5022038-84.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita II, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5022038-84.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EBONY SILVA ABS CPF: 704.234.326-30 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em face de EBONY SILVA ABS, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal. Segundo a exordial, no dia 29 de novembro de 2025, o acusado na atividade de motoboy transportava, para fins de mercancia, entorpecentes e opôs-se à execução de ato legal mediante violência. O acusado foi notificado, conforme certidão de ID 10635141479. A Defesa apresentou a defesa prévia constante no ID 10649045228. A Denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, conforme decisão de ID 10649737207. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Lucas de Rezende Melo, Jefferson Luis do Prado, Ana Paula Fayes e Cláudia Maria Costa Brito, bem como os informantes Anderson Freitas dos Santos e Thalita Pessanha Arruda. O interrogatório do réu foi realizado no dia 19 de maio de 2026. Em alegações finais (ID 10694182004), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da Denúncia, sustentando que autoria e materialidade restaram comprovadas. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, no ID 10704206300, requerendo a absolvição do acusado. Argumentou a fragilidade probatória quanto à resistência, alegando falta de provas de violência real. Quanto ao tráfico, sustentou que o réu exercia atividade lícita de entregador, invocando a ocorrência de perseguição policial e da teoria do Labeling Approach, sob o fundamento de que a acusação se valeu da profissão do réu para rotulá-lo criminalmente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. - Do crime de Resistência (Artigo 329 do CP) Quanto a esse delito, assiste razão à Defesa. O tipo penal exige o emprego de violência ou grave ameaça contra funcionário competente para executar o ato legal. Embora conste na exordial que o réu resistiu ativamente com socos e pontapés, nota-se, conforme sustentado pela Defesa, uma ausência de confirmação segura, uníssona e robusta acerca do efetivo emprego de violência corporal contra os agentes públicos, remanescendo dúvida se houve efetiva agressão física ou mero instinto de resistência à prisão. Por força do princípio in dubio pro reo, não havendo demonstração inequívoca e convergente da violência exigida pelo tipo penal, impõe-se a absolvição quanto a este delito, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Do crime de Tráfico (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do delito encontra-se amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de ID 10589799091; Auto de Apreensão de ID 10589799096, que atesta o recolhimento de 200 papelotes de substância análoga à cocaína, com massa bruta de 93,71g, e a quantia de R$ 10,00; Boletim de Ocorrência (REDS) de ID 10589799092; Laudo Pericial Preliminar de ID 10589799102 e Exame Definitivo de ID 10622624833, que confirmaram a natureza ilícita da substância como sendo cocaína. A Autoria e Tipicidade serão analisadas em conjunto. E malgrado a aguerrida atuação da Defesa ao longo do processo e frise-se a muito bem elaborada peça de alegações finais, tenho que a autoria delitiva do tráfico de drogas restou induvidosa. Os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Jefferson Luiz do Prado e Lucas de Rezende Melo foram firmes e coerentes. Ambos confirmaram que a equipe policial recebeu informações via DDU apontando que o acusado praticava o tráfico na modalidade "delivery", utilizando uma motocicleta Honda. Por meio do sistema de monitoramento "Olho Vivo", a placa da motocicleta foi identificada, permitindo a abordagem do réu, ocasião em que foram localizados, na parte interna de sua calça, os 200 invólucros de cocaína. E aqui urge esclarecer que a alegada divergência se a droga estava no cós da calça ou nas partes íntimas é meramente circunstancial, sendo certo que o réu escondia as chamadas “lacradinhas”, que são diminutas embalagens plásticas, dentro de suas vestes, o que seria sim imperceptível aos olhos de um observador desatento a esse detalhe. A Defesa levanta a tese de perseguição policial injusta, argumentando que o réu vinha sofrendo intimidações e ameaças dos policiais devido a um incidente de trânsito pretérito envolvendo uma viatura. Ocorre que tal tese deve ser rechaçada, alinhando-se aos argumentos da Acusação de que as provas produzidas confirmam de maneira firme a autoria delitiva a partir de denúncia anônima originária e da ação de acompanhamento pelo sistema "Olho Vivo". A apreensão da droga se deu em contexto fático objetivo, esvaziando a narrativa de uma abordagem infundada ou forjada. Igualmente, refuto especificamente a tese do Labeling Approach (Teoria do Etiquetamento Social) sustentada pela Defesa, que alegou estar o Ministério Público transformando a profissão lícita do acusado em fundamento de suspeição. Como bem demonstrou o órgão acusatório, os fatos amoldam-se à hipótese de que o acusado se utilizava de sua atividade profissional como entregador ("motoboy") justamente como meio e disfarce para facilitar a comercialização e distribuição de drogas pela cidade, aproveitando-se da aparente legitimidade de seu ofício. Observa-se que nem teria como os policiais identificarem previamente o suspeito como aquele que teria fugido da Polícia somente pelas câmeras do “Olho Vivo”, considerando estar ele de capacete. Ademais os policiais que fizeram a abordagem são outros militares e dissociados da primeira abordagem em que alega ter sido ameaçado. Mas o fato que chama a atenção é o denunciado pilotar motocicleta de forma contínua sem habilitação e pior, empreendendo fuga de forma sistemática da Polícia, denotando pouca aderência ao respeito às Leis. E assim se comporta mesmo ostentando uma condenação por tráfico e em tese estar ainda em cumprimento de pena. As abordagens policiais a indivíduos com essas características são absolutamente justificáveis e o fato de andar de forma contrária a Lei realmente deveria inspirar desconfiança e insegurança nele e em sua esposa, conforme depoimento dela em Juízo. Tais circunstâncias sepultam de vez o alegado etiquetamento social. E se assim o fosse a Polícia não daria conta de "perseguir" um contingente de milhares de motoboys que laboram na cidade. Lado outro, nesse contexto, o depoimento da testemunha de defesa Ana Paula revela-se fulcral para corroborar a versão acusatória. Embora ela tenha afirmado que o réu prestava serviços lícitos de entrega, a testemunha pontuou claramente que, no dia dos fatos, nenhum cliente entrou em contato com o estabelecimento para reclamar de entrega não realizada ou de qualquer problema com o pedido. Esta informação aniquila a versão do acusado de que a droga foi implantada no momento em que ele estaria executando uma entrega verdadeira e ininterrupta, ratificando a conclusão de que as viagens poderiam servir para escamotear o comércio espúrio, restando isolada a versão defensiva. Por fim, irrelevante a inexistência de apreensão de apetrechos como balança, cadernos e etc, mesmo porque desnecessários para configurar o crime e mesmo os itinerários trazidos são irrelevantes para mitigar o delito, haja vista o encontro dos entorpecentes em posse do réu. E não estamos lidando aqui com neófito nessa prática, conforme acima pontuado, pois já condenado por tráfico anteriormente. Por conseguinte, a quantidade apreendida (93,71g), a forma de acondicionamento (200 porções individuais do tipo "lacradinhas") e as circunstâncias narradas confirmam a destinação mercantil da droga, na modalidade trazer consigo, consumando a tipicidade prevista no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena pelo crime de tráfico de drogas: Na primeira fase de aplicação da pena, deverão ser analisadas as circunstâncias judiciais, quais sejam: I) Culpabilidade: exacerbada, pois o acusado cumpria pena pelo mesmo crime, demonstrando desprezo pelo regime de semiliberdade e certeza da impunidade. II) Antecedentes: ruins, mas serão valorados na segunda fase. III) Conduta social: não foram colhidos elementos neste sentido. IV) Personalidade: nada foi colhido de elementos desabonadores. V) Motivos do crime: constata-se que são aqueles próprios do tipo penal, não tendo sido verificada qualquer característica excepcional, inaptos, portanto, a alterar os parâmetros da pena-base. VI) Circunstâncias do crime: trata-se de cocaína , droga de alto potencial devastador e alta lucratividade cuja natureza deve ser utilizada para agravar a pena. VII) Consequências do delito: são as próprias do tipo penal. VIII) Comportamento da vítima: é a coletividade, em nada contribui. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do CP), devidamente arguida pela Defesa, eis que o réu possuía apenas 20 (vinte) anos à época do delito. Contudo, constato a presença da circunstância agravante da reincidência específica (artigo 61, I, do CP), restando comprovado pelo documento "CAC" que o réu já ostenta condenação transitada em julgado e ativa por crime de mesma natureza (Execução Penal nº 4400194-93.2026.8.13.0525, oriunda da condenação penal nº 0019172-62.2023.8.13.0525). Procedendo à compensação proporcional entre a atenuante e a agravante, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Outrossim, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que o réu é possuidor de reincidência específica, não preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, cristalizo a pena em 6 (seis) anos de reclusão, mais pena de multa de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o acusado EBONY SILVA ABS da imputação do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e b) CONDENAR o acusado EBONY SILVA ABS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, submetendo-o à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa. Considerando as condições econômicas do Acusado, à míngua de prova nos autos, fixo cada dia-multa no mínimo, em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato Nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal e tratando-se de agente com reincidência específica em crime equiparado a hediondo, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. No tocante à detração, a ser considerada para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, na forma do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, verifico que o tempo em que o réu ficou preso provisoriamente não interfere no regime aplicado. Não cabe, na espécie, qualquer benefício, nos termos do artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06. O sentenciado deverá aguardar o trânsito em julgado preso, por ter sido condenado por crime equiparado a hediondo e em regime fechado, remanescendo as razões já expostas nos autos que justificam sua prisão e mais, por ser refratário ao cumprimento de pena em regime de semi liberdade e se dedicar a atividades criminosas, mesmo condenado. Expeça-se a guia de execução provisória e a remeta à Vara de Execução Criminal. Condeno ainda o apenado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Por já haver laudo definitivo nos autos, não impugnado, oficie-se a DEPOL para que proceda na forma da Portaria nº 1/15 desse Juízo, independentemente do trânsito em julgado, para destinação da droga. Por ter sido o veículo utilizado na prática criminosa decreto seu perdimento em prol da União, autorizada, independentemente do trânsito em julgado, a sua alienação de modo a se evitar o perecimento e depreciação, devendo o valor obtido ser depositado em Juízo. Oficie-se ao Delegado responsável. Por fim, deixo de arbitrar valor indenizatório por inexistir parâmetro para fixação de indenização mínima considerando a coletividade como agente passivo do crime. Com o trânsito em julgado, o dinheiro arrecadado deverá ser utilizado para pagamento as custas dada sua natureza tributária e o reminiscente convertido em prol da FUNAD. Também com o trânsito em julgado, a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) extraia-se guia de execução definitiva e a remeta à Vara da Execução Criminal; c) extraiam-se guia para pagamento da pena de multa, essa no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposto no artigo 164 da Lei de Execução Penal, recolhendo-se o valor ao Fundo Penitenciário; d) faça a Srª. Gerente de Secrataria as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; e) se necessário expeça-se mandando de prisão para início de cumprimento da pena observando na data de validade a pena em concreto e o marco interruptivo da prescrição conforme artigos 109 e 117 do Código Penal. Intime-se o Sentenciado e o Ministério Público pessoalmente. A Advogada, por publicação. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. TULIO MARCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EBONY SILVA ABS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA COSTA FERRAZANI
OAB: 161638/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita II, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5022038-84.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EBONY SILVA ABS CPF: 704.234.326-30 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em face de EBONY SILVA ABS, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal. Segundo a exordial, no dia 29 de novembro de 2025, o acusado na atividade de motoboy transportava, para fins de mercancia, entorpecentes e opôs-se à execução de ato legal mediante violência. O acusado foi notificado, conforme certidão de ID 10635141479. A Defesa apresentou a defesa prévia constante no ID 10649045228. A Denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, conforme decisão de ID 10649737207. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Lucas de Rezende Melo, Jefferson Luis do Prado, Ana Paula Fayes e Cláudia Maria Costa Brito, bem como os informantes Anderson Freitas dos Santos e Thalita Pessanha Arruda. O interrogatório do réu foi realizado no dia 19 de maio de 2026. Em alegações finais (ID 10694182004), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da Denúncia, sustentando que autoria e materialidade restaram comprovadas. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, no ID 10704206300, requerendo a absolvição do acusado. Argumentou a fragilidade probatória quanto à resistência, alegando falta de provas de violência real. Quanto ao tráfico, sustentou que o réu exercia atividade lícita de entregador, invocando a ocorrência de perseguição policial e da teoria do Labeling Approach, sob o fundamento de que a acusação se valeu da profissão do réu para rotulá-lo criminalmente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. - Do crime de Resistência (Artigo 329 do CP) Quanto a esse delito, assiste razão à Defesa. O tipo penal exige o emprego de violência ou grave ameaça contra funcionário competente para executar o ato legal. Embora conste na exordial que o réu resistiu ativamente com socos e pontapés, nota-se, conforme sustentado pela Defesa, uma ausência de confirmação segura, uníssona e robusta acerca do efetivo emprego de violência corporal contra os agentes públicos, remanescendo dúvida se houve efetiva agressão física ou mero instinto de resistência à prisão. Por força do princípio in dubio pro reo, não havendo demonstração inequívoca e convergente da violência exigida pelo tipo penal, impõe-se a absolvição quanto a este delito, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Do crime de Tráfico (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do delito encontra-se amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de ID 10589799091; Auto de Apreensão de ID 10589799096, que atesta o recolhimento de 200 papelotes de substância análoga à cocaína, com massa bruta de 93,71g, e a quantia de R$ 10,00; Boletim de Ocorrência (REDS) de ID 10589799092; Laudo Pericial Preliminar de ID 10589799102 e Exame Definitivo de ID 10622624833, que confirmaram a natureza ilícita da substância como sendo cocaína. A Autoria e Tipicidade serão analisadas em conjunto. E malgrado a aguerrida atuação da Defesa ao longo do processo e frise-se a muito bem elaborada peça de alegações finais, tenho que a autoria delitiva do tráfico de drogas restou induvidosa. Os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Jefferson Luiz do Prado e Lucas de Rezende Melo foram firmes e coerentes. Ambos confirmaram que a equipe policial recebeu informações via DDU apontando que o acusado praticava o tráfico na modalidade "delivery", utilizando uma motocicleta Honda. Por meio do sistema de monitoramento "Olho Vivo", a placa da motocicleta foi identificada, permitindo a abordagem do réu, ocasião em que foram localizados, na parte interna de sua calça, os 200 invólucros de cocaína. E aqui urge esclarecer que a alegada divergência se a droga estava no cós da calça ou nas partes íntimas é meramente circunstancial, sendo certo que o réu escondia as chamadas “lacradinhas”, que são diminutas embalagens plásticas, dentro de suas vestes, o que seria sim imperceptível aos olhos de um observador desatento a esse detalhe. A Defesa levanta a tese de perseguição policial injusta, argumentando que o réu vinha sofrendo intimidações e ameaças dos policiais devido a um incidente de trânsito pretérito envolvendo uma viatura. Ocorre que tal tese deve ser rechaçada, alinhando-se aos argumentos da Acusação de que as provas produzidas confirmam de maneira firme a autoria delitiva a partir de denúncia anônima originária e da ação de acompanhamento pelo sistema "Olho Vivo". A apreensão da droga se deu em contexto fático objetivo, esvaziando a narrativa de uma abordagem infundada ou forjada. Igualmente, refuto especificamente a tese do Labeling Approach (Teoria do Etiquetamento Social) sustentada pela Defesa, que alegou estar o Ministério Público transformando a profissão lícita do acusado em fundamento de suspeição. Como bem demonstrou o órgão acusatório, os fatos amoldam-se à hipótese de que o acusado se utilizava de sua atividade profissional como entregador ("motoboy") justamente como meio e disfarce para facilitar a comercialização e distribuição de drogas pela cidade, aproveitando-se da aparente legitimidade de seu ofício. Observa-se que nem teria como os policiais identificarem previamente o suspeito como aquele que teria fugido da Polícia somente pelas câmeras do “Olho Vivo”, considerando estar ele de capacete. Ademais os policiais que fizeram a abordagem são outros militares e dissociados da primeira abordagem em que alega ter sido ameaçado. Mas o fato que chama a atenção é o denunciado pilotar motocicleta de forma contínua sem habilitação e pior, empreendendo fuga de forma sistemática da Polícia, denotando pouca aderência ao respeito às Leis. E assim se comporta mesmo ostentando uma condenação por tráfico e em tese estar ainda em cumprimento de pena. As abordagens policiais a indivíduos com essas características são absolutamente justificáveis e o fato de andar de forma contrária a Lei realmente deveria inspirar desconfiança e insegurança nele e em sua esposa, conforme depoimento dela em Juízo. Tais circunstâncias sepultam de vez o alegado etiquetamento social. E se assim o fosse a Polícia não daria conta de "perseguir" um contingente de milhares de motoboys que laboram na cidade. Lado outro, nesse contexto, o depoimento da testemunha de defesa Ana Paula revela-se fulcral para corroborar a versão acusatória. Embora ela tenha afirmado que o réu prestava serviços lícitos de entrega, a testemunha pontuou claramente que, no dia dos fatos, nenhum cliente entrou em contato com o estabelecimento para reclamar de entrega não realizada ou de qualquer problema com o pedido. Esta informação aniquila a versão do acusado de que a droga foi implantada no momento em que ele estaria executando uma entrega verdadeira e ininterrupta, ratificando a conclusão de que as viagens poderiam servir para escamotear o comércio espúrio, restando isolada a versão defensiva. Por fim, irrelevante a inexistência de apreensão de apetrechos como balança, cadernos e etc, mesmo porque desnecessários para configurar o crime e mesmo os itinerários trazidos são irrelevantes para mitigar o delito, haja vista o encontro dos entorpecentes em posse do réu. E não estamos lidando aqui com neófito nessa prática, conforme acima pontuado, pois já condenado por tráfico anteriormente. Por conseguinte, a quantidade apreendida (93,71g), a forma de acondicionamento (200 porções individuais do tipo "lacradinhas") e as circunstâncias narradas confirmam a destinação mercantil da droga, na modalidade trazer consigo, consumando a tipicidade prevista no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena pelo crime de tráfico de drogas: Na primeira fase de aplicação da pena, deverão ser analisadas as circunstâncias judiciais, quais sejam: I) Culpabilidade: exacerbada, pois o acusado cumpria pena pelo mesmo crime, demonstrando desprezo pelo regime de semiliberdade e certeza da impunidade. II) Antecedentes: ruins, mas serão valorados na segunda fase. III) Conduta social: não foram colhidos elementos neste sentido. IV) Personalidade: nada foi colhido de elementos desabonadores. V) Motivos do crime: constata-se que são aqueles próprios do tipo penal, não tendo sido verificada qualquer característica excepcional, inaptos, portanto, a alterar os parâmetros da pena-base. VI) Circunstâncias do crime: trata-se de cocaína , droga de alto potencial devastador e alta lucratividade cuja natureza deve ser utilizada para agravar a pena. VII) Consequências do delito: são as próprias do tipo penal. VIII) Comportamento da vítima: é a coletividade, em nada contribui. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do CP), devidamente arguida pela Defesa, eis que o réu possuía apenas 20 (vinte) anos à época do delito. Contudo, constato a presença da circunstância agravante da reincidência específica (artigo 61, I, do CP), restando comprovado pelo documento "CAC" que o réu já ostenta condenação transitada em julgado e ativa por crime de mesma natureza (Execução Penal nº 4400194-93.2026.8.13.0525, oriunda da condenação penal nº 0019172-62.2023.8.13.0525). Procedendo à compensação proporcional entre a atenuante e a agravante, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Outrossim, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que o réu é possuidor de reincidência específica, não preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, cristalizo a pena em 6 (seis) anos de reclusão, mais pena de multa de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o acusado EBONY SILVA ABS da imputação do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e b) CONDENAR o acusado EBONY SILVA ABS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, submetendo-o à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa. Considerando as condições econômicas do Acusado, à míngua de prova nos autos, fixo cada dia-multa no mínimo, em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato Nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal e tratando-se de agente com reincidência específica em crime equiparado a hediondo, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. No tocante à detração, a ser considerada para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, na forma do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, verifico que o tempo em que o réu ficou preso provisoriamente não interfere no regime aplicado. Não cabe, na espécie, qualquer benefício, nos termos do artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06. O sentenciado deverá aguardar o trânsito em julgado preso, por ter sido condenado por crime equiparado a hediondo e em regime fechado, remanescendo as razões já expostas nos autos que justificam sua prisão e mais, por ser refratário ao cumprimento de pena em regime de semi liberdade e se dedicar a atividades criminosas, mesmo condenado. Expeça-se a guia de execução provisória e a remeta à Vara de Execução Criminal. Condeno ainda o apenado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Por já haver laudo definitivo nos autos, não impugnado, oficie-se a DEPOL para que proceda na forma da Portaria nº 1/15 desse Juízo, independentemente do trânsito em julgado, para destinação da droga. Por ter sido o veículo utilizado na prática criminosa decreto seu perdimento em prol da União, autorizada, independentemente do trânsito em julgado, a sua alienação de modo a se evitar o perecimento e depreciação, devendo o valor obtido ser depositado em Juízo. Oficie-se ao Delegado responsável. Por fim, deixo de arbitrar valor indenizatório por inexistir parâmetro para fixação de indenização mínima considerando a coletividade como agente passivo do crime. Com o trânsito em julgado, o dinheiro arrecadado deverá ser utilizado para pagamento as custas dada sua natureza tributária e o reminiscente convertido em prol da FUNAD. Também com o trânsito em julgado, a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) extraia-se guia de execução definitiva e a remeta à Vara da Execução Criminal; c) extraiam-se guia para pagamento da pena de multa, essa no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposto no artigo 164 da Lei de Execução Penal, recolhendo-se o valor ao Fundo Penitenciário; d) faça a Srª. Gerente de Secrataria as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; e) se necessário expeça-se mandando de prisão para início de cumprimento da pena observando na data de validade a pena em concreto e o marco interruptivo da prescrição conforme artigos 109 e 117 do Código Penal. Intime-se o Sentenciado e o Ministério Público pessoalmente. A Advogada, por publicação. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. TULIO MARCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre