5022372-67.2022.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022372-67.2022.8.21.0019/RS AUTOR : ALCIONE LIEBER MACHADO ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A) : FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A) : Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de limitação da prova pericial A parte ré, sobre quem recai o ônus de custear a prova pericial, requer que a análise técnica se restrinja ao arquivo de áudio, desistindo da produção de prova pericial sobre a assinatura digital. A produção de provas é uma faculdade da parte, que deve arcar com as consequências de suas escolhas processuais. O ônus da prova da autenticidade tanto da assinatura quanto da gravação foi atribuído à ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Se a parte demandada entende que a perícia fonética é suficiente para comprovar suas alegações e, por estratégia processual e econômica, opta por não produzir a prova documental, não cabe ao Juízo impor a realização de uma perícia que a própria parte onerada considera desnecessária ou excessivamente custosa. A suficiência do conjunto probatório será analisada no momento da sentença. Se a ré entende que a prova de áudio, por si só, é capaz de demonstrar a validade da contratação, assume o risco de uma eventual insuficiência probatória caso o laudo não seja conclusivo ou favorável à sua tese. Portanto, DEFIRO o pedido formulado no evento 139, PET1 para determinar que a instrução prossiga exclusivamente com a realização da perícia fonética forense sobre o arquivo de áudio juntado no evento 18, ÁUDIO3 . 2. Da nomeação do perito e da fixação dos honorários Com a limitação da perícia à análise do áudio, passo a analisar as propostas de honorários apresentadas para esta finalidade específica: Perita Julia Natalina de Jesus Gomes da Silva Ferreira : R$ 3.648,00 ( evento 101, PERÍCIA2 ). Perita Samantha Barcellos de Souza Moraes : R$ 7.000,00 ( evento 129, RESPOSTA1 ). Perita Tatiane Alves Braga : R$ 3.750,00, referentes apenas a uma análise de viabilidade técnica, com apresentação posterior de orçamento para a perícia completa ( evento 145, RESPOSTA1 ). Conforme termos do despacho anterior, considerando que a proposta da perita Julia Natalina de Jesus Gomes da Silva Ferreira é a de menor valor, nomeio a perita para a realização da perícia fonética forense e fixo seus honorários em R$ 3.648,00 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais) , conforme proposto no evento 101, PERÍCIA2 . Intime-se a parte ré, SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA. , para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o depósito judicial integral dos honorários periciais, ficando, desde já, declarado precluso o seu direito à produção da prova pericial caso o depósito não seja realizado no prazo assinalado . No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE ALVARÁ para liberação de 50% do valor em favor da perita, conforme autoriza o art. 465, § 4º, do CPC. Após, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente data e horário para a coleta remota do material de voz da parte autora, informando ao Juízo com antecedência para viabilizar a intimação das partes, conforme art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias , contados da data da coleta do material. Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. Libero os demais peritos nomeados no evento 112, DESPADEC1 ( Vitor Trochmann Fanchin , Lucas Andre Roos Horlle , Tatiane Alves Braga e Samantha Barcellos de Souza Moraes ) do encargo, agradecendo pela presteza e disponibilidade. À Unidade: a) Excluam-se os peritos cadastrados nos autos, deixando apenas a perita ora nomeada. b) Levante-se o sigilo das petições e documentos relacionados às propostas de honorários, uma vez que a fase de escolha do perito está encerrada. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIONE LIEBER MACHADO
Réu SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022372-67.2022.8.21.0019/RS AUTOR : ALCIONE LIEBER MACHADO ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A) : FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A) : Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de limitação da prova pericial A parte ré, sobre quem recai o ônus de custear a prova pericial, requer que a análise técnica se restrinja ao arquivo de áudio, desistindo da produção de prova pericial sobre a assinatura digital. A produção de provas é uma faculdade da parte, que deve arcar com as consequências de suas escolhas processuais. O ônus da prova da autenticidade tanto da assinatura quanto da gravação foi atribuído à ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Se a parte demandada entende que a perícia fonética é suficiente para comprovar suas alegações e, por estratégia processual e econômica, opta por não produzir a prova documental, não cabe ao Juízo impor a realização de uma perícia que a própria parte onerada considera desnecessária ou excessivamente custosa. A suficiência do conjunto probatório será analisada no momento da sentença. Se a ré entende que a prova de áudio, por si só, é capaz de demonstrar a validade da contratação, assume o risco de uma eventual insuficiência probatória caso o laudo não seja conclusivo ou favorável à sua tese. Portanto, DEFIRO o pedido formulado no evento 139, PET1 para determinar que a instrução prossiga exclusivamente com a realização da perícia fonética forense sobre o arquivo de áudio juntado no evento 18, ÁUDIO3 . 2. Da nomeação do perito e da fixação dos honorários Com a limitação da perícia à análise do áudio, passo a analisar as propostas de honorários apresentadas para esta finalidade específica: Perita Julia Natalina de Jesus Gomes da Silva Ferreira : R$ 3.648,00 ( evento 101, PERÍCIA2 ). Perita Samantha Barcellos de Souza Moraes : R$ 7.000,00 ( evento 129, RESPOSTA1 ). Perita Tatiane Alves Braga : R$ 3.750,00, referentes apenas a uma análise de viabilidade técnica, com apresentação posterior de orçamento para a perícia completa ( evento 145, RESPOSTA1 ). Conforme termos do despacho anterior, considerando que a proposta da perita Julia Natalina de Jesus Gomes da Silva Ferreira é a de menor valor, nomeio a perita para a realização da perícia fonética forense e fixo seus honorários em R$ 3.648,00 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais) , conforme proposto no evento 101, PERÍCIA2 . Intime-se a parte ré, SEBRATEL TECNOLOGIA LTDA. , para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o depósito judicial integral dos honorários periciais, ficando, desde já, declarado precluso o seu direito à produção da prova pericial caso o depósito não seja realizado no prazo assinalado . No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE ALVARÁ para liberação de 50% do valor em favor da perita, conforme autoriza o art. 465, § 4º, do CPC. Após, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente data e horário para a coleta remota do material de voz da parte autora, informando ao Juízo com antecedência para viabilizar a intimação das partes, conforme art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias , contados da data da coleta do material. Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. Libero os demais peritos nomeados no evento 112, DESPADEC1 ( Vitor Trochmann Fanchin , Lucas Andre Roos Horlle , Tatiane Alves Braga e Samantha Barcellos de Souza Moraes ) do encargo, agradecendo pela presteza e disponibilidade. À Unidade: a) Excluam-se os peritos cadastrados nos autos, deixando apenas a perita ora nomeada. b) Levante-se o sigilo das petições e documentos relacionados às propostas de honorários, uma vez que a fase de escolha do perito está encerrada. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).