5022334-53.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5022334-53.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SURERUS IMOVEIS LTDA CPF: 21.555.750/0001-08 RÉU: MARCIO DE BARROS CPF: 011.667.246-38 Vistos, etc. SURERUS IMÓVEIS LTDA. ajuizou ação de reintegração de posse em face de MÁRCIO DE BARROS alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel, descrito na inicial, sendo que o requerido começou a realizar terraplanagem em parte do imóvel da autora (cerca de 150 m²), próximo à divisa com o imóvel confinante, pelo que ocorreu invasão indevida. Ao final, requereu liminar de reintegração de posse e, no mérito, seja a liminar ratificada e juntou documentos. Liminar indeferida (ID 9836116907). O réu contestou (ID 9882090010), alegando que a área que está sendo contestada a posse é separada do terreno do requerido, pelo que não há falar em esbulho. Ao final, requereu seja o pedido inicial julgado improcedente e juntaram documentos. Houve réplica (ID 9909483832). Foi realizada prova pericial de engenharia (ID 10537271449), com manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para análise do mérito, até porque a matéria é de fato e de direito, que não necessita de provas outras. Inicialmente, indefiro ao réu a justiça gratuita, eis que não anexou documentação a comprovar a sua hipossuficiência. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Conforme art. 561, do CPC, são requisitos da ação de reintegração de posse: a prova da posse do autor; do esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse. Segundo Adroaldo F. Fabrício: “A posse é um fato que deve ser provado. Só a interdição da força da violência como princípio geral do direito (uma vez que há posição ontológica e irredutível entre a violência e o direito), dá suporte filosófico suficiente a proteção possessória. Ao Direito não são indiferentes considerações de ordem pragmática como o do quieta non movere. Há conveniência em não ser o estado de fato existente alterado por vontade de alguém contra a vontade de outrem.” (Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol. VIII, tomo III, pág. 465). Segundo Sílvio Rodrigues “possuidor é aquele que atua frente a coisa como se fosse o proprietário, pois exerce algum dos poderes inerentes ao domínio, a posse, para o codificador, se caracteriza como a exteriorização da propriedade, dentre dos termos da concepção de IHERING” (in Direito Civil, Direito das Coisas, vol. 5, São Paulo, Saraiva, 1972, pág. 20). Pela prova pericial de engenharia realizada, restou demonstrado que o requerido invadiu a propriedade do autor, posto que após levantamentos topográficos, o expert concluiu que “(…) o imóvel identificado no Desenho n° 16 ERJUF 97 RFFSA (Id n° 9909488167) é confrontante com o terreno de propriedade da Autora, portanto, a área objeto da ação pertence à propriedade da Autora” (sic, resposta ao quesito “b”, de ID 10537271449, pág. 14) e que considerando “(…) o Contrato de Cessão e Transferência de Posse (Id n° 9882084541), o Desenho n° 16 ERJUF 97 RFFSA (Id n° 9909488167) e levantamento topográfico anexo ao Laudo Pericial, houve invasão à área de propriedade da empresa Autora.” (sic, resposta ao quesito “c”, de ID 10537271449, pág. 15). Desse modo, a pretensão da autora comporta acolhimento, posto que os documentos que acompanham a inicial e a prova pericial realizada demonstram os fatos narrados na inicial, pelo que deve ser reintegrada na posse do imóvel. Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, para reintegrar a autora na posse do terreno invadido pelo réu, objeto da ação, conforme apurado pelo laudo pericial, determinando que eventuais obras realizadas no imóvel em questão, sejam demolidas, às custas do requerido, no prazo de 10 dias. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários periciais. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 15% do valor mínimo previsto na Tabela da OAB/MG, item 8.1 (R$7.000,00), resultando em R$1.050,00, nos termos do artigo 85 e ss., do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.365/22. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO DE BARROS
Autor SURERUS IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ANDRE MONACO ALCANTARA
OAB: 114229/MG
JULIO CEZAR PEREIRA CAMPOS
OAB: 91740/MG
LEONARDO DA SILVA GONCALVES
OAB: 100308/MG
RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA
OAB: 82165/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5022334-53.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SURERUS IMOVEIS LTDA CPF: 21.555.750/0001-08 RÉU: MARCIO DE BARROS CPF: 011.667.246-38 Vistos, etc. SURERUS IMÓVEIS LTDA. ajuizou ação de reintegração de posse em face de MÁRCIO DE BARROS alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel, descrito na inicial, sendo que o requerido começou a realizar terraplanagem em parte do imóvel da autora (cerca de 150 m²), próximo à divisa com o imóvel confinante, pelo que ocorreu invasão indevida. Ao final, requereu liminar de reintegração de posse e, no mérito, seja a liminar ratificada e juntou documentos. Liminar indeferida (ID 9836116907). O réu contestou (ID 9882090010), alegando que a área que está sendo contestada a posse é separada do terreno do requerido, pelo que não há falar em esbulho. Ao final, requereu seja o pedido inicial julgado improcedente e juntaram documentos. Houve réplica (ID 9909483832). Foi realizada prova pericial de engenharia (ID 10537271449), com manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para análise do mérito, até porque a matéria é de fato e de direito, que não necessita de provas outras. Inicialmente, indefiro ao réu a justiça gratuita, eis que não anexou documentação a comprovar a sua hipossuficiência. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Conforme art. 561, do CPC, são requisitos da ação de reintegração de posse: a prova da posse do autor; do esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse. Segundo Adroaldo F. Fabrício: “A posse é um fato que deve ser provado. Só a interdição da força da violência como princípio geral do direito (uma vez que há posição ontológica e irredutível entre a violência e o direito), dá suporte filosófico suficiente a proteção possessória. Ao Direito não são indiferentes considerações de ordem pragmática como o do quieta non movere. Há conveniência em não ser o estado de fato existente alterado por vontade de alguém contra a vontade de outrem.” (Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol. VIII, tomo III, pág. 465). Segundo Sílvio Rodrigues “possuidor é aquele que atua frente a coisa como se fosse o proprietário, pois exerce algum dos poderes inerentes ao domínio, a posse, para o codificador, se caracteriza como a exteriorização da propriedade, dentre dos termos da concepção de IHERING” (in Direito Civil, Direito das Coisas, vol. 5, São Paulo, Saraiva, 1972, pág. 20). Pela prova pericial de engenharia realizada, restou demonstrado que o requerido invadiu a propriedade do autor, posto que após levantamentos topográficos, o expert concluiu que “(…) o imóvel identificado no Desenho n° 16 ERJUF 97 RFFSA (Id n° 9909488167) é confrontante com o terreno de propriedade da Autora, portanto, a área objeto da ação pertence à propriedade da Autora” (sic, resposta ao quesito “b”, de ID 10537271449, pág. 14) e que considerando “(…) o Contrato de Cessão e Transferência de Posse (Id n° 9882084541), o Desenho n° 16 ERJUF 97 RFFSA (Id n° 9909488167) e levantamento topográfico anexo ao Laudo Pericial, houve invasão à área de propriedade da empresa Autora.” (sic, resposta ao quesito “c”, de ID 10537271449, pág. 15). Desse modo, a pretensão da autora comporta acolhimento, posto que os documentos que acompanham a inicial e a prova pericial realizada demonstram os fatos narrados na inicial, pelo que deve ser reintegrada na posse do imóvel. Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, para reintegrar a autora na posse do terreno invadido pelo réu, objeto da ação, conforme apurado pelo laudo pericial, determinando que eventuais obras realizadas no imóvel em questão, sejam demolidas, às custas do requerido, no prazo de 10 dias. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários periciais. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 15% do valor mínimo previsto na Tabela da OAB/MG, item 8.1 (R$7.000,00), resultando em R$1.050,00, nos termos do artigo 85 e ss., do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.365/22. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO JUIZ DE DIREITO