Detalhe do processo

5022113-92.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5022113-92.2023.8.21.0001/RS RÉU : FABIANO ANDRADES SAMPAIO ADVOGADO(A) : JADER JOSUE ELTZ DOS SANTOS (OAB RS115311) ADVOGADO(A) : DIOGO FAGUNDES LAUERMANN (OAB RS090104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa do réu IRINEI VAGNER BACEDONIO ALVES (evento 332, PET1), pleiteando o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a declaração de nulidade e o desentranhamento de provas digitais oriundas dos aparelhos celulares apreendidos, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa e da perda da chance probatória, em razão do extravio dos referidos dispositivos sob custódia estatal. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de todos os pedidos formulados pela defesa (evento 335, PROM1), sustentando, em síntese, que a persecução penal não se ampara exclusivamente no conteúdo dos aparelhos celulares, mas em conjunto probatório mais amplo decorrente de investigação complexa; que a ausência de laudo pericial oficial, por si só, não torna automaticamente ilícitos os elementos informativos deles decorrentes; e que o extravio posterior dos dispositivos, decorrente de evento excepcional e alheio à vontade dos agentes estatais, não configura causa automática de nulidade, devendo eventuais questionamentos ser apreciados no campo da valoração probatória. Pois bem. As matérias suscitadas pela defesa — quebra da cadeia de custódia, nulidade da prova digital e cerceamento de defesa —referem-se à validade, licitude e eficácia do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, confundindo-se, em larga medida, com o próprio mérito da causa. Assim, difiro a análise dos referidos pedidos para o momento oportuno, qual seja, a prolação da sentença. Encerrada a instrução, providencie o Cartório a juntada das certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados IRINEI VAGNER BACEDONIO ALVES e FABIANO ANDRADES SAMPAIO . Após, abra-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal, a iniciar pelo Ministério Público e, a seguir, às defesas constituídas, para a apresentação de memoriais escritos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO ANDRADES SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADER JOSUE ELTZ DOS SANTOS

OAB: 115311/RS

DIOGO FAGUNDES LAUERMANN

OAB: 90104/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5022113-92.2023.8.21.0001/RS RÉU : FABIANO ANDRADES SAMPAIO ADVOGADO(A) : JADER JOSUE ELTZ DOS SANTOS (OAB RS115311) ADVOGADO(A) : DIOGO FAGUNDES LAUERMANN (OAB RS090104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa do réu IRINEI VAGNER BACEDONIO ALVES (evento 332, PET1), pleiteando o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a declaração de nulidade e o desentranhamento de provas digitais oriundas dos aparelhos celulares apreendidos, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa e da perda da chance probatória, em razão do extravio dos referidos dispositivos sob custódia estatal. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de todos os pedidos formulados pela defesa (evento 335, PROM1), sustentando, em síntese, que a persecução penal não se ampara exclusivamente no conteúdo dos aparelhos celulares, mas em conjunto probatório mais amplo decorrente de investigação complexa; que a ausência de laudo pericial oficial, por si só, não torna automaticamente ilícitos os elementos informativos deles decorrentes; e que o extravio posterior dos dispositivos, decorrente de evento excepcional e alheio à vontade dos agentes estatais, não configura causa automática de nulidade, devendo eventuais questionamentos ser apreciados no campo da valoração probatória. Pois bem. As matérias suscitadas pela defesa — quebra da cadeia de custódia, nulidade da prova digital e cerceamento de defesa —referem-se à validade, licitude e eficácia do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, confundindo-se, em larga medida, com o próprio mérito da causa. Assim, difiro a análise dos referidos pedidos para o momento oportuno, qual seja, a prolação da sentença. Encerrada a instrução, providencie o Cartório a juntada das certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados IRINEI VAGNER BACEDONIO ALVES e FABIANO ANDRADES SAMPAIO . Após, abra-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal, a iniciar pelo Ministério Público e, a seguir, às defesas constituídas, para a apresentação de memoriais escritos. Diligências legais.