Detalhe do processo

5022066-65.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022066-65.2026.4.03.6301 AUTOR: DAYANE XAVIER DOS SANTOS LOOZE DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual se pretende a liberação do saldo conta do FGTS. Em breve síntese, a parte autora afirma que necessita utilizar o saldo depositado na conta vinculada no FGTS em razão de neoplasia maligna de tireoide, quadro de ludopatia (vício e jogos) e dificuldades financeiras. Em sua contestação, preliminarmente, a CEF pugnou pela improcedência do pedido. É o Relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita. Isso porque, para os fins de gozar do benefício da gratuidade, entende-se por necessitado aquele que não apresenta condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950). Cumpre ainda ressaltar que a mera declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, tampouco obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias restar evidenciado que o conceito de pobreza invocado pela parte não é aquele que justifica a concessão do privilégio. No caso dos autos, o contexto fático no qual a parte autora se serve para ajuizar a presente demanda não se coaduna com alguém que seja pobre na verdadeira acepção da palavra, principalmente ante a renda comprovada conforme extrato do CNIS ao ID 594162586. Ademais, oportuno considerar o Enunciado n. 38 do FONAJEF, segundo o qual dispõe que “para os fins da Lei n° 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.” As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Oportunamente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015, visto tratar-se de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. Passo à análise do mérito. O FGTS vem previsto pela LC 110/01, que dispõe sobre a constituição de um fundo de garantia por tempo de serviço em favor do trabalhador, constituído pelos saldos das contas vinculadas. No que tange à pretensão deduzida, observo que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no rol do artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes, conforme a seguir: " Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) Primeiramente, não obstante a doença de neoplasia maligna esteja no rol previsto no artigo supracitado, a parte autora não comprovou a sua presença minimamente recente, visto que se limitou a juntar relatório de patologia indicando a presença da mazela, mas datado há mais de 10 (dez) anos, em 06.2015 (ID 578577251 – pág. 1/2). No mais, conforme breve pesquisa efetuada por este Juízo, verificou-se que o carcinoma papilífero (o qual constou do relatório) possui altíssimas chances de cura (https://www.onkos.com.br/post/conheca-mais-sobre-o-carcinoma-papilifero/. Acesso em: 16.jul.2026). Dessa forma, a parte autora não comprovou minimamente a existência da doença, cujo ônus lhe pertence, configurando-se esta mera alegação que não justifica a realização de perícia médica. No que tange às outras hipóteses – de ludopatia e dificuldades financeiras - não obstante não estejam dentre as previstas neste artigo, entendo que, em situações excepcionais, o levantamento do FGTS deve ser resguardado, sob pena de se afrontar o próprio espírito e finalidade da criação deste Fundo, que é o de amparar o trabalhador em situações desfavoráveis. Neste ponto, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça que confirmam este entendimento: "FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS E PIS/PASEP A BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL, NÃO ELENCADO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. APLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade de seu marido, portador de prostatite crônica, necessitando do valor para o respectivo tratamento, conforme o laudo médico de fls. 15. 2. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente. 5. À luz da ratio essendi do FGTS, que tem como escopo maior atender às necessidades básicas do trabalhador nas ocasiões em que, por si só, não poderia ele arcar com essas despesas, sem prejuízo da sua estabilidade financeira, não há como indeferir-se o pleito, máxime às pessoas idosas, cuja expectativa de utilização do quantum restringe-se em face da faixa etária que se encontram. Exegese que se coaduna com as cláusulas constitucionais de proteção ao idoso e à dignidade da pessoa humana. 6. A fixação dos honorários advocatícios decorre da propositura do processo. Em consequência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da ação. Por isso, a Medida Provisória nº 2.164-40/2001 só pode ser aplicável aos processos iniciados após a sua vigência. 7. A Medida Provisória 2.164-40/2001, por regular normas de espécie instrumental material, com reflexos na esfera patrimonial das partes, não incide nos processos já iniciados antes de sua vigência (27/07/2001), em respeito ao ideal de segurança jurídica. 8. Recurso especial parcialmente provido." (CPC, art. 557, § 1º- A). (RESP 200500811776, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 21/09/2006 PG:00223.) "ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/91. ROL NÃO-TAXATIVO. 1. É cediço que, ao aplicar a lei, o julgador não deve restringir-se à subsunção do fato à norma, mas sim, estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação. 3. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente. 4. Recurso especial improvido. (RESP 200500937614, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00310.)" A respeito do tema, mas com referência ao levantamento do PIS-PASEP, já houve manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de maneira favorável ao reconhecimento do direito ao levantamento de tais valores, conforme consta da decisão que transcrevemos abaixo: "ADMINISTRATIVO. PIS. LEVANTAMENTO. CONDIÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RESP 200800247960 - 1027635 - Relator Teori Albino Zavascki - Primeira Turma - Fonte DJE DATA:04/03/2009)" Todavia, embora não disposta em lei, é preciso que a causa motivadora dessa movimentação se encontre dentro da ideia fundamental que norteou o legislador. É cediço que a proteção à família, os direitos à saúde, à vida e à dignidade humana, constituem garantias que devem ser asseguradas pelo Estado, mediante a aplicação de diversos mecanismos e ações. Entretanto, no presente caso, entendo não estar caracterizado o estado de hipossuficiência da parte autora. Deveras, pelo CNIS anexado aos autos (ID 594162586), verifico que a parte autora, com 38 (trinta e oito) anos de idade, é pessoa economicamente ativa, com vínculo empregatício formal, iniciado em 08.01.2024, atualmente ativo. Corrobora tal análise o extrato de conta FGTS juntado ao ID 589031578. Importa, também, ressaltar, os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o requerente tem capacidade laborativa, tendo, inclusive, mantido vínculos formais por anos, o que demonstra não haver nos autos qualquer dado que permita afirmar que ele esteja impossibilitado de trabalhar para manter o próprio sustento. A dificuldade financeira, infelizmente comum em nosso país, por si só não autoriza o levantamento das quantias creditadas em sua conta do FGTS. Neste sentido, o autor não demonstrou que sua atual situação é de manifesta miserabilidade, de forma que se mostra inadequado, neste momento, o deferimento do pleito deduzido. Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte autora, é necessário ponderar as circunstâncias concretas de cada caso, para eventual determinação de levantamento de valores fora das hipóteses previstas em lei, sob pena de comprometimento da liquidez dos recursos geridos pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na medida em que os saldos das contas vinculadas são aplicados em operações de financiamento à construção civil e obras de saneamento básico. Observo, por oportuno, que caso a parte autora queira quitar antecipadamente os empréstimos feitos com garantia fiduciária do saldo FGTS, poderá negociar diretamente com a instituição credora. Deste modo, não procede o pedido formulado pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da presente causa, com fulcro no art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Considerando que a parte autora não se encontra assistida por advogado, fica ciente do direito de recorrer desta sentença, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 5 dias ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 dias, devendo, para tanto, contratar advogado da sua confiança ou procurar a Defensoria Pública da União, situada nesta Capital, na Rua Teixeira da Silva nº 217, bairro Paraíso, das 8h30min às 14h. (https://www.dpu.def.br/endereco-sao-paulo), telefone (11) 98664-0727, email: documentos.sp@dpu.def.br, com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022066-65.2026.4.03.6301 AUTOR: DAYANE XAVIER DOS SANTOS LOOZE DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual se pretende a liberação do saldo conta do FGTS. Em breve síntese, a parte autora afirma que necessita utilizar o saldo depositado na conta vinculada no FGTS em razão de neoplasia maligna de tireoide, quadro de ludopatia (vício e jogos) e dificuldades financeiras. Em sua contestação, preliminarmente, a CEF pugnou pela improcedência do pedido. É o Relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita. Isso porque, para os fins de gozar do benefício da gratuidade, entende-se por necessitado aquele que não apresenta condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950). Cumpre ainda ressaltar que a mera declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, tampouco obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias restar evidenciado que o conceito de pobreza invocado pela parte não é aquele que justifica a concessão do privilégio. No caso dos autos, o contexto fático no qual a parte autora se serve para ajuizar a presente demanda não se coaduna com alguém que seja pobre na verdadeira acepção da palavra, principalmente ante a renda comprovada conforme extrato do CNIS ao ID 594162586. Ademais, oportuno considerar o Enunciado n. 38 do FONAJEF, segundo o qual dispõe que “para os fins da Lei n° 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.” As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Oportunamente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015, visto tratar-se de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. Passo à análise do mérito. O FGTS vem previsto pela LC 110/01, que dispõe sobre a constituição de um fundo de garantia por tempo de serviço em favor do trabalhador, constituído pelos saldos das contas vinculadas. No que tange à pretensão deduzida, observo que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no rol do artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes, conforme a seguir: " Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) Primeiramente, não obstante a doença de neoplasia maligna esteja no rol previsto no artigo supracitado, a parte autora não comprovou a sua presença minimamente recente, visto que se limitou a juntar relatório de patologia indicando a presença da mazela, mas datado há mais de 10 (dez) anos, em 06.2015 (ID 578577251 – pág. 1/2). No mais, conforme breve pesquisa efetuada por este Juízo, verificou-se que o carcinoma papilífero (o qual constou do relatório) possui altíssimas chances de cura (https://www.onkos.com.br/post/conheca-mais-sobre-o-carcinoma-papilifero/. Acesso em: 16.jul.2026). Dessa forma, a parte autora não comprovou minimamente a existência da doença, cujo ônus lhe pertence, configurando-se esta mera alegação que não justifica a realização de perícia médica. No que tange às outras hipóteses – de ludopatia e dificuldades financeiras - não obstante não estejam dentre as previstas neste artigo, entendo que, em situações excepcionais, o levantamento do FGTS deve ser resguardado, sob pena de se afrontar o próprio espírito e finalidade da criação deste Fundo, que é o de amparar o trabalhador em situações desfavoráveis. Neste ponto, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça que confirmam este entendimento: "FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS E PIS/PASEP A BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL, NÃO ELENCADO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. APLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade de seu marido, portador de prostatite crônica, necessitando do valor para o respectivo tratamento, conforme o laudo médico de fls. 15. 2. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente. 5. À luz da ratio essendi do FGTS, que tem como escopo maior atender às necessidades básicas do trabalhador nas ocasiões em que, por si só, não poderia ele arcar com essas despesas, sem prejuízo da sua estabilidade financeira, não há como indeferir-se o pleito, máxime às pessoas idosas, cuja expectativa de utilização do quantum restringe-se em face da faixa etária que se encontram. Exegese que se coaduna com as cláusulas constitucionais de proteção ao idoso e à dignidade da pessoa humana. 6. A fixação dos honorários advocatícios decorre da propositura do processo. Em consequência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da ação. Por isso, a Medida Provisória nº 2.164-40/2001 só pode ser aplicável aos processos iniciados após a sua vigência. 7. A Medida Provisória 2.164-40/2001, por regular normas de espécie instrumental material, com reflexos na esfera patrimonial das partes, não incide nos processos já iniciados antes de sua vigência (27/07/2001), em respeito ao ideal de segurança jurídica. 8. Recurso especial parcialmente provido." (CPC, art. 557, § 1º- A). (RESP 200500811776, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 21/09/2006 PG:00223.) "ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/91. ROL NÃO-TAXATIVO. 1. É cediço que, ao aplicar a lei, o julgador não deve restringir-se à subsunção do fato à norma, mas sim, estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação. 3. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente. 4. Recurso especial improvido. (RESP 200500937614, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00310.)" A respeito do tema, mas com referência ao levantamento do PIS-PASEP, já houve manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de maneira favorável ao reconhecimento do direito ao levantamento de tais valores, conforme consta da decisão que transcrevemos abaixo: "ADMINISTRATIVO. PIS. LEVANTAMENTO. CONDIÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RESP 200800247960 - 1027635 - Relator Teori Albino Zavascki - Primeira Turma - Fonte DJE DATA:04/03/2009)" Todavia, embora não disposta em lei, é preciso que a causa motivadora dessa movimentação se encontre dentro da ideia fundamental que norteou o legislador. É cediço que a proteção à família, os direitos à saúde, à vida e à dignidade humana, constituem garantias que devem ser asseguradas pelo Estado, mediante a aplicação de diversos mecanismos e ações. Entretanto, no presente caso, entendo não estar caracterizado o estado de hipossuficiência da parte autora. Deveras, pelo CNIS anexado aos autos (ID 594162586), verifico que a parte autora, com 38 (trinta e oito) anos de idade, é pessoa economicamente ativa, com vínculo empregatício formal, iniciado em 08.01.2024, atualmente ativo. Corrobora tal análise o extrato de conta FGTS juntado ao ID 589031578. Importa, também, ressaltar, os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o requerente tem capacidade laborativa, tendo, inclusive, mantido vínculos formais por anos, o que demonstra não haver nos autos qualquer dado que permita afirmar que ele esteja impossibilitado de trabalhar para manter o próprio sustento. A dificuldade financeira, infelizmente comum em nosso país, por si só não autoriza o levantamento das quantias creditadas em sua conta do FGTS. Neste sentido, o autor não demonstrou que sua atual situação é de manifesta miserabilidade, de forma que se mostra inadequado, neste momento, o deferimento do pleito deduzido. Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte autora, é necessário ponderar as circunstâncias concretas de cada caso, para eventual determinação de levantamento de valores fora das hipóteses previstas em lei, sob pena de comprometimento da liquidez dos recursos geridos pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na medida em que os saldos das contas vinculadas são aplicados em operações de financiamento à construção civil e obras de saneamento básico. Observo, por oportuno, que caso a parte autora queira quitar antecipadamente os empréstimos feitos com garantia fiduciária do saldo FGTS, poderá negociar diretamente com a instituição credora. Deste modo, não procede o pedido formulado pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da presente causa, com fulcro no art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Considerando que a parte autora não se encontra assistida por advogado, fica ciente do direito de recorrer desta sentença, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 5 dias ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 dias, devendo, para tanto, contratar advogado da sua confiança ou procurar a Defensoria Pública da União, situada nesta Capital, na Rua Teixeira da Silva nº 217, bairro Paraíso, das 8h30min às 14h. (https://www.dpu.def.br/endereco-sao-paulo), telefone (11) 98664-0727, email: documentos.sp@dpu.def.br, com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal