Detalhe do processo

5022154-90.2024.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022154-90.2024.8.21.0141/RS EMBARGANTE : PROLIFE REDE DE HOSPITAIS SPE S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMBARGADO : HOSPITAL E CENTRO CLINICO LITORAL NORTE ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A) : JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A) : JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) ADVOGADO(A) : YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação do embargante no evento 58, PET1 , na qual concorda e postula a utilização do laudo pericial produzido no processo nº 5015915-70.2024.8.21.0141 como prova emprestada, aliado ao fato do embargado ter confirmado ciência e renunciado ao prazo sem apresentar impugnação à utilização de prova emprestada (ev.54), defiro o pedido, com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil e nos princípios da economia e da celeridade processual. A medida mostra-se adequada, pois se trata de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto fático, assegurando-se o contraditório. Dos documentos acostados no evento 58, LAUDO2 e evento 58, LAUDO3 , intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, retornem para julgamento. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL E CENTRO CLINICO LITORAL NORTE

Autor PROLIFE REDE DE HOSPITAIS SPE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEANE MARQUES NUNES

OAB: 85972/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JANAINA COUTO BICHO

OAB: 114947/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA

OAB: 37169/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

YULIAN CZERMAINSKI MEREB

OAB: 73541/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022154-90.2024.8.21.0141/RS EMBARGANTE : PROLIFE REDE DE HOSPITAIS SPE S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMBARGADO : HOSPITAL E CENTRO CLINICO LITORAL NORTE ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A) : JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A) : JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) ADVOGADO(A) : YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação do embargante no evento 58, PET1 , na qual concorda e postula a utilização do laudo pericial produzido no processo nº 5015915-70.2024.8.21.0141 como prova emprestada, aliado ao fato do embargado ter confirmado ciência e renunciado ao prazo sem apresentar impugnação à utilização de prova emprestada (ev.54), defiro o pedido, com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil e nos princípios da economia e da celeridade processual. A medida mostra-se adequada, pois se trata de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto fático, assegurando-se o contraditório. Dos documentos acostados no evento 58, LAUDO2 e evento 58, LAUDO3 , intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, retornem para julgamento. Diligências Legais.