Detalhe do processo

5022047-61.2021.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022047-61.2021.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Admissão / Permanência / Despedida RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : LISIANE MORAIS PADILHA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PERICLES EMERIM PIONER (OAB RS083177) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CIDREIRA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Município de Cidreira, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenando ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a partir de 01/01/2019 e rejeitando os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) afastamento da prescrição quinquenal; (ii) pagamento de horas extras; (iii) adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) indenização por danos morais pela violação à LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição quinquenal é aplicável às ações contra o Município, conforme Decreto n.º 20.910/1932, não havendo exceção para verbas de natureza alimentar ou protetiva. 2. A autora não comprovou a prestação de serviço extraordinário nem autorização para horas extras, conforme exigido pela legislação municipal. 3. O laudo pericial concluiu pela periculosidade da atividade, com adicional de 30%, não havendo fundamento técnico para alterar o enquadramento para insalubridade. 4. A violação à LGPD foi reconhecida, mas não configurou dano moral indenizável, pois não houve exposição pública ou constrangimento à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal aplica-se às ações contra o Município, e a comprovação de horas extras e insalubridade deve ser feita nos termos da legislação local e laudo pericial, respectivamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932; Lei n.º 7.394/85; LC Municipal n.º 21/2011. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LISIANE MORAIS PADILHA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERICLES EMERIM PIONER

OAB: 83177/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022047-61.2021.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Admissão / Permanência / Despedida RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : LISIANE MORAIS PADILHA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PERICLES EMERIM PIONER (OAB RS083177) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CIDREIRA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Município de Cidreira, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenando ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a partir de 01/01/2019 e rejeitando os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) afastamento da prescrição quinquenal; (ii) pagamento de horas extras; (iii) adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) indenização por danos morais pela violação à LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição quinquenal é aplicável às ações contra o Município, conforme Decreto n.º 20.910/1932, não havendo exceção para verbas de natureza alimentar ou protetiva. 2. A autora não comprovou a prestação de serviço extraordinário nem autorização para horas extras, conforme exigido pela legislação municipal. 3. O laudo pericial concluiu pela periculosidade da atividade, com adicional de 30%, não havendo fundamento técnico para alterar o enquadramento para insalubridade. 4. A violação à LGPD foi reconhecida, mas não configurou dano moral indenizável, pois não houve exposição pública ou constrangimento à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal aplica-se às ações contra o Município, e a comprovação de horas extras e insalubridade deve ser feita nos termos da legislação local e laudo pericial, respectivamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932; Lei n.º 7.394/85; LC Municipal n.º 21/2011. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.