Detalhe do processo

5022337-37.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022337-37.2022.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ADEMIR EDER BRANDASSI ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADEMIR EDER BRANDASSI em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva n.º 0013950-22.2002.4.03.6100 ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Funcionários Federais da Educação Básica e Profissional. A sentença coletiva reconheceu o direito aos substituídos do sindicato autor ao reajuste de 28,86% sobre os seus vencimentos. O d. juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil – CPC, por entender que inexistem valores a serem recebidos pelo exequente. Apelante condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa. Apela a parte exequente. Em razões recursais (ID 286252818), pondera que a rubrica “Décimo MP 1160/95” foi instituída com base na Lei n.º 10.698/2003. Referida norma instituiu um abono salarial de natureza fixa, sem vinculação direta ao vencimento básico do servidor, de forma que sobre ela deve incidir o reajuste de 28,86%. Com contrarrazões (ID 325874597), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Do mérito. Da inexistência de valores a receber. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de valores a serem recebidos pelo exequente diante da reestruturação da carreira à qual pertence. O exequente postulou o cumprimento individual do título formado na ação coletiva n.º 0013950-22.2002.4.03.6100, que reconheceu o direito dos substituídos do sindicato autor da ação coletiva ao reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos. Remetidos os autos à contadoria judicial, esta apresentou seu parecer no sentido de que “em fevereiro de 1993, pelos termos da Lei n.º 8.627/93, foi reposicionado da Classe D, Padrão I, graduado, para a Classe E, padrão I, com um ganho de quatro referências. [...] Conforme percebemos na explicação acima, a reposição da Lei 8.627/93 resultou em um aumento percentual de 29,22%, não havendo diferenças a ser paga ao autor” (ID 325874574). Em impugnação ao laudo contábil, o exequente limitou-se a afirmar que nenhuma entidade federal pagou o aumento deste percentual aos servidores públicos civis federais nos anos de 1993 a 1998 de forma voluntária e que, além disso, o parecer contábil desconsiderou a rubrica 00723 - Décimo MP 1160/95 (ID 325874577). As razões recursais reiteram a tese acima (ID 325874589). Dessa forma, verifica-se que as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento central do laudo pericial contábil, adotado pela sentença. O apelante deixou de apontar eventual equívoco na metodologia empregada ou nos valores apurados, limitando sua insurgência a questões estritamente jurídicas relativas à condenação. Demais disso, em casos análogos, esta mesma Primeira Turma tem entendimento de que, considerando o trato sucessivo do direito em discussão, é preciso verificar as alterações ocorridas no decorrer do tempo para se assegurar o não cumprimento da determinação judicial. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. 1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3. No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. 4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato. (AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. URP DE ABRIL/1988 (3,77%). SUPRESSÃO DA PARCELA. REAJUSTE EM NOVEMBRO/1998. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, servidora pública federal aposentada do INCRA, contra sentença que, com fundamento no artigo art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento que nada existe a ser executado nos presentes autos porque a decisão da ação coletiva n. 0003320-18.2013.4.03.6100 limitou-se a estabelecer que não haveria prescrição do fundo de direito para o pagamento do percentual de 3,77% referentes à URP de abril/maio de 1988 e porque o reajuste pretendido foi abrangido pelas novas estruturas da carreira feitas pelo INCRA. Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor pedido em execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. 2. Não há amparo legal para que os servidores públicos, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de abril de 1988, a qual foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. 3. O STF, sob o regime de repercussão geral, em caso no qual se discutia a alegação de incorporação definitiva de percentual referente à URP, já afirmou que o ato judicial que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem sua eficácia limitada à superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE n. 596663, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, DJE 26/11/2014). 4. Considerando que o pagamento da URP de abril de 1988 decorreu de decisão judicial, por meio da qual houve o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 3,775%, a apuração de eventuais diferenças referentes ao reajuste fica limitada ao momento em que obtida majoração remuneratória suficiente à absorção promovida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%), e que eventual diferença a ser paga é devida apenas até outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças. 6. Conforme entendimento firmado no julgamento do RE n. 596.663 pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 494, com a superveniência da incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos a partir de novembro de 1988 e ainda com a restruturação na carreira em 2004 e 2008, a sentença que reconheceu o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (ApCiv 5005767-10.2021.4.03.6100, 1ª Turma, Juiz Federal Convocado Renato Becho, j. em 12/04/2023, DJ-e 18/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. PRECEDENTES. DISCUSSÃO DE JUROS DE MORA E VERBA HONORÁRIA NO AGRAVO CONEXO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conexos os agravos interpostos face à mesma decisão, procede-se ao julgamento conjunto, reconhecendo, quanto ao AI 5012321-54.2023.4.03.0000, a procedência da impugnação da parte ré, pois comprovado que houve opção pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído em 2004, e que houve reajustes em 2009 e 2010 (Lei 11.784/2008), em 2013, 2014 e 2015 (Lei 12.808/2013), em 2016 e 2017 (Lei 13.326/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, houve absorção da URP de 3,77% por sucessivos reajustes na carreira, inexistindo valores a serem executados pela parte autora. 3. Prejudicado o AI 5011412-12.2023.4.03.0000 que versa sobre juros de mora incidentes sobre o principal e não observados pelo Juízo e sobre a necessidade de condenação da executada em verba honorária nos termos da Súmula 345/STJ e das teses firmadas no REsp 1.648.238/RS. 4. Em razão do acolhimento da impugnação da parte ré, condena-se a parte autora em verba honorária de 10% sobre o valor do cumprimento pretendido, nos termos do artigo 85, § 1º c/c §§ 2º e 3º, CPC. 5. AI 5012321-54.2023.4.03.0000 provido, prejudicado agravo interno; e AI 5011412-12.2023.4.03.0000 julgado prejudicado. (AI 5011412-12.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 15/09/2023, DJ-e 20/09/2023) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ASSINCRA. AÇÃO Nº 0003320-18.2013.403.6100. VALORES INTEGRALMENTE QUITADOS PELO REAJUSTE CONCEDIDO EM NOVEMBRO DE 1988. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. - Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial). - Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. - A Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) ajuizou a ação nº 0003320-18.2013.403.6100, cujo pedido foi julgado procedente em 1ª instância para condenar o INCRA a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º Salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto n.º 0022723-07.2012.403.6100, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e juros de meio por cento. - Ocorre que tais valores foram integralmente quitados pelo reajuste concedido a esses servidores em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). - É de se reconhecer não haver valores a executar referente ao período pleiteado, a despeito de haver sentença coletiva transitada em julgado garantindo-os, tendo em vista tal determinação deixa de ter força executiva a partir do momento em que o acréscimo remuneratório objeto do pedido julgado procedente é incorporado à remuneração por ato normativo superveniente que altera a carreira. - Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 5004364-06.2021.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. em 23/11/2023, DJ-e 29/11/2023) A questão resta pacificada, inclusive, no E. STF por meio do Tema n.º 494, sendo plenamente aplicável à espécie. Referido Tema dispõe: "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". Cumpre transcrever a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. Dos honorários recursais. Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento). Da conclusão. Diante do exposto, nego provimento à apelação, devendo ser observada a majoração da verba de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por reconhecer a inexistência de valores a serem executados decorrentes do título judicial formado na ação coletiva n.º 0013950-22.2002.4.03.6100, que assegurou aos substituídos do sindicato autor o reajuste de 28,86% sobre os vencimentos. A sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O apelante sustenta que a rubrica "Décimo MP 1160/95", instituída pela Lei n.º 10.698/2003, possui natureza de abono fixo e, por isso, deveria integrar a base de incidência do reajuste de 28,86%, afirmando que o laudo contábil deixou de considerar essa verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% após a reestruturação da carreira do servidor; e (ii) saber se a insurgência da parte exequente constitui impugnação específica apta a afastar as conclusões do laudo contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo elaborado pela contadoria judicial concluiu que o reposicionamento funcional promovido pela Lei n.º 8.627/1993 resultou em acréscimo remuneratório de 29,22%, percentual suficiente para absorver integralmente o reajuste de 28,86%, inexistindo diferenças em favor do exequente. 5. A impugnação apresentada pelo exequente não enfrentou especificamente a metodologia utilizada pela contadoria nem os critérios empregados para a apuração dos valores, limitando-se à alegação de que a rubrica "Décimo MP 1160/95" não foi considerada e à reiterada afirmação de que o reajuste não teria sido pago administrativamente. 6. A ausência de impugnação específica às conclusões técnicas do laudo impede o afastamento da apuração realizada pela contadoria, não sendo suficiente a mera repetição de fundamentos jurídicos desacompanhados de demonstração concreta de erro nos cálculos. 7. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a eficácia do título executivo subsiste apenas enquanto permanecerem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão, cessando quando superveniente reestruturação remuneratória incorpora ou absorve definitivamente o percentual reconhecido judicialmente. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 494 da repercussão geral, reconhece que a sentença que assegura determinado percentual remuneratório perde eficácia após sua incorporação definitiva aos vencimentos por ato superveniente, entendimento aplicável à hipótese. 9. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A reestruturação da carreira que proporciona acréscimo remuneratório suficiente para absorver o percentual reconhecido em título judicial extingue a eficácia executiva da sentença quanto às parcelas futuras. 2. A ausência de impugnação específica à metodologia e aos cálculos elaborados pela contadoria judicial autoriza a manutenção das conclusões do laudo pericial. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a superveniente incorporação definitiva da vantagem remuneratória afasta a existência de diferenças executáveis. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §11, e 924, II; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 10.698/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.663 (Tema 494 da repercussão geral); STJ, AgRg no REsp 1.458.358/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, DJe 21/03/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR EDER BRANDASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

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JONATAS MORETH MARIANO

OAB: 29446/DF
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30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022337-37.2022.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ADEMIR EDER BRANDASSI ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADEMIR EDER BRANDASSI em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva n.º 0013950-22.2002.4.03.6100 ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Funcionários Federais da Educação Básica e Profissional. A sentença coletiva reconheceu o direito aos substituídos do sindicato autor ao reajuste de 28,86% sobre os seus vencimentos. O d. juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil – CPC, por entender que inexistem valores a serem recebidos pelo exequente. Apelante condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa. Apela a parte exequente. Em razões recursais (ID 286252818), pondera que a rubrica “Décimo MP 1160/95” foi instituída com base na Lei n.º 10.698/2003. Referida norma instituiu um abono salarial de natureza fixa, sem vinculação direta ao vencimento básico do servidor, de forma que sobre ela deve incidir o reajuste de 28,86%. Com contrarrazões (ID 325874597), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Do mérito. Da inexistência de valores a receber. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de valores a serem recebidos pelo exequente diante da reestruturação da carreira à qual pertence. O exequente postulou o cumprimento individual do título formado na ação coletiva n.º 0013950-22.2002.4.03.6100, que reconheceu o direito dos substituídos do sindicato autor da ação coletiva ao reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos. Remetidos os autos à contadoria judicial, esta apresentou seu parecer no sentido de que “em fevereiro de 1993, pelos termos da Lei n.º 8.627/93, foi reposicionado da Classe D, Padrão I, graduado, para a Classe E, padrão I, com um ganho de quatro referências. [...] Conforme percebemos na explicação acima, a reposição da Lei 8.627/93 resultou em um aumento percentual de 29,22%, não havendo diferenças a ser paga ao autor” (ID 325874574). Em impugnação ao laudo contábil, o exequente limitou-se a afirmar que nenhuma entidade federal pagou o aumento deste percentual aos servidores públicos civis federais nos anos de 1993 a 1998 de forma voluntária e que, além disso, o parecer contábil desconsiderou a rubrica 00723 - Décimo MP 1160/95 (ID 325874577). As razões recursais reiteram a tese acima (ID 325874589). Dessa forma, verifica-se que as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento central do laudo pericial contábil, adotado pela sentença. O apelante deixou de apontar eventual equívoco na metodologia empregada ou nos valores apurados, limitando sua insurgência a questões estritamente jurídicas relativas à condenação. Demais disso, em casos análogos, esta mesma Primeira Turma tem entendimento de que, considerando o trato sucessivo do direito em discussão, é preciso verificar as alterações ocorridas no decorrer do tempo para se assegurar o não cumprimento da determinação judicial. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. 1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3. No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. 4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato. (AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. URP DE ABRIL/1988 (3,77%). SUPRESSÃO DA PARCELA. REAJUSTE EM NOVEMBRO/1998. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, servidora pública federal aposentada do INCRA, contra sentença que, com fundamento no artigo art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento que nada existe a ser executado nos presentes autos porque a decisão da ação coletiva n. 0003320-18.2013.4.03.6100 limitou-se a estabelecer que não haveria prescrição do fundo de direito para o pagamento do percentual de 3,77% referentes à URP de abril/maio de 1988 e porque o reajuste pretendido foi abrangido pelas novas estruturas da carreira feitas pelo INCRA. Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor pedido em execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. 2. Não há amparo legal para que os servidores públicos, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de abril de 1988, a qual foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. 3. O STF, sob o regime de repercussão geral, em caso no qual se discutia a alegação de incorporação definitiva de percentual referente à URP, já afirmou que o ato judicial que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem sua eficácia limitada à superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE n. 596663, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, DJE 26/11/2014). 4. Considerando que o pagamento da URP de abril de 1988 decorreu de decisão judicial, por meio da qual houve o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 3,775%, a apuração de eventuais diferenças referentes ao reajuste fica limitada ao momento em que obtida majoração remuneratória suficiente à absorção promovida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%), e que eventual diferença a ser paga é devida apenas até outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças. 6. Conforme entendimento firmado no julgamento do RE n. 596.663 pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 494, com a superveniência da incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos a partir de novembro de 1988 e ainda com a restruturação na carreira em 2004 e 2008, a sentença que reconheceu o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (ApCiv 5005767-10.2021.4.03.6100, 1ª Turma, Juiz Federal Convocado Renato Becho, j. em 12/04/2023, DJ-e 18/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. PRECEDENTES. DISCUSSÃO DE JUROS DE MORA E VERBA HONORÁRIA NO AGRAVO CONEXO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conexos os agravos interpostos face à mesma decisão, procede-se ao julgamento conjunto, reconhecendo, quanto ao AI 5012321-54.2023.4.03.0000, a procedência da impugnação da parte ré, pois comprovado que houve opção pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído em 2004, e que houve reajustes em 2009 e 2010 (Lei 11.784/2008), em 2013, 2014 e 2015 (Lei 12.808/2013), em 2016 e 2017 (Lei 13.326/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, houve absorção da URP de 3,77% por sucessivos reajustes na carreira, inexistindo valores a serem executados pela parte autora. 3. Prejudicado o AI 5011412-12.2023.4.03.0000 que versa sobre juros de mora incidentes sobre o principal e não observados pelo Juízo e sobre a necessidade de condenação da executada em verba honorária nos termos da Súmula 345/STJ e das teses firmadas no REsp 1.648.238/RS. 4. Em razão do acolhimento da impugnação da parte ré, condena-se a parte autora em verba honorária de 10% sobre o valor do cumprimento pretendido, nos termos do artigo 85, § 1º c/c §§ 2º e 3º, CPC. 5. AI 5012321-54.2023.4.03.0000 provido, prejudicado agravo interno; e AI 5011412-12.2023.4.03.0000 julgado prejudicado. (AI 5011412-12.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 15/09/2023, DJ-e 20/09/2023) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ASSINCRA. AÇÃO Nº 0003320-18.2013.403.6100. VALORES INTEGRALMENTE QUITADOS PELO REAJUSTE CONCEDIDO EM NOVEMBRO DE 1988. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. - Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial). - Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. - A Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) ajuizou a ação nº 0003320-18.2013.403.6100, cujo pedido foi julgado procedente em 1ª instância para condenar o INCRA a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º Salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto n.º 0022723-07.2012.403.6100, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e juros de meio por cento. - Ocorre que tais valores foram integralmente quitados pelo reajuste concedido a esses servidores em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). - É de se reconhecer não haver valores a executar referente ao período pleiteado, a despeito de haver sentença coletiva transitada em julgado garantindo-os, tendo em vista tal determinação deixa de ter força executiva a partir do momento em que o acréscimo remuneratório objeto do pedido julgado procedente é incorporado à remuneração por ato normativo superveniente que altera a carreira. - Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 5004364-06.2021.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. em 23/11/2023, DJ-e 29/11/2023) A questão resta pacificada, inclusive, no E. STF por meio do Tema n.º 494, sendo plenamente aplicável à espécie. Referido Tema dispõe: "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". Cumpre transcrever a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. Dos honorários recursais. Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento). Da conclusão. Diante do exposto, nego provimento à apelação, devendo ser observada a majoração da verba de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por reconhecer a inexistência de valores a serem executados decorrentes do título judicial formado na ação coletiva n.º 0013950-22.2002.4.03.6100, que assegurou aos substituídos do sindicato autor o reajuste de 28,86% sobre os vencimentos. A sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O apelante sustenta que a rubrica "Décimo MP 1160/95", instituída pela Lei n.º 10.698/2003, possui natureza de abono fixo e, por isso, deveria integrar a base de incidência do reajuste de 28,86%, afirmando que o laudo contábil deixou de considerar essa verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% após a reestruturação da carreira do servidor; e (ii) saber se a insurgência da parte exequente constitui impugnação específica apta a afastar as conclusões do laudo contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo elaborado pela contadoria judicial concluiu que o reposicionamento funcional promovido pela Lei n.º 8.627/1993 resultou em acréscimo remuneratório de 29,22%, percentual suficiente para absorver integralmente o reajuste de 28,86%, inexistindo diferenças em favor do exequente. 5. A impugnação apresentada pelo exequente não enfrentou especificamente a metodologia utilizada pela contadoria nem os critérios empregados para a apuração dos valores, limitando-se à alegação de que a rubrica "Décimo MP 1160/95" não foi considerada e à reiterada afirmação de que o reajuste não teria sido pago administrativamente. 6. A ausência de impugnação específica às conclusões técnicas do laudo impede o afastamento da apuração realizada pela contadoria, não sendo suficiente a mera repetição de fundamentos jurídicos desacompanhados de demonstração concreta de erro nos cálculos. 7. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a eficácia do título executivo subsiste apenas enquanto permanecerem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão, cessando quando superveniente reestruturação remuneratória incorpora ou absorve definitivamente o percentual reconhecido judicialmente. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 494 da repercussão geral, reconhece que a sentença que assegura determinado percentual remuneratório perde eficácia após sua incorporação definitiva aos vencimentos por ato superveniente, entendimento aplicável à hipótese. 9. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A reestruturação da carreira que proporciona acréscimo remuneratório suficiente para absorver o percentual reconhecido em título judicial extingue a eficácia executiva da sentença quanto às parcelas futuras. 2. A ausência de impugnação específica à metodologia e aos cálculos elaborados pela contadoria judicial autoriza a manutenção das conclusões do laudo pericial. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a superveniente incorporação definitiva da vantagem remuneratória afasta a existência de diferenças executáveis. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §11, e 924, II; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 10.698/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.663 (Tema 494 da repercussão geral); STJ, AgRg no REsp 1.458.358/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, DJe 21/03/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão