5022215-04.2020.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022215-04.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Extinção do Crédito Tributário] AUTOR: ADAIR GONZAGA DE BORBA CPF: 134.852.706-44 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ADAIR GONZAGA DE BORBA em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5009536-06.2019.8.13.0079 (ID 596135025). Na petição inicial, o embargante insurgiu-se contra a cobrança de créditos tributários consubstanciados em 11 (onze) Certidões de Dívida Ativa, de n.º 2019/18491, 2019/18492, 2019/18493, 2019/18552, 2019/18553, 2019/18554, 2019/18555, 2019/18556, 2019/18557, 2019/18558 e 2019/18559, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) dos exercícios de 2016 a 2018, que perfaziam a quantia originária de R$ 13.772,93 (ID 596135041). Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da penhora realizada via BACENJUD sobre seus proventos de aposentadoria, postulando o imediato desbloqueio dos valores retidos ou a substituição por bem móvel. No mérito, sustentou a nulidade do lançamento fiscal em razão de erro na apuração da base de cálculo (valor venal), decorrente da incorreta definição do padrão construtivo e da área dos imóveis tributados, a inexigibilidade da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e, por fim, a extinção das obrigações consubstanciadas nas CDA’s n.º 2019/18491 e 2019/18492 em virtude de quitação por parcelamento (ID 596135025). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que foi concedido ao embargante o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 657375006). Devidamente intimado, o Município de Contagem apresentou impugnação (ID 1043369889). Em sede preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita e defendeu a higidez da constrição sobre os valores remanescentes em conta bancária, sustentando a perda da natureza alimentar. No mérito, alegou a constitucionalidade e a estrita legalidade da Planta Genérica de Valores (PGV) revisada pelas Leis Complementares nº 245/2017 e 246/2017, ressaltando a legitimidade dos critérios técnicos utilizados na apuração do valor venal dos imóveis, a regularidade da TCRS e a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, pugnando pela total improcedência dos embargos. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 2747526468), o embargante requereu a realização de prova pericial de engenharia (ID 5070308073), tendo a municipalidade informado não possuir outras provas a produzir (ID 5171433111). A prova pericial foi deferida (ID 8255088048) e, após a substituição do perito em razão de escusa (ID 8479398085 e ID 9600844472), a perita oficial nomeada apresentou laudo técnico conclusivo (ID 9747311070). No curso do feito executivo em apenso, foi proferida decisão declarando a extinção parcial da execução fiscal pelo pagamento, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às CDA’s n.º 2019/18491, 2019/18492, 2019/18552 e 2019/18558 (ID 9785347352 da execução e ID 9864670877 destes autos). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 9900247951 e ID 9905026622), vindo aos autos os esclarecimentos da perita oficial (ID 10222358754). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 10432351379 e ID 10454580791), reafirmando seus posicionamentos. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 10635985750). II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Questões Preliminares, Impenhorabilidade e Perda de Objeto Parcial Inicialmente, impõe-se a confirmação da tempestividade dos embargos à execução fiscal, porquanto opostos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias contados da intimação da constrição patrimonial, em estrita observância ao artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Rejeito a impugnação apresentada pelo embargado quanto à gratuidade de justiça. O embargante comprovou sua condição de aposentado auferindo rendimentos módicos, instruindo o feito com a declaração de hipossuficiência e extratos bancários (ID 596135035 e ID 596270031). A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal de incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, mantém-se hígida a concessão do benefício da justiça gratuita deferido na decisão de ID 657375006. No tocante à arguição de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, constata-se que a pretensão foi devidamente apreciada e equalizada no feito executivo em apenso. O juízo da execução reconheceu a natureza alimentar e determinou a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 6.349,00 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais), correspondente ao benefício previdenciário creditado no mês do bloqueio judicial, já levantado pelo embargante (ID 101616525 dos autos executivos). A manutenção da penhora sobre o saldo residual remanescente revela-se legítima. A proteção da impenhorabilidade conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda a verba salarial ou previdenciária destinada ao sustento imediato do devedor e de sua família durante o respectivo período mensal. O montante que sobeja ao final do ciclo e se acumula na conta corrente transmuda-se em reserva financeira, perdendo o caráter alimentar estrito e tornando-se passível de constrição executiva. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESERVA FINANCEIRA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE SALDO EXCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o desbloqueio de valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos e de quantia correspondente a um benefício previdenciário mensal da executada, mantendo, contudo, a constrição sobre saldo remanescente existente em conta bancária, com posterior transferência para conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária da executada possuem natureza integralmente impenhorável, por decorrerem de proventos de aposentadoria e serem inferiores a 40 salários mínimos, ou se é admissível a manutenção parcial da penhora sobre saldo excedente à verba alimentar necessária à subsistência da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legais de relativização previstas no próprio ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui natureza relativa, admitindo mitigação excepcional quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. O IRDR Tema 79 do TJMG consolidou a possibilidade excepcional de penhora de verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente à manutenção digna do executado. A executada comprovou a natureza previdenciária apenas da quantia correspondente ao benefício mensal de R$ 1.518,00, legitimando o desbloqueio desse valor e dos montantes mantidos em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos. O saldo remanescente existente na conta do Banco Mercantil não teve sua natureza alimentar comprovada, revelando-se legítima sua constrição como reserva financeira penhorável. A manutenção parcial da penhora observa os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, ao assegurar à executada o mínimo existencial sem inviabilizar a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e admite mitigação excepcional quando preservada a subsistência digna do devedor. 2. A proteção conferida às verbas alimentares exige comprovação da natureza remuneratória dos valores constritos. 3. O saldo excedente mantido em conta bancária sem demonstração de destinação alimentar pode ser objeto de penhora. 4. Valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, ausente demonstração de desvirtuamento da finalidade da conta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.445583-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Dessa forma, resta consolidada a legalidade da constrição incidente sobre o saldo residual na execução fiscal, inexistindo nulidade processual a ser declarada por este fundamento. Por outro lado, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação a parcela do débito executado. Conforme documentação acostada aos autos e decisão terminativa proferida no feito executivo (ID 9785347352 da execução n.º 5009536-06.2019.8.13.0079), o embargante efetuou o parcelamento e a quitação integral das CDA’s nº 2019/18491, 2019/18492, 2019/18552 e 2019/18558. A quitação das obrigações tributárias opera a extinção do crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e acarreta a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação, na forma expressamente delineada pelo legislador processual civil no artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Extinta a pretensão de cobrança relativamente a essas quatro certidões na execução fiscal, esvaziou-se a utilidade do provimento jurisdicional cognitivo nestes embargos quanto aos referidos títulos. Sobre a perda do objeto dos embargos em decorrência da satisfação administrativa da dívida, colhe-se o posicionamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DOS EMBARGOS À EXECUÇAÕ. ART. 485, VI. DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ocorrendo a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução fiscal opostos contra o Município, em razão da extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito tributário e dos honorários advocatícios de sucumbência administrativamente, impõe-se a reforma da sentença que condenou o embargante ao pagamento da verba, sob pena de bis in idem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.017581-6/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) Assim, impõe-se a extinção dos presentes embargos, sem resolução de mérito, especificamente no que tange às CDA’s n.º 2019/18491, 2019/18492, 2019/18552 e 2019/18558, prosseguindo o julgamento de mérito quanto aos títulos executivos remanescentes. II.II – Da base de cálculo do IPTU, da planta genérica e divergência de área construída No mérito, a controvérsia reside na legalidade da base de cálculo do IPTU lançada pelo Município de Contagem sobre os imóveis pertencentes ao embargante, situados na Rua dos Barnabitas, nº 110, e na Rua dos Jesuítas, nº 214, Bairro Bandeirantes, e nos reflexos da prova pericial sobre a higidez das Certidões de Dívida Ativa remanescentes. Dispõe o artigo 33 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. No Município de Contagem, a apuração do valor venal para os exercícios executados observa a Planta Genérica de Valores (PGV), cujos parâmetros foram instituídos e atualizados pelas Leis Complementares Municipais nº 245/2017 e nº 246/2017, bem como pelos Decretos Municipais nº 630/2015, nº 54/2017 e nº 422/2018 (ID 1042934943, ID 1042934944 e ID 1042934945). A perícia judicial de engenharia realizada pela perita oficial (ID 9747311070) confirmou expressamente a regularidade da valoração do metro quadrado adotada pelo Fisco Municipal. A perita atestou que os valores unitários praticados pela municipalidade para o terreno e para o metro quadrado construído (R$ 3.068,91/m² para apartamentos e R$ 931,83/m² para barracões) estão plenamente condizentes com os preços de mercado imobiliário da região e com a legislação municipal de regência (ID 9747311070, páginas 18 a 23). Em relação ao imóvel situado na Rua dos Barnabitas nº 110 (barracão e edificações dos fundos), o laudo pericial constatou a inexistência de erro em desfavor do contribuinte, apontando área construída no local de 118,70 m², enquanto o Fisco lançou a tributação sobre metragem inferior de 96,40 m² (ID 9747311070, página 14; ID 1042934946). Logo, inexiste excesso ou nulidade na cobrança do IPTU quanto a esse imóvel. Todavia, situação diversa ocorreu quanto aos 4 (quatro) apartamentos situados na Rua dos Jesuítas nº 214 (lote 18 da quadra 35). A perícia judicial apurou que cada unidade residencial vistoriada possui área construída real de 94,35 m², nela já computada a fração de garagem de 10,35 m² (ID 9747311070, páginas 10 e 14/15). Confrontando essa constatação fática com os cadastros imobiliários e demonstrativos de lançamento tributário apresentados pelo Município (ID 1042934953, ID 1042934954, ID 1042934955 e ID 1042934956), verifica-se que o ente público lançou o IPTU considerando metragens muito superiores, variando entre 142,40 m², 148,40 m² e 194,90 m² por apartamento. Restou plenamente caracterizado erro de fato na quantificação da área construída utilizada como base de cálculo do tributo municipal, circunstância que afeta diretamente a exatidão quantitativa do crédito lançado nas CDA’s n.º 2019/18556, 2019/18557 e 2019/18559 (e eventuais CDA's remanescentes vinculadas a essas unidades). O reconhecimento da divergência de metragem não acarreta a nulidade absoluta da execução fiscal ou a desconstituição total das certidões. Tratando-se de vício na quantificação da área fática que pode ser corrigido mediante simples operação aritmética, impõe-se o decote do excesso de execução, preservando-se a higidez do título executivo pelo valor que resultar da correta aplicação das alíquotas e do valor do metro quadrado sobre a metragem real apurada pela perícia (94,35 m² para cada apartamento). Nesse sentido, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou a necessidade de readequação da base de cálculo: EMENTA: EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - REGISTRO - TÍTULO TRASLATIVO DA PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - IPTU - ÁREA DO IMÓVEL - DIFERENÇA - LAUDO PERICIAL E CERTIDÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - FALTA DE EQUIVALÊNCIA - LANÇAMENTO - NULIDADE DECLARADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - DESCONSTITUIÇÃO - ERRO DE FATO - - Somado ao fato da instituição de servidão administrativa não implicar na perda da propriedade, a ausência de registro de título translativo do domínio dos imóveis tributados induz a responsabilidade tributária do proprietário. - A metragem do imóvel gerador da exação fiscal constitui fator estabelecido pela legislação local para apuração da base de cálculo do IPTU. - Comprovada a falta de equivalência e correspondência entre a área do imóvel utilizada pela Fazenda Pública para apuração da base de cálculo do IPTU e a metragem indicada no laudo pericial e na respectiva certidão de registro de imóveis, de forma que a declaração da nulidade do lançamento tributário é medida que se impõe, por desconstituída a presunção de certeza e exigibilidade das CDAs. - O erro de fato, decorrente da diferença de metragem do imóvel tributado, autoriza a revisão do lançamento, desde que a decadência não tenha fulminado o direito potestativo da Fazenda Pública de constituir novo crédito tributário, situação inocorrente no caso em análise, que afasta a aplicabilidade do mencionado precedente paradigmático. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.139330-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Assim, comprovada a incorreção na metragem cadastral dos apartamentos da Rua dos Jesuítas nº 214, impõe-se a procedência parcial dos embargos para determinar o recálculo do IPTU incidente sobre essas unidades no feito executivo em apenso, decotando-se o excesso de execução apurado. II.III - Regularidade da taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) No tocante à impugnação voltada contra a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), os pedidos do embargante não comportam acolhimento. A instituição da TCRS encontra assento constitucional no artigo 145, inciso II, da Constituição da República de 1988: Art. 145, inciso II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; A exação atende aos postulados da especificidade e da divisibilidade, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, prestado no logradouro do imóvel tributado. A constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar que tenha como fato gerador serviço público específico e divisível é pacificada pela Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a prova pericial técnica comprovou que a região em que se situam os imóveis do embargante é plenamente atendida pelo serviço público municipal de coleta regular de lixo (ID 9747311070, página 21). Diferentemente do IPTU, a base de cálculo da TCRS no Município de Contagem não possui vinculação estrita com a metragem da área construída, sendo calculada em valor anual fixo por unidade edificada, segundo a periodicidade da prestação do serviço (coleta diária ou alternada), consoante preceituam os artigos 179 a 181 do Código Tributário Municipal e o artigo 10 do Decreto Municipal nº 422/2018 (ID 1042934945). Portanto, a retificação da área construída dos apartamentos não altera a higidez nem o valor da taxa de coleta de resíduos sólidos lançada nas CDA’s, devendo ser mantida integralmente a cobrança da TCRS constante dos títulos executivos não atingidos pela quitação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, relativamente às Certidões de Dívida Ativa nº 2019/18491, 2019/18492, 2019/18552 e 2019/18558, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação administrativa e da prévia extinção parcial declarada no processo executivo principal; Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o excesso de execução na cobrança do IPTU incidente sobre os 4 (quatro) apartamentos situados na Rua dos Jesuítas nº 214, Bairro Bandeirantes (CDA’s n.º 2019/18556, 2019/18557, 2019/18559 e correlatas remanescentes), determinando a readequação da base de cálculo do imposto para que passe a incidir estritamente sobre a área construída real de 94,35 m² (noventa e quatro vírgula trinta e cinco metros quadrados) por unidade, apurada no laudo pericial (ID 9747311070); b) Determinar o recálculo do crédito tributário de IPTU das referidas CDA’s no bojo da Execução Fiscal nº 5009536-06.2019.8.13.0079, por simples cálculo aritmético, mantendo-se hígidas as demais rubricas, alíquotas e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS); c) REJEITAR os demais pedidos formulados na petição inicial. Com o trânsito em julgado, a Execução Fiscal nº 5009536-06.2019.8.13.0079 deverá prosseguir pelo saldo devedor remanescente devidamente recalculado. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno o embargante e o embargado ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a isenção legal do Município de Contagem quanto às custas estaduais (artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (montante correspondente ao decote do excesso de execução do IPTU) em favor dos patronos do embargante, e no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente atualizado em favor dos procuradores do Município de Contagem, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo embargante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5009536-06.2019.8.13.0079. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico controvertido é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MASS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIR GONZAGA DE BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARIO LUCIO DE MOURA ALVES
OAB: 58323/MG
ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES
OAB: 52857/MG
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022215-04.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Extinção do Crédito Tributário] AUTOR: ADAIR GONZAGA DE BORBA CPF: 134.852.706-44 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ADAIR GONZAGA DE BORBA em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5009536-06.2019.8.13.0079 (ID 596135025). Na petição inicial, o embargante insurgiu-se contra a cobrança de créditos tributários consubstanciados em 11 (onze) Certidões de Dívida Ativa, de n.º 2019/18491, 2019/18492, 2019/18493, 2019/18552, 2019/18553, 2019/18554, 2019/18555, 2019/18556, 2019/18557, 2019/18558 e 2019/18559, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) dos exercícios de 2016 a 2018, que perfaziam a quantia originária de R$ 13.772,93 (ID 596135041). Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da penhora realizada via BACENJUD sobre seus proventos de aposentadoria, postulando o imediato desbloqueio dos valores retidos ou a substituição por bem móvel. No mérito, sustentou a nulidade do lançamento fiscal em razão de erro na apuração da base de cálculo (valor venal), decorrente da incorreta definição do padrão construtivo e da área dos imóveis tributados, a inexigibilidade da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e, por fim, a extinção das obrigações consubstanciadas nas CDA’s n.º 2019/18491 e 2019/18492 em virtude de quitação por parcelamento (ID 596135025). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que foi concedido ao embargante o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 657375006). Devidamente intimado, o Município de Contagem apresentou impugnação (ID 1043369889). Em sede preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita e defendeu a higidez da constrição sobre os valores remanescentes em conta bancária, sustentando a perda da natureza alimentar. No mérito, alegou a constitucionalidade e a estrita legalidade da Planta Genérica de Valores (PGV) revisada pelas Leis Complementares nº 245/2017 e 246/2017, ressaltando a legitimidade dos critérios técnicos utilizados na apuração do valor venal dos imóveis, a regularidade da TCRS e a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, pugnando pela total improcedência dos embargos. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 2747526468), o embargante requereu a realização de prova pericial de engenharia (ID 5070308073), tendo a municipalidade informado não possuir outras provas a produzir (ID 5171433111). A prova pericial foi deferida (ID 8255088048) e, após a substituição do perito em razão de escusa (ID 8479398085 e ID 9600844472), a perita oficial nomeada apresentou laudo técnico conclusivo (ID 9747311070). No curso do feito executivo em apenso, foi proferida decisão declarando a extinção parcial da execução fiscal pelo pagamento, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às CDA’s n.º 2019/18491, 2019/18492, 2019/18552 e 2019/18558 (ID 9785347352 da execução e ID 9864670877 destes autos). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 9900247951 e ID 9905026622), vindo aos autos os esclarecimentos da perita oficial (ID 10222358754). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 10432351379 e ID 10454580791), reafirmando seus posicionamentos. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 10635985750). II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Questões Preliminares, Impenhorabilidade e Perda de Objeto Parcial Inicialmente, impõe-se a confirmação da tempestividade dos embargos à execução fiscal, porquanto opostos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias contados da intimação da constrição patrimonial, em estrita observância ao artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Rejeito a impugnação apresentada pelo embargado quanto à gratuidade de justiça. O embargante comprovou sua condição de aposentado auferindo rendimentos módicos, instruindo o feito com a declaração de hipossuficiência e extratos bancários (ID 596135035 e ID 596270031). A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal de incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, mantém-se hígida a concessão do benefício da justiça gratuita deferido na decisão de ID 657375006. No tocante à arguição de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, constata-se que a pretensão foi devidamente apreciada e equalizada no feito executivo em apenso. O juízo da execução reconheceu a natureza alimentar e determinou a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 6.349,00 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais), correspondente ao benefício previdenciário creditado no mês do bloqueio judicial, já levantado pelo embargante (ID 101616525 dos autos executivos). A manutenção da penhora sobre o saldo residual remanescente revela-se legítima. A proteção da impenhorabilidade conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda a verba salarial ou previdenciária destinada ao sustento imediato do devedor e de sua família durante o respectivo período mensal. O montante que sobeja ao final do ciclo e se acumula na conta corrente transmuda-se em reserva financeira, perdendo o caráter alimentar estrito e tornando-se passível de constrição executiva. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESERVA FINANCEIRA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE SALDO EXCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o desbloqueio de valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos e de quantia correspondente a um benefício previdenciário mensal da executada, mantendo, contudo, a constrição sobre saldo remanescente existente em conta bancária, com posterior transferência para conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária da executada possuem natureza integralmente impenhorável, por decorrerem de proventos de aposentadoria e serem inferiores a 40 salários mínimos, ou se é admissível a manutenção parcial da penhora sobre saldo excedente à verba alimentar necessária à subsistência da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legais de relativização previstas no próprio ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui natureza relativa, admitindo mitigação excepcional quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. O IRDR Tema 79 do TJMG consolidou a possibilidade excepcional de penhora de verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente à manutenção digna do executado. A executada comprovou a natureza previdenciária apenas da quantia correspondente ao benefício mensal de R$ 1.518,00, legitimando o desbloqueio desse valor e dos montantes mantidos em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos. O saldo remanescente existente na conta do Banco Mercantil não teve sua natureza alimentar comprovada, revelando-se legítima sua constrição como reserva financeira penhorável. A manutenção parcial da penhora observa os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, ao assegurar à executada o mínimo existencial sem inviabilizar a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e admite mitigação excepcional quando preservada a subsistência digna do devedor. 2. A proteção conferida às verbas alimentares exige comprovação da natureza remuneratória dos valores constritos. 3. O saldo excedente mantido em conta bancária sem demonstração de destinação alimentar pode ser objeto de penhora. 4. Valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, ausente demonstração de desvirtuamento da finalidade da conta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.445583-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Dessa forma, resta consolidada a legalidade da constrição incidente sobre o saldo residual na execução fiscal, inexistindo nulidade processual a ser declarada por este fundamento. Por outro lado, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação a parcela do débito executado. Conforme documentação acostada aos autos e decisão terminativa proferida no feito executivo (ID 9785347352 da execução n.º 5009536-06.2019.8.13.0079), o embargante efetuou o parcelamento e a quitação integral das CDA’s nº 2019/18491, 2019/18492, 2019/18552 e 2019/18558. A quitação das obrigações tributárias opera a extinção do crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e acarreta a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação, na forma expressamente delineada pelo legislador processual civil no artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Extinta a pretensão de cobrança relativamente a essas quatro certidões na execução fiscal, esvaziou-se a utilidade do provimento jurisdicional cognitivo nestes embargos quanto aos referidos títulos. Sobre a perda do objeto dos embargos em decorrência da satisfação administrativa da dívida, colhe-se o posicionamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DOS EMBARGOS À EXECUÇAÕ. ART. 485, VI. DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ocorrendo a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução fiscal opostos contra o Município, em razão da extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito tributário e dos honorários advocatícios de sucumbência administrativamente, impõe-se a reforma da sentença que condenou o embargante ao pagamento da verba, sob pena de bis in idem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.017581-6/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) Assim, impõe-se a extinção dos presentes embargos, sem resolução de mérito, especificamente no que tange às CDA’s n.º 2019/18491, 2019/18492, 2019/18552 e 2019/18558, prosseguindo o julgamento de mérito quanto aos títulos executivos remanescentes. II.II – Da base de cálculo do IPTU, da planta genérica e divergência de área construída No mérito, a controvérsia reside na legalidade da base de cálculo do IPTU lançada pelo Município de Contagem sobre os imóveis pertencentes ao embargante, situados na Rua dos Barnabitas, nº 110, e na Rua dos Jesuítas, nº 214, Bairro Bandeirantes, e nos reflexos da prova pericial sobre a higidez das Certidões de Dívida Ativa remanescentes. Dispõe o artigo 33 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. No Município de Contagem, a apuração do valor venal para os exercícios executados observa a Planta Genérica de Valores (PGV), cujos parâmetros foram instituídos e atualizados pelas Leis Complementares Municipais nº 245/2017 e nº 246/2017, bem como pelos Decretos Municipais nº 630/2015, nº 54/2017 e nº 422/2018 (ID 1042934943, ID 1042934944 e ID 1042934945). A perícia judicial de engenharia realizada pela perita oficial (ID 9747311070) confirmou expressamente a regularidade da valoração do metro quadrado adotada pelo Fisco Municipal. A perita atestou que os valores unitários praticados pela municipalidade para o terreno e para o metro quadrado construído (R$ 3.068,91/m² para apartamentos e R$ 931,83/m² para barracões) estão plenamente condizentes com os preços de mercado imobiliário da região e com a legislação municipal de regência (ID 9747311070, páginas 18 a 23). Em relação ao imóvel situado na Rua dos Barnabitas nº 110 (barracão e edificações dos fundos), o laudo pericial constatou a inexistência de erro em desfavor do contribuinte, apontando área construída no local de 118,70 m², enquanto o Fisco lançou a tributação sobre metragem inferior de 96,40 m² (ID 9747311070, página 14; ID 1042934946). Logo, inexiste excesso ou nulidade na cobrança do IPTU quanto a esse imóvel. Todavia, situação diversa ocorreu quanto aos 4 (quatro) apartamentos situados na Rua dos Jesuítas nº 214 (lote 18 da quadra 35). A perícia judicial apurou que cada unidade residencial vistoriada possui área construída real de 94,35 m², nela já computada a fração de garagem de 10,35 m² (ID 9747311070, páginas 10 e 14/15). Confrontando essa constatação fática com os cadastros imobiliários e demonstrativos de lançamento tributário apresentados pelo Município (ID 1042934953, ID 1042934954, ID 1042934955 e ID 1042934956), verifica-se que o ente público lançou o IPTU considerando metragens muito superiores, variando entre 142,40 m², 148,40 m² e 194,90 m² por apartamento. Restou plenamente caracterizado erro de fato na quantificação da área construída utilizada como base de cálculo do tributo municipal, circunstância que afeta diretamente a exatidão quantitativa do crédito lançado nas CDA’s n.º 2019/18556, 2019/18557 e 2019/18559 (e eventuais CDA's remanescentes vinculadas a essas unidades). O reconhecimento da divergência de metragem não acarreta a nulidade absoluta da execução fiscal ou a desconstituição total das certidões. Tratando-se de vício na quantificação da área fática que pode ser corrigido mediante simples operação aritmética, impõe-se o decote do excesso de execução, preservando-se a higidez do título executivo pelo valor que resultar da correta aplicação das alíquotas e do valor do metro quadrado sobre a metragem real apurada pela perícia (94,35 m² para cada apartamento). Nesse sentido, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou a necessidade de readequação da base de cálculo: EMENTA: EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - REGISTRO - TÍTULO TRASLATIVO DA PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - IPTU - ÁREA DO IMÓVEL - DIFERENÇA - LAUDO PERICIAL E CERTIDÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - FALTA DE EQUIVALÊNCIA - LANÇAMENTO - NULIDADE DECLARADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - DESCONSTITUIÇÃO - ERRO DE FATO - - Somado ao fato da instituição de servidão administrativa não implicar na perda da propriedade, a ausência de registro de título translativo do domínio dos imóveis tributados induz a responsabilidade tributária do proprietário. - A metragem do imóvel gerador da exação fiscal constitui fator estabelecido pela legislação local para apuração da base de cálculo do IPTU. - Comprovada a falta de equivalência e correspondência entre a área do imóvel utilizada pela Fazenda Pública para apuração da base de cálculo do IPTU e a metragem indicada no laudo pericial e na respectiva certidão de registro de imóveis, de forma que a declaração da nulidade do lançamento tributário é medida que se impõe, por desconstituída a presunção de certeza e exigibilidade das CDAs. - O erro de fato, decorrente da diferença de metragem do imóvel tributado, autoriza a revisão do lançamento, desde que a decadência não tenha fulminado o direito potestativo da Fazenda Pública de constituir novo crédito tributário, situação inocorrente no caso em análise, que afasta a aplicabilidade do mencionado precedente paradigmático. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.139330-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Assim, comprovada a incorreção na metragem cadastral dos apartamentos da Rua dos Jesuítas nº 214, impõe-se a procedência parcial dos embargos para determinar o recálculo do IPTU incidente sobre essas unidades no feito executivo em apenso, decotando-se o excesso de execução apurado. II.III - Regularidade da taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS) No tocante à impugnação voltada contra a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), os pedidos do embargante não comportam acolhimento. A instituição da TCRS encontra assento constitucional no artigo 145, inciso II, da Constituição da República de 1988: Art. 145, inciso II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; A exação atende aos postulados da especificidade e da divisibilidade, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, prestado no logradouro do imóvel tributado. A constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar que tenha como fato gerador serviço público específico e divisível é pacificada pela Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a prova pericial técnica comprovou que a região em que se situam os imóveis do embargante é plenamente atendida pelo serviço público municipal de coleta regular de lixo (ID 9747311070, página 21). Diferentemente do IPTU, a base de cálculo da TCRS no Município de Contagem não possui vinculação estrita com a metragem da área construída, sendo calculada em valor anual fixo por unidade edificada, segundo a periodicidade da prestação do serviço (coleta diária ou alternada), consoante preceituam os artigos 179 a 181 do Código Tributário Municipal e o artigo 10 do Decreto Municipal nº 422/2018 (ID 1042934945). Portanto, a retificação da área construída dos apartamentos não altera a higidez nem o valor da taxa de coleta de resíduos sólidos lançada nas CDA’s, devendo ser mantida integralmente a cobrança da TCRS constante dos títulos executivos não atingidos pela quitação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, relativamente às Certidões de Dívida Ativa nº 2019/18491, 2019/18492, 2019/18552 e 2019/18558, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação administrativa e da prévia extinção parcial declarada no processo executivo principal; Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o excesso de execução na cobrança do IPTU incidente sobre os 4 (quatro) apartamentos situados na Rua dos Jesuítas nº 214, Bairro Bandeirantes (CDA’s n.º 2019/18556, 2019/18557, 2019/18559 e correlatas remanescentes), determinando a readequação da base de cálculo do imposto para que passe a incidir estritamente sobre a área construída real de 94,35 m² (noventa e quatro vírgula trinta e cinco metros quadrados) por unidade, apurada no laudo pericial (ID 9747311070); b) Determinar o recálculo do crédito tributário de IPTU das referidas CDA’s no bojo da Execução Fiscal nº 5009536-06.2019.8.13.0079, por simples cálculo aritmético, mantendo-se hígidas as demais rubricas, alíquotas e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS); c) REJEITAR os demais pedidos formulados na petição inicial. Com o trânsito em julgado, a Execução Fiscal nº 5009536-06.2019.8.13.0079 deverá prosseguir pelo saldo devedor remanescente devidamente recalculado. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno o embargante e o embargado ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a isenção legal do Município de Contagem quanto às custas estaduais (artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (montante correspondente ao decote do excesso de execução do IPTU) em favor dos patronos do embargante, e no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente atualizado em favor dos procuradores do Município de Contagem, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo embargante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5009536-06.2019.8.13.0079. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico controvertido é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MASS