Detalhe do processo

5022367-95.2025.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022367-95.2025.8.21.0033/RS AUTOR : CONDOMINIO ED ESMERALDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROSA KURA (OAB RS119736) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (OAB RS100078) RÉU : DIOGO SILVEIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : JULIANO SPALL PORTELA (OAB RS047738) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré ( evento 44, PET1 ). Assim, nomeio como perito o engenheiro elétrico ABNER ARTHUR LEITE AGUILAR , já cadastrado no sistema EPROC, que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte ré, requerente da prova (artigo 95, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais em 05 dias, sob pena da perda da prova (artigo 465, § 3º, do CPC). Depositada a quantia, expeça-se alvará em prol do perito (50%) e encaminhem-se os autos à perícia. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Esclareço que os demais requerimentos serão analisados após concluída a prova pericial. Em caso de não aceitação do encargo, nomeio, desde já: ADRIANO AZEVEDO DE AVLIA ALEXANDRE GIL DA ROSA ALLYSSON MAX BUSATO DE MENDONÇA ANA PAULA ZANATTA ANDREW RAFAEL FRITSCH ANTHONI BROGIN ANTONIO CRISTOV]AO FERNANDES DE SOUZA CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUZA CARLOS EDUARDO BIZARRO RAMBO CRISTIAN AUGUSTO KICH DIEGO VELHO DE LIMA DIOGO LINO BRUSCHI DOUGLAS ROBERTO TABOLKA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO ED ESMERALDA

Réu DIOGO SILVEIRA DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO SPALL PORTELA

OAB: 47738/RS

GABRIEL DA ROSA KURA

OAB: 119736/RS

CRISTIAN REMOR OLIVEIRA

OAB: 100078/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022367-95.2025.8.21.0033/RS AUTOR : CONDOMINIO ED ESMERALDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROSA KURA (OAB RS119736) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (OAB RS100078) RÉU : DIOGO SILVEIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : JULIANO SPALL PORTELA (OAB RS047738) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré ( evento 44, PET1 ). Assim, nomeio como perito o engenheiro elétrico ABNER ARTHUR LEITE AGUILAR , já cadastrado no sistema EPROC, que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte ré, requerente da prova (artigo 95, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais em 05 dias, sob pena da perda da prova (artigo 465, § 3º, do CPC). Depositada a quantia, expeça-se alvará em prol do perito (50%) e encaminhem-se os autos à perícia. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Esclareço que os demais requerimentos serão analisados após concluída a prova pericial. Em caso de não aceitação do encargo, nomeio, desde já: ADRIANO AZEVEDO DE AVLIA ALEXANDRE GIL DA ROSA ALLYSSON MAX BUSATO DE MENDONÇA ANA PAULA ZANATTA ANDREW RAFAEL FRITSCH ANTHONI BROGIN ANTONIO CRISTOV]AO FERNANDES DE SOUZA CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUZA CARLOS EDUARDO BIZARRO RAMBO CRISTIAN AUGUSTO KICH DIEGO VELHO DE LIMA DIOGO LINO BRUSCHI DOUGLAS ROBERTO TABOLKA