Detalhe do processo

5022147-68.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5022147-68.2024.8.13.0223 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico-Cultural) em face de ÔMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME, qualificados nos autos. Narra o Ministério Público, em síntese na exordial, que instaurou o Inquérito Civil nº 0223.23.000257-6 a partir de manifestação recebida perante a Ouvidoria do MPMG (Manifestação nº 594926032023-2), formulada por moradora do Bairro Esplanada, noticiando a existência de vazamento e escoamento ininterrupto de água oriundo de um edifício recém-construído na Rua Vital Brasil, nº 286, nesta comarca (Residencial Ana Lúcia). Constou da reclamação inicial e de representação acompanhada de abaixo-assinado formulada pela Associação dos Moradores do Bairro Esplanada (AMED) que a construção teria sido erigida sobre mina/nascente e que a água escoava continuamente pela via pública por cerca de 300 metros até a Rua Natividade, gerando acúmulo de lodo, risco de quedas a pedestres (especialmente idosos), incômodos no trânsito local, proliferação de vetores de doenças (dengue) e contínuo desperdício de recursos hídricos. Relata o Promotor de Justiça que foram promovidas diligências investigatórias, dentre as quais: a) requisição de vistoria à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAM), que confirmou o fluxo contínuo de água originado de canalização da edificação; b) lavratura do REDS nº 2023-029439230-001 pela Polícia Militar de Meio Ambiente (PMMA), constatando que no subsolo do empreendimento (garagem) foi implementada atividade de extração subterrânea de água para fins de rebaixamento do lençol freático por meio de drenos interligados a dois reservatórios automáticos e três bombas de recalque, com lançamento na rede pluvial municipal e na via pública por cano de PVC mediante perfuração do leito da rua, tudo sem a devida e indispensável outorga do órgão hídrico competente; c) vistoria e laudo técnico confeccionados por perito da Associação Regional de Proteção Ambiental (ARPA II), atestando a presença de lençol freático raso e abundante na região (localizada a aproximadamente 200 metros do leito natural do Rio Itapecerica), bem como a identificação de indícios significativos de abatimento/recalque no piso do subsolo da garagem em relação à estrutura do edifício, com risco de erosão do solo e comprometimento da estabilidade estrutural da edificação decorrente da presença e movimentação constante de água subterrânea. Assinala que tentou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os representantes legais da requerida em audiência extrajudicial, contudo a ré não aceitou o compromisso e quedou-se inerte no prazo concedido para manifestação. Fundamenta a pretensão no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e §§ 1º e 3º, CF/88), na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), na Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97, arts. 2º e 5º, III), na Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 13.199/99, arts. 17 e 18, III) e no Decreto Estadual nº 41.578/01, destacando que a extração de água subterrânea e seu descarte dependem de prévia outorga de direito de uso emitida pelo órgão ambiental estadual (IGAM). Ao final, requereu o Parquet a condenação da requerida nas seguintes obrigações de fazer e pecuniárias: a) Apresentar cópia de todo o projeto aprovado junto ao Município de Divinópolis, incluindo a cronologia de protocolos; b) Protocolar cópia de laudo técnico, assinado por profissional habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a eficiência do sistema de drenagem profunda instalada na edificação; c) Apresentar cópia do projeto hidráulico e de drenagem profunda, subscrito por profissional habilitado com ART; d) Protocolar bimestralmente, pelo período de 01 (um) ano, estudo de estabilidade acompanhado de ART comprovando a situação do abatimento do piso do subsolo; e) Apresentar cópia da outorga de direito de uso para a atividade de captação de água do lençol freático; f) Indicar alternativa ambientalmente sustentável para a destinação da água coletada no lençol freático; g) Pagar a quantia de R$ 46.129,94 (quarenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) a título de compensação ambiental por danos residuais/intertemporais não passíveis de recuperação, a ser depositada em favor da ARPA II Divinópolis (podendo ser parcelada em até 10 vezes); h) Ressarcir a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) correspondente aos honorários da vistoria técnica promovida pela ARPA II no âmbito do inquérito civil, a ser depositada em favor da referida associação (dividida em até 02 parcelas). Atribuiu à causa o valor de R$ 48.829,94 e instruiu a exordial com o procedimento investigatório preliminar. A inicial foi recebida no despacho de ID.10341032352. Devidamente citada (ID.10347311926), a ré ÔMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME apresentou Contestação (ID 10359792806), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu as seguintes preliminares: 1) Falta de interesse de agir: defendeu a ausência de interesse processual do Ministério Público, tendo em vista que a edificação conta com regular Alvará de Construção, Habite-se, aprovação dos projetos arquitetônicos e licenças junto ao Município de Divinópolis, além de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), inexistindo ato ilícito imputável à ré. 2) Inépcia da petição inicial: sustentou que a petição inicial é genérica e inépta, pois não delimitou tecnicamente os supostos danos ambientais materiais decorrentes do rebaixamento do lençol freático, formulando pedidos indenizatórios/compensatórios sem respaldo em perícia judicial prévia e sem demonstração de nexo causal. No mérito, a ré sustentou que a construção foi executada em estrita observância à legislação urbanística e às posturas municipais, pautada em estudos de sondagem de solo e projetos de engenharia regulares elaborados por profissionais habilitados com ARTs. Afirmou que não há nascente perene nem Área de Preservação Permanente (APP) no terreno, tratando-se tão somente de afloramento temporário e intermitente do lençol freático ("olho d'água") por ocasião do rebaixamento de nível para execução das garagens no subsolo. Disse que a drenagem e o direcionamento da água à rede pluvial contaram com o conhecimento e autorização das autoridades municipais (Secretaria de Planejamento e Prefeito) e visaram garantir a estanqueidade da edificação. Negou a existência de vícios estruturais, erosão ou risco de abatimento do piso, afirmando que a estrutura é segura e atestada por laudo pericial e engenheiros. Impugnou os valores pleiteados a título de compensação ambiental (R$ 46.129,94) e de ressarcimento por laudo extrajudicial da ARPA II (R$ 2.700,00), qualificando-os como arbitrários e desprovidos de base legal e fática. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou Impugnação à Contestação (Id 10369761062), repelindo as preliminares e reiterando os termos constantes da incial. Instadas as partes à especificação de provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.10430527684) e a ré requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia ambiental e oitiva de testemunhas (ID.10430712537). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID.10593180199). O Ministério Público tornou a manifestar-se nos autos pugnando pelo prosseguimento do feito (id.10608390429). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 1. Da preliminar de falta de interesse de agir A ré sustenta a carência de ação ante a existência de Alvará de Construção, Habite-se municipal e regularidade do projeto perante a Prefeitura de Divinópolis. Sem razão a demandada. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. A Ação Civil Pública é a via constitucional e legalmente adequada para a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da ordem urbanística. Outrossim, a existência de atos administrativos municipais (Alvará de Construção e Habite-se) não elide, tampouco substitui a exigência legal de obtenção de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, cuja competência é do órgão hídrico estadual (Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM), nos termos da Lei Federal nº 9.433/1997 e da Lei Estadual nº 13.199/1999. Licenças ou autorizações municipais não possuem o condão de convalidar captação subterrânea de água e rebaixamento de aquífero operados à margem da legislação ambiental aplicável. A necessidade do provimento jurisdicional exsurge da recusa em regularizar a captação e descarte do recurso hídrico, bem como de apurar a segurança estrutural do subsolo. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial Arguiu a ré que a exordial é inepta, reputando genérica a narrativa fática quanto aos danos ambientais e ilícita a cumulação de pedidos compensatórios. Igualmente insustentável a preliminar. A petição inicial preenche integralmente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça descreve de forma clara, lógica e minuciosa a causa de pedir remota (captação de lençol freático sem outorga, descarte em via pública, indícios de recalque no piso do subsolo) e a causa de pedir próxima (violação às leis ambientais e risco à integridade da edificação e ao meio ambiente), formulando pedidos certos, determinados e juridicamente possíveis. A exigibilidade ou a quantificação precisa da compensação ambiental e dos vícios estruturais guarda relação com o mérito da demanda e com a instrução probatória, não configurando vício formal da peça de ingresso. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Afastadas as preliminares e verificando a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como das condições da ação, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Com esteio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1.Pontos Controvertidos Fáticos a) a natureza do recurso hídrico atingido e captado no subsolo do imóvel situado na Rua Vital Brasil, nº 286 (se nascente perene, olho d'água intermitente ou lençol freático raso); b) conformidade técnica, eficácia, segurança e capacidade do sistema de drenagem profunda, reservatórios e bombas de recalque instalados no subsolo da edificação; c) existência atual ou iminente de abatimento, recalque de solo, erosão subterrânea ou comprometimento da estabilidade estrutural do piso da garagem e do edifício Residencial Ana Lúcia; d) a ocorrência de degradação ambiental, poluição ou prejuízos urbanos decorrentes da captação continuada de água e do seu descarte na rede pluvial e nas vias públicas circunvizinhas (Rua Vital Brasil e Rua Natividade); e) a adequação, extensão e correto quantum devido a título de compensação ambiental por danos residuais/não recuperáveis (R$ 46.129,94), bem como a pertinência e comprovação dos custos relativos à vistoria pericial realizada pela ARPA II (R$ 2.700,00). 2. Pontos Controvertidos Jurídicos: a) a imperatividade e a exigibilidade da outorga de direito de uso de recursos hídricos para a captação subterrânea e rebaixamento do lençol freático no caso concreto, à luz da Lei Federal nº 9.433/97 e da Lei Estadual nº 13.199/99; b) responsabilidade civil da construtora ré de cumprir as obrigações de fazer pleiteadas (apresentação de projetos aprovados, estudos bimestrais de estabilidade por 01 ano e indicação de solução ambiental sustentável); c) o cabimento do ressarcimento de despesas de vistoria técnica ministerial e a cumulação de obrigação de fazer com compensação ambiental pecuniária por dano intertemporal/residual. IA distribuição do ônus da prova orienta-se pela regra geral contida no art. 373 do Código de Processo Civil, temperada pelos princípios fundamentais do Direito Ambiental (Princípios da Precaução, da Prevenção e do Poluidor-Pagador). Tratando-se de Ação Civil Pública fundada em degradação ambiental e risco geotécnico/estrutural decorrente de intervenção em recursos hídricos subterrâneos, incide o entendimento consolidados na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Posto isso, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC c/c Súmula 618 do STJ, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da ré ÔMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME, incumbindo-lhe demonstrar a cabal ausência de danos e riscos geotécnicos e estruturais à edificação, a inocorrência de degradação ambiental ao aquífero/via pública e a regularidade técnica/dispensabilidade de outorga de suas intervenções hídricas. Para a solução das questões fáticas controvertidas atinentes à segurança estrutural, rebaixamento de lençol freático, estabilidade do solo e impactos ambientais hídricos, mostra-se indispensável a realização de PROVA PERICIAL TÉCNICA DE ENGENHARIA AMBIENTAL, haja vista que a matéria exige conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a formação jurídica deste julgador (art. 464 do CPC). Por isso, determino a realização da perícia técnica às expensas da parte ré, uma vez que a produção dessa prova foi requerida por ela, devendo as partes ser intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. NOMEIO PERITO, em engenharia ambiental, o Sr. ALUÍZIO GERALDO GONÇALVES TRAMM (CPF: 037.982.536-84, e-mail: aluizioggt@gmail.com, telefone: 37999188803), escolhido através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que ora lhe é atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresentar proposta de honorários, salientando que a perícia deverá ser custeada pela parte ré. Caso o perito nomeado recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro(a) profissional da mesma especialidade, para o exercício do múnus. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerida para pagamento dos honorários, no prazo quinze dias, via depósito judicial. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação do Perito para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos, cientificando o Banco réu de que deverá apresentar a via original do contrato para a realização da perícia (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Caso o Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que de direito, esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de outras provas, justificando-as no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão/indeferimento. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON FERREIRA

OAB: 74581/MG

CLAUDINEY ANTONIO LEITE DA SILVA

OAB: 115725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5022147-68.2024.8.13.0223 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico-Cultural) em face de ÔMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME, qualificados nos autos. Narra o Ministério Público, em síntese na exordial, que instaurou o Inquérito Civil nº 0223.23.000257-6 a partir de manifestação recebida perante a Ouvidoria do MPMG (Manifestação nº 594926032023-2), formulada por moradora do Bairro Esplanada, noticiando a existência de vazamento e escoamento ininterrupto de água oriundo de um edifício recém-construído na Rua Vital Brasil, nº 286, nesta comarca (Residencial Ana Lúcia). Constou da reclamação inicial e de representação acompanhada de abaixo-assinado formulada pela Associação dos Moradores do Bairro Esplanada (AMED) que a construção teria sido erigida sobre mina/nascente e que a água escoava continuamente pela via pública por cerca de 300 metros até a Rua Natividade, gerando acúmulo de lodo, risco de quedas a pedestres (especialmente idosos), incômodos no trânsito local, proliferação de vetores de doenças (dengue) e contínuo desperdício de recursos hídricos. Relata o Promotor de Justiça que foram promovidas diligências investigatórias, dentre as quais: a) requisição de vistoria à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAM), que confirmou o fluxo contínuo de água originado de canalização da edificação; b) lavratura do REDS nº 2023-029439230-001 pela Polícia Militar de Meio Ambiente (PMMA), constatando que no subsolo do empreendimento (garagem) foi implementada atividade de extração subterrânea de água para fins de rebaixamento do lençol freático por meio de drenos interligados a dois reservatórios automáticos e três bombas de recalque, com lançamento na rede pluvial municipal e na via pública por cano de PVC mediante perfuração do leito da rua, tudo sem a devida e indispensável outorga do órgão hídrico competente; c) vistoria e laudo técnico confeccionados por perito da Associação Regional de Proteção Ambiental (ARPA II), atestando a presença de lençol freático raso e abundante na região (localizada a aproximadamente 200 metros do leito natural do Rio Itapecerica), bem como a identificação de indícios significativos de abatimento/recalque no piso do subsolo da garagem em relação à estrutura do edifício, com risco de erosão do solo e comprometimento da estabilidade estrutural da edificação decorrente da presença e movimentação constante de água subterrânea. Assinala que tentou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os representantes legais da requerida em audiência extrajudicial, contudo a ré não aceitou o compromisso e quedou-se inerte no prazo concedido para manifestação. Fundamenta a pretensão no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e §§ 1º e 3º, CF/88), na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), na Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97, arts. 2º e 5º, III), na Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 13.199/99, arts. 17 e 18, III) e no Decreto Estadual nº 41.578/01, destacando que a extração de água subterrânea e seu descarte dependem de prévia outorga de direito de uso emitida pelo órgão ambiental estadual (IGAM). Ao final, requereu o Parquet a condenação da requerida nas seguintes obrigações de fazer e pecuniárias: a) Apresentar cópia de todo o projeto aprovado junto ao Município de Divinópolis, incluindo a cronologia de protocolos; b) Protocolar cópia de laudo técnico, assinado por profissional habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a eficiência do sistema de drenagem profunda instalada na edificação; c) Apresentar cópia do projeto hidráulico e de drenagem profunda, subscrito por profissional habilitado com ART; d) Protocolar bimestralmente, pelo período de 01 (um) ano, estudo de estabilidade acompanhado de ART comprovando a situação do abatimento do piso do subsolo; e) Apresentar cópia da outorga de direito de uso para a atividade de captação de água do lençol freático; f) Indicar alternativa ambientalmente sustentável para a destinação da água coletada no lençol freático; g) Pagar a quantia de R$ 46.129,94 (quarenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) a título de compensação ambiental por danos residuais/intertemporais não passíveis de recuperação, a ser depositada em favor da ARPA II Divinópolis (podendo ser parcelada em até 10 vezes); h) Ressarcir a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) correspondente aos honorários da vistoria técnica promovida pela ARPA II no âmbito do inquérito civil, a ser depositada em favor da referida associação (dividida em até 02 parcelas). Atribuiu à causa o valor de R$ 48.829,94 e instruiu a exordial com o procedimento investigatório preliminar. A inicial foi recebida no despacho de ID.10341032352. Devidamente citada (ID.10347311926), a ré ÔMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME apresentou Contestação (ID 10359792806), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu as seguintes preliminares: 1) Falta de interesse de agir: defendeu a ausência de interesse processual do Ministério Público, tendo em vista que a edificação conta com regular Alvará de Construção, Habite-se, aprovação dos projetos arquitetônicos e licenças junto ao Município de Divinópolis, além de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), inexistindo ato ilícito imputável à ré. 2) Inépcia da petição inicial: sustentou que a petição inicial é genérica e inépta, pois não delimitou tecnicamente os supostos danos ambientais materiais decorrentes do rebaixamento do lençol freático, formulando pedidos indenizatórios/compensatórios sem respaldo em perícia judicial prévia e sem demonstração de nexo causal. No mérito, a ré sustentou que a construção foi executada em estrita observância à legislação urbanística e às posturas municipais, pautada em estudos de sondagem de solo e projetos de engenharia regulares elaborados por profissionais habilitados com ARTs. Afirmou que não há nascente perene nem Área de Preservação Permanente (APP) no terreno, tratando-se tão somente de afloramento temporário e intermitente do lençol freático ("olho d'água") por ocasião do rebaixamento de nível para execução das garagens no subsolo. Disse que a drenagem e o direcionamento da água à rede pluvial contaram com o conhecimento e autorização das autoridades municipais (Secretaria de Planejamento e Prefeito) e visaram garantir a estanqueidade da edificação. Negou a existência de vícios estruturais, erosão ou risco de abatimento do piso, afirmando que a estrutura é segura e atestada por laudo pericial e engenheiros. Impugnou os valores pleiteados a título de compensação ambiental (R$ 46.129,94) e de ressarcimento por laudo extrajudicial da ARPA II (R$ 2.700,00), qualificando-os como arbitrários e desprovidos de base legal e fática. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou Impugnação à Contestação (Id 10369761062), repelindo as preliminares e reiterando os termos constantes da incial. Instadas as partes à especificação de provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.10430527684) e a ré requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia ambiental e oitiva de testemunhas (ID.10430712537). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID.10593180199). O Ministério Público tornou a manifestar-se nos autos pugnando pelo prosseguimento do feito (id.10608390429). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 1. Da preliminar de falta de interesse de agir A ré sustenta a carência de ação ante a existência de Alvará de Construção, Habite-se municipal e regularidade do projeto perante a Prefeitura de Divinópolis. Sem razão a demandada. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. A Ação Civil Pública é a via constitucional e legalmente adequada para a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da ordem urbanística. Outrossim, a existência de atos administrativos municipais (Alvará de Construção e Habite-se) não elide, tampouco substitui a exigência legal de obtenção de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, cuja competência é do órgão hídrico estadual (Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM), nos termos da Lei Federal nº 9.433/1997 e da Lei Estadual nº 13.199/1999. Licenças ou autorizações municipais não possuem o condão de convalidar captação subterrânea de água e rebaixamento de aquífero operados à margem da legislação ambiental aplicável. A necessidade do provimento jurisdicional exsurge da recusa em regularizar a captação e descarte do recurso hídrico, bem como de apurar a segurança estrutural do subsolo. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial Arguiu a ré que a exordial é inepta, reputando genérica a narrativa fática quanto aos danos ambientais e ilícita a cumulação de pedidos compensatórios. Igualmente insustentável a preliminar. A petição inicial preenche integralmente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça descreve de forma clara, lógica e minuciosa a causa de pedir remota (captação de lençol freático sem outorga, descarte em via pública, indícios de recalque no piso do subsolo) e a causa de pedir próxima (violação às leis ambientais e risco à integridade da edificação e ao meio ambiente), formulando pedidos certos, determinados e juridicamente possíveis. A exigibilidade ou a quantificação precisa da compensação ambiental e dos vícios estruturais guarda relação com o mérito da demanda e com a instrução probatória, não configurando vício formal da peça de ingresso. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Afastadas as preliminares e verificando a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como das condições da ação, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Com esteio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1.Pontos Controvertidos Fáticos a) a natureza do recurso hídrico atingido e captado no subsolo do imóvel situado na Rua Vital Brasil, nº 286 (se nascente perene, olho d'água intermitente ou lençol freático raso); b) conformidade técnica, eficácia, segurança e capacidade do sistema de drenagem profunda, reservatórios e bombas de recalque instalados no subsolo da edificação; c) existência atual ou iminente de abatimento, recalque de solo, erosão subterrânea ou comprometimento da estabilidade estrutural do piso da garagem e do edifício Residencial Ana Lúcia; d) a ocorrência de degradação ambiental, poluição ou prejuízos urbanos decorrentes da captação continuada de água e do seu descarte na rede pluvial e nas vias públicas circunvizinhas (Rua Vital Brasil e Rua Natividade); e) a adequação, extensão e correto quantum devido a título de compensação ambiental por danos residuais/não recuperáveis (R$ 46.129,94), bem como a pertinência e comprovação dos custos relativos à vistoria pericial realizada pela ARPA II (R$ 2.700,00). 2. Pontos Controvertidos Jurídicos: a) a imperatividade e a exigibilidade da outorga de direito de uso de recursos hídricos para a captação subterrânea e rebaixamento do lençol freático no caso concreto, à luz da Lei Federal nº 9.433/97 e da Lei Estadual nº 13.199/99; b) responsabilidade civil da construtora ré de cumprir as obrigações de fazer pleiteadas (apresentação de projetos aprovados, estudos bimestrais de estabilidade por 01 ano e indicação de solução ambiental sustentável); c) o cabimento do ressarcimento de despesas de vistoria técnica ministerial e a cumulação de obrigação de fazer com compensação ambiental pecuniária por dano intertemporal/residual. IA distribuição do ônus da prova orienta-se pela regra geral contida no art. 373 do Código de Processo Civil, temperada pelos princípios fundamentais do Direito Ambiental (Princípios da Precaução, da Prevenção e do Poluidor-Pagador). Tratando-se de Ação Civil Pública fundada em degradação ambiental e risco geotécnico/estrutural decorrente de intervenção em recursos hídricos subterrâneos, incide o entendimento consolidados na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Posto isso, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC c/c Súmula 618 do STJ, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da ré ÔMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ME, incumbindo-lhe demonstrar a cabal ausência de danos e riscos geotécnicos e estruturais à edificação, a inocorrência de degradação ambiental ao aquífero/via pública e a regularidade técnica/dispensabilidade de outorga de suas intervenções hídricas. Para a solução das questões fáticas controvertidas atinentes à segurança estrutural, rebaixamento de lençol freático, estabilidade do solo e impactos ambientais hídricos, mostra-se indispensável a realização de PROVA PERICIAL TÉCNICA DE ENGENHARIA AMBIENTAL, haja vista que a matéria exige conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a formação jurídica deste julgador (art. 464 do CPC). Por isso, determino a realização da perícia técnica às expensas da parte ré, uma vez que a produção dessa prova foi requerida por ela, devendo as partes ser intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. NOMEIO PERITO, em engenharia ambiental, o Sr. ALUÍZIO GERALDO GONÇALVES TRAMM (CPF: 037.982.536-84, e-mail: aluizioggt@gmail.com, telefone: 37999188803), escolhido através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que ora lhe é atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresentar proposta de honorários, salientando que a perícia deverá ser custeada pela parte ré. Caso o perito nomeado recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro(a) profissional da mesma especialidade, para o exercício do múnus. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerida para pagamento dos honorários, no prazo quinze dias, via depósito judicial. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação do Perito para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos, cientificando o Banco réu de que deverá apresentar a via original do contrato para a realização da perícia (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Caso o Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que de direito, esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de outras provas, justificando-as no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão/indeferimento. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível