Detalhe do processo

5022039-11.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234CM PROCESSO Nº: 5022039-11.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: AMARILDA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CPF: 663.424.736-68 RÉU: PAULO CEZAR HONORIO FRANCA CPF: 065.875.171-96 e outros DECISÃO Processo regular, sem nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do réu Paulo Cezar Honorio França Sustenta o réu que não foi o profissional responsável pelo tratamento da autora. Contudo, aplicando-se a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, é realizada com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo a autora imputado ao referido réu a responsabilidade pelo serviço, ele é parte legítima para figurar no polo passivo. A apuração de sua efetiva responsabilidade é matéria de mérito e será analisada na sentença, após a devida instrução probatória. Rejeito a preliminar. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Os réus alegam a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não lhes concedeu o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC para reparo do produto, optando diretamente pela restituição do valor pago. Sem razão. O interesse de agir está presente, pois há resistência à pretensão da autora. A discussão sobre a necessidade de observância do prazo para reparo diz respeito ao próprio mérito da demanda, pois envolve verificar se a autora exerceu regularmente o direito previsto no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de questão que demanda análise do conjunto probatório. Assim, com fundamento na Teoria da Asserção, rejeito a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de falha na prestação do serviço odontológico, especificamente quanto à qualidade do material e à técnica empregada na confecção da prótese dentária. b) O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a fratura da prótese, bem como a eventual ocorrência de causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da consumidora). c) A extensão dos danos materiais alegados, incluindo os valores pagos pelo serviço e os custos com novo tratamento. d) A ocorrência de dano moral indenizável. Ônus da prova O ônus da prova recairá sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e sobre a parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Provas A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte ré (ID 10704915939). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, bem como de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora (ID 10703178836). Depoimento Pessoal: Indefiro o depoimento pessoal das partes, por entendê-lo desnecessário ao deslinde da causa, uma vez que as versões dos litigantes já se encontram devidamente expostas na petição inicial e na contestação. Oitiva de testemunhas: Indefiro o pedido. A controvérsia versa sobre a qualidade do serviço odontológico prestado e a causa da fratura da prótese, questões que demandam conhecimento técnico especializado e devem ser esclarecidas por meio de prova pericial, revelando-se a prova testemunhal inadequada para esse fim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova Pericial DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, a ser custeada pela parte ré, por ter sido quem a requereu, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio perito(a) judicial, devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/TJMG, conforme minuta anexa. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais. Caso haja discordância, renove-se intimação ao perito para manifestar-se. Não havendo divergência quanto ao valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para homologação. Fica desde já estabelecido que, após o depósito dos honorários periciais, fica AUTORIZADO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pelo perito, para início dos trabalhos periciais. Por fim, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos, com ciência às partes, devendo o relatório respectivo ser acostado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista às partes e assistentes técnicos, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimento ou quesitos suplementares, intime o(a) expert para prestá-lo(s), em 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação sobre o laudo ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMARILDA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA

Réu CLINICA DENTISTA DO POVO DE BETIM LTDA

Réu PAULO CEZAR HONORIO FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS

OAB: 318172/SP

ANTONIO JUSTINO PEREIRA NOVAIS

OAB: 59815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234CM PROCESSO Nº: 5022039-11.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: AMARILDA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CPF: 663.424.736-68 RÉU: PAULO CEZAR HONORIO FRANCA CPF: 065.875.171-96 e outros DECISÃO Processo regular, sem nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do réu Paulo Cezar Honorio França Sustenta o réu que não foi o profissional responsável pelo tratamento da autora. Contudo, aplicando-se a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, é realizada com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo a autora imputado ao referido réu a responsabilidade pelo serviço, ele é parte legítima para figurar no polo passivo. A apuração de sua efetiva responsabilidade é matéria de mérito e será analisada na sentença, após a devida instrução probatória. Rejeito a preliminar. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Os réus alegam a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não lhes concedeu o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC para reparo do produto, optando diretamente pela restituição do valor pago. Sem razão. O interesse de agir está presente, pois há resistência à pretensão da autora. A discussão sobre a necessidade de observância do prazo para reparo diz respeito ao próprio mérito da demanda, pois envolve verificar se a autora exerceu regularmente o direito previsto no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de questão que demanda análise do conjunto probatório. Assim, com fundamento na Teoria da Asserção, rejeito a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de falha na prestação do serviço odontológico, especificamente quanto à qualidade do material e à técnica empregada na confecção da prótese dentária. b) O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a fratura da prótese, bem como a eventual ocorrência de causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da consumidora). c) A extensão dos danos materiais alegados, incluindo os valores pagos pelo serviço e os custos com novo tratamento. d) A ocorrência de dano moral indenizável. Ônus da prova O ônus da prova recairá sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e sobre a parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Provas A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte ré (ID 10704915939). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, bem como de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora (ID 10703178836). Depoimento Pessoal: Indefiro o depoimento pessoal das partes, por entendê-lo desnecessário ao deslinde da causa, uma vez que as versões dos litigantes já se encontram devidamente expostas na petição inicial e na contestação. Oitiva de testemunhas: Indefiro o pedido. A controvérsia versa sobre a qualidade do serviço odontológico prestado e a causa da fratura da prótese, questões que demandam conhecimento técnico especializado e devem ser esclarecidas por meio de prova pericial, revelando-se a prova testemunhal inadequada para esse fim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova Pericial DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, a ser custeada pela parte ré, por ter sido quem a requereu, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio perito(a) judicial, devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/TJMG, conforme minuta anexa. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais. Caso haja discordância, renove-se intimação ao perito para manifestar-se. Não havendo divergência quanto ao valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para homologação. Fica desde já estabelecido que, após o depósito dos honorários periciais, fica AUTORIZADO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pelo perito, para início dos trabalhos periciais. Por fim, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos, com ciência às partes, devendo o relatório respectivo ser acostado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista às partes e assistentes técnicos, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimento ou quesitos suplementares, intime o(a) expert para prestá-lo(s), em 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação sobre o laudo ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim