justo. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que: "o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo (...). Tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar. Assim, cumprirá o órgão judicial com o seu dever de auxílio, inerente à colaboração" 1 . Também não é demais referir que a demanda deve ser analisada à luz da Lei Consumerista (Súmula 297 do STJ 2 ), que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC 3 ), em caso de hipossuficiência. De se considerar, todavia, que a inversão do ônus da prova " não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova ", conforme já assentou o STJ (AgRg no AgRg no AREsp 575905 / MS). A acrescer, cabe ressaltar que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA referente ao Tema 1061 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. No acórdão, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze assenta que " imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor [da prova] arcar com os custos da prova pericial ". In casu , embora a parte autora tenha requerido o exame pericial (evento 32), o exercício do direito probatório mostra-se excessivamente penoso a ela em razão da sua reconhecida hipossuficiência financeira, já que agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. Não bastasse isso, a experiência oriunda da condução de ações similares permite concluir que a quantia paga pelo TJRS nos casos em que a prova grafotécnica foi postulada pela parte beneficiária da AJG (R$ 441,74, conforme a tabela do Ato 045/2022-P) é insuficiente e motiva a recusa reiterada pelos mais diversos peritos cadastrados junto a este juízo, o que acaba por prejudicar o exercício do direito probatório. Paralelamente, não só a parte ré possui evidentes condições financeiras de suportar o ônus econômico da produção da prova pericial, como também, ao fim e ao cabo, será beneficiada pelo exame técnico. Ademais, a tese fixada pelo STJ, conforme acima aludido, impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contratos bancários acostados aos autos, cabendo a ela arcar com os custos da prova pericial. Por tais razões, é de ser atribuído o ônus financeiro da produção da prova técnica à parte demandada . II - Assim, intimo a perita nomeada Caroline Sartori Hollatz Bacarin para que (a) diga se aceita o encargo; (b) estime a verba honorária; (c) junte currículo, com comprovação de especialização; e (d) indique contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (e) indique os dados bancários (CPF, banco, agência e número da conta) para viabilizar a expedição de alvará; e (f) informe o endereço para o qual a parte ré deverá encaminhar o contrato original para exame (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. III - Alvarás Estimada a verba honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o previsto pelo § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Os alvarás poderão ser expedidos independentemente de nova decisão. IV. Providências prévias Havendo requerimento da perita, oficiem-se às repartições e instituições indicadas para a busca de padrões gráficos e cartões de assinatura da parte autora. Se houver necessidade de coleta do padrão gráfico, intime-se a parte autora para comparecer em Cartório munida de documento oficial de identificação com foto. O ato deverá ser realizado na presença de servidor e por ele certificado, com posterior disponibilização do material à perita. Indicado o endereço para o qual deverá ser remetido o contrato original, intime-se a parte ré para encaminhá-lo diretamente à perita mediante carta com aviso de recebimento (AR) com subsequente comprovação nos autos em 15 (quinze) dias. A restituição do contrato caberá à perita nomeada, adotando-se o mesmo procedimento. V. Elaboração do laudo Comprovada a remessa do contrato original e expedido o alvará, intime-se a perita para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, a dilação deverá ser requerida e justificada ao juízo (art. 476 do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se a perita para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista por 15 (quinze) dias. Agendada intimação eletrônica.