5022070-60.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022070-60.2025.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO TOLEDANO ROMERO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. De início, reputo presente o interesse de agir e suficientes os documentos apresentados na instrução probatória. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.994/PR (Tema 103), o prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o IRPF retido na fonte, conta-se da data do pagamento antecipado (retenção). Tendo a presente ação sido ajuizada em 05/08/2025, estão prescritas as pretensões de restituição de valores retidos antes de 05/08/2020. Assim, o valor de R$ 31.120,00, retido em junho de 2017 ((ID 411221431)), encontra-se fulminado pela prescrição. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por ANTONIO TOLEDANO ROMERO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência que lhe assegure o direito de isenção do IRPF sobre os valores depositados a título de previdência privada complementar, especialmente os certificados de números 747453 e 1039/0016478-0, expedindo-se ofícios às fontes pagadoras para que se abstenham de efetuar a retenção do imposto sobre os saques futuros. Aduz, em síntese, ser aposentado pelo INSS desde 09/04/2015 ((ID 411221423)) e portador de moléstia grave – neoplasia maligna (adenocarcinoma pulmonar), diagnosticada em 28/07/2018, conforme laudos médicos e exames juntados aos autos ((ID 411227653), (ID 411221428), (ID 411221430)). Em razão da doença, sustenta fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Afirma ter realizado resgates de três planos de previdência, sobre os quais se operou retenção de Imposto de Renda Retido da Fonte nos valores respectivos de R$ 31.120,00, R$ 1.112,00 e R$ 42.821,63. Alega que a retenção ocorrida, bem como a que ocorrerá no caso de resgastes futuros, é indevida, haja vista jus à isenção referente à fonte complementar. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou a contestação de ID nº 431253185, aduzindo, (i) a prescrição da pretensão autoral em relação a todos os valores recolhidos antes de 05.08.2020; (ii) que caso comprovada a moléstia grave por meio do instrumento inicial, reconhece a procedência do pedido referente à incidência sobre os resgastes de contribuições vertidas a fundo de previdência complementar, não se incluindo valores eventualmente recebidos a título de pecúnia pagos pela entidade de previdência privada; (iii) a impossibilidade de sua condenação em honorários no que concerne à parcela reconhecida; bem como (iv) a impossibilidade de provimento jurisdicional para eventos futuros e incertos, relativos à retenção sobre resgates futuros. O Juízo da 6ª Vara Cível Federal declinou da competência para este Juizado Especial Federal ((ID 560143574)). Em sua manifestação no JEF ((ID 589947188)), a União reconheceu a procedência do pedido de isenção, mas arguiu a prescrição parcial do pedido de restituição e condicionou a homologação à renúncia do autor a valores que excedam o teto do Juizado. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a parte autora preenche ambos os requisitos legais: é aposentada por tempo de contribuição desde 09/04/2015 ((ID 411221423)) e foi diagnosticada com "Adenocarcinoma in situ" em 28/07/2018, conforme vasta documentação médica acostada ((ID 411227653), (ID 411221428), (ID 589142596)). A própria Perícia Médica Federal, em processo administrativo, reconheceu a existência da moléstia desde 28/07/2018 ((ID 589142596)). Importante ressaltar que, conforme a Súmula 627/STJ, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". A própria União, em sua manifestação de ID 589947188, reconheceu a procedência do pedido, ressalvando apenas a prescrição e a questão da renúncia ao teto do JEF. Assim, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os resgates ou as rendas mensais de previdência complementar e planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (PGBL e VGBL). Note-se que os mesmos fundamentos são aplicáveis tanto à renda mensal recebida de planos de previdência complementar (PGBL) e quanto àquela de planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL). Trata-se, afinal, de espécies do mesmo gênero, isto é, trata-se nas duas situações de planos de caráter previdenciário, que revelam quadros fáticos igualmente ensejadores da isenção em análise. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) Ressalto, de todo modo, que não incide imposto de renda sobre os rendimentos dos fundos que compõem os planos PGBL ou VGBL durante o prazo de acumulação (artigo 5º da Lei 11.053/2004 e artigo 859, inciso IV, do RIR/2018), mas apenas nas datas de gozo da renda mensal ou dos resgates, parciais ou totais, independentemente da opção pelo regime progressivo ou regressivo. Em outras palavras, há isenção do imposto de renda para todas as rendas mensais e para todos os resgates, parciais ou total, realizados após o aludido termo inicial da isenção – que neste caso é a partir de 28/07/2018 (conforme id. 589142596), respeitada a prescrição quinquenal para fins de repetição do indébito. Portanto, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre as rendas e os resgates, parciais ou total, dos planos de previdência complementar (PGBL) e dos planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) de sua titularidade realizados a partir da data acima mencionada. Pontuo, ainda, a inadequação do pedido da parte autora no que concerne ao pedido com efeitos prospectivos, haja vista que tem caráter geral e objetiva atacar ato futuro e incerto, o que é processualmente impróprio. Por fim, quanto à controvérsia sobre a renúncia a valores que eventualmente ultrapassem o teto de 60 salários mínimos, assiste razão à parte autora em sua manifestação ((ID 596354213)). A competência do Juizado é definida pelo valor da causa no momento da propositura da ação. Eventual superação do limite de alçada em fase de execução, decorrente da incidência de juros e correção monetária, não implica renúncia automática ao excedente, devendo o pagamento ser realizado por meio de precatório, e não de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, o pleito autoral merece acolhimento parcial, apenas com o reconhecimento da prescrição de parte do valor pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de resgate ou benefício de seus planos de previdência privada complementar (PGBL e VGBL), desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna, em 28/07/2018, condenando a ré à restituição dos valores já pagos a este título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (prescrição quinquenal). O cálculo será efetuado após o trânsito em julgado, se necessário mediante ajuste das declarações efetuadas, a depender do regime de tributação eleito. Tal montante deverá ser pago mediante requisição judicial. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Ademais, oficie-se ao Itaú Unibanco S/A e XP Investimentos CCTVM S/A para que tomem ciência do título judicial e se abstenham de reter na fonte o imposto ora declarado inexigível. Prazo para cumprimento: 30 dias. Indefiro a gratuidade judiciária. Na petição de ID 429599366, o autor afirmou textualmente que, com o recolhimento integral das custas, "restou, portanto, afastado o pedido de gratuidade de justiça". Tal conduta representa um ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, equivalendo a uma renúncia tácita ao benefício pleiteado. Ademais, os extratos do INSS demonstram que o autor percebe uma aposentadoria mensal no valor de R$ 5.118,03 (ID 422733384), rendimento este que, somado ao elevado patrimônio financeiro evidenciado pelos planos de previdência privada, descaracteriza por completo o estado de hipossuficiência legal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à União, ao Itaú Unibanco S/A e XP Investimentos CCTVM S/A. SãO PAULO, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO TOLEDANO ROMERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA
OAB: 303465/SP
EDILSON CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 407199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022070-60.2025.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO TOLEDANO ROMERO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. De início, reputo presente o interesse de agir e suficientes os documentos apresentados na instrução probatória. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.994/PR (Tema 103), o prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o IRPF retido na fonte, conta-se da data do pagamento antecipado (retenção). Tendo a presente ação sido ajuizada em 05/08/2025, estão prescritas as pretensões de restituição de valores retidos antes de 05/08/2020. Assim, o valor de R$ 31.120,00, retido em junho de 2017 ((ID 411221431)), encontra-se fulminado pela prescrição. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por ANTONIO TOLEDANO ROMERO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência que lhe assegure o direito de isenção do IRPF sobre os valores depositados a título de previdência privada complementar, especialmente os certificados de números 747453 e 1039/0016478-0, expedindo-se ofícios às fontes pagadoras para que se abstenham de efetuar a retenção do imposto sobre os saques futuros. Aduz, em síntese, ser aposentado pelo INSS desde 09/04/2015 ((ID 411221423)) e portador de moléstia grave – neoplasia maligna (adenocarcinoma pulmonar), diagnosticada em 28/07/2018, conforme laudos médicos e exames juntados aos autos ((ID 411227653), (ID 411221428), (ID 411221430)). Em razão da doença, sustenta fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Afirma ter realizado resgates de três planos de previdência, sobre os quais se operou retenção de Imposto de Renda Retido da Fonte nos valores respectivos de R$ 31.120,00, R$ 1.112,00 e R$ 42.821,63. Alega que a retenção ocorrida, bem como a que ocorrerá no caso de resgastes futuros, é indevida, haja vista jus à isenção referente à fonte complementar. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou a contestação de ID nº 431253185, aduzindo, (i) a prescrição da pretensão autoral em relação a todos os valores recolhidos antes de 05.08.2020; (ii) que caso comprovada a moléstia grave por meio do instrumento inicial, reconhece a procedência do pedido referente à incidência sobre os resgastes de contribuições vertidas a fundo de previdência complementar, não se incluindo valores eventualmente recebidos a título de pecúnia pagos pela entidade de previdência privada; (iii) a impossibilidade de sua condenação em honorários no que concerne à parcela reconhecida; bem como (iv) a impossibilidade de provimento jurisdicional para eventos futuros e incertos, relativos à retenção sobre resgates futuros. O Juízo da 6ª Vara Cível Federal declinou da competência para este Juizado Especial Federal ((ID 560143574)). Em sua manifestação no JEF ((ID 589947188)), a União reconheceu a procedência do pedido de isenção, mas arguiu a prescrição parcial do pedido de restituição e condicionou a homologação à renúncia do autor a valores que excedam o teto do Juizado. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a parte autora preenche ambos os requisitos legais: é aposentada por tempo de contribuição desde 09/04/2015 ((ID 411221423)) e foi diagnosticada com "Adenocarcinoma in situ" em 28/07/2018, conforme vasta documentação médica acostada ((ID 411227653), (ID 411221428), (ID 589142596)). A própria Perícia Médica Federal, em processo administrativo, reconheceu a existência da moléstia desde 28/07/2018 ((ID 589142596)). Importante ressaltar que, conforme a Súmula 627/STJ, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". A própria União, em sua manifestação de ID 589947188, reconheceu a procedência do pedido, ressalvando apenas a prescrição e a questão da renúncia ao teto do JEF. Assim, tendo a parte autora comprovado o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os resgates ou as rendas mensais de previdência complementar e planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (PGBL e VGBL). Note-se que os mesmos fundamentos são aplicáveis tanto à renda mensal recebida de planos de previdência complementar (PGBL) e quanto àquela de planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL). Trata-se, afinal, de espécies do mesmo gênero, isto é, trata-se nas duas situações de planos de caráter previdenciário, que revelam quadros fáticos igualmente ensejadores da isenção em análise. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) Ressalto, de todo modo, que não incide imposto de renda sobre os rendimentos dos fundos que compõem os planos PGBL ou VGBL durante o prazo de acumulação (artigo 5º da Lei 11.053/2004 e artigo 859, inciso IV, do RIR/2018), mas apenas nas datas de gozo da renda mensal ou dos resgates, parciais ou totais, independentemente da opção pelo regime progressivo ou regressivo. Em outras palavras, há isenção do imposto de renda para todas as rendas mensais e para todos os resgates, parciais ou total, realizados após o aludido termo inicial da isenção – que neste caso é a partir de 28/07/2018 (conforme id. 589142596), respeitada a prescrição quinquenal para fins de repetição do indébito. Portanto, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre as rendas e os resgates, parciais ou total, dos planos de previdência complementar (PGBL) e dos planos seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) de sua titularidade realizados a partir da data acima mencionada. Pontuo, ainda, a inadequação do pedido da parte autora no que concerne ao pedido com efeitos prospectivos, haja vista que tem caráter geral e objetiva atacar ato futuro e incerto, o que é processualmente impróprio. Por fim, quanto à controvérsia sobre a renúncia a valores que eventualmente ultrapassem o teto de 60 salários mínimos, assiste razão à parte autora em sua manifestação ((ID 596354213)). A competência do Juizado é definida pelo valor da causa no momento da propositura da ação. Eventual superação do limite de alçada em fase de execução, decorrente da incidência de juros e correção monetária, não implica renúncia automática ao excedente, devendo o pagamento ser realizado por meio de precatório, e não de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, o pleito autoral merece acolhimento parcial, apenas com o reconhecimento da prescrição de parte do valor pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de resgate ou benefício de seus planos de previdência privada complementar (PGBL e VGBL), desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna, em 28/07/2018, condenando a ré à restituição dos valores já pagos a este título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (prescrição quinquenal). O cálculo será efetuado após o trânsito em julgado, se necessário mediante ajuste das declarações efetuadas, a depender do regime de tributação eleito. Tal montante deverá ser pago mediante requisição judicial. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Ademais, oficie-se ao Itaú Unibanco S/A e XP Investimentos CCTVM S/A para que tomem ciência do título judicial e se abstenham de reter na fonte o imposto ora declarado inexigível. Prazo para cumprimento: 30 dias. Indefiro a gratuidade judiciária. Na petição de ID 429599366, o autor afirmou textualmente que, com o recolhimento integral das custas, "restou, portanto, afastado o pedido de gratuidade de justiça". Tal conduta representa um ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, equivalendo a uma renúncia tácita ao benefício pleiteado. Ademais, os extratos do INSS demonstram que o autor percebe uma aposentadoria mensal no valor de R$ 5.118,03 (ID 422733384), rendimento este que, somado ao elevado patrimônio financeiro evidenciado pelos planos de previdência privada, descaracteriza por completo o estado de hipossuficiência legal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à União, ao Itaú Unibanco S/A e XP Investimentos CCTVM S/A. SãO PAULO, 27 de julho de 2026.