5022055-97.2021.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022055-97.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE : OSVALDO GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) EXEQUENTE : JAIME GOTARDO GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXEQUENTE : GILBERTO GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL KOBER (OAB RS051169) EXEQUENTE : FAUSTINO PELENCIO GOMES (Espólio) ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXEQUENTE : FERNANDO GOMEZ ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXEQUENTE : MARIA JUDITE GOMES ULIANA ZAGO ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXEQUENTE : CARLOS ANTONIO GOMES (Espólio) ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam a satisfação do crédito reconhecido no processo originário nº 5000031-03.2006.8.21.0021, cujo débito foi fixado, por força da sentença proferida no evento 122, em R$ 1.944.797,77 para o dia 16/11/2021 (ou R$ 2.144.210,86 para o dia 25/02/2022), conforme os cálculos apresentados pelo banco impugnante nos documentos 4 a 8 do evento 40. Após a realização de pagamentos parciais mediante expedição de alvarás — notadamente o alvará de R$ 384.618,29 (evento 113), as transferências à ASABB nos valores de R$ 237.721,69 e R$ 15.991,59 (eventos 253/256 e 262/264), o alvará de R$ 80.780,34 em favor dos patronos do executado (evento 265) e os alvarás em favor da parte autora no montante de R$ 2.130.376,07 (eventos 268/271) —, instaurou-se controvérsia acerca da existência de saldo remanescente em favor dos exequentes ( evento 342, PARECER2 ). Diante da divergência de valores entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), por determinação do evento 326, DESPADEC1 , para elaboração de memória de cálculo. A CCALC, no evento 340, PARECERTEC1 , limitou-se a declarar que o cálculo apresentado pelo executado no evento 311 estava correto, sem elaborar memória de cálculo própria e independente, o que motivou nova determinação de remessa, proferida no evento 360, DESPADEC1 . Em cumprimento à determinação do evento 360, DESPADEC1 , a CCALC apresentou, no evento 382, memória de cálculo apontando saldo remanescente em favor dos exequentes de R$ 613.564,07 (posição em 05/09/2024), atualizado para R$ 745.313,20 em 10/03/2026 ( evento 382, CALC1 ). O executado Banco do Brasil, no evento 395, PET1 , impugnou os cálculos elaborados pela CCALC, sustentando, em síntese, a ocorrência de anatocismo — juros de mora sobre juros de mora — em razão de a Contadoria ter reiniciado a atualização pelo valor total de R$ 788.053,24 (posição em 25/06/2017), sem promover a separação entre o valor do principal corrigido (R$ 333.214,90) e os juros moratórios já apurados (R$ 454.838,34), procedimento que, segundo alega, resulta na indevida capitalização de juros, vedada pelo ordenamento jurídico. Sustenta, ainda, que a segunda etapa de atualização (a partir de 16/05/2023) incorreu no mesmo vício, além de não ter considerado os valores transferidos à ASABB em 05/08/2024 e 27/08/2024. O exequente Gilberto Gomes , por seu procurador, apresentou laudo pericial elaborado pelo perito contador Jeferson Duarte Boff (CRCRS 91062), apontando saldo devedor remanescente de R$ 660.558,02, atualizado até 25/07/2025, a título exclusivo de principal, com metodologia que separa as verbas de honorários do montante principal. O exequente Osvaldo Gomes , por seu procurador, manifestou-se no evento 396 informando não ter oposição aos valores apurados pela CCALC no evento 382, CALC1 . É o relatório. Passo a decidir. A questão posta a exame diz respeito à metodologia de atualização do débito remanescente, especificamente quanto à alegação de incidência de juros de mora sobre juros de mora (anatocismo) nos cálculos elaborados pela CCALC no evento 382, CALC1 . A matéria merece acolhimento, ao menos para fins de determinação de nova elaboração de memória de cálculo com parâmetros expressamente delimitados. Com efeito, a sentença proferida no evento 122, ao acolher os cálculos apresentados pelo banco impugnante (documentos 4 a 8 do evento 40), o fez precisamente porque aquela metodologia separava o valor referente aos juros legais de mora, a fim de que o mesmo fosse apenas corrigido monetariamente, evitando-se a incidência de mora sobre mora. Essa separação não é mero detalhe técnico, mas pressuposto metodológico que integra a própria coisa julgada formada no evento 122, na medida em que o débito foi fixado com base em cálculos que adotavam expressamente tal critério. Qualquer atualização subsequente que desconsidere essa separação e aplique juros moratórios sobre o valor total — que já contempla juros anteriormente apurados — incorre em anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, verificando-se que os cálculos elaborados pela CCALC no evento 382, CALC1 foram impugnados pelo executado sob alegação de anatocismo — matéria de ordem pública, cognoscível de ofício —, e considerando que a sentença do evento 122 acolheu metodologia de cálculo que separava expressamente o principal dos juros moratórios para evitar a incidência de juros sobre juros, impõe-se a remessa dos autos à CCALC para elaboração de nova memória de cálculo, com observância dos parâmetros que nortearam a decisão transitada em julgado. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para elaboração de nova memória de cálculo discriminada, devendo ser observados os seguintes parâmetros: (i) separação do valor de R$ 333.214,90 (principal corrigido monetariamente) e R$ 454.838,34 (juros legais/moratórios), conforme composição do débito de R$ 788.053,24 em 25/06/2017, acolhida na sentença do evento 122 e nos documentos 4 a 8 do evento 40; (ii) atualização pelo IGP-M/FGV, com juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, incidentes exclusivamente sobre o principal corrigido, vedada a incidência de juros sobre a parcela de juros moratórios já apurados; (iii) abatimento de todos os valores efetivamente levantados via alvará, com imputação prioritária nos juros moratórios apurados, na forma do art. 354 do Código Civil; (iv) apresentação de memória discriminada mês a mês, com indicação expressa dos valores de principal corrigido, juros moratórios e total atualizado em cada período, bem como dos abatimentos realizados e respectivas datas. Após o retorno dos autos com a nova memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CARLOS ANTONIO GOMES
Autor FAUSTINO PELENCIO GOMES
Autor FERNANDO GOMEZ
Autor GILBERTO GOMES
Autor JAIME GOTARDO GOMES
Autor MARIA JUDITE GOMES ULIANA ZAGO
Autor OSVALDO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ASSIS MACHADO
OAB: 93853/RS
ROGÉRIO MANSUR GUEDES
OAB: 44253/RS
DANIEL KOBER
OAB: 51169/RS
CESAR LUIS SCORTEGAGNA PEREIRA
OAB: 47663/RS
ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE
OAB: 26036/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022055-97.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE : OSVALDO GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) EXEQUENTE : JAIME GOTARDO GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXEQUENTE : GILBERTO GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL KOBER (OAB RS051169) EXEQUENTE : FAUSTINO PELENCIO GOMES (Espólio) ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXEQUENTE : FERNANDO GOMEZ ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXEQUENTE : MARIA JUDITE GOMES ULIANA ZAGO ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXEQUENTE : CARLOS ANTONIO GOMES (Espólio) ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam a satisfação do crédito reconhecido no processo originário nº 5000031-03.2006.8.21.0021, cujo débito foi fixado, por força da sentença proferida no evento 122, em R$ 1.944.797,77 para o dia 16/11/2021 (ou R$ 2.144.210,86 para o dia 25/02/2022), conforme os cálculos apresentados pelo banco impugnante nos documentos 4 a 8 do evento 40. Após a realização de pagamentos parciais mediante expedição de alvarás — notadamente o alvará de R$ 384.618,29 (evento 113), as transferências à ASABB nos valores de R$ 237.721,69 e R$ 15.991,59 (eventos 253/256 e 262/264), o alvará de R$ 80.780,34 em favor dos patronos do executado (evento 265) e os alvarás em favor da parte autora no montante de R$ 2.130.376,07 (eventos 268/271) —, instaurou-se controvérsia acerca da existência de saldo remanescente em favor dos exequentes ( evento 342, PARECER2 ). Diante da divergência de valores entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), por determinação do evento 326, DESPADEC1 , para elaboração de memória de cálculo. A CCALC, no evento 340, PARECERTEC1 , limitou-se a declarar que o cálculo apresentado pelo executado no evento 311 estava correto, sem elaborar memória de cálculo própria e independente, o que motivou nova determinação de remessa, proferida no evento 360, DESPADEC1 . Em cumprimento à determinação do evento 360, DESPADEC1 , a CCALC apresentou, no evento 382, memória de cálculo apontando saldo remanescente em favor dos exequentes de R$ 613.564,07 (posição em 05/09/2024), atualizado para R$ 745.313,20 em 10/03/2026 ( evento 382, CALC1 ). O executado Banco do Brasil, no evento 395, PET1 , impugnou os cálculos elaborados pela CCALC, sustentando, em síntese, a ocorrência de anatocismo — juros de mora sobre juros de mora — em razão de a Contadoria ter reiniciado a atualização pelo valor total de R$ 788.053,24 (posição em 25/06/2017), sem promover a separação entre o valor do principal corrigido (R$ 333.214,90) e os juros moratórios já apurados (R$ 454.838,34), procedimento que, segundo alega, resulta na indevida capitalização de juros, vedada pelo ordenamento jurídico. Sustenta, ainda, que a segunda etapa de atualização (a partir de 16/05/2023) incorreu no mesmo vício, além de não ter considerado os valores transferidos à ASABB em 05/08/2024 e 27/08/2024. O exequente Gilberto Gomes , por seu procurador, apresentou laudo pericial elaborado pelo perito contador Jeferson Duarte Boff (CRCRS 91062), apontando saldo devedor remanescente de R$ 660.558,02, atualizado até 25/07/2025, a título exclusivo de principal, com metodologia que separa as verbas de honorários do montante principal. O exequente Osvaldo Gomes , por seu procurador, manifestou-se no evento 396 informando não ter oposição aos valores apurados pela CCALC no evento 382, CALC1 . É o relatório. Passo a decidir. A questão posta a exame diz respeito à metodologia de atualização do débito remanescente, especificamente quanto à alegação de incidência de juros de mora sobre juros de mora (anatocismo) nos cálculos elaborados pela CCALC no evento 382, CALC1 . A matéria merece acolhimento, ao menos para fins de determinação de nova elaboração de memória de cálculo com parâmetros expressamente delimitados. Com efeito, a sentença proferida no evento 122, ao acolher os cálculos apresentados pelo banco impugnante (documentos 4 a 8 do evento 40), o fez precisamente porque aquela metodologia separava o valor referente aos juros legais de mora, a fim de que o mesmo fosse apenas corrigido monetariamente, evitando-se a incidência de mora sobre mora. Essa separação não é mero detalhe técnico, mas pressuposto metodológico que integra a própria coisa julgada formada no evento 122, na medida em que o débito foi fixado com base em cálculos que adotavam expressamente tal critério. Qualquer atualização subsequente que desconsidere essa separação e aplique juros moratórios sobre o valor total — que já contempla juros anteriormente apurados — incorre em anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, verificando-se que os cálculos elaborados pela CCALC no evento 382, CALC1 foram impugnados pelo executado sob alegação de anatocismo — matéria de ordem pública, cognoscível de ofício —, e considerando que a sentença do evento 122 acolheu metodologia de cálculo que separava expressamente o principal dos juros moratórios para evitar a incidência de juros sobre juros, impõe-se a remessa dos autos à CCALC para elaboração de nova memória de cálculo, com observância dos parâmetros que nortearam a decisão transitada em julgado. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para elaboração de nova memória de cálculo discriminada, devendo ser observados os seguintes parâmetros: (i) separação do valor de R$ 333.214,90 (principal corrigido monetariamente) e R$ 454.838,34 (juros legais/moratórios), conforme composição do débito de R$ 788.053,24 em 25/06/2017, acolhida na sentença do evento 122 e nos documentos 4 a 8 do evento 40; (ii) atualização pelo IGP-M/FGV, com juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, incidentes exclusivamente sobre o principal corrigido, vedada a incidência de juros sobre a parcela de juros moratórios já apurados; (iii) abatimento de todos os valores efetivamente levantados via alvará, com imputação prioritária nos juros moratórios apurados, na forma do art. 354 do Código Civil; (iv) apresentação de memória discriminada mês a mês, com indicação expressa dos valores de principal corrigido, juros moratórios e total atualizado em cada período, bem como dos abatimentos realizados e respectivas datas. Após o retorno dos autos com a nova memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.