Detalhe do processo

5022005-95.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022005-95.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES FRANCHI, LILIANE MARINHO CARRARO, EDISON NUNES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Auditores-Fiscais do Trabalho objetivando o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 10% da remuneração, redistribuiu o ônus da prova, atribuindo à União o dever de apresentar os laudos técnicos de periculosidade dos autores, a serem obtidos administrativamente, nos termos da legislação pertinente. Consignou, ainda, que, caso o direito fosse reconhecido na esfera administrativa, caberia à União implantar o adicional na folha de pagamento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) compete aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inclusive a exposição habitual e permanente a agentes perigosos; (ii) a redistribuição do ônus da prova não encontra amparo na legislação processual nem no regime jurídico dos servidores públicos; (iii) a concessão do adicional de periculosidade depende da elaboração de laudo técnico, nos termos da Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, não incumbindo à União sua produção; (iv) cabe aos autores requerer a realização de prova pericial judicial, sem inversão do ônus probatório; (v) já foi juntada aos autos a Nota Informativa SEI nº 19.776/2022/MTP, que concluiu pela inexistência de exposição habitual ou permanente a condições perigosas ou insalubres; e (vi) não há hipossuficiência técnica dos autores que justifique a redistribuição do ônus da prova. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja mantido com a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. Cinge-se a controvérsia à análise do direito dos Auditores-Fiscais do Trabalho à percepção do adicional de periculosidade, em razão da alegada exposição habitual e permanente a fatores de risco à integridade física ou à vida no exercício de suas atribuições, conforme disciplinam os arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990, in verbis: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. A Lei nº 8.270/1991, que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, a correção e a reestruturação de tabelas de vencimentos, estabelece que o adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor, conforme dispõe o art. 12, inciso II, e § 3º, in verbis: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (...) § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...). Por sua vez, o art. 1º do Decreto nº 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade aos servidores públicos federais, dispõe que: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Como regra, a caracterização e a classificação da atividade como insalubre ou perigosa devem observar o disposto nos arts. 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, in verbis: Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Por fim, o art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, reafirma que a caracterização das condições de trabalho e a consequente concessão do adicional de periculosidade pressupõem a elaboração de laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978. § 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho. § 2º O laudo técnico deverá: I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho; II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; III - identificar: a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; c) o grau de agressividade ao homem, especificando: 1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. § 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. § 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante. § 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho. Da análise do conjunto normativo aplicável à espécie, verifica-se que a apuração da eventual periculosidade habitual e permanente das condições laborais de servidor público federal deverá ser realizada mediante laudo técnico pericial elaborado por profissional competente, cuja responsabilidade pela elaboração incumbe ao órgão ao qual o servidor esteja vinculado, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022. Não assiste razão, portanto, à alegação recursal de que caberia aos próprios servidores elaborar e apresentar, por iniciativa própria, o referido laudo técnico. A hipótese não envolve redistribuição do ônus da prova em razão de eventual hipossuficiência técnica da parte autora-agravada, mas sim a observância das disposições expressas do conjunto normativo que disciplina o procedimento administrativo destinado à implementação do adicional de periculosidade aos servidores públicos federais. Consequentemente, mostra-se irreparável a decisão agravada ao determinar a atribuição à União Federal do encargo de apresentar laudo técnico destinado à análise da periculosidade das condições de trabalho dos autores, providência a ser adotada mediante diligência administrativa. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao c. juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDISON NUNES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE

OAB: 14128/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022005-95.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES FRANCHI, LILIANE MARINHO CARRARO, EDISON NUNES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Auditores-Fiscais do Trabalho objetivando o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 10% da remuneração, redistribuiu o ônus da prova, atribuindo à União o dever de apresentar os laudos técnicos de periculosidade dos autores, a serem obtidos administrativamente, nos termos da legislação pertinente. Consignou, ainda, que, caso o direito fosse reconhecido na esfera administrativa, caberia à União implantar o adicional na folha de pagamento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) compete aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inclusive a exposição habitual e permanente a agentes perigosos; (ii) a redistribuição do ônus da prova não encontra amparo na legislação processual nem no regime jurídico dos servidores públicos; (iii) a concessão do adicional de periculosidade depende da elaboração de laudo técnico, nos termos da Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, não incumbindo à União sua produção; (iv) cabe aos autores requerer a realização de prova pericial judicial, sem inversão do ônus probatório; (v) já foi juntada aos autos a Nota Informativa SEI nº 19.776/2022/MTP, que concluiu pela inexistência de exposição habitual ou permanente a condições perigosas ou insalubres; e (vi) não há hipossuficiência técnica dos autores que justifique a redistribuição do ônus da prova. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja mantido com a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. Cinge-se a controvérsia à análise do direito dos Auditores-Fiscais do Trabalho à percepção do adicional de periculosidade, em razão da alegada exposição habitual e permanente a fatores de risco à integridade física ou à vida no exercício de suas atribuições, conforme disciplinam os arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990, in verbis: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. A Lei nº 8.270/1991, que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, a correção e a reestruturação de tabelas de vencimentos, estabelece que o adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor, conforme dispõe o art. 12, inciso II, e § 3º, in verbis: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (...) § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...). Por sua vez, o art. 1º do Decreto nº 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade aos servidores públicos federais, dispõe que: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Como regra, a caracterização e a classificação da atividade como insalubre ou perigosa devem observar o disposto nos arts. 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, in verbis: Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Por fim, o art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, reafirma que a caracterização das condições de trabalho e a consequente concessão do adicional de periculosidade pressupõem a elaboração de laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978. § 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho. § 2º O laudo técnico deverá: I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho; II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; III - identificar: a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; c) o grau de agressividade ao homem, especificando: 1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. § 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. § 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante. § 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho. Da análise do conjunto normativo aplicável à espécie, verifica-se que a apuração da eventual periculosidade habitual e permanente das condições laborais de servidor público federal deverá ser realizada mediante laudo técnico pericial elaborado por profissional competente, cuja responsabilidade pela elaboração incumbe ao órgão ao qual o servidor esteja vinculado, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022. Não assiste razão, portanto, à alegação recursal de que caberia aos próprios servidores elaborar e apresentar, por iniciativa própria, o referido laudo técnico. A hipótese não envolve redistribuição do ônus da prova em razão de eventual hipossuficiência técnica da parte autora-agravada, mas sim a observância das disposições expressas do conjunto normativo que disciplina o procedimento administrativo destinado à implementação do adicional de periculosidade aos servidores públicos federais. Consequentemente, mostra-se irreparável a decisão agravada ao determinar a atribuição à União Federal do encargo de apresentar laudo técnico destinado à análise da periculosidade das condições de trabalho dos autores, providência a ser adotada mediante diligência administrativa. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao c. juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal