Detalhe do processo

5022199-51.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022199-51.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MASTER DIESEL LTDA - EPP CPF: 01.679.228/0001-12 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB UBERABA CPF: 25.683.475/0002-31 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Master Diesel Ltda. - EPP e Maracanã Diesel Peças Ltda. em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Rio Grande Ltda. - Sicoob Uberaba (ID 10496081571). Narraram as autoras, na petição inicial, que foram induzidas à contratação de financiamentos para integralização de cotas de capital social e que, após formalizarem o encerramento das respectivas contas correntes em 20/12/2023, a cooperativa ré negou a restituição dos valores e passou a lançar encargos e limites de cheque especial não solicitados, gerando a negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito, especificamente pelo valor de R$ 151,06 (ID 10496081571). O pedido liminar originário foi inicialmente indeferido (ID 10505609985) e mantido em juízo de retratação (ID 10515177860). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando a legitimidade das contratações e dos débitos, defendendo que o desligamento do quadro de cooperados depende da prévia liquidação do passivo e submissão das cotas a deliberação assemblear, atuando no exercício regular de direito ao efetuar as inscrições restritivas (ID 10516600995). Em sede de saneamento e organização do processo (ID 10669501965), mantido após pedido de esclarecimentos (ID 10675011825), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova com esteio nos artigos 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinada a realização de perícia contábil, cujos honorários periciais foram devidamente antecipados pelas autoras (ID 10684530984). As partes autoras apresentaram sucessivas petições reiterando o pedido incidental de concessão da tutela provisória de urgência antecipada (ID 10692426814, ID 10694542729, ID 10701737867, ID 10707380874 e ID 10716680433 ). Sustentam a existência de fatos novos e a comprovação idônea de caução judicial nos autos, consubstanciada nos depósitos de R$ 151,06 (ID 10497720407) e de R$ 982,08 (ID 10512454609), ressaltando que as anotações desabonadoras no SERASA continuam ativas e foram estendidas a ambas as empresas autoras (ID 10692441813 e ID 10701741923 ), gerando severos prejuízos comerciais e reputacionais. Vieram os autos conclusos para deliberação do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado incidentalmente pelas autoras, visando à imediata exclusão e abstenção de negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em decorrência dos débitos objeto da presente lide. Ressalta-se, de início, que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo e pode ser concedida, modificada ou revogada a qualquer tempo com base na cláusula rebus sic stantibus, consoante preceitua expressamente o Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Com efeito, a superveniência do saneamento do feito, a inversão judicial do ônus da prova, a fixação de pontos controvertidos com determinação de perícia contábil e a efetivação de depósitos judiciais das quantias em discussão consubstanciam suporte fático e processual novo, apto a ensejar a reapreciação do provimento de urgência. Conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão das autoras encontra sólido respaldo nos elementos coligidos aos autos. Constata-se que a relação jurídica está submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão probatória já deferida (ID 10669501965), recaindo sobre a instituição financeira ré o dever de comprovar a legitimidade integral dos débitos lançados e das cláusulas contratuais e estatutárias impugnadas. Outrossim, as autoras comprovaram haver protocolado formalmente perante a cooperativa requerida o pedido de encerramento das respectivas contas correntes e desfiliação em 20/12/2023 (ID 10496099307 e ID 10496131755 ). Não obstante a referida manifestação de vontade, foram realizados sucessivos lançamentos posteriores e débitos de encargos em conta, controvérsia esta que constitui o cerne da perícia contábil já deferida e custeada nos autos (ID 10684530984). De modo determinante, as autoras demonstraram a efetivação de depósitos judiciais integrais vinculados aos valores negativos apontados no cadastro desabonador, quais sejam, a quantia de R$ 151,06 (ID 10497720407) e a quantia de R$ 982,08 (ID 10512454609 e ID 10692425210 ), consubstanciando caução idônea em dinheiro, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso concreto, todos os requisitos restam plenamente atendidos: há impugnação expressa dos débitos fundada em matéria cognoscível e submetida à inversão probatória consumerista; a verossimilhança decorre do pedido tempestivo de encerramento de conta e da apuração contábil em curso; e foi prestada a competente caução em dinheiro correspondente às parcelas controvertidas. O perigo de dano (periculum in mora) exsurge patente dos documentos de consulta juntados aos autos (ID 10512455150, ID 10692441813 e ID 10701741923 ), que comprovam a pendência ativa dos registros negativos. A manutenção de anotações desabonadoras no SERASA em desfavor de sociedades empresárias ativas compromete gravemente suas operações diárias, obstando o acesso ao crédito bancário, restringindo operações mercantis com fornecedores e gerando severo abalo ao bom nome e à credibilidade comercial no mercado. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC), visto que a exclusão do apontamento possui caráter precário e provisório, podendo os órgãos arquivistas restabelecerem a anotação caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, permanecendo os valores depositados em juízo à disposição da segurança do provimento. Mostra-se cabível e necessária a cominação de multa pecuniária diária (astreintes), com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, como medida coercitiva para garantir o cumprimento célere da determinação judicial. Para tanto, fixa-se o prazo razoável de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor condizente com a proporcionalidade e a razoabilidade da obrigação. No que tange à instrução probatória, verifica-se que os honorários periciais fixados foram integralmente depositados pelas autoras (ID 10684530984), havendo pedido do perito judicial para liberação de 50% (cinquenta por cento) da referida verba a título de adiantamento (ID 10690086707), o que encontra respaldo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Deste modo, impõe-se o regular prosseguimento da prova pericial contábil deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 1º, c/c art. 296, art. 297, art. 497 e art. 537, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para: a) determinar à ré, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Rio Grande Ltda. - Sicoob Uberaba, que promova a imediata baixa e exclusão de qualquer apontamento restritivo em nome das autoras, Master Diesel Ltda. - EPP (CNPJ 01.679.228/0001-12) e Maracanã Diesel Peças Ltda. (CNPJ 04.898.150/0001-15), perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), especificamente quanto aos débitos oriundos dos contratos em discussão nesta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da presente decisão; b) determinar que a requerida se abstenha de efetuar novas inscrições desabonadoras nos órgãos restritivos de crédito em desfavor das autoras com base nos débitos e contratos subjacentes a este processo, até o julgamento final da lide; c) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer estabelecida no item "a", multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado, em benefício das autoras; d) determinar à Secretaria do Juízo que, independentemente do cumprimento pela parte ré, expeça imediatamente os respectivos ofícios aos órgãos de restrição de crédito para que promovam, de ofício e com urgência, a exclusão/sustação das anotações cadastrais indicadas nos autos vinculadas às empresas autoras e à cooperativa ré; e) deferir o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito judicial nomeado, Sr. Ayrton Ferreira Junior, devendo a Secretaria expedir a competente ordem de pagamento/alvará eletrônico dos valores depositados em juízo (ID 10684530984); f) determinar a intimação do senhor perito para dar imediato início aos trabalhos periciais contábeis, com observância aos quesitos apresentados pelas partes e aos pontos controvertidos fixados no saneador, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; g) determinar a intimação das partes, facultando-se a indicação de assistentes técnicos caso ainda não o tenham feito, devendo o perito informar previamente nos autos a data e o local designados para início da perícia. Intimem-se as partes com urgência, procedendo-se à intimação pessoal da cooperativa requerida para os fins cominatórios, na forma da legislação aplicável. Cumpra-se. Uberaba/MG, 17 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB UBERABA

Autor MARACANA DIESEL PECAS LTDA

Autor MASTER DIESEL LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO DE SOUSA QUELUZ

OAB: 186238/MG

KERCIA OTILIA COSME OLIVEIRA SILVA

OAB: 236833/MG

MARCOS ALMEIDA BILHARINHO

OAB: 60520/MG

MARTA DE ALMEIDA BORGES

OAB: 64116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022199-51.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MASTER DIESEL LTDA - EPP CPF: 01.679.228/0001-12 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB UBERABA CPF: 25.683.475/0002-31 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Master Diesel Ltda. - EPP e Maracanã Diesel Peças Ltda. em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Rio Grande Ltda. - Sicoob Uberaba (ID 10496081571). Narraram as autoras, na petição inicial, que foram induzidas à contratação de financiamentos para integralização de cotas de capital social e que, após formalizarem o encerramento das respectivas contas correntes em 20/12/2023, a cooperativa ré negou a restituição dos valores e passou a lançar encargos e limites de cheque especial não solicitados, gerando a negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito, especificamente pelo valor de R$ 151,06 (ID 10496081571). O pedido liminar originário foi inicialmente indeferido (ID 10505609985) e mantido em juízo de retratação (ID 10515177860). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando a legitimidade das contratações e dos débitos, defendendo que o desligamento do quadro de cooperados depende da prévia liquidação do passivo e submissão das cotas a deliberação assemblear, atuando no exercício regular de direito ao efetuar as inscrições restritivas (ID 10516600995). Em sede de saneamento e organização do processo (ID 10669501965), mantido após pedido de esclarecimentos (ID 10675011825), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova com esteio nos artigos 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinada a realização de perícia contábil, cujos honorários periciais foram devidamente antecipados pelas autoras (ID 10684530984). As partes autoras apresentaram sucessivas petições reiterando o pedido incidental de concessão da tutela provisória de urgência antecipada (ID 10692426814, ID 10694542729, ID 10701737867, ID 10707380874 e ID 10716680433 ). Sustentam a existência de fatos novos e a comprovação idônea de caução judicial nos autos, consubstanciada nos depósitos de R$ 151,06 (ID 10497720407) e de R$ 982,08 (ID 10512454609), ressaltando que as anotações desabonadoras no SERASA continuam ativas e foram estendidas a ambas as empresas autoras (ID 10692441813 e ID 10701741923 ), gerando severos prejuízos comerciais e reputacionais. Vieram os autos conclusos para deliberação do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado incidentalmente pelas autoras, visando à imediata exclusão e abstenção de negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em decorrência dos débitos objeto da presente lide. Ressalta-se, de início, que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo e pode ser concedida, modificada ou revogada a qualquer tempo com base na cláusula rebus sic stantibus, consoante preceitua expressamente o Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Com efeito, a superveniência do saneamento do feito, a inversão judicial do ônus da prova, a fixação de pontos controvertidos com determinação de perícia contábil e a efetivação de depósitos judiciais das quantias em discussão consubstanciam suporte fático e processual novo, apto a ensejar a reapreciação do provimento de urgência. Conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão das autoras encontra sólido respaldo nos elementos coligidos aos autos. Constata-se que a relação jurídica está submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão probatória já deferida (ID 10669501965), recaindo sobre a instituição financeira ré o dever de comprovar a legitimidade integral dos débitos lançados e das cláusulas contratuais e estatutárias impugnadas. Outrossim, as autoras comprovaram haver protocolado formalmente perante a cooperativa requerida o pedido de encerramento das respectivas contas correntes e desfiliação em 20/12/2023 (ID 10496099307 e ID 10496131755 ). Não obstante a referida manifestação de vontade, foram realizados sucessivos lançamentos posteriores e débitos de encargos em conta, controvérsia esta que constitui o cerne da perícia contábil já deferida e custeada nos autos (ID 10684530984). De modo determinante, as autoras demonstraram a efetivação de depósitos judiciais integrais vinculados aos valores negativos apontados no cadastro desabonador, quais sejam, a quantia de R$ 151,06 (ID 10497720407) e a quantia de R$ 982,08 (ID 10512454609 e ID 10692425210 ), consubstanciando caução idônea em dinheiro, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso concreto, todos os requisitos restam plenamente atendidos: há impugnação expressa dos débitos fundada em matéria cognoscível e submetida à inversão probatória consumerista; a verossimilhança decorre do pedido tempestivo de encerramento de conta e da apuração contábil em curso; e foi prestada a competente caução em dinheiro correspondente às parcelas controvertidas. O perigo de dano (periculum in mora) exsurge patente dos documentos de consulta juntados aos autos (ID 10512455150, ID 10692441813 e ID 10701741923 ), que comprovam a pendência ativa dos registros negativos. A manutenção de anotações desabonadoras no SERASA em desfavor de sociedades empresárias ativas compromete gravemente suas operações diárias, obstando o acesso ao crédito bancário, restringindo operações mercantis com fornecedores e gerando severo abalo ao bom nome e à credibilidade comercial no mercado. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC), visto que a exclusão do apontamento possui caráter precário e provisório, podendo os órgãos arquivistas restabelecerem a anotação caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, permanecendo os valores depositados em juízo à disposição da segurança do provimento. Mostra-se cabível e necessária a cominação de multa pecuniária diária (astreintes), com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, como medida coercitiva para garantir o cumprimento célere da determinação judicial. Para tanto, fixa-se o prazo razoável de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor condizente com a proporcionalidade e a razoabilidade da obrigação. No que tange à instrução probatória, verifica-se que os honorários periciais fixados foram integralmente depositados pelas autoras (ID 10684530984), havendo pedido do perito judicial para liberação de 50% (cinquenta por cento) da referida verba a título de adiantamento (ID 10690086707), o que encontra respaldo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Deste modo, impõe-se o regular prosseguimento da prova pericial contábil deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 1º, c/c art. 296, art. 297, art. 497 e art. 537, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para: a) determinar à ré, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Rio Grande Ltda. - Sicoob Uberaba, que promova a imediata baixa e exclusão de qualquer apontamento restritivo em nome das autoras, Master Diesel Ltda. - EPP (CNPJ 01.679.228/0001-12) e Maracanã Diesel Peças Ltda. (CNPJ 04.898.150/0001-15), perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), especificamente quanto aos débitos oriundos dos contratos em discussão nesta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da presente decisão; b) determinar que a requerida se abstenha de efetuar novas inscrições desabonadoras nos órgãos restritivos de crédito em desfavor das autoras com base nos débitos e contratos subjacentes a este processo, até o julgamento final da lide; c) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer estabelecida no item "a", multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado, em benefício das autoras; d) determinar à Secretaria do Juízo que, independentemente do cumprimento pela parte ré, expeça imediatamente os respectivos ofícios aos órgãos de restrição de crédito para que promovam, de ofício e com urgência, a exclusão/sustação das anotações cadastrais indicadas nos autos vinculadas às empresas autoras e à cooperativa ré; e) deferir o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito judicial nomeado, Sr. Ayrton Ferreira Junior, devendo a Secretaria expedir a competente ordem de pagamento/alvará eletrônico dos valores depositados em juízo (ID 10684530984); f) determinar a intimação do senhor perito para dar imediato início aos trabalhos periciais contábeis, com observância aos quesitos apresentados pelas partes e aos pontos controvertidos fixados no saneador, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; g) determinar a intimação das partes, facultando-se a indicação de assistentes técnicos caso ainda não o tenham feito, devendo o perito informar previamente nos autos a data e o local designados para início da perícia. Intimem-se as partes com urgência, procedendo-se à intimação pessoal da cooperativa requerida para os fins cominatórios, na forma da legislação aplicável. Cumpra-se. Uberaba/MG, 17 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito