5022037-16.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022037-16.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: D'CASA REVESTIMENTOS TEXTURIZADOS LTDA - ME CPF: 08.693.591/0001-31 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por D'CASA REVESTIMENTOS TEXTURIZADOS LTDA - ME em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual a parte autora alega ter adquirido o veículo Fiat Strada Endurance CS 1.4, ano/modelo 2020/2021, placa RMH-8J75. Afirma que, em 19/11/2021, ao realizar uma conversão na Via Expressa de Contagem/MG, os airbags frontais acionaram indevida e espontaneamente, assustando o condutor e provocando colisão na traseira de um caminhão, além de danos na porta do motorista e travamento do cinto de segurança. Sustenta que a seguradora ré cobriu apenas a funilaria decorrente do choque, recusando o conserto dos airbags por entender tratar-se de defeito de fabricação, enquanto a montadora ré alegou mau uso derivado de impacto inferior. Afirma ter suportado o pagamento de R$15.932,60 para o conserto dos airbags e do painel (ID 10222886186). Requer a condenação solidária das réus ao ressarcimento de R$15.932,60 a título de danos materiais e ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais (ID 10212425503). A ré Stellantis Automóveis Brasil LTDA., devidamente citada, afirma em sua contestação (ID 10597917479), prejudicialmente, a ocorrência de decadência do direito da autora, com base no artigo 26, § 3º, do CDC. No mérito, alega que os airbags funcionaram regularmente em razão de forte impacto e desaceleração na parte frontal e inferior do veículo, apontando avaria no para-choque e deformação na longarina dianteira direita. Impugna a ocorrência de danos materiais e a caracterização de dano moral a pessoa jurídica, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova. A ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., devidamente citada (ID 10658398699), afirma em sua contestação (ID 10674570428), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reparo dos airbags, a decadência do artigo 26 do CDC e a inépcia da inicial por falta de comprovação de desembolso. No mérito, alegou ter adimplido regularmente a obrigação securitária ao autorizar e pagar os reparos de funilaria decorrentes da colisão, aduzindo que defeitos de fabricação e vícios de produto constituem riscos expressamente excluídos da apólice. Sustenta a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e de abalo à honra objetiva da empresa autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos ID's 10623234030 e 10687599679, rebatendo a decadência ao argumento de que se trata de fato do produto sujeito à prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC (ID 10623234030), defendendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das fornecedoras (ID 10687599679). Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos ID's 10628804210, 10636290132 e 10688370556. Autor e seguradora celebraram negócio jurídico processual para realização de perícia indireta de engenharia mecânica (ID 10682949524), ao qual aderiu a fabricante Stellantis (ID 10695497888). O laudo pericial indireto foi encartado no ID 10720331808, manifestando-se a autora no ID 10721583586 e as réus nos ID's 10720336191 e 10726193388. É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Afasto a prejudicial de mérito de decadência arguida por ambas as rés. O evento descrito na petição inicial não se limita a vício de adequação do bem, mas versa sobre acidente de consumo decorrente de suposto defeito de segurança no sistema de retenção suplementar (airbags), com potencial de risco à integridade do condutor e colisão em via pública. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade por fato do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o evento ocorrido em 19/11/2021 (ID 10222899015) e a demanda sido ajuizada em 22/04/2024 (ID 10212425503), a pretensão foi deduzida tempestivamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. A verificação das condições da ação adota a teoria da asserção, emergindo a pertinência subjetiva da seguradora da relação contratual mantida com a autora e da imputação de recusa indevida de cobertura securitária após o sinistro. Saber se o evento encontra respaldo no contrato ou se constitui risco excluído é matéria afeta ao mérito da demanda. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré Zurich. A exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos delimitados de ressarcimento material e moral, instruídos com orçamentos e documentos de reparação (ID 10222886186 e ID 10222901215), cabendo ao mérito a aferição da prova do efetivo desembolso. Atendendo ao requerimento da parte autora formulado no ID 10659611463, determino o desentranhamento e o cancelamento da juntada da petição acostada por equívoco no ID 10659615487. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e as contestações, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de defeito de fabricação no produto (acionamento indevido e espontâneo dos airbags por falha de fabricação ou segurança) ou se o disparo ocorreu de forma regular em decorrência de impacto e desaceleração na parte frontal e inferior do veículo; b) A ocorrência de falha na prestação dos serviços securitários pela corré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ao negar cobertura para a restauração dos airbags e painel, ou se a recusa decorreu do exercício regular de direito fundamentado em exclusão contratual da apólice; c) A ocorrência de danos materiais no montante de R$ 15.932,60 suportados pela autora e o nexo causal com a conduta das réus; d) A ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva, reputação ou nome comercial da pessoa jurídica autora apto a ensejar reparação por danos morais, bem como a quantificação do valor indenizatório. Quanto à distribuição do ônus da prova, observado o regime do art. 373 do CPC e as regras do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à autora a prova da ocorrência do evento, dos danos alegados e do respectivo nexo, e incumbe às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, competindo à fabricante, no tocante ao fato do produto, a demonstração das excludentes do art. 12, §3º, do CDC, e à seguradora a demonstração da regularidade da recusa de cobertura, à luz das cláusulas da apólice e dos limites do risco contratado. Do negócio jurídico processual e da perícia. As partes, no exercício da faculdade prevista nos arts. 190 e 471 do CPC, ajustaram a produção da prova pericial de engenharia mecânica por via indireta, dada a inexistência do veículo em seu estado original, escolhendo, de comum acordo, o perito e convencionando a dinâmica da perícia, os quesitos, os assistentes técnicos e os honorários. O ajuste versa sobre direitos que admitem autocomposição, foi celebrado por partes plenamente capazes e assistidas por advogados, e conta com a anuência de todos os litigantes. Homologo, pois, o negócio jurídico processual de ID 10682949524 e a escolha consensual do perito, ratificando a prova pericial nele estruturada e os atos praticados para a sua realização, cujo laudo, produzido por perito eleito pelas partes, ostenta valor de prova pericial judicial. O negócio jurídico processual celebrado entre as partes (ID 10682949524) estabeleceu expressamente que, após a juntada do laudo pericial, as partes apresentariam suas manifestações no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, independentemente de nova intimação. Juntado o laudo pericial indireto no ID 10720331808 (e ID 10720336191) em 27/07/2026, a parte autora apresentou em 29/07/2026 sua impugnação e pedido de complementação/esclarecimentos no ID 10721583586. Verifico que a petição de ID 10721583586 foi apresentada tempestivamente, em estrita observância à regra de procedimento convencionada no negócio processual de ID 10682949524. Contudo, considerando que não se trata de perito nomeado por este Juízo e, tendo em vista que a condução da prova pericial está adstrita ao acordo das partes, a parte autora deve encaminhar sua impugnação e esclarecimentos diretamente ao perito para que este os responda. Analisando a substância do pedido de ID 10721583586 à luz da prova técnica e da manifestação da ré Zurich (ID 10726193388), constatam-se relevantes questionamentos sobre a causa do disparo dos airbags, a dinâmica cronológica do evento e as limitações do exame indireto. Assim, acolho o pedido autoral de ID 10721583586 e determino que as partes encaminhem ao perito os questionamentos em dez dias para que este responda objetivamente aos quesitos de esclarecimento e complementação formulados no ID 10721583586 no prazo de 10 dias, assegurando a plenitude da instrução probatória em conformidade com o acordo firmado entre as partes. Prestados os esclarecimentos pelo perito judicial e juntados estes aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem suas manifestações finais e informarem se possuem outras provas a produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D'CASA REVESTIMENTOS TEXTURIZADOS LTDA - ME
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELSON SOUZA EMILIO
OAB: 201467/MG
LEONARDO MARTINS WYKROTA
OAB: 87995/MG
SERGIO LUIZ VICTOR JUNIOR
OAB: 224153/MG
RAFAEL EUGENIO LOPES
OAB: 56653/DF
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
MARGARETH CAETANO DORNELAS
OAB: 183220/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022037-16.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: D'CASA REVESTIMENTOS TEXTURIZADOS LTDA - ME CPF: 08.693.591/0001-31 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por D'CASA REVESTIMENTOS TEXTURIZADOS LTDA - ME em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual a parte autora alega ter adquirido o veículo Fiat Strada Endurance CS 1.4, ano/modelo 2020/2021, placa RMH-8J75. Afirma que, em 19/11/2021, ao realizar uma conversão na Via Expressa de Contagem/MG, os airbags frontais acionaram indevida e espontaneamente, assustando o condutor e provocando colisão na traseira de um caminhão, além de danos na porta do motorista e travamento do cinto de segurança. Sustenta que a seguradora ré cobriu apenas a funilaria decorrente do choque, recusando o conserto dos airbags por entender tratar-se de defeito de fabricação, enquanto a montadora ré alegou mau uso derivado de impacto inferior. Afirma ter suportado o pagamento de R$15.932,60 para o conserto dos airbags e do painel (ID 10222886186). Requer a condenação solidária das réus ao ressarcimento de R$15.932,60 a título de danos materiais e ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais (ID 10212425503). A ré Stellantis Automóveis Brasil LTDA., devidamente citada, afirma em sua contestação (ID 10597917479), prejudicialmente, a ocorrência de decadência do direito da autora, com base no artigo 26, § 3º, do CDC. No mérito, alega que os airbags funcionaram regularmente em razão de forte impacto e desaceleração na parte frontal e inferior do veículo, apontando avaria no para-choque e deformação na longarina dianteira direita. Impugna a ocorrência de danos materiais e a caracterização de dano moral a pessoa jurídica, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova. A ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., devidamente citada (ID 10658398699), afirma em sua contestação (ID 10674570428), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reparo dos airbags, a decadência do artigo 26 do CDC e a inépcia da inicial por falta de comprovação de desembolso. No mérito, alegou ter adimplido regularmente a obrigação securitária ao autorizar e pagar os reparos de funilaria decorrentes da colisão, aduzindo que defeitos de fabricação e vícios de produto constituem riscos expressamente excluídos da apólice. Sustenta a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e de abalo à honra objetiva da empresa autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos ID's 10623234030 e 10687599679, rebatendo a decadência ao argumento de que se trata de fato do produto sujeito à prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC (ID 10623234030), defendendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das fornecedoras (ID 10687599679). Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos ID's 10628804210, 10636290132 e 10688370556. Autor e seguradora celebraram negócio jurídico processual para realização de perícia indireta de engenharia mecânica (ID 10682949524), ao qual aderiu a fabricante Stellantis (ID 10695497888). O laudo pericial indireto foi encartado no ID 10720331808, manifestando-se a autora no ID 10721583586 e as réus nos ID's 10720336191 e 10726193388. É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Afasto a prejudicial de mérito de decadência arguida por ambas as rés. O evento descrito na petição inicial não se limita a vício de adequação do bem, mas versa sobre acidente de consumo decorrente de suposto defeito de segurança no sistema de retenção suplementar (airbags), com potencial de risco à integridade do condutor e colisão em via pública. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade por fato do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o evento ocorrido em 19/11/2021 (ID 10222899015) e a demanda sido ajuizada em 22/04/2024 (ID 10212425503), a pretensão foi deduzida tempestivamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. A verificação das condições da ação adota a teoria da asserção, emergindo a pertinência subjetiva da seguradora da relação contratual mantida com a autora e da imputação de recusa indevida de cobertura securitária após o sinistro. Saber se o evento encontra respaldo no contrato ou se constitui risco excluído é matéria afeta ao mérito da demanda. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré Zurich. A exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos delimitados de ressarcimento material e moral, instruídos com orçamentos e documentos de reparação (ID 10222886186 e ID 10222901215), cabendo ao mérito a aferição da prova do efetivo desembolso. Atendendo ao requerimento da parte autora formulado no ID 10659611463, determino o desentranhamento e o cancelamento da juntada da petição acostada por equívoco no ID 10659615487. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e as contestações, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de defeito de fabricação no produto (acionamento indevido e espontâneo dos airbags por falha de fabricação ou segurança) ou se o disparo ocorreu de forma regular em decorrência de impacto e desaceleração na parte frontal e inferior do veículo; b) A ocorrência de falha na prestação dos serviços securitários pela corré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ao negar cobertura para a restauração dos airbags e painel, ou se a recusa decorreu do exercício regular de direito fundamentado em exclusão contratual da apólice; c) A ocorrência de danos materiais no montante de R$ 15.932,60 suportados pela autora e o nexo causal com a conduta das réus; d) A ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva, reputação ou nome comercial da pessoa jurídica autora apto a ensejar reparação por danos morais, bem como a quantificação do valor indenizatório. Quanto à distribuição do ônus da prova, observado o regime do art. 373 do CPC e as regras do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à autora a prova da ocorrência do evento, dos danos alegados e do respectivo nexo, e incumbe às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, competindo à fabricante, no tocante ao fato do produto, a demonstração das excludentes do art. 12, §3º, do CDC, e à seguradora a demonstração da regularidade da recusa de cobertura, à luz das cláusulas da apólice e dos limites do risco contratado. Do negócio jurídico processual e da perícia. As partes, no exercício da faculdade prevista nos arts. 190 e 471 do CPC, ajustaram a produção da prova pericial de engenharia mecânica por via indireta, dada a inexistência do veículo em seu estado original, escolhendo, de comum acordo, o perito e convencionando a dinâmica da perícia, os quesitos, os assistentes técnicos e os honorários. O ajuste versa sobre direitos que admitem autocomposição, foi celebrado por partes plenamente capazes e assistidas por advogados, e conta com a anuência de todos os litigantes. Homologo, pois, o negócio jurídico processual de ID 10682949524 e a escolha consensual do perito, ratificando a prova pericial nele estruturada e os atos praticados para a sua realização, cujo laudo, produzido por perito eleito pelas partes, ostenta valor de prova pericial judicial. O negócio jurídico processual celebrado entre as partes (ID 10682949524) estabeleceu expressamente que, após a juntada do laudo pericial, as partes apresentariam suas manifestações no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, independentemente de nova intimação. Juntado o laudo pericial indireto no ID 10720331808 (e ID 10720336191) em 27/07/2026, a parte autora apresentou em 29/07/2026 sua impugnação e pedido de complementação/esclarecimentos no ID 10721583586. Verifico que a petição de ID 10721583586 foi apresentada tempestivamente, em estrita observância à regra de procedimento convencionada no negócio processual de ID 10682949524. Contudo, considerando que não se trata de perito nomeado por este Juízo e, tendo em vista que a condução da prova pericial está adstrita ao acordo das partes, a parte autora deve encaminhar sua impugnação e esclarecimentos diretamente ao perito para que este os responda. Analisando a substância do pedido de ID 10721583586 à luz da prova técnica e da manifestação da ré Zurich (ID 10726193388), constatam-se relevantes questionamentos sobre a causa do disparo dos airbags, a dinâmica cronológica do evento e as limitações do exame indireto. Assim, acolho o pedido autoral de ID 10721583586 e determino que as partes encaminhem ao perito os questionamentos em dez dias para que este responda objetivamente aos quesitos de esclarecimento e complementação formulados no ID 10721583586 no prazo de 10 dias, assegurando a plenitude da instrução probatória em conformidade com o acordo firmado entre as partes. Prestados os esclarecimentos pelo perito judicial e juntados estes aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem suas manifestações finais e informarem se possuem outras provas a produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem