Detalhe do processo

5022364-03.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª CACIV - Assento 5
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5022364-03.2022.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : DIEGO JOSE SILVA SANCHES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE (OAB MG138465) ADVOGADO(A) : TAINARA JUSTINO ANDRADE (OAB MG147262) APELANTE : MATEUS JOSE SILVA SANCHES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE (OAB MG138465) ADVOGADO(A) : TAINARA JUSTINO ANDRADE (OAB MG147262) APELADO : CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB MS008767) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada pelos filhos de motorista falecido em acidente ocorrido na BR-163, sob concessão da ré. Os autores sustentam que a ausência de acostamento e a existência de canaleta de drenagem sem proteção adequada constituíram falha na prestação do serviço, requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de falha na prestação do serviço da concessionária, em razão da ausência de acostamento e das características da canaleta de drenagem existente às margens da rodovia; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária, especialmente o nexo causal entre a alegada deficiência da rodovia e o óbito da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano, nem impede o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade. 4. O boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e o laudo pericial concluíram que o pavimento encontrava-se em boas condições, sem apontar defeito na pista ou deficiência da sinalização, atribuindo o acidente à ausência de reação do condutor. 5. A inexistência de acostamento, por si só, não caracteriza defeito da rodovia, especialmente quando inexistente prova técnica de desconformidade com as normas aplicáveis ou de que tal circunstância tenha sido determinante para o sinistro. 6. As alegações de inadequação da canaleta de drenagem e de descumprimento de padrões técnicos permaneceram desacompanhadas de prova pericial apta a demonstrar a existência de falha estrutural ou sua relação causal com o acidente. 7. Reportagens e registros produzidos unilateralmente não prevalecem sobre as conclusões constantes do boletim de ocorrência e do laudo pericial, que não identificaram defeito na rodovia capaz de ensejar a responsabilização da concessionária. 8. Ausente prova de falha na prestação do serviço e evidenciada a ruptura do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano". 2. "A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade objetiva da concessionária". 3. "A inexistência de acostamento não caracteriza, por si só, defeito da rodovia ou falha na prestação do serviço". 4. "A responsabilização da concessionária depende de prova técnica de que eventual deficiência da via foi causa determinante do acidente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, caput, §§ 3º, II, e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A

Autor DIEGO JOSE SILVA SANCHES

Autor MATEUS JOSE SILVA SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDYEN VALENTE CALEPIS

OAB: 8767/MS

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 174914/MG

TAINARA JUSTINO ANDRADE

OAB: 147262/MG

VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE

OAB: 138465/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5022364-03.2022.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : DIEGO JOSE SILVA SANCHES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE (OAB MG138465) ADVOGADO(A) : TAINARA JUSTINO ANDRADE (OAB MG147262) APELANTE : MATEUS JOSE SILVA SANCHES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE (OAB MG138465) ADVOGADO(A) : TAINARA JUSTINO ANDRADE (OAB MG147262) APELADO : CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB MS008767) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada pelos filhos de motorista falecido em acidente ocorrido na BR-163, sob concessão da ré. Os autores sustentam que a ausência de acostamento e a existência de canaleta de drenagem sem proteção adequada constituíram falha na prestação do serviço, requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de falha na prestação do serviço da concessionária, em razão da ausência de acostamento e das características da canaleta de drenagem existente às margens da rodovia; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária, especialmente o nexo causal entre a alegada deficiência da rodovia e o óbito da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano, nem impede o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade. 4. O boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e o laudo pericial concluíram que o pavimento encontrava-se em boas condições, sem apontar defeito na pista ou deficiência da sinalização, atribuindo o acidente à ausência de reação do condutor. 5. A inexistência de acostamento, por si só, não caracteriza defeito da rodovia, especialmente quando inexistente prova técnica de desconformidade com as normas aplicáveis ou de que tal circunstância tenha sido determinante para o sinistro. 6. As alegações de inadequação da canaleta de drenagem e de descumprimento de padrões técnicos permaneceram desacompanhadas de prova pericial apta a demonstrar a existência de falha estrutural ou sua relação causal com o acidente. 7. Reportagens e registros produzidos unilateralmente não prevalecem sobre as conclusões constantes do boletim de ocorrência e do laudo pericial, que não identificaram defeito na rodovia capaz de ensejar a responsabilização da concessionária. 8. Ausente prova de falha na prestação do serviço e evidenciada a ruptura do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano". 2. "A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade objetiva da concessionária". 3. "A inexistência de acostamento não caracteriza, por si só, defeito da rodovia ou falha na prestação do serviço". 4. "A responsabilização da concessionária depende de prova técnica de que eventual deficiência da via foi causa determinante do acidente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, caput, §§ 3º, II, e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.