Detalhe do processo

5022118-65.2025.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5022118-65.2025.8.21.0027/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : ORLANDO PEREIRA ALVIM NETO (OAB SP300148) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO RUMO MALHA SUL S.A. ajuizou ação de reintegração de posse contra ARMANDO ALBINO HOLZSCHUCH , alegando que o réu invadiu a faixa de domínio da ferrovia, no trecho entre o km 266+370 e o km 266+495, no município de Restinga Seca/RS. A autora sustenta que a ocupação, caracterizada por uma cerca, galpão e galinheiro, se encontra a uma distância de aproximadamente cinco metros do eixo da via, o que representa esbulho possessório de bem público e risco à segurança da operação ferroviária. Pede, ao final, a reintegração na posse e a demolição das construções. O processo, inicialmente distribuído à Justiça Federal, foi remetido a este juízo estadual após a União, o DNIT e a ANTT manifestarem desinteresse em integrar a lide (Eventos 53, 72 e 74). A decisão que declinou a competência foi proferida no Evento 76, sendo o feito redistribuído a este juízo. O réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (Evento 35). Arguiu, em resumo, a pacificidade de sua posse, o direito constitucional à moradia, a negligência da autora na fiscalização da área e questionou a real extensão da faixa de domínio no local. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal, além do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou réplica (Evento 39) e, instada a especificar provas (Evento 167), pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 174). O réu, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e documental (Evento 173). É o relatório. Decido. Inicialmente, sendo o requerido assistido pela Defensoria Pública, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu; anotado no sistema eproc. Diante da pertinência e adequação, defiro o pedido de provas postulado pelo demandado no evento 173, PET1 . 1. Da prova pericial Destaco que a prova pericial é indispensável para o deslinde do feito. A controvérsia sobre a metragem da faixa de domínio e a localização precisa da ocupação do réu não pode ser resolvida apenas com os documentos unilaterais produzidos pela autora. É necessária uma análise técnica e imparcial, realizada por profissional habilitado, para fornecer ao juízo os subsídios necessários à formação de seu convencimento. A perícia terá como objeto: a) Realizar o levantamento topográfico georreferenciado da área em litígio, identificando com precisão a localização do eixo da via férrea e das construções do réu (cerca, galpão e galinheiro). b) Apontar, com base na análise de documentos (contratos, editais, normas técnicas e legislação pertinente) e levantamento de campo, qual a dimensão da faixa de domínio aplicável ao trecho específico (km 266+370 a 266+495). c) Concluir se as construções do réu estão, total ou parcialmente, dentro da referida faixa de domínio e, em caso positivo, em qual extensão. Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Agrimensor ADRIANO MIOTTO, o qual deverá dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, salientando que o silêncio será presumido como desinteresse. Não havendo aceitação, deverá a Unidade proceder à exclusão do perito nomeado e seguir a tabela de peritos do eproc, intimando-os nos termos desta decisão. Tendo em vista que o requerido possui a AJG, fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025-P de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais serão pagos na forma do referido regramento. Intimação automática das partes acerca da presente decisão, inclusive acerca da nomeação do perito, para que, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC. Com o aporte dos quesitos, intime-se o profissional nomeado para a realização da perícia, fixando prazo de 45 dias para entrega do laudo. Sobrevindo o laudo, oportunize-se vista às partes e, em não havendo impugnação, expeça-se certidão para pagamento do profissional. 2. Da Prova Oral Entendo pertinente o pedido de oitiva da testemunha arrolada, Sr. Renildo Holzschuh (Evento 173, PET1), para esclarecer as circunstâncias da ocupação, a boa-fé do réu e a eventual tolerância da autora, elementos que integram o debate possessório. Tais informações, embora não afastem a natureza pública do bem, são relevantes para a análise completa do contexto social da ocupação e para a ponderação dos princípios em conflito, como o direito à moradia e a função social da propriedade. A prova testemunhal será realizada em audiência de instrução a ser designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Intimação automática, inclusive do perito.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUMO MALHA SUL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

ORLANDO PEREIRA ALVIM NETO

OAB: 300148/SP

LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

OAB: 340640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5022118-65.2025.8.21.0027/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640) ADVOGADO(A) : ORLANDO PEREIRA ALVIM NETO (OAB SP300148) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO RUMO MALHA SUL S.A. ajuizou ação de reintegração de posse contra ARMANDO ALBINO HOLZSCHUCH , alegando que o réu invadiu a faixa de domínio da ferrovia, no trecho entre o km 266+370 e o km 266+495, no município de Restinga Seca/RS. A autora sustenta que a ocupação, caracterizada por uma cerca, galpão e galinheiro, se encontra a uma distância de aproximadamente cinco metros do eixo da via, o que representa esbulho possessório de bem público e risco à segurança da operação ferroviária. Pede, ao final, a reintegração na posse e a demolição das construções. O processo, inicialmente distribuído à Justiça Federal, foi remetido a este juízo estadual após a União, o DNIT e a ANTT manifestarem desinteresse em integrar a lide (Eventos 53, 72 e 74). A decisão que declinou a competência foi proferida no Evento 76, sendo o feito redistribuído a este juízo. O réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (Evento 35). Arguiu, em resumo, a pacificidade de sua posse, o direito constitucional à moradia, a negligência da autora na fiscalização da área e questionou a real extensão da faixa de domínio no local. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal, além do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou réplica (Evento 39) e, instada a especificar provas (Evento 167), pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 174). O réu, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e documental (Evento 173). É o relatório. Decido. Inicialmente, sendo o requerido assistido pela Defensoria Pública, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu; anotado no sistema eproc. Diante da pertinência e adequação, defiro o pedido de provas postulado pelo demandado no evento 173, PET1 . 1. Da prova pericial Destaco que a prova pericial é indispensável para o deslinde do feito. A controvérsia sobre a metragem da faixa de domínio e a localização precisa da ocupação do réu não pode ser resolvida apenas com os documentos unilaterais produzidos pela autora. É necessária uma análise técnica e imparcial, realizada por profissional habilitado, para fornecer ao juízo os subsídios necessários à formação de seu convencimento. A perícia terá como objeto: a) Realizar o levantamento topográfico georreferenciado da área em litígio, identificando com precisão a localização do eixo da via férrea e das construções do réu (cerca, galpão e galinheiro). b) Apontar, com base na análise de documentos (contratos, editais, normas técnicas e legislação pertinente) e levantamento de campo, qual a dimensão da faixa de domínio aplicável ao trecho específico (km 266+370 a 266+495). c) Concluir se as construções do réu estão, total ou parcialmente, dentro da referida faixa de domínio e, em caso positivo, em qual extensão. Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Agrimensor ADRIANO MIOTTO, o qual deverá dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, salientando que o silêncio será presumido como desinteresse. Não havendo aceitação, deverá a Unidade proceder à exclusão do perito nomeado e seguir a tabela de peritos do eproc, intimando-os nos termos desta decisão. Tendo em vista que o requerido possui a AJG, fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025-P de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais serão pagos na forma do referido regramento. Intimação automática das partes acerca da presente decisão, inclusive acerca da nomeação do perito, para que, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC. Com o aporte dos quesitos, intime-se o profissional nomeado para a realização da perícia, fixando prazo de 45 dias para entrega do laudo. Sobrevindo o laudo, oportunize-se vista às partes e, em não havendo impugnação, expeça-se certidão para pagamento do profissional. 2. Da Prova Oral Entendo pertinente o pedido de oitiva da testemunha arrolada, Sr. Renildo Holzschuh (Evento 173, PET1), para esclarecer as circunstâncias da ocupação, a boa-fé do réu e a eventual tolerância da autora, elementos que integram o debate possessório. Tais informações, embora não afastem a natureza pública do bem, são relevantes para a análise completa do contexto social da ocupação e para a ponderação dos princípios em conflito, como o direito à moradia e a função social da propriedade. A prova testemunhal será realizada em audiência de instrução a ser designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Intimação automática, inclusive do perito.