5022379-81.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022379-81.2025.8.21.0010/RS AUTOR : VERA MARIS TADIELO CONCLI ADVOGADO(A) : FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI (OAB RS084457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido formulado pela autora (evento 148 e evento 150), para que seja admitida como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 5006144-32.2024.4.04.7107, que tramita na Justiça Federal. Intimados para se manifestar sobre o pedido, os réus apresentaram oposição. O Município de Caxias do Sul impugnou o pedido, alegando se tratar de "prova unilateral" (evento 159). O Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM) também se opôs, inicialmente, sob o argumento de que o laudo estaria "incompleto" (evento 158) e, após esclarecimentos da autora (evento 165), aderiu à manifestação do Município de Caxias do Sul 9evento 169). É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização, neste processo, de laudo pericial produzido em outra demanda judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 372, autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o julgador considerar adequado, desde que observado o contraditório. A norma tem por objetivo a economia processual e a celeridade, evitando a repetição de atos processuais idênticos e desnecessários. A prova emprestada é admitida mesmo quando não houver identidade de partes entre os processos, flexibilizando a exigência de um contraditório originário. Nesses casos, a validade da prova condiciona-se à garantia de um contraditório diferido, ou seja, à oportunidade de a parte, contra quem a prova é apresentada, manifestar-se e impugná-la no processo de destino. Assim, ainda que os réus não tenham participado da produção do laudo pericial na Justiça Federal, a prova pode ser admitida neste feito, desde que lhes seja assegurado o direito de sobre ela se manifestar, apresentar pareceres técnicos divergentes e, se for o caso, requerer a produção de prova suplementar para contrapor as conclusões do perito. Conforme o exposto, a admissão da prova emprestada depende da observância do contraditório, que foi devidamente oportunizado. Os réus, contudo, apresentaram objeções genéricas e desprovidas de fundamentação jurídica idônea para afastar a utilização do laudo. O Município de Caxias do Sul limitou-se a afirmar que a prova seria "unilateral" (evento 159). Tal alegação não se sustenta, pois o laudo pericial foi produzido em um processo judicial. A natureza da prova, portanto, não é unilateral, mas sim judicial. Por sua vez, o IPAM alegou que o laudo estaria "incompleto" (evento 158). Instado a se manifestar novamente após a autora esclarecer que o laudo não está incompleto e indicar sua localização no processo federal, o IPAM apenas aderiu à manifestação apresentada pelo Município no evento 159. Desse modo, as impugnações apresentadas pelos réus são insuficientes e carecem de fundamento jurídico ou fático que justifique o indeferimento do pedido e a necessidade de realização de uma nova perícia, idêntica à já realizada. A não aceitação da prova emprestada, no presente caso, representaria uma violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem que haja qualquer prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, que serão plenamente exercidos sobre a prova já documentada nos autos. Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora para admitir a utilização do laudo pericial produzido no Processo nº 5006144-32.2024.4.04.7107 como prova emprestada neste processo. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para encerramento da instrução processual.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VERA MARIS TADIELO CONCLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI
OAB: 84457/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022379-81.2025.8.21.0010/RS AUTOR : VERA MARIS TADIELO CONCLI ADVOGADO(A) : FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI (OAB RS084457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido formulado pela autora (evento 148 e evento 150), para que seja admitida como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 5006144-32.2024.4.04.7107, que tramita na Justiça Federal. Intimados para se manifestar sobre o pedido, os réus apresentaram oposição. O Município de Caxias do Sul impugnou o pedido, alegando se tratar de "prova unilateral" (evento 159). O Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM) também se opôs, inicialmente, sob o argumento de que o laudo estaria "incompleto" (evento 158) e, após esclarecimentos da autora (evento 165), aderiu à manifestação do Município de Caxias do Sul 9evento 169). É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização, neste processo, de laudo pericial produzido em outra demanda judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 372, autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o julgador considerar adequado, desde que observado o contraditório. A norma tem por objetivo a economia processual e a celeridade, evitando a repetição de atos processuais idênticos e desnecessários. A prova emprestada é admitida mesmo quando não houver identidade de partes entre os processos, flexibilizando a exigência de um contraditório originário. Nesses casos, a validade da prova condiciona-se à garantia de um contraditório diferido, ou seja, à oportunidade de a parte, contra quem a prova é apresentada, manifestar-se e impugná-la no processo de destino. Assim, ainda que os réus não tenham participado da produção do laudo pericial na Justiça Federal, a prova pode ser admitida neste feito, desde que lhes seja assegurado o direito de sobre ela se manifestar, apresentar pareceres técnicos divergentes e, se for o caso, requerer a produção de prova suplementar para contrapor as conclusões do perito. Conforme o exposto, a admissão da prova emprestada depende da observância do contraditório, que foi devidamente oportunizado. Os réus, contudo, apresentaram objeções genéricas e desprovidas de fundamentação jurídica idônea para afastar a utilização do laudo. O Município de Caxias do Sul limitou-se a afirmar que a prova seria "unilateral" (evento 159). Tal alegação não se sustenta, pois o laudo pericial foi produzido em um processo judicial. A natureza da prova, portanto, não é unilateral, mas sim judicial. Por sua vez, o IPAM alegou que o laudo estaria "incompleto" (evento 158). Instado a se manifestar novamente após a autora esclarecer que o laudo não está incompleto e indicar sua localização no processo federal, o IPAM apenas aderiu à manifestação apresentada pelo Município no evento 159. Desse modo, as impugnações apresentadas pelos réus são insuficientes e carecem de fundamento jurídico ou fático que justifique o indeferimento do pedido e a necessidade de realização de uma nova perícia, idêntica à já realizada. A não aceitação da prova emprestada, no presente caso, representaria uma violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem que haja qualquer prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, que serão plenamente exercidos sobre a prova já documentada nos autos. Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora para admitir a utilização do laudo pericial produzido no Processo nº 5006144-32.2024.4.04.7107 como prova emprestada neste processo. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para encerramento da instrução processual.