Detalhe do processo

5022263-89.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022263-89.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUDITE DIAS CORDEIRO CPF: 065.117.936-05 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 JUDITE DIAS CORDEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, com pedido liminar, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: Que percebeu a existência de descontos realizados pelo réu nos seus proventos, em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado. Aduz que jamais contratou ou autorizou a contratação do empréstimo supramencionado. Diante de tais fatos, pede que seja declarada a inexistência dos débitos oriundos da contratação negada, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito. A liminar pretendida na inicial foi deferida através da decisão de ID 10500198713. Citado, o réu contestou em peça de ID 10547385796, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumenta, em suma, que o empréstimo objeto da presente demanda foi regularmente contratado pela autora, mediante prévia apresentação de seus documentos pessoais, assinatura a rogo por pessoa que a representou, bem como que os valores contratados foram devidamente transferidos para conta bancária de sua titularidade. Combate o pleito indenizatório e a restituição em dobro do indébito; por fim, pede pela improcedência da ação. Impugnação via ID 10576126318. Em decisão de ID 9950540754, foi o feito saneado. Nomeado perito, este acostou laudo através do documento de ID 10173945782, sobre o qual as partes não manifestaram discordância. Relatado, decido. Inicialmente, considerando as conclusões constantes do laudo pericial, entendo ser desnecessária a tomada do depoimento pessoal da autora, pretendida pela parte ré, porquanto a controvérsia estabelecida nos autos restou suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. Adentro no mérito. Pretende a autora que seja declarada a inexistência de débitos gerados por contrato de empréstimo que ela nega ter celebrado com o réu, pugnando, ainda, pelo ressarcimento dos supostos danos sofridos. Cumpre afirmar, inicialmente, que o negócio tratado nestes autos equipara-se a relação de consumo, sujeita às disposições do CDC. Desse modo, é de se imputar ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, independentemente da verificação de culpa, bastando, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. É o que dispõe o artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Pois bem. No caso em exame, ficou comprovado que a fonte pagadora da pensão da requerente foi instada a efetuar descontos mensais da quantia de R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos), em virtude de suposto empréstimo consignado contratado com o réu, negócio que aquela nega ter firmado. Nessa linha, caberia ao réu comprovar que o empréstimo foi efetivamente contratado, o que não ocorreu. Embora o requerido tenha juntado aos autos contrato contendo suposta impressão digital da autora, assinado a rogo e por duas testemunhas, em perícia judicial realizada concluiu o expert que a impressão digital nele aposta não apresenta compatibilidade datiloscópica suficiente com a impressão padrão atribuída à demandante (ID 10686032740): “Assim, considerando o conjunto dos elementos analisados, conclui-se tecnicamente que a impressão digital questionada não apresenta compatibilidade datiloscópica suficiente com a impressão padrão atribuída à Sra. Judite Dias Cordeiro, havendo elementos divergentes que afastam a identidade papiloscópica entre ambas. Dessa forma, no âmbito da análise pericial datiloscópica, constata-se que a impressão digital constante na Cédula de Crédito Bancário não pode ser atribuída à Sra. Judite Dias Cordeiro, indicando incompatibilidade com o padrão examinado.” De mais a mais, ainda que se admita a ocorrência de fraude, tal fato, por si só, é incapaz de afastar a responsabilidade do requerido, tendo em vista que compete ao fornecedor de serviços agir de forma diligente para evitá-la, o que não ocorreu na espécie. Destarte, tenho que houve a falha no serviço prestado pelo réu, o que torna a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo objeto da ação medida a ser imposta. No que tange ao dano moral, é sabido que esse instituto é reconhecido pela nossa ordem jurídica (Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X) e pode ser aferido quando ocorre a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais. Na hipótese, entendo que os descontos indevidos realizados pelo requerido invadiram a privacidade e afrontaram a dignidade da requerente, na medida em que esta ficou privada dos seus ínfimos recursos previdenciários. Sendo assim, é inegável o comprometimento da subsistência da demandante, circunstância que afeta bens jurídicos invioláveis e, por conseguinte, torna o acolhimento do pleito indenizatório medida a ser imposta. No tocante ao valor da indenização, encontra-se pacificado nos nossos tribunais o entendimento no sentido de que, na fixação do quantum, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao ofensor, desestimulando-o a reiterar na conduta ilícita. Lado outro, não pode ser elevado de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Dito isso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se revela razoável e proporcional, na medida em que não apresenta risco de enriquecimento ilícito a nenhuma das partes. No que concerne ao pedido de devolução em dobro do indébito, é certo que tal medida necessita da comprovação da cobrança indevida e da má-fé por parte do credor (art. 42 do CDC). Acerca do desconto indevido, este ficou demonstrado no decorrer da fundamentação desta decisão, sendo desnecessário discorrer novamente sobre o assunto. No que concerne à má-fé do fornecedor, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (dolo), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (Recurso Repetitivo – Tema 929). Ressalte-se, entretanto, que a dispensa do dolo de cobrar quantia indevida somente vale para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão prolatado no EAREsp 676.608 (30/03/2021), consoante modulação de efeitos aplicada pelo STJ. Dito isso, visualizo que todos os descontos discutidos na presente lide ocorreram após a data de 30/03/2021, sendo imperativo reconhecer a quebra da boa-fé objetiva pelo réu, a ensejar na restituição em dobro dos valores debitados. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a liminar concedida, declarando invalidade do contrato objeto desta demanda. Condeno o requerido a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir de cada desconto indevido. Condeno o requerido, igualmente, a indenizar a autora pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Fica autorizada a compensação com eventual valor creditado em conta da parte autora, corrigido monetariamente deste a data da efetiva disponibilização. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 15% do proveito econômico obtido. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JUDITE DIAS CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DOS ANJOS SANTOS SOARES

OAB: 150388/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022263-89.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUDITE DIAS CORDEIRO CPF: 065.117.936-05 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 JUDITE DIAS CORDEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, com pedido liminar, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: Que percebeu a existência de descontos realizados pelo réu nos seus proventos, em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado. Aduz que jamais contratou ou autorizou a contratação do empréstimo supramencionado. Diante de tais fatos, pede que seja declarada a inexistência dos débitos oriundos da contratação negada, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito. A liminar pretendida na inicial foi deferida através da decisão de ID 10500198713. Citado, o réu contestou em peça de ID 10547385796, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumenta, em suma, que o empréstimo objeto da presente demanda foi regularmente contratado pela autora, mediante prévia apresentação de seus documentos pessoais, assinatura a rogo por pessoa que a representou, bem como que os valores contratados foram devidamente transferidos para conta bancária de sua titularidade. Combate o pleito indenizatório e a restituição em dobro do indébito; por fim, pede pela improcedência da ação. Impugnação via ID 10576126318. Em decisão de ID 9950540754, foi o feito saneado. Nomeado perito, este acostou laudo através do documento de ID 10173945782, sobre o qual as partes não manifestaram discordância. Relatado, decido. Inicialmente, considerando as conclusões constantes do laudo pericial, entendo ser desnecessária a tomada do depoimento pessoal da autora, pretendida pela parte ré, porquanto a controvérsia estabelecida nos autos restou suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. Adentro no mérito. Pretende a autora que seja declarada a inexistência de débitos gerados por contrato de empréstimo que ela nega ter celebrado com o réu, pugnando, ainda, pelo ressarcimento dos supostos danos sofridos. Cumpre afirmar, inicialmente, que o negócio tratado nestes autos equipara-se a relação de consumo, sujeita às disposições do CDC. Desse modo, é de se imputar ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, independentemente da verificação de culpa, bastando, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. É o que dispõe o artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Pois bem. No caso em exame, ficou comprovado que a fonte pagadora da pensão da requerente foi instada a efetuar descontos mensais da quantia de R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos), em virtude de suposto empréstimo consignado contratado com o réu, negócio que aquela nega ter firmado. Nessa linha, caberia ao réu comprovar que o empréstimo foi efetivamente contratado, o que não ocorreu. Embora o requerido tenha juntado aos autos contrato contendo suposta impressão digital da autora, assinado a rogo e por duas testemunhas, em perícia judicial realizada concluiu o expert que a impressão digital nele aposta não apresenta compatibilidade datiloscópica suficiente com a impressão padrão atribuída à demandante (ID 10686032740): “Assim, considerando o conjunto dos elementos analisados, conclui-se tecnicamente que a impressão digital questionada não apresenta compatibilidade datiloscópica suficiente com a impressão padrão atribuída à Sra. Judite Dias Cordeiro, havendo elementos divergentes que afastam a identidade papiloscópica entre ambas. Dessa forma, no âmbito da análise pericial datiloscópica, constata-se que a impressão digital constante na Cédula de Crédito Bancário não pode ser atribuída à Sra. Judite Dias Cordeiro, indicando incompatibilidade com o padrão examinado.” De mais a mais, ainda que se admita a ocorrência de fraude, tal fato, por si só, é incapaz de afastar a responsabilidade do requerido, tendo em vista que compete ao fornecedor de serviços agir de forma diligente para evitá-la, o que não ocorreu na espécie. Destarte, tenho que houve a falha no serviço prestado pelo réu, o que torna a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo objeto da ação medida a ser imposta. No que tange ao dano moral, é sabido que esse instituto é reconhecido pela nossa ordem jurídica (Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X) e pode ser aferido quando ocorre a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais. Na hipótese, entendo que os descontos indevidos realizados pelo requerido invadiram a privacidade e afrontaram a dignidade da requerente, na medida em que esta ficou privada dos seus ínfimos recursos previdenciários. Sendo assim, é inegável o comprometimento da subsistência da demandante, circunstância que afeta bens jurídicos invioláveis e, por conseguinte, torna o acolhimento do pleito indenizatório medida a ser imposta. No tocante ao valor da indenização, encontra-se pacificado nos nossos tribunais o entendimento no sentido de que, na fixação do quantum, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao ofensor, desestimulando-o a reiterar na conduta ilícita. Lado outro, não pode ser elevado de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Dito isso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se revela razoável e proporcional, na medida em que não apresenta risco de enriquecimento ilícito a nenhuma das partes. No que concerne ao pedido de devolução em dobro do indébito, é certo que tal medida necessita da comprovação da cobrança indevida e da má-fé por parte do credor (art. 42 do CDC). Acerca do desconto indevido, este ficou demonstrado no decorrer da fundamentação desta decisão, sendo desnecessário discorrer novamente sobre o assunto. No que concerne à má-fé do fornecedor, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (dolo), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (Recurso Repetitivo – Tema 929). Ressalte-se, entretanto, que a dispensa do dolo de cobrar quantia indevida somente vale para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão prolatado no EAREsp 676.608 (30/03/2021), consoante modulação de efeitos aplicada pelo STJ. Dito isso, visualizo que todos os descontos discutidos na presente lide ocorreram após a data de 30/03/2021, sendo imperativo reconhecer a quebra da boa-fé objetiva pelo réu, a ensejar na restituição em dobro dos valores debitados. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a liminar concedida, declarando invalidade do contrato objeto desta demanda. Condeno o requerido a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir de cada desconto indevido. Condeno o requerido, igualmente, a indenizar a autora pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Fica autorizada a compensação com eventual valor creditado em conta da parte autora, corrigido monetariamente deste a data da efetiva disponibilização. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 15% do proveito econômico obtido. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito