Detalhe do processo

5022142-26.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022142-26.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE LUIZ NEGRETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI - SP343935 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DE MENDONCA CARNIETO - SP268782 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer indenização por Dano Moral. O autor veio aos autos requerer que seja realizada perícia médica para análise da demora no tratamento da esposa, falecida, Sonia Maria Febbo Negretti, que alega ter causado seu óbito. Portanto, dada a excepcionalidade do caso e a imprescindibilidade da prova técnica, designo perícia médica INDIRETA para o dia 07/10/2026 às 09h30min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. Deverá o autor comparecer na perícia médica designada acima munido de documento pessoal original de identificação com foto, seu e da falecida (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), como também os do requerente, além da CTPS original, Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica, exames, atestados e cópia integral do prontuário médico do acompanhamento da "de cujus" de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A ausência de juntada de documentos médicos, inviabilizará a realização da perícia indireta e implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Deverá o expert esclarecer se eventual mora administrativa para a realização do procedimento cirúrgico foi motivo determinante para o óbito da esposa do autor, bem como indicar a data do diagnóstico da doença. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo(s) réu(s) e por este Juízo. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor.. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIZ NEGRETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada07/10/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DE MENDONCA CARNIETO

OAB: 268782/SP

ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI

OAB: 343935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022142-26.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE LUIZ NEGRETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI - SP343935 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DE MENDONCA CARNIETO - SP268782 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer indenização por Dano Moral. O autor veio aos autos requerer que seja realizada perícia médica para análise da demora no tratamento da esposa, falecida, Sonia Maria Febbo Negretti, que alega ter causado seu óbito. Portanto, dada a excepcionalidade do caso e a imprescindibilidade da prova técnica, designo perícia médica INDIRETA para o dia 07/10/2026 às 09h30min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. Deverá o autor comparecer na perícia médica designada acima munido de documento pessoal original de identificação com foto, seu e da falecida (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), como também os do requerente, além da CTPS original, Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica, exames, atestados e cópia integral do prontuário médico do acompanhamento da "de cujus" de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A ausência de juntada de documentos médicos, inviabilizará a realização da perícia indireta e implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Deverá o expert esclarecer se eventual mora administrativa para a realização do procedimento cirúrgico foi motivo determinante para o óbito da esposa do autor, bem como indicar a data do diagnóstico da doença. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo(s) réu(s) e por este Juízo. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor.. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022142-26.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE LUIZ NEGRETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI - SP343935 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DE MENDONCA CARNIETO - SP268782 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer indenização por Dano Moral. O autor veio aos autos requerer que seja realizada perícia médica para análise da demora no tratamento da esposa, falecida, Sonia Maria Febbo Negretti, que alega ter causado seu óbito. Portanto, dada a excepcionalidade do caso e a imprescindibilidade da prova técnica, designo perícia médica INDIRETA para o dia 07/10/2026 às 09h30min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. Deverá o autor comparecer na perícia médica designada acima munido de documento pessoal original de identificação com foto, seu e da falecida (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), como também os do requerente, além da CTPS original, Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica, exames, atestados e cópia integral do prontuário médico do acompanhamento da "de cujus" de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A ausência de juntada de documentos médicos, inviabilizará a realização da perícia indireta e implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Deverá o expert esclarecer se eventual mora administrativa para a realização do procedimento cirúrgico foi motivo determinante para o óbito da esposa do autor, bem como indicar a data do diagnóstico da doença. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo(s) réu(s) e por este Juízo. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor.. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.