Detalhe do processo

5022321-42.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022321-42.2024.8.21.0001/RS AUTOR : WALTER JOAO MARTAU (Espólio) ADVOGADO(A) : VERA LUISA FRANZEN E SOUZA (OAB RS082271) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO PIRES (OAB RS029881) AUTOR : RUTE LANGER MARTAU (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO PIRES (OAB RS029881) RÉU : LIEGENES ALINE FEIL ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) RÉU : FRANCO ANDREAS SCOLA ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) RÉU : ALMA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) ADVOGADO(A) : BRUNO FARIA LOPES (OAB RS088709) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808) ADVOGADO(A) : LARISSA MAZZUCCO TEIXEIRA (OAB RS133351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a analisar as questões processuais pendentes, as preliminares suscitadas em contestação e a organizar o feito para a instrução. 1. Da regularização do polo ativo Diante do falecimento do autor Walter Joao Martau (E38.2), retifique-se a autução para constar Espólio de Walter Joao Martau , representado pela inventariante e coautora Rute Langer Martau (E189). 2. Da impugnação à gratuidade de justiça (E50 e E70) Os réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça, deferido em favor dos autores, alegando a existência de sinais exteriores de riqueza. No caso, a autora Rute Langer Martau recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (E1.23) e, após o falecimento do cônjuge, passou a perceber pensão por morte (E48.5) cumulada com a aposentadoria. O fato de residir em imóvel de padrão médio-alto ou de ter custeado despesas de funeral, não afasta por si só, a presunção de necessidade, uma vez que o patrimônio imobiliário não se traduz em liquidez financeira imediata apta a suportar as despesas processuais. Os bens integrantes do patrimônio do casal foram informados nos autos, conforme declaração constante do E11.2. Ademais, os elementos trazidos pelos réus não demonstram de forma concreta, a capacidade econômica da autora para arcar com as custas e despesas processuais,sem prejuízo de seu sustento. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido à parte autora. 2.1 Prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como da impugnação ao benefício formulada em relação a Alexandre Martau , tendo em vista que o patrimônio pessoal do herdeiro não se confunde com o patrimônio do espólio de seu pai, Walter Joao Martau . 3. Do pedido de ilegitimidade passiva e de inclusão da empresa Casacon Ltda (E164) A ré ALMA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu contrato foi encerrado em 02/11/2024 e requereu a inclusão da Casacon Ltda no polo passivo. A autora atribui a ré a responsabilidade pelos danos estruturais ocorridos durante o período em que atuou como responsável técnica da obra, a eventual responsabilidade civil confunde-se com o mérito da demanda. Quanto ao pedido de inclusão da Casacon Ltda no polo passivo, não merece acolhimento. A escolha dos demandados incumbe à parte autora, inexistindo hipótese legal que autorize formação de litisconsórcio passivo ulterior por iniciativa da parte ré. 4. Da denunciação à lide (E70) A ré ALMA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA requereu a denunciação à lide da seguradora Liberty Seguros com fundamento na apólice de seguro juntada aos autos (E70.9). Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação à lide é cabível quando houver direito de regresso decorrente de lei ou contrato. Havendo apólice com cobertura para danos causados a terceiros relacionados à execução da obra, mostra-se adequada a intervenção da seguradora no presente feito. Defiro a denunciação à lide da seguradora Liberty seguros Ltda, CNPJ 61.550.141/0001-72. Cite-se. Com a contestação, intimem-se para réplica. 5. Do pedido de prova pericial 5.1 Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré Alma Engenharia (E152), e nomeio, como perito, o engenheiro civil ARTURO TULINI - CREARS114396. 5.2 Intimem-se as partes para fins do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. 5.3 Ao Sr. Perito para sugerir seus honorários, que serão arcados pela parte ré que requereu a prova. 5.4 Após, dê-se vista às partes da proposta de honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, § 3º do Código de Processo Civil. 5.5 Aceita a proposta honorária, intime-se a parte ré Alma Engenharia para efetuar o depósito da integralidade do valor estimado. 5.6 Realizado o depósito, expeça-se alvará ao perito para o levantamento de 50% do valor depositado, intimado-o para o início dos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. 5.7 Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes. 6. Dos pedidos de vistoria e inspeção judicial A inspeção judicial direta pelo magistrado é medida excepcional, quando indispensável para a interpretação dos fatos. No caso a controvérsia envolve questões técnicas de engenharia civil, as quais demandam a análise de perito técnico. Considerando a suficiência da prova pericial para o esclarecimento da controvérsia, indefiro, por ora, o pedido de inspeção judicial. Quanto ao pedido de vistoria, o profissional de engenharia, perito do Juízo, terá livre acesso a ambas as unidades autônomas (ap. 806 e 906) para realizar as avaliações necessárias. 7. Intimem-se os corréus LIEGENES ALINE FEIL e FRANCO ANDREAS SCOLA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das petições dos Eventos 191 e 192. 8. O pedido de produção de prova oral será apreciado após a conclusão da prova pericial. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA

Réu FRANCO ANDREAS SCOLA

Réu LIEGENES ALINE FEIL

Autor RUTE LANGER MARTAU

Autor WALTER JOAO MARTAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO JARDEL BOFF

OAB: 75765/RS

BRUNO FARIA LOPES

OAB: 88709/RS

LARISSA MAZZUCCO TEIXEIRA

OAB: 133351/RS

VERA LUISA FRANZEN E SOUZA

OAB: 82271/RS

FELIPE MENEGOTTO DONADEL

OAB: 88710/RS

LUIZ AUGUSTO DE MELLO PIRES

OAB: 29881/RS

RODRIGO TOLOSA CARLAN

OAB: 88808/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022321-42.2024.8.21.0001/RS AUTOR : WALTER JOAO MARTAU (Espólio) ADVOGADO(A) : VERA LUISA FRANZEN E SOUZA (OAB RS082271) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO PIRES (OAB RS029881) AUTOR : RUTE LANGER MARTAU (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DE MELLO PIRES (OAB RS029881) RÉU : LIEGENES ALINE FEIL ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) RÉU : FRANCO ANDREAS SCOLA ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) RÉU : ALMA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) ADVOGADO(A) : BRUNO FARIA LOPES (OAB RS088709) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808) ADVOGADO(A) : LARISSA MAZZUCCO TEIXEIRA (OAB RS133351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a analisar as questões processuais pendentes, as preliminares suscitadas em contestação e a organizar o feito para a instrução. 1. Da regularização do polo ativo Diante do falecimento do autor Walter Joao Martau (E38.2), retifique-se a autução para constar Espólio de Walter Joao Martau , representado pela inventariante e coautora Rute Langer Martau (E189). 2. Da impugnação à gratuidade de justiça (E50 e E70) Os réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça, deferido em favor dos autores, alegando a existência de sinais exteriores de riqueza. No caso, a autora Rute Langer Martau recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (E1.23) e, após o falecimento do cônjuge, passou a perceber pensão por morte (E48.5) cumulada com a aposentadoria. O fato de residir em imóvel de padrão médio-alto ou de ter custeado despesas de funeral, não afasta por si só, a presunção de necessidade, uma vez que o patrimônio imobiliário não se traduz em liquidez financeira imediata apta a suportar as despesas processuais. Os bens integrantes do patrimônio do casal foram informados nos autos, conforme declaração constante do E11.2. Ademais, os elementos trazidos pelos réus não demonstram de forma concreta, a capacidade econômica da autora para arcar com as custas e despesas processuais,sem prejuízo de seu sustento. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido à parte autora. 2.1 Prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como da impugnação ao benefício formulada em relação a Alexandre Martau , tendo em vista que o patrimônio pessoal do herdeiro não se confunde com o patrimônio do espólio de seu pai, Walter Joao Martau . 3. Do pedido de ilegitimidade passiva e de inclusão da empresa Casacon Ltda (E164) A ré ALMA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu contrato foi encerrado em 02/11/2024 e requereu a inclusão da Casacon Ltda no polo passivo. A autora atribui a ré a responsabilidade pelos danos estruturais ocorridos durante o período em que atuou como responsável técnica da obra, a eventual responsabilidade civil confunde-se com o mérito da demanda. Quanto ao pedido de inclusão da Casacon Ltda no polo passivo, não merece acolhimento. A escolha dos demandados incumbe à parte autora, inexistindo hipótese legal que autorize formação de litisconsórcio passivo ulterior por iniciativa da parte ré. 4. Da denunciação à lide (E70) A ré ALMA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA requereu a denunciação à lide da seguradora Liberty Seguros com fundamento na apólice de seguro juntada aos autos (E70.9). Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação à lide é cabível quando houver direito de regresso decorrente de lei ou contrato. Havendo apólice com cobertura para danos causados a terceiros relacionados à execução da obra, mostra-se adequada a intervenção da seguradora no presente feito. Defiro a denunciação à lide da seguradora Liberty seguros Ltda, CNPJ 61.550.141/0001-72. Cite-se. Com a contestação, intimem-se para réplica. 5. Do pedido de prova pericial 5.1 Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré Alma Engenharia (E152), e nomeio, como perito, o engenheiro civil ARTURO TULINI - CREARS114396. 5.2 Intimem-se as partes para fins do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. 5.3 Ao Sr. Perito para sugerir seus honorários, que serão arcados pela parte ré que requereu a prova. 5.4 Após, dê-se vista às partes da proposta de honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, § 3º do Código de Processo Civil. 5.5 Aceita a proposta honorária, intime-se a parte ré Alma Engenharia para efetuar o depósito da integralidade do valor estimado. 5.6 Realizado o depósito, expeça-se alvará ao perito para o levantamento de 50% do valor depositado, intimado-o para o início dos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. 5.7 Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes. 6. Dos pedidos de vistoria e inspeção judicial A inspeção judicial direta pelo magistrado é medida excepcional, quando indispensável para a interpretação dos fatos. No caso a controvérsia envolve questões técnicas de engenharia civil, as quais demandam a análise de perito técnico. Considerando a suficiência da prova pericial para o esclarecimento da controvérsia, indefiro, por ora, o pedido de inspeção judicial. Quanto ao pedido de vistoria, o profissional de engenharia, perito do Juízo, terá livre acesso a ambas as unidades autônomas (ap. 806 e 906) para realizar as avaliações necessárias. 7. Intimem-se os corréus LIEGENES ALINE FEIL e FRANCO ANDREAS SCOLA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das petições dos Eventos 191 e 192. 8. O pedido de produção de prova oral será apreciado após a conclusão da prova pericial. Cumpra-se. Intimem-se.