Detalhe do processo

5022129-14.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022129-14.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ROSANGELA DE FRANCA RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO/ SÃO PAULO" e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a reativação de benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 32/6245020526), suspenso/cessado na via administrativa. Aduz a impetrante que o referido benefício foi concedido judicialmente em 04/07/2018. Alega ter sido notificada pelo INSS acerca de suposta irregularidade consistente na manutenção de vínculo empregatício entre 04/07/2018 e 01/08/2020, o que gerou a constituição de débito administrativo no valor de R$ 107.576,44. Sustenta que apresentou defesa administrativa, a qual não foi acolhida, tendo sido convocada para a realização de nova perícia médica. Argumenta a ilegalidade de tal convocação, fundamentando que possui mais de 60 anos de idade, hipótese de isenção expressa constante no art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91. Defende, ainda, que o benefício decorre de coisa julgada e acordo homologado judicialmente, não podendo a autarquia cessá-lo. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Não obstante todo o esforço do impetrante em esclarecer a situação posta em debate, verifica-se, examinando a petição inicial e documentos acostados, que a matéria versada na presente lide exige a manifestação prévia da autoridade impetrada, para a definição da relevância dos fundamentos, principalmente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada solicitando informações, no prazo de 10 dias. Cientifique-se o representante judicial do INSS, nos termos do inciso II do Artigo 7° da Lei n° 12.016/2009. Após, com ou sem informações, ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA DE FRANCA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS

OAB: 327569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022129-14.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ROSANGELA DE FRANCA RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO/ SÃO PAULO" e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a reativação de benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 32/6245020526), suspenso/cessado na via administrativa. Aduz a impetrante que o referido benefício foi concedido judicialmente em 04/07/2018. Alega ter sido notificada pelo INSS acerca de suposta irregularidade consistente na manutenção de vínculo empregatício entre 04/07/2018 e 01/08/2020, o que gerou a constituição de débito administrativo no valor de R$ 107.576,44. Sustenta que apresentou defesa administrativa, a qual não foi acolhida, tendo sido convocada para a realização de nova perícia médica. Argumenta a ilegalidade de tal convocação, fundamentando que possui mais de 60 anos de idade, hipótese de isenção expressa constante no art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91. Defende, ainda, que o benefício decorre de coisa julgada e acordo homologado judicialmente, não podendo a autarquia cessá-lo. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Não obstante todo o esforço do impetrante em esclarecer a situação posta em debate, verifica-se, examinando a petição inicial e documentos acostados, que a matéria versada na presente lide exige a manifestação prévia da autoridade impetrada, para a definição da relevância dos fundamentos, principalmente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada solicitando informações, no prazo de 10 dias. Cientifique-se o representante judicial do INSS, nos termos do inciso II do Artigo 7° da Lei n° 12.016/2009. Após, com ou sem informações, ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 24 de julho de 2026.