Detalhe do processo

5022042-58.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022042-58.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824 IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA. contra ato atribuído ao Sr. Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo – Derat-SP, ao Sr. Delegado de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo – Defis-SP e ao Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, com pedido de medida liminar por meio do qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional para determinar que as inscrições em dívida ativa da União – DAU nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 não obstem a expedição da certidão de regularidade fiscal em seu favor, determinando às autoridades impetradas que emitam a certidão imediatamente, nos termos do art. 205 do CTN ou, subsidiariamente, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. Sustenta a parte impetrante, em suma, que as inscrições nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 se referem a débitos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide que, embora não tenham sido recolhidos, foram posteriormente quitados mediante denúncia espontânea formalizada no processo administrativo nº 13868.720628/2026-14. Explica que, em razão da controvérsia quanto à constitucionalidade da Cide, deixou de recolher valores da mencionada contribuição relativas aos períodos de novembro e dezembro de 2020, ao ano-calendário de 2024 e ao período de janeiro a outubro de 2025 e que, em razão da inexistência de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório em relação a esses fatos geradores, optou por efetuar o pagamento espontâneo nos termos do art. 138 do CTN e efetuar ajustes em suas declarações prestadas à Receita Federal do Brasil, em observância aos requisitos da Solução de Consulta Cosit nº 233/2019. Nesse contexto, expõe que recolheu o montante principal devido, acrescido de Selic, por meio de Darf em 13/11/2025 ao passo que, em 03/12/2025, retificou as respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs, a fim de informar a constituição dos débitos e seu pagamento por denúncia espontânea. Aduz que, em relação aos débitos de janeiro a outubro de 2025, não conseguiu vincular os Darfs pagos aos respectivos créditos declarados pelo Módulo de Inclusão de Tributos – MIT no âmbito do DCTFWeb, pois o sistema não admitiu a vinculação de pagamentos sem multa, ainda que efetuados por meio de denúncia espontânea. Diante desse impedimento, esclarece ter formalizado o processo nº 13868.720628/2026-14 para declarar os débitos apurados e vinculá-los aos pagamentos realizados, porém, apesar disso, os valores foram inscritos em DAU. Relata que, em 14/07/2026, requereu a emissão de sua certidão de regularidade fiscal por meio do processo administrativo nº 13032.454783/2026-60, mas a solicitação foi rejeitada diante da existência dos débitos inscritos em DAU, sendo orientada a requerer a liberação mediante pedido de revisão de dívida inscrita – PRDI. Afirma, porém, que já havia apresentado dois PRDIs para obter a pretendida baixa das inscrições nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 antes mesmo da rejeição do pedido de certidão, o que não foi considerado pelo Fisco na negativa apresentada. Defende, subsidiariamente, que ainda que não reconhecida a extinção dos créditos tributários pelo pagamento, deve ser reconhecida a suspensão de sua exigibilidade em razão da apresentação dos PRDIs pendentes de apreciação. Documentos acompanham a petição inicial. Custas recolhidas (ID 595702457). Certidão no ID 595893270 acusou a ausência de procuração nos autos. Sobreveio petição da parte impetrante no ID 595936973, acompanhada de instrumentos de mandato assinados digitalmente, desacompanhados, entretanto, de relatórios de conformidade das assinaturas eletrônicas (ID 595954048). Na sequência, a parte impetrante peticionou, informando que a PGFN determinou o encaminhamento dos PRDIs nºs 20260292302 e 20260292666 à Receita Federal do Brasil – RFB para análise em até 90 dias, indeferindo o pedido de liberação das pendências da CND até a conclusão da análise. Reiterou o pedido de concessão de liminar, na medida em que a pendência compromete o prosseguimento de pedidos de regimes especiais (ID 596112450). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em mandado de segurança, a concessão do pedido em caráter liminar requer a presença de relevante fundamento, bem como do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida almejada. A parte impetrante objetiva a emissão de sua certidão de regularidade fiscal, com fundamento no art. 205 do Código Tributário Nacional ou, subsidiariamente, no art. 206 do mesmo diploma legal, ao argumento de que as pendências relativas às inscrições em dívida ativa da União – DAU nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 são indevidas, na medida em que tais débitos teriam sido extintos pelo pagamento em denúncia espontânea. Como é cediço, a Certidão Negativa de Débitos (CND) somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário do contribuinte vencido e não pago, nos termos do art. 205 do CTN. Por sua vez, a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), prevista no art. 206, também do CTN, pode ser expedida se, a despeito de existirem créditos tributários vencidos e não pagos, estejam eles garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da mesma lei. Da análise do extrato de Informações de Apoio para Emissão de Certidão emitido em 15/07/2026 (ID 595337484), verifica-se que a parte impetrante ostenta diversos débitos tributários em discussão administrativa com a exigibilidade suspensa no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que, por si só, já afasta o direito à emissão de CND nos termos do art. 205 do CTN. De mais a mais, verifica-se que o reconhecimento da extinção de débito tributário por pagamento, sendo tal extinção a própria controvérsia em discussão, é matéria incompatível com a natureza precária do provimento liminar, sendo questão a ser dirimida em sede de cognição exauriente. Por seu turno, entendo que, nada obstante o respeitável entendimento registrado no julgado mencionado pela parte impetrante em sua inicial, a mera apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita – PRDI não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, o Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 151, III, que as reclamações e os recursos, nos termos das leis regulamentadoras do processo tributário administrativo, configuram causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em regra, a suspensão só se opera nos casos em que se discuta administrativamente a constituição do crédito tributário, que não pode ser considerado como definitivamente constituído até a finalização do processo administrativo, com o julgamento da impugnação e dos recursos administrativos eventualmente interpostos de forma tempestiva. Exceção a essa regra está na hipótese de manifestação de inconformidade contra a não homologação de declaração de compensação, caso em que os débitos confessados permanecem suspensos, apesar de definitivamente constituídos pela declaração do contribuinte, durante a discussão quanto à causa extintiva (compensação), nos termos do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996. Nesse contexto, requerimentos apresentados pelo contribuinte, como é o caso dos PRDIs, não ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por se tratar de crédito já definitivamente constituído e por não haver qualquer previsão específica nesse sentido, como exige a legislação tributária. Neste sentido, acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA GFIP. SÚMULA N. 436/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, IV, CTN). AJUIZAMENTO POSTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA PARTE REFERENTE AO CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE PREVIAMENTE SUSPENSA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE (...) 2. Constituído o crédito tributário mediante GFIP, aplica-se a Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” 3. O requerimento de revisão de débito efetuado pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN é mera informação a respaldar o exame de legalidade feito pelo Procurador da Fazenda Nacional quando da inscrição em dívida ativa, não ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, do CTN. Isto porque o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.9.2011; REsp 1.122.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.10.2010; REsp 1.127.277/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2010; REsp 1.114.748/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.10.2009. 4. Concedida nas instâncias ordinárias liminar em mandado de segurança para suspender parcialmente o crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, é de ser extinta parcialmente a respectiva execução, prosseguindo o feito quanto ao crédito tributário que não foi previamente suspenso. Precedentes em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 957.509 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.08.2010; e REsp. n. 1.140.956 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010. 5. Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração deve ser afastada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a extinção parcial da execução fiscal quanto aos créditos tributários que estavam com exigibilidade suspensa anteriormente ao ajuizamento do feito executivo e para afastar a multa imposta na origem. (STJ, 2ª Turma, REsp 1341088/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/05/2015, DJe de 26/05/2015) - g.n. Portanto, o fato de terem sido apresentados os PRDIs nºs 20260292302 e 20260292666 para discussão das inscrições nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.0183113-55 (ID 595337487), não afasta a exigibilidade dos créditos tributários questionados. Nesse quadro, é possível, quando muito, a atribuição judicial de efeito suspensivo em relação ao débito que a parte entende regularmente extinto, com fundamento no art. 151, inciso IV, do CTN, desde que presentes os requisitos legais da relevância da fundamentação e do risco de dano, próprios das tutelas liminares. Ocorre que a solução de questões relativas a alegações de pagamento, compensação, parcelamento, erros formais no preenchimento de documentos, falhas sistêmicas de imputação depende de exame técnico da autoridade administrativa tributária competente para o seu controle, a qual tem acesso restrito a peculiares sistemas eletrônicos de monitoramento de recolhimentos e declarações. Nesses casos, se restar mantida a dívida após a realização de tal exame pelo Fisco, instaura-se controvérsia de fato cuja solução demanda dilação probatória e, eventualmente, exame pericial, incompatível com a sede mandamental. Nos casos em que a alegação do devedor tem respaldo em documentos que lhe conferem verossimilhança e sua análise pela autoridade fiscal pende apenas de cotejo com tais sistemas, possibilitando o imediato saneamento de vícios constatados, com eventual cancelamento ou retificação do débito, noutro giro, mostra-se cabível o emprego do mandado de segurança para, se for o caso, ordenar que a autoridade proceda à competente análise. No particular, alega a impetrante que as pendências referentes às inscrições em DAU nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 decorrem de erro na vinculação do pagamento de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – Darfs. Aduz, nesse sentido, que recolheu as contribuições em denúncia espontânea, porém o sistema não permitiu a imputação do pagamento em razão da ausência de recolhimento da multa de mora. A documentação apresentada nos IDs 595340401, 595340431 e 595340421 outorga verossimilhança à alegação, porém não permite ao Juízo, de pronto, reconhecer a regularidade e suficiência dos pagamentos, até porque a denúncia espontânea exige a inexistência de fiscalização instaurada, fato negativo que só pode ser esclarecido, atestado ou afastado após a manifestação da autoridade fiscal. Em todo o caso, em análise perfunctória exigida nesta fase processual, entendo estar presente o requisito legal da plausibilidade da alegação, vez que consta dos autos documentação relativa à realização de vários pagamentos, bem como à apresentação e trâmite atual de três pedidos para o reconhecimento da extinção dos débitos, sendo um no âmbito da Receita Federal do Brasil (processo nº 13868.720628/2026-14 – ID 595337489) e os dois PRDIs no âmbito da PGFN os quais, contudo, ainda dependem de exame e decisão. O requisito legal periculum in mora também está caracterizado, visto que a impetrante demonstrou que a ausência de certidão de regularidade fiscal, já fundamentou o indeferimento de adesão ao regime especial no Estado do Espírito Santo (ID 595340438). Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 10 (dez) dias, mediante análise específica e conclusiva, esclareçam se os documentos acostados à inicial, em cotejo com seus sistemas, são suficientes a evidenciar ter havido comprovação regular dos requisitos necessários à emissão de certidão de regularidade fiscal, conforme fundamentado, justificando o entendimento adotado, oportunidade em que não poderá deixar de apreciar o mérito da questão meramente invocando preclusão administrativa, e, em caso afirmativo, adotando as medidas pertinentes para que a retificação dos dados em seus sistemas, de modo que as pendências discutidas não constituam óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal. Antes do prosseguimento, porém, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, regularize a sua representação processual, trazendo a autenticação das assinaturas eletrônicas do substabelecimento de ID 595954048, pp. 02-04 e da procuração de ID 595954048, pp. 05-07, mediante apresentação de relatório de conformidade fornecido pela ferramenta digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br), ou qualquer outro meio de segurança equivalente. Cumprida a determinação acima, (i) notifiquem-se as autoridades impetradas para que tomem ciência e cumpram a presente decisão, bem como para que prestem as informações pertinentes, no prazo legal; (ii) dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações; (iii) em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer; (iv) e, então, retornem conclusos para julgamento. Alternativamente, decorrido o prazo ora assinalado e silente a parte impetrante, venham conclusos para extinção. Intime-se, por ora, apenas a parte impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA

OAB: 130824/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022042-58.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824 IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA. contra ato atribuído ao Sr. Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo – Derat-SP, ao Sr. Delegado de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo – Defis-SP e ao Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, com pedido de medida liminar por meio do qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional para determinar que as inscrições em dívida ativa da União – DAU nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 não obstem a expedição da certidão de regularidade fiscal em seu favor, determinando às autoridades impetradas que emitam a certidão imediatamente, nos termos do art. 205 do CTN ou, subsidiariamente, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. Sustenta a parte impetrante, em suma, que as inscrições nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 se referem a débitos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide que, embora não tenham sido recolhidos, foram posteriormente quitados mediante denúncia espontânea formalizada no processo administrativo nº 13868.720628/2026-14. Explica que, em razão da controvérsia quanto à constitucionalidade da Cide, deixou de recolher valores da mencionada contribuição relativas aos períodos de novembro e dezembro de 2020, ao ano-calendário de 2024 e ao período de janeiro a outubro de 2025 e que, em razão da inexistência de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório em relação a esses fatos geradores, optou por efetuar o pagamento espontâneo nos termos do art. 138 do CTN e efetuar ajustes em suas declarações prestadas à Receita Federal do Brasil, em observância aos requisitos da Solução de Consulta Cosit nº 233/2019. Nesse contexto, expõe que recolheu o montante principal devido, acrescido de Selic, por meio de Darf em 13/11/2025 ao passo que, em 03/12/2025, retificou as respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs, a fim de informar a constituição dos débitos e seu pagamento por denúncia espontânea. Aduz que, em relação aos débitos de janeiro a outubro de 2025, não conseguiu vincular os Darfs pagos aos respectivos créditos declarados pelo Módulo de Inclusão de Tributos – MIT no âmbito do DCTFWeb, pois o sistema não admitiu a vinculação de pagamentos sem multa, ainda que efetuados por meio de denúncia espontânea. Diante desse impedimento, esclarece ter formalizado o processo nº 13868.720628/2026-14 para declarar os débitos apurados e vinculá-los aos pagamentos realizados, porém, apesar disso, os valores foram inscritos em DAU. Relata que, em 14/07/2026, requereu a emissão de sua certidão de regularidade fiscal por meio do processo administrativo nº 13032.454783/2026-60, mas a solicitação foi rejeitada diante da existência dos débitos inscritos em DAU, sendo orientada a requerer a liberação mediante pedido de revisão de dívida inscrita – PRDI. Afirma, porém, que já havia apresentado dois PRDIs para obter a pretendida baixa das inscrições nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 antes mesmo da rejeição do pedido de certidão, o que não foi considerado pelo Fisco na negativa apresentada. Defende, subsidiariamente, que ainda que não reconhecida a extinção dos créditos tributários pelo pagamento, deve ser reconhecida a suspensão de sua exigibilidade em razão da apresentação dos PRDIs pendentes de apreciação. Documentos acompanham a petição inicial. Custas recolhidas (ID 595702457). Certidão no ID 595893270 acusou a ausência de procuração nos autos. Sobreveio petição da parte impetrante no ID 595936973, acompanhada de instrumentos de mandato assinados digitalmente, desacompanhados, entretanto, de relatórios de conformidade das assinaturas eletrônicas (ID 595954048). Na sequência, a parte impetrante peticionou, informando que a PGFN determinou o encaminhamento dos PRDIs nºs 20260292302 e 20260292666 à Receita Federal do Brasil – RFB para análise em até 90 dias, indeferindo o pedido de liberação das pendências da CND até a conclusão da análise. Reiterou o pedido de concessão de liminar, na medida em que a pendência compromete o prosseguimento de pedidos de regimes especiais (ID 596112450). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em mandado de segurança, a concessão do pedido em caráter liminar requer a presença de relevante fundamento, bem como do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida almejada. A parte impetrante objetiva a emissão de sua certidão de regularidade fiscal, com fundamento no art. 205 do Código Tributário Nacional ou, subsidiariamente, no art. 206 do mesmo diploma legal, ao argumento de que as pendências relativas às inscrições em dívida ativa da União – DAU nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 são indevidas, na medida em que tais débitos teriam sido extintos pelo pagamento em denúncia espontânea. Como é cediço, a Certidão Negativa de Débitos (CND) somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário do contribuinte vencido e não pago, nos termos do art. 205 do CTN. Por sua vez, a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), prevista no art. 206, também do CTN, pode ser expedida se, a despeito de existirem créditos tributários vencidos e não pagos, estejam eles garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da mesma lei. Da análise do extrato de Informações de Apoio para Emissão de Certidão emitido em 15/07/2026 (ID 595337484), verifica-se que a parte impetrante ostenta diversos débitos tributários em discussão administrativa com a exigibilidade suspensa no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que, por si só, já afasta o direito à emissão de CND nos termos do art. 205 do CTN. De mais a mais, verifica-se que o reconhecimento da extinção de débito tributário por pagamento, sendo tal extinção a própria controvérsia em discussão, é matéria incompatível com a natureza precária do provimento liminar, sendo questão a ser dirimida em sede de cognição exauriente. Por seu turno, entendo que, nada obstante o respeitável entendimento registrado no julgado mencionado pela parte impetrante em sua inicial, a mera apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita – PRDI não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, o Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 151, III, que as reclamações e os recursos, nos termos das leis regulamentadoras do processo tributário administrativo, configuram causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em regra, a suspensão só se opera nos casos em que se discuta administrativamente a constituição do crédito tributário, que não pode ser considerado como definitivamente constituído até a finalização do processo administrativo, com o julgamento da impugnação e dos recursos administrativos eventualmente interpostos de forma tempestiva. Exceção a essa regra está na hipótese de manifestação de inconformidade contra a não homologação de declaração de compensação, caso em que os débitos confessados permanecem suspensos, apesar de definitivamente constituídos pela declaração do contribuinte, durante a discussão quanto à causa extintiva (compensação), nos termos do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996. Nesse contexto, requerimentos apresentados pelo contribuinte, como é o caso dos PRDIs, não ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por se tratar de crédito já definitivamente constituído e por não haver qualquer previsão específica nesse sentido, como exige a legislação tributária. Neste sentido, acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA GFIP. SÚMULA N. 436/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, IV, CTN). AJUIZAMENTO POSTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA PARTE REFERENTE AO CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE PREVIAMENTE SUSPENSA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE (...) 2. Constituído o crédito tributário mediante GFIP, aplica-se a Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” 3. O requerimento de revisão de débito efetuado pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN é mera informação a respaldar o exame de legalidade feito pelo Procurador da Fazenda Nacional quando da inscrição em dívida ativa, não ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, do CTN. Isto porque o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.9.2011; REsp 1.122.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.10.2010; REsp 1.127.277/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2010; REsp 1.114.748/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.10.2009. 4. Concedida nas instâncias ordinárias liminar em mandado de segurança para suspender parcialmente o crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, é de ser extinta parcialmente a respectiva execução, prosseguindo o feito quanto ao crédito tributário que não foi previamente suspenso. Precedentes em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 957.509 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.08.2010; e REsp. n. 1.140.956 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010. 5. Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração deve ser afastada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a extinção parcial da execução fiscal quanto aos créditos tributários que estavam com exigibilidade suspensa anteriormente ao ajuizamento do feito executivo e para afastar a multa imposta na origem. (STJ, 2ª Turma, REsp 1341088/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/05/2015, DJe de 26/05/2015) - g.n. Portanto, o fato de terem sido apresentados os PRDIs nºs 20260292302 e 20260292666 para discussão das inscrições nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.0183113-55 (ID 595337487), não afasta a exigibilidade dos créditos tributários questionados. Nesse quadro, é possível, quando muito, a atribuição judicial de efeito suspensivo em relação ao débito que a parte entende regularmente extinto, com fundamento no art. 151, inciso IV, do CTN, desde que presentes os requisitos legais da relevância da fundamentação e do risco de dano, próprios das tutelas liminares. Ocorre que a solução de questões relativas a alegações de pagamento, compensação, parcelamento, erros formais no preenchimento de documentos, falhas sistêmicas de imputação depende de exame técnico da autoridade administrativa tributária competente para o seu controle, a qual tem acesso restrito a peculiares sistemas eletrônicos de monitoramento de recolhimentos e declarações. Nesses casos, se restar mantida a dívida após a realização de tal exame pelo Fisco, instaura-se controvérsia de fato cuja solução demanda dilação probatória e, eventualmente, exame pericial, incompatível com a sede mandamental. Nos casos em que a alegação do devedor tem respaldo em documentos que lhe conferem verossimilhança e sua análise pela autoridade fiscal pende apenas de cotejo com tais sistemas, possibilitando o imediato saneamento de vícios constatados, com eventual cancelamento ou retificação do débito, noutro giro, mostra-se cabível o emprego do mandado de segurança para, se for o caso, ordenar que a autoridade proceda à competente análise. No particular, alega a impetrante que as pendências referentes às inscrições em DAU nºs 80.6.26.183180-15 e 80.6.26.183113-55 decorrem de erro na vinculação do pagamento de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – Darfs. Aduz, nesse sentido, que recolheu as contribuições em denúncia espontânea, porém o sistema não permitiu a imputação do pagamento em razão da ausência de recolhimento da multa de mora. A documentação apresentada nos IDs 595340401, 595340431 e 595340421 outorga verossimilhança à alegação, porém não permite ao Juízo, de pronto, reconhecer a regularidade e suficiência dos pagamentos, até porque a denúncia espontânea exige a inexistência de fiscalização instaurada, fato negativo que só pode ser esclarecido, atestado ou afastado após a manifestação da autoridade fiscal. Em todo o caso, em análise perfunctória exigida nesta fase processual, entendo estar presente o requisito legal da plausibilidade da alegação, vez que consta dos autos documentação relativa à realização de vários pagamentos, bem como à apresentação e trâmite atual de três pedidos para o reconhecimento da extinção dos débitos, sendo um no âmbito da Receita Federal do Brasil (processo nº 13868.720628/2026-14 – ID 595337489) e os dois PRDIs no âmbito da PGFN os quais, contudo, ainda dependem de exame e decisão. O requisito legal periculum in mora também está caracterizado, visto que a impetrante demonstrou que a ausência de certidão de regularidade fiscal, já fundamentou o indeferimento de adesão ao regime especial no Estado do Espírito Santo (ID 595340438). Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 10 (dez) dias, mediante análise específica e conclusiva, esclareçam se os documentos acostados à inicial, em cotejo com seus sistemas, são suficientes a evidenciar ter havido comprovação regular dos requisitos necessários à emissão de certidão de regularidade fiscal, conforme fundamentado, justificando o entendimento adotado, oportunidade em que não poderá deixar de apreciar o mérito da questão meramente invocando preclusão administrativa, e, em caso afirmativo, adotando as medidas pertinentes para que a retificação dos dados em seus sistemas, de modo que as pendências discutidas não constituam óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal. Antes do prosseguimento, porém, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, regularize a sua representação processual, trazendo a autenticação das assinaturas eletrônicas do substabelecimento de ID 595954048, pp. 02-04 e da procuração de ID 595954048, pp. 05-07, mediante apresentação de relatório de conformidade fornecido pela ferramenta digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br), ou qualquer outro meio de segurança equivalente. Cumprida a determinação acima, (i) notifiquem-se as autoridades impetradas para que tomem ciência e cumpram a presente decisão, bem como para que prestem as informações pertinentes, no prazo legal; (ii) dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações; (iii) em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer; (iv) e, então, retornem conclusos para julgamento. Alternativamente, decorrido o prazo ora assinalado e silente a parte impetrante, venham conclusos para extinção. Intime-se, por ora, apenas a parte impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto