Detalhe do processo

5022237-97.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022237-97.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: SERMAGRI SOLUCOES AGRICOLAS LTDA CPF: 29.526.663/0001-26 RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A CPF: 08.070.508/0001-78 DECISÃO Vistos, e etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAÍZEN ENERGIA S/A em ID 10713415299 em face da decisão de ID 10707027201. Contrarrazões encontram-se em ID 10716128783. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC/2015, para o aclaramento do decisório. Devem ser opostos no prazo de cinco dias, computados da data da ciência da decisão embargada (NCPC/2015, art. 1.023). Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Em síntese, alega a parte embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Argumenta que a decisão reputou como “incontroversos”, por efeito de preclusão, os cálculos de atualização apresentados de forma unilateral pela exequente. Aduz que a intimação de ID 10624183393 teve por objeto exclusivamente a manifestação sobre o laudo pericial do perito do juízo (ID 10624093030), e não sobre a planilha de atualização monetária apresentada pela embargada no cumprimento de sentença. Defende que se tratam de matérias distintas e que nunca foi intimada especificamente para impugnar os cálculos de atualização da exequente, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Razão não assiste o embargante. A embargante aduz que a decisão recorrida incorreu em vício ao consignar que “os cálculos apresentados... tornam-se incontroversos” em razão da preclusão do laudo pericial, sob a alegação de que não foi intimada especificamente para se manifestar sobre a posterior planilha de juros e correção monetária da exequente. Contudo, a irresignação da executada revela manifesto desconhecimento da sistemática processual civil aplicável ao rito do cumprimento de sentença por quantia certa (arts. 523 e 525 do CPC). No presente feito, a obrigação originalmente de fazer foi devidamente convertida em perdas e danos por decisão que transitou em julgado (ID 10425899126). Diante de tal conversão, foi realizada perícia técnica judicial (ID 10624093030) para liquidação do dano material e lucros cessantes, a qual apurou o valor principal incontroverso de R$ 11.758.025,00. Intimada regularmente para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 10624183393), a executada Raízen quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal absoluta sobre o valor principal homologado. Uma vez homologado o laudo e fixado o valor base incontroverso, a apresentação de planilha com a mera atualização aritmética do débito pela exequente (ID 10693655415) constitui imperativo legal para o prosseguimento da execução. A pretensão da embargante de exigir uma intimação prévia e específica, abrindo prazo autônomo para impugnar os índices de correção monetária e juros antes de ser intimada para pagamento, carece de qualquer amparo legal e subverte o rito do cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma omissão ou cerceamento de defesa, uma vez que a lei assegura à executada a oportunidade de debater os consectários legais da atualização financeira no momento processual oportuno. A tentativa de fazê-lo de forma prévia, por meio de sucessivos embargos de declaração, serve apenas para obstaculizar a marcha processual e retardar a expedição da intimação de pagamento. Eventual irresignação quanto aos fundamentos ou à justiça da decisão deverá ser deduzida por meio do recurso cabível à instância superior. Desta forma, restando evidente que a pretensão do embargante possui caráter infringente e busca a reapreciação de mérito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, ressalvo que a reiteração de alegações repetidas e já analisadas, em embargos declaratórios, caracteriza recurso, manifestamente, protelatório, comprometendo a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação de multa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, que assim dispõe: O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento por ausência de vício a ser sanado. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Autor SERMAGRI SOLUCOES AGRICOLAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELZEANE DA ROCHA

OAB: 333935/SP

JOAO PAULO FRIEDRICH

OAB: 492752/SP

MATHEUS MEDINA FACCIO

OAB: 508157/SP

FREDERICO LOIOLA

OAB: 60692/MG

BARBARA GOUVEA MOTTA

OAB: 481942/SP

MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES

OAB: 419451/SP

ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO

OAB: 196655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022237-97.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: SERMAGRI SOLUCOES AGRICOLAS LTDA CPF: 29.526.663/0001-26 RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A CPF: 08.070.508/0001-78 DECISÃO Vistos, e etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAÍZEN ENERGIA S/A em ID 10713415299 em face da decisão de ID 10707027201. Contrarrazões encontram-se em ID 10716128783. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC/2015, para o aclaramento do decisório. Devem ser opostos no prazo de cinco dias, computados da data da ciência da decisão embargada (NCPC/2015, art. 1.023). Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Em síntese, alega a parte embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Argumenta que a decisão reputou como “incontroversos”, por efeito de preclusão, os cálculos de atualização apresentados de forma unilateral pela exequente. Aduz que a intimação de ID 10624183393 teve por objeto exclusivamente a manifestação sobre o laudo pericial do perito do juízo (ID 10624093030), e não sobre a planilha de atualização monetária apresentada pela embargada no cumprimento de sentença. Defende que se tratam de matérias distintas e que nunca foi intimada especificamente para impugnar os cálculos de atualização da exequente, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Razão não assiste o embargante. A embargante aduz que a decisão recorrida incorreu em vício ao consignar que “os cálculos apresentados... tornam-se incontroversos” em razão da preclusão do laudo pericial, sob a alegação de que não foi intimada especificamente para se manifestar sobre a posterior planilha de juros e correção monetária da exequente. Contudo, a irresignação da executada revela manifesto desconhecimento da sistemática processual civil aplicável ao rito do cumprimento de sentença por quantia certa (arts. 523 e 525 do CPC). No presente feito, a obrigação originalmente de fazer foi devidamente convertida em perdas e danos por decisão que transitou em julgado (ID 10425899126). Diante de tal conversão, foi realizada perícia técnica judicial (ID 10624093030) para liquidação do dano material e lucros cessantes, a qual apurou o valor principal incontroverso de R$ 11.758.025,00. Intimada regularmente para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 10624183393), a executada Raízen quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal absoluta sobre o valor principal homologado. Uma vez homologado o laudo e fixado o valor base incontroverso, a apresentação de planilha com a mera atualização aritmética do débito pela exequente (ID 10693655415) constitui imperativo legal para o prosseguimento da execução. A pretensão da embargante de exigir uma intimação prévia e específica, abrindo prazo autônomo para impugnar os índices de correção monetária e juros antes de ser intimada para pagamento, carece de qualquer amparo legal e subverte o rito do cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma omissão ou cerceamento de defesa, uma vez que a lei assegura à executada a oportunidade de debater os consectários legais da atualização financeira no momento processual oportuno. A tentativa de fazê-lo de forma prévia, por meio de sucessivos embargos de declaração, serve apenas para obstaculizar a marcha processual e retardar a expedição da intimação de pagamento. Eventual irresignação quanto aos fundamentos ou à justiça da decisão deverá ser deduzida por meio do recurso cabível à instância superior. Desta forma, restando evidente que a pretensão do embargante possui caráter infringente e busca a reapreciação de mérito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, ressalvo que a reiteração de alegações repetidas e já analisadas, em embargos declaratórios, caracteriza recurso, manifestamente, protelatório, comprometendo a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação de multa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, que assim dispõe: O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento por ausência de vício a ser sanado. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj