5022082-94.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022082-94.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIO SERGIO CASTRO BORGES CPF: 211.728.386-15 RÉU: SERGIO CORREA PRATA CPF: 548.198.816-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Mário Sérgio Castro Borges em face de Hospital São Marcos de Uberaba Ltda., Instituto Uberabense de Cardiologia Invasiva Ltda. (IUCI), Sérgio Correa Prata, Rone Marques Padilha e Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira, qualificados. Na petição inicial (ID 10271460335), o autor relata que, em agosto de 2023, após sofrer infarto agudo do miocárdio, foi submetido a procedimento de cateterismo e angioplastia nas dependências do Instituto Uberabense de Cardiologia Invasiva Ltda. (IUCI)/Hospital São Marcos, realizado pelos requeridos Sérgio Correa Prata e Rone Marques Padilha. Sustenta que, após a alta hospitalar, passou a apresentar dores intensas e edema no braço direito, buscando atendimento com o requerido Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira, que teria sido negligente ao não investigar adequadamente suas queixas. Aduz que, diante do agravamento do quadro clínico, procurou atendimento médico em outro hospital, ocasião em que exames de imagem identificaram a presença de corpos estranhos, consistentes em fragmentos de cateter, em sua artéria braquial. Afirma que, durante procedimento cirúrgico de urgência destinado à retirada desses fragmentos, realizado em São Paulo, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico decorrente do deslocamento de um dos fragmentos para a artéria carótida, circunstância que lhe ocasionou graves sequelas motoras e neurológicas. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00, danos materiais de R$ 63.400,00, além de pensionamento mensal vitalício. Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para pagamento de pensão mensal no valor de R$ 4.370,68 (IDs 10289853976 e 10301784117). Referidas decisões foram objeto de agravos de instrumento interpostos pelos réus, nos quais foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (IDs 10306429865 e 10308755088). Em contestação, o réu IUCI requereu a denunciação da lide dos médicos responsáveis pelos procedimentos realizados em São Paulo, a tramitação do feito em segredo de justiça e impugnou a concessão da gratuidade de justiça (ID 10322553718). O Hospital São Marcos de Uberaba Ltda. igualmente impugnou a gratuidade de justiça e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas forneceu a estrutura física para a realização do procedimento (ID 10322679597). O requerido Rone Marques Padilha apresentou contestação em ID 10322762870, requerendo a tramitação dos autos sob sigilo e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. O requerido Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira impugnou a gratuidade de justiça e apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter realizado atendimento médico do autor (ID 10323539737). Houve impugnação às contestações (IDs 10343318892, 10343313410, 10343324670 e 10343324773). As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 10343552794). Os requeridos requereram o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, realização de perícia médica e expedição de ofícios ao INFOJUD, à Prefeitura Municipal de Uberaba, ao Hospital Hélio Angotti e ao INSS, com a finalidade de demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica do autor (IDs 10352587056, 10353747059 e 10353997655). O requerido Ricardo Soffiatti acrescentou pedido de análise do parecer elaborado por seu assistente técnico (ID 10323528512), reiterado em ID 10354128906. O autor não se manifestou no prazo concedido. As custas relativas à impugnação à gratuidade de justiça foram recolhidas em ID 10379635873. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou do interesse em intervir no feito (ID 10418073008). Sobreveio, ainda, decisão do Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos (ID 10436467410). Em ID 10692173863, o Hospital São Marcos requereu a prestação de contas pelo autor. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital São Marcos de Uberaba Ltda. À luz da teoria da asserção, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar por danos causados a pacientes em suas dependências, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço ou atuação de seus prepostos, constitui matéria que se confunde com o mérito e demanda instrução probatória. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira, igualmente não merece acolhimento. Mostra-se necessária a instrução processual para aferir a extensão de eventual atendimento prestado ao autor, bem como o alcance das orientações médicas que lhe tenham sido dirigidas, circunstâncias que demandam dilação probatória, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno. Indefiro o pedido de denunciação da lide ou de formação de litisconsórcio passivo necessário com os médicos que atuaram em São Paulo, porquanto, em se tratando de relação de consumo, a intervenção de terceiros mostra-se incompatível com a sistemática prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, por envolver informações médicas, prontuários e demais dados sensíveis relativos à saúde do autor. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que os documentos juntados nos IDs 10322557227, 10322562866 e 10306715486 suscitam dúvidas razoáveis acerca da alegada hipossuficiência econômica do demandante. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a adequação técnica do procedimento de cateterismo e angioplastia realizado em Uberaba; (ii) a ocorrência de eventual retenção de fragmentos de cateter no organismo do autor e a responsabilidade dos réus por tal fato; (iii) a existência de nexo causal entre a permanência dos fragmentos e o acidente vascular cerebral sofrido pelo demandante; (iv) a eventual ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima; e (v) a extensão das sequelas alegadas, bem como dos danos materiais, morais e estéticos reclamados. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a vulnerabilidade técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, levando em consideração que somente ele é capaz de fazer prova de sua realidade, a demonstração do diagnóstico e dos dados recaem sobre o ônus da prova da parte demandante. Defiro a produção de prova documental, prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial médica, nas especialidades de cirurgia vascular e neurologia, as quais se revelam compatíveis com a adequada apuração dos fatos. A nomeação dos peritos deverá recair sobre profissionais cadastrados no sistema de auxiliares da justiça, dando-lhe ciência de que os honorários periciais serão rateados entre os requeridos que pugnaram pela produção da prova pericial. Junte-se aos autos o extrato de nomeação via AJ. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao aceite, ficando os peritos cientes de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do início dos trabalhos periciais. Na sequência, intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, apresentarem eventual arguição de impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, havendo arguição de impedimento ou suspeição do perito que aceitou o encargo, venham os autos conclusos. Lado outro, inexistindo tal insurgência e já apresentados os quesitos pelas partes, bem como comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se os peritos para designar data para realização da perícia, comunicando previamente este Juízo. Em virtude da parcial inversão do ônus da prova, concedido aos réus o prazo suplementar de 05(cinco) dias para indicação de eventuais outros meios de prova que queiram produzir, sob pena de preclusão. Aguardar a estabilização desta decisão pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, cumpra-se. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, prestar contas das despesas médicas, tendo em vista a tutela concedida. Quanto ao parecer apresentado por assistente, será avaliado em conjunto com as demais provas apresentadas no processo. Por fim, desde já designada AIJ para o dia 29/10/2026, às 14h00. A contar da intimação, as partes terão o prazo de 15(quinze) dias para trazer aos autos o rol de testemunhas com a respectiva qualificação, bem como ratificar, expressamente, se interesse ainda houver, no depoimento pessoal da parte ex adversa, recolhendo o preparo para a expedição do mandado de sua intimação pessoal, tudo sob pena de preclusão. Testemunhas serão intimadas pelos advogados. Depoentes comparecerão necessariamente em juízo, neste fórum ou perante sala passiva da localidade de seu domicílio. Advogados poderão participar remotamente por sua conta e risco quanto à qualidade da conexão. Compartilhar link. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SAO MARCOS DE UBERABA LTDA
Réu INSTITUTO UBERABENSE DE CARDIOLOGIA INVASIVA LTDA
Autor MARIO SERGIO CASTRO BORGES
Réu RICARDO SOFFIATTI MESQUITA DE OLIVEIRA
Réu RONE MARQUES PADILHA
Réu SERGIO CORREA PRATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER
OAB: 126187/MG
FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO
OAB: 124385/MG
MILENA XAVIER LINHARES DE ANDRADE
OAB: 72738/MG
GIOVANNA STABILE MARTINS
OAB: 217719/MG
CLAUDIO JULIO FONTOURA
OAB: 103606/MG
FERNANDO MISSON ABRAO
OAB: 95242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022082-94.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIO SERGIO CASTRO BORGES CPF: 211.728.386-15 RÉU: SERGIO CORREA PRATA CPF: 548.198.816-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Mário Sérgio Castro Borges em face de Hospital São Marcos de Uberaba Ltda., Instituto Uberabense de Cardiologia Invasiva Ltda. (IUCI), Sérgio Correa Prata, Rone Marques Padilha e Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira, qualificados. Na petição inicial (ID 10271460335), o autor relata que, em agosto de 2023, após sofrer infarto agudo do miocárdio, foi submetido a procedimento de cateterismo e angioplastia nas dependências do Instituto Uberabense de Cardiologia Invasiva Ltda. (IUCI)/Hospital São Marcos, realizado pelos requeridos Sérgio Correa Prata e Rone Marques Padilha. Sustenta que, após a alta hospitalar, passou a apresentar dores intensas e edema no braço direito, buscando atendimento com o requerido Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira, que teria sido negligente ao não investigar adequadamente suas queixas. Aduz que, diante do agravamento do quadro clínico, procurou atendimento médico em outro hospital, ocasião em que exames de imagem identificaram a presença de corpos estranhos, consistentes em fragmentos de cateter, em sua artéria braquial. Afirma que, durante procedimento cirúrgico de urgência destinado à retirada desses fragmentos, realizado em São Paulo, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico decorrente do deslocamento de um dos fragmentos para a artéria carótida, circunstância que lhe ocasionou graves sequelas motoras e neurológicas. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00, danos materiais de R$ 63.400,00, além de pensionamento mensal vitalício. Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para pagamento de pensão mensal no valor de R$ 4.370,68 (IDs 10289853976 e 10301784117). Referidas decisões foram objeto de agravos de instrumento interpostos pelos réus, nos quais foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (IDs 10306429865 e 10308755088). Em contestação, o réu IUCI requereu a denunciação da lide dos médicos responsáveis pelos procedimentos realizados em São Paulo, a tramitação do feito em segredo de justiça e impugnou a concessão da gratuidade de justiça (ID 10322553718). O Hospital São Marcos de Uberaba Ltda. igualmente impugnou a gratuidade de justiça e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas forneceu a estrutura física para a realização do procedimento (ID 10322679597). O requerido Rone Marques Padilha apresentou contestação em ID 10322762870, requerendo a tramitação dos autos sob sigilo e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. O requerido Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira impugnou a gratuidade de justiça e apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter realizado atendimento médico do autor (ID 10323539737). Houve impugnação às contestações (IDs 10343318892, 10343313410, 10343324670 e 10343324773). As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 10343552794). Os requeridos requereram o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, realização de perícia médica e expedição de ofícios ao INFOJUD, à Prefeitura Municipal de Uberaba, ao Hospital Hélio Angotti e ao INSS, com a finalidade de demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica do autor (IDs 10352587056, 10353747059 e 10353997655). O requerido Ricardo Soffiatti acrescentou pedido de análise do parecer elaborado por seu assistente técnico (ID 10323528512), reiterado em ID 10354128906. O autor não se manifestou no prazo concedido. As custas relativas à impugnação à gratuidade de justiça foram recolhidas em ID 10379635873. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou do interesse em intervir no feito (ID 10418073008). Sobreveio, ainda, decisão do Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos (ID 10436467410). Em ID 10692173863, o Hospital São Marcos requereu a prestação de contas pelo autor. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital São Marcos de Uberaba Ltda. À luz da teoria da asserção, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar por danos causados a pacientes em suas dependências, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço ou atuação de seus prepostos, constitui matéria que se confunde com o mérito e demanda instrução probatória. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Ricardo Soffiatti Mesquita de Oliveira, igualmente não merece acolhimento. Mostra-se necessária a instrução processual para aferir a extensão de eventual atendimento prestado ao autor, bem como o alcance das orientações médicas que lhe tenham sido dirigidas, circunstâncias que demandam dilação probatória, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno. Indefiro o pedido de denunciação da lide ou de formação de litisconsórcio passivo necessário com os médicos que atuaram em São Paulo, porquanto, em se tratando de relação de consumo, a intervenção de terceiros mostra-se incompatível com a sistemática prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, por envolver informações médicas, prontuários e demais dados sensíveis relativos à saúde do autor. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que os documentos juntados nos IDs 10322557227, 10322562866 e 10306715486 suscitam dúvidas razoáveis acerca da alegada hipossuficiência econômica do demandante. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a adequação técnica do procedimento de cateterismo e angioplastia realizado em Uberaba; (ii) a ocorrência de eventual retenção de fragmentos de cateter no organismo do autor e a responsabilidade dos réus por tal fato; (iii) a existência de nexo causal entre a permanência dos fragmentos e o acidente vascular cerebral sofrido pelo demandante; (iv) a eventual ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima; e (v) a extensão das sequelas alegadas, bem como dos danos materiais, morais e estéticos reclamados. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a vulnerabilidade técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, levando em consideração que somente ele é capaz de fazer prova de sua realidade, a demonstração do diagnóstico e dos dados recaem sobre o ônus da prova da parte demandante. Defiro a produção de prova documental, prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial médica, nas especialidades de cirurgia vascular e neurologia, as quais se revelam compatíveis com a adequada apuração dos fatos. A nomeação dos peritos deverá recair sobre profissionais cadastrados no sistema de auxiliares da justiça, dando-lhe ciência de que os honorários periciais serão rateados entre os requeridos que pugnaram pela produção da prova pericial. Junte-se aos autos o extrato de nomeação via AJ. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao aceite, ficando os peritos cientes de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do início dos trabalhos periciais. Na sequência, intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, apresentarem eventual arguição de impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, havendo arguição de impedimento ou suspeição do perito que aceitou o encargo, venham os autos conclusos. Lado outro, inexistindo tal insurgência e já apresentados os quesitos pelas partes, bem como comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se os peritos para designar data para realização da perícia, comunicando previamente este Juízo. Em virtude da parcial inversão do ônus da prova, concedido aos réus o prazo suplementar de 05(cinco) dias para indicação de eventuais outros meios de prova que queiram produzir, sob pena de preclusão. Aguardar a estabilização desta decisão pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, cumpra-se. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, prestar contas das despesas médicas, tendo em vista a tutela concedida. Quanto ao parecer apresentado por assistente, será avaliado em conjunto com as demais provas apresentadas no processo. Por fim, desde já designada AIJ para o dia 29/10/2026, às 14h00. A contar da intimação, as partes terão o prazo de 15(quinze) dias para trazer aos autos o rol de testemunhas com a respectiva qualificação, bem como ratificar, expressamente, se interesse ainda houver, no depoimento pessoal da parte ex adversa, recolhendo o preparo para a expedição do mandado de sua intimação pessoal, tudo sob pena de preclusão. Testemunhas serão intimadas pelos advogados. Depoentes comparecerão necessariamente em juízo, neste fórum ou perante sala passiva da localidade de seu domicílio. Advogados poderão participar remotamente por sua conta e risco quanto à qualidade da conexão. Compartilhar link. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba