Detalhe do processo

5022136-73.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5022136-73.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCIO FERREIRA DA SILVA CPF: 065.961.866-44 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE CPF: 25.528.753/0001-03 e outros Despacho Observa-se que as partes formularam quesitos (autores: ID 10595540214; réu Banco Cooperativo Sicoob S.A.: ID 10595494806). Por sua vez, a parte ré Cooperativa de Crédito Crediverde Ltda. - Sicoob Crediverde informou que não irá formular quesitos nem indicar assistente técnico (ID 10669706641); logo, está no momento de se nomear perito. A perícia foi requerida pelos autores, que são beneficiários da justiça gratuita. Assim sendo, conquanto sejam beneficiários da justiça gratuita, mas para facilitar a realização da perícia e diante do princípio da cooperação, digam os autores se reúnem condições financeiras para adiantar os honorários periciais, que são arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais) e que poderão ser depositados em quatro parcelas mensais de R$200,00 (duzentos reais). Reunindo condições financeiras e havendo disposição em cooperar, os autores poderão realizar os depósitos em conta judicial vinculada a este processo e, assim que os honorários forem depositados integralmente, será nomeado perito. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE

Autor MARCELA CARVALHO DE OLIVEIRA

Autor MARCIO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO NUNES FERREIRA

OAB: 180119/MG

WAGNER DE OLIVEIRA DIAS

OAB: 228185/MG

CASSIO LUIZ LUCAS PEREIRA

OAB: 81927/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5022136-73.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCIO FERREIRA DA SILVA CPF: 065.961.866-44 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE CPF: 25.528.753/0001-03 e outros Despacho Observa-se que as partes formularam quesitos (autores: ID 10595540214; réu Banco Cooperativo Sicoob S.A.: ID 10595494806). Por sua vez, a parte ré Cooperativa de Crédito Crediverde Ltda. - Sicoob Crediverde informou que não irá formular quesitos nem indicar assistente técnico (ID 10669706641); logo, está no momento de se nomear perito. A perícia foi requerida pelos autores, que são beneficiários da justiça gratuita. Assim sendo, conquanto sejam beneficiários da justiça gratuita, mas para facilitar a realização da perícia e diante do princípio da cooperação, digam os autores se reúnem condições financeiras para adiantar os honorários periciais, que são arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais) e que poderão ser depositados em quatro parcelas mensais de R$200,00 (duzentos reais). Reunindo condições financeiras e havendo disposição em cooperar, os autores poderão realizar os depósitos em conta judicial vinculada a este processo e, assim que os honorários forem depositados integralmente, será nomeado perito. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito