Detalhe do processo

5022003-28.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022003-28.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47136-A AGRAVADO: UNIVERSAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AXIA ENERGIA S.A., anteriormente denominada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Cível de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em seu desfavor e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando a restituição de valores relativos a empréstimo compulsório sobre energia elétrica e respectivas diferenças de correção monetária, homologou, em fase de liquidação, os cálculos de perito judicial: “Cuida-se de Cumprimento de Sentença que condenou a ELETROBRAS a restituir valores pagos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, bem como ao pagamento da correção monetária e juros. Foi proferida sentença (id 13512211 – fls. 118/125), que extinguiu o feito com o julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição. Em sede de recurso, foi dado provimento à apelação interposta pela parte autora (id 13512211 – fls. 187/206). Os recursos excepcionais interpostos foram inadmitidos (id 13512209 – fls. 78/83). Com o trânsito em julgado, a exequente deu início à execução (id 13512217 – fls. 62/64). Posteriormente, a execução foi convertida em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (id 45836105), a pedido da executada e com anuência da exequente. Houve a cessão de crédito e foi deferida realização de prova pericial (id 243972176). O perito nomeado nos autos apresentou o laudo pericial (id 345486961). Intimadas as partes, a exequente manifestou concordância com o laudo apresentado (id 347647891). A executada, de seu turno, manifestou contrariedade (id 349762651). Intimado o perito respondeu às objeções apresentadas pela EXECUTADA (id 356504408). Instada a se manifestar a executada reiterou suas objeções (id 368147004). É o relato. Decido. As discordâncias decorrem da sistemática adotada pelo perito para a realização de seus cálculos. Verifico que a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos (id 13512211 – fls. 187/206): “(...) para afastar a prescrição e condenar as requeridas à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n° 4.156-62, período de 1988 a 1993, consoante pacificado entendimento no âmbito do C. STJ, em sede de repetitivo (REsp's 1.003.955 e 1.028592, relatora Ministra Eliana Calmon), nos termos supracitados. Invertida a sucumbência em prol da autoria, arbitrados honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados em partes iguais pelas requeridas, restando prejudicado o apelo da União.” Outrossim, esclareceu de forma peremptória a forma os balizamentos nos quais se daria a restituição: “Imperioso vincar que, como firmado pela jurisprudência citada, na correção monetária sobre o principal não incide a SELIC, mas os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 70, § 1 0, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64 (itens 3.1 e 3.2 do REsp 1.028.592 - Ministra Eliana Calmon). E sobre o débito então apurado, objeto da condenação, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (correção monetária desde a data do vencimento, incluídos os expurgos inflacionários - itens 7.1 e 7.2 e juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil e, a partir de então, somente a SELIC, posto que compreende juros e atualização monetária - itens 7.3 e 8).” Não procedem os questionamentos apresentados pela ELETROBRAS, que não logrou demonstrar a existência de parcelas prescritas. A decisão que ora se executada é expressa em afastar a ocorrência de prescrição. Da mesma forma, não há que se falar na existência de juros compostos, que foram calculados de forma linear, como demonstrou o perito. De outro giro, não procedem as demais alegações da executada, que não logrou demonstrar que os cálculos elaborados pelo perito estão em desalinho com a decisão transitada em julgado. O laudo pericial observou estritamente a decisão transitada em julgado, onde restaram fixados os parâmetros nos quais os cálculos deveriam ser realizados. Destarte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo PERITO JUDICIAL (id 356504408), no valor de R$. 1.183.898,89 (Um milhão cento e oitenta e três mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizados para 11/2024. Ressalto que a regra é não serem devidos novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento, tal como é o caso dos autos, conforme art. 85, §1º, do CPC, e que não cabe falar em litigiosidade excessiva no caso concreto, em que apenas houve a necessidade de realização de cálculos. Assim, não cabe falar em condenação da executada em novos honorários advocatícios. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Silentes, aguarde-se provocação no arquivo. Advirto que o abuso na utilização dos aclaratórios, ensejará a cominação de multa. P. e Int” (ID 565178468 dos autos originários) (g. n.). Em suas razões recursais (ID 387001702), a agravante pugna, preliminarmente, pela anulação do decisum, em virtude de fundamentação inidônea. Ainda em sede preliminar, requereu suspensão do presente recurso, assim como da demanda subjacente, diante de fato novo, qual seja, a abertura de procedimento de revisão das Teses Repetitivas 65, 66 e 67, pelo c. STJ. Por fim, no mérito, defende a reforma do decisum, para que seja “(i) afastada a incidência de correção monetária entre 31/12 e a data da AGE; (ii) reconhecida a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos; (iii) afastada a incidência de juros remuneratórios compostos; (iv) reconhecida a prescrição quinquenal da correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos; e, por fim, (v) determinado o recálculo dos juros moratórios, uma vez que estes foram apurados sobre base indevidamente alargada”. Houve o recolhimento das custas (ID 388380035). É o relatório. Por primeiro, rejeito a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 489, CPC. Ainda em sede preliminar, registro que, segundo entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção, não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STJ ou pelo e. STF de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, quando não há, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, determinação da respectiva Corte para suspensão automática e nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). Se assim o é com relação aos temas que se encontram para serem apreciados pela primeira vez pelas Cortes Superiores, com mais razão deve se seguir tal procedimento para os casos de mera revisão de Temas já firmados, como sói ocorrer na presente hipótese (proposta de revisão dos Temas nºs 65, 66 e 67 do STJ - PET na Pet n. 17.904/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025). Aliás, não obstante a referida revisão instaurada na Pet. 17.904/STJ seja um fato relevante no panorama jurisprudencial, a simples instauração de um procedimento de revisão de precedente qualificado não possui o condão de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, nem de suspender a execução de um título judicial formado com base na interpretação vigente e consolidada à época. No mais, decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia recursal cinge-se à (i) prescrição dos juros remuneratórios e da correção monetária deles decorrentes, (ii) aplicação da correção monetária entre 31/12 e a data da AGE, a (iii) incidência de juros remuneratórios compostos e (iv) da base alargada para a incidência dos juros moratórios. Da prescrição e da correção monetária incidente entre 31/12 e a data da AGE O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação deste Tribunal: “AGRAVO DE INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. RETIRAR DE HELICÓPTERO DE ÁREA PERTENCENTE À INFRAERO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - No mérito, é pacífica a orientação de que, em fase de cumprimento, não é permitida a alteração da coisa julgada, devendo ser observados, dentro dos limites específicos, os critérios adotados no título judicial definitivo. 2 - Como se observa, não é possível, em cumprimento, tratar de questão afeta ao mérito que já tenha sido decidida ou que, se não o foi, poderia e deveria ter sido controvertida na fase de cognição da causa, evidenciando, portanto, que configura inovação da coisa julgada a alteração ou desconstituição respectiva em sede de execução, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada. 3 - Na espécie, foi proferida sentença "para determinar à ré a remoção do Helicóptero (Fabricante: Bell Helicopter; Modelo: 222; Número de Série: 47205; Tipo ICAO - B222; Tipo de Habilitação pra pilotos: BH22; Prefixo: PT-HAC) das dependências do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 287 do CPC, bem como ao pagamento das tarifas aeroportuárias respectivas, vencidas a partir de abril de 2003, restando prescritas as anteriores" (ID 15200431, f. 86, origem). 4 - No contexto, resta evidenciado que o pedido de prévia constatação do estado da aeronave para cumprimento da sentença evidencia propósito de inovar a lide, em fase imprópria, extrapolando os limites da coisa julgada, pois não houve na sentença nem no acórdão da Turma o reconhecimento de qualquer direito à prévia constatação do estado da aeronave, inoperante desde 1997, como requisito ou condição para a remoção compulsória da aeronave das dependências do Aeroporto de Congonhas nesta capital. 5 - Como informou a autora, ora agravada, em 22/08/2018: "a Aeronave continua em área da Infraero vide fotos anexa, se encontrando em antigo Hangar da empresa VASP" (ID 15200428, f. 218, origem), informação reiterada no ID 45543241. 6 - Ademais, a agravante não produziu qualquer prova sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da sentença, por culpa da INFRAERO, enquanto esta informou ao Juízo sobre as providências que a ré, ora agravante, deveria adotar para ter acesso à aeronave e realizar a retirada determinada pela coisa julgada 7 - Sequer subsiste, como fundamento para inovação da lide, a argumentação de que cabe constatação prévia para "para ajustar a melhor forma logística de sua retirada, já que trata-se de bem de complexa movimentação (helicóptero) pelas áreas públicas da cidade de São Paulo" até porque dimensões e especificações técnicas da aeronave não são, evidentemente, desconhecidas por sua proprietária, tratando-se, em verdade, de diligência impertinente, que não pode obstruir a eficácia da coisa julgada nem o cumprimento respectivo pelo interessado. 8 - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004440-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) (g. n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO PARA CARGO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – REMUNERAÇÃO PRETÉRITA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Necessária a observação, no cumprimento de sentença, à coisa julgada. De rigor, pois, o acatamento dos limites fixados no título executivo transitado em julgado. 2.O sistema processual civil brasileiro (arts. 475-G do CPC/1973 e 509 §4º do CPC/2015) consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação à coisa julgada. 3.O título executivo judicial transitado em julgado determinou a inclusão do na lista de aprovados no certame, assegurado seu direito à nomeação e contratação para o cargo, respeitada a ordem de classificação e os demais requisitos estabelecidos para a admissão. Não há título executivo judicial que garanta à parte autora o recebimento de remuneração pretérita, relativa a serviço não prestado. 4.A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006463-11.2015.4.03.0000 (no qual se pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto da ação subjacente), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, tem o condão de sustentar a pretensão do recorrente, na medida em que proferida em caráter precário, sem força de coisa julgada, lembrando que houve, posteriormente, homologação da desistência naqueles autos recursais. 5.Agravo de instrumento improvido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001393-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) (g.n.). No caso em tela, a r. sentença havia julgado improcedente o pedido de restituição de valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, justamente em virtude da prescrição (ID 13512211, p. 118-125, dos autos originários). Ocorre que, interposto apelo pela parte exequente, este foi provido para afastar tal hipótese (ID 13512211, p. 187-206, dos autos originários), senão vejamos: “(...) Com efeito, é de ser rejeitada a alegada prescrição, tendo em vista que pacificado o entendimento segundo o qual o lapso prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto n° 20.910/32, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. Tratando-se, na espécie, de causa objetivando o pagamento dos títulos e ou correlata atualização monetária decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ECE-Lei n° 4.156/1962), e mais especificamente, a diferença relativa ao interregno de 1988/1993, cujos créditos foram convertidos em ações e homologados pela 143a Assembléia Geral Extraordinária, ocorrida em 30.06.2005, deflagra-se a partir de então o fluxo em causa, aperfeiçoando-se em 30.06.2010, ao passo em que a ação foi distribuída em 18.12.2009, devendo ser afastada a sua ocorrência (...)”. Na ocasião, ainda, julgou-se procedente o pedido para condenar a UNIÃO e a AXIA na restituição dos valores de empréstimo compulsório, com destaque dos índices de correção monetária e juros de mora, inclusive, a aplicação plena daqueles: “(...) Imperioso vincar que, como firmado pela jurisprudência citada, na correção monetária sobre o principal não incide a SELIC, mas os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 70, §1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64 (itens 3.1 e 3.2 do REsp 1.028.592 - Ministra Eliana Calmon). E sobre o débito então apurado, objeto da condenação, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (correção monetária desde a data do vencimento, incluídos os expurgos inflacionários - itens 7.1 e 7.2 e juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil e, a partir de então, somente a SELIC, posto que compreende juros e atualização monetária - itens 7.3 e 8). ANTE O EXPOSTO, dou provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, afastando-se a prescrição e, no mérito, julgar procedente a ação, para condenar as requeridas à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n° 4.156-62, período de 1988 a 1993, consoante pacificado entendimento no âmbito do C. STJ, em sede de repetitivo (REsp's 1.003.955 e 1.028592, relatora Ministra Eliana Calmon), nos termos supracitados. Invertida a sucumbência em prol da autoria, arbitrados honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados em partes iguais pelas requeridas, restando prejudicado o apelo da União (...)” (g. n.). Interpostos recursos especial e extraordinários, estes foram inadmitidos, tendo o feito transitado em julgado em 10.06.2016 (ID 13512209, p. 78-83, e ID 13512217, p. 95-100 dos autos originários). Em fase de liquidação de sentença, travada a discussão acerca dos valores efetivamente devidos, e após manifestação do D. perito contábil, sobreveio a decisão, ora agravada, nos seguintes termos: “(...) As discordâncias decorrem da sistemática adotada pelo perito para a realização de seus cálculos. Verifico que a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos (id 13512211 – fls. 187/206): “(...) para afastar a prescrição e condenar as requeridas à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n° 4.156-62, período de 1988 a 1993, consoante pacificado entendimento no âmbito do C. STJ, em sede de repetitivo (REsp's 1.003.955 e 1.028592, relatora Ministra Eliana Calmon), nos termos supracitados. Invertida a sucumbência em prol da autoria, arbitrados honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados em partes iguais pelas requeridas, restando prejudicado o apelo da União.” Outrossim, esclareceu de forma peremptória a forma os balizamentos nos quais se daria a restituição: “Imperioso vincar que, como firmado pela jurisprudência citada, na correção monetária sobre o principal não incide a SELIC, mas os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 70, § 1 0, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64 (itens 3.1 e 3.2 do REsp 1.028.592 - Ministra Eliana Calmon). E sobre o débito então apurado, objeto da condenação, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (correção monetária desde a data do vencimento, incluídos os expurgos inflacionários - itens 7.1 e 7.2 e juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil e, a partir de então, somente a SELIC, posto que compreende juros e atualização monetária - itens 7.3 e 8).” Não procedem os questionamentos apresentados pela ELETROBRAS, que não logrou demonstrar a existência de parcelas prescritas. A decisão que ora se executada é expressa em afastar a ocorrência de prescrição. Da mesma forma, não há que se falar na existência de juros compostos, que foram calculados de forma linear, como demonstrou o perito. De outro giro, não procedem as demais alegações da executada, que não logrou demonstrar que os cálculos elaborados pelo perito estão em desalinho com a decisão transitada em julgado. O laudo pericial observou estritamente a decisão transitada em julgado, onde restaram fixados os parâmetros nos quais os cálculos deveriam ser realizados. Destarte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo PERITO JUDICIAL (id 356504408), no valor de R$. 1.183.898,89 (Um milhão cento e oitenta e três mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizados para 11/2024 (...)”. Do cotejo entre os parâmetros fixados pelo título executivo (v. acórdão mencionado), e aqueles adotados na decisão agravada tendo em vista a perícia contábil, não se vislumbram as mencionadas discrepâncias apontadas pela agravante. Ao reverso, denota-se que o Digno Juízo prolator da decisão e o douto perito se valeram exatamente da sistemática fixada no decisum proferido na fase de conhecimento. Não há como determinar, como quer a recorrente, que seja reconhecida (i) a prescrição dos juros remuneratórios reflexos e da correção monetária dele decorrente; bem como (ii) a impossibilidade da incidência de correção monetária entre 31/12 e a data da AGE de conversão. Todas essas questões já foram decididas na fase de conhecimento e, conquanto alguns pontos destoem dos parâmetros estabelecidos pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), não se pode violar a coisa julgada dantes formada. Ademais, mesmo que se tratasse de hipótese de decisão da Suprema Corte, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não seria o caso de alterar o título exequendo, salvo se impugnado por meio adequado (ação rescisória), o que também não é o caso dos autos. A propósito, confira-se precedente do próprio C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). Precedente este, aliás, reafirmado recentemente pela C. 1ª Seção daquela Corte, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Devem prevalecer os parâmetros de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (AgInt no PUIL n. 2.437/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023) (g. n.). Dos juros moratórios compostos No particular, defende a agravante a ocorrência de bis in idem na aplicação dos juros de mora, eis que “o perito soma os juros acumulados de 1989 a 1990 (R$ 1.168,96) com juros acumulados de 1989 a 1991 (R$ 2.560,33), e assim sucessivamente”. As suas razões, a meu ver, também não prosperam. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que os cálculos foram efetivados por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos e impugnações elaborados pelas partes, bem como efetuou demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. A propósito, em caso assemelhado, não foi outro o posicionamento adotado por esta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSORIO. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1 - Os cálculos da execução devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na decisão que transitou em julgado, não podendo haver inovação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC. 2 - Para apurar o valor, a perita nomeada descreveu os critérios utilizados, que envolveram o cálculo da Unidade Padrão (UP), Código de Identificação do Contribuinte por unidade consumidora e diferenças de correção monetária. 3 - Tanto a decisão que transitou em julgado quanto a ora agravada trazem a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que fixou os índices e indexadores para confecção dos cálculos (Temas 64 a 75 e 78 – STJ, REsp n. 1.028.592/RS, 1ª Seção, j. 12/08/2009, DJe de 27/11/2009, rel. Min. ELIANA CALMON). 4 - Em caso de divergência entre os cálculos da perícia judicial e os das partes, deve prevalecer o laudo pericial elaborado no curso do processo, pois se trata de prova produzida por profissional de confiança do juízo, legalmente habilitada e imparcial. 5 - O laudo pericial dos autos foi submetido ao contraditório e teve a participação de ambas as partes na formulação de quesitos, inclusive com complementação e prestação de esclarecimentos pela expert. 6 - Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027886-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) (g. n.). Assim, diante da afirmação da agravante de que houve a aplicação de juros moratórios compostos e a assertiva do perito de que não houve tal aplicação, acolhe-se a manifestação do último. Base de cálculo dos juros moratórios Esse ponto foi levantado como consequência do acolhimento dos pontos abordados anteriormente, in verbis: “(...) Por fim, em sexto lugar, impõe-se a reforma da r. decisão agravada também em relação à correta base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista a necessária revisão dos parâmetros utilizados no cálculo pericial em relação do (a) principal e dos (b) juros remuneratórios (originários e reflexos), uma vez que tais juros (de mora) incidem sobre estes dois valores (“a” e “b”), os quais, como visto, merecem de reparo (...)”. Desse modo, como nenhuma das razões levantadas pela agravante estão sendo acolhidas, encontra-se prejudicada a controvérsia em análise. Ante o exposto, liminarmente, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AXIA ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO MENKE

OAB: 47136/RS

DELSON PETRONI JUNIOR

OAB: 26837/SP

ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

OAB: 96743/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022003-28.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47136-A AGRAVADO: UNIVERSAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AXIA ENERGIA S.A., anteriormente denominada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Cível de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em seu desfavor e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando a restituição de valores relativos a empréstimo compulsório sobre energia elétrica e respectivas diferenças de correção monetária, homologou, em fase de liquidação, os cálculos de perito judicial: “Cuida-se de Cumprimento de Sentença que condenou a ELETROBRAS a restituir valores pagos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, bem como ao pagamento da correção monetária e juros. Foi proferida sentença (id 13512211 – fls. 118/125), que extinguiu o feito com o julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição. Em sede de recurso, foi dado provimento à apelação interposta pela parte autora (id 13512211 – fls. 187/206). Os recursos excepcionais interpostos foram inadmitidos (id 13512209 – fls. 78/83). Com o trânsito em julgado, a exequente deu início à execução (id 13512217 – fls. 62/64). Posteriormente, a execução foi convertida em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (id 45836105), a pedido da executada e com anuência da exequente. Houve a cessão de crédito e foi deferida realização de prova pericial (id 243972176). O perito nomeado nos autos apresentou o laudo pericial (id 345486961). Intimadas as partes, a exequente manifestou concordância com o laudo apresentado (id 347647891). A executada, de seu turno, manifestou contrariedade (id 349762651). Intimado o perito respondeu às objeções apresentadas pela EXECUTADA (id 356504408). Instada a se manifestar a executada reiterou suas objeções (id 368147004). É o relato. Decido. As discordâncias decorrem da sistemática adotada pelo perito para a realização de seus cálculos. Verifico que a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos (id 13512211 – fls. 187/206): “(...) para afastar a prescrição e condenar as requeridas à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n° 4.156-62, período de 1988 a 1993, consoante pacificado entendimento no âmbito do C. STJ, em sede de repetitivo (REsp's 1.003.955 e 1.028592, relatora Ministra Eliana Calmon), nos termos supracitados. Invertida a sucumbência em prol da autoria, arbitrados honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados em partes iguais pelas requeridas, restando prejudicado o apelo da União.” Outrossim, esclareceu de forma peremptória a forma os balizamentos nos quais se daria a restituição: “Imperioso vincar que, como firmado pela jurisprudência citada, na correção monetária sobre o principal não incide a SELIC, mas os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 70, § 1 0, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64 (itens 3.1 e 3.2 do REsp 1.028.592 - Ministra Eliana Calmon). E sobre o débito então apurado, objeto da condenação, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (correção monetária desde a data do vencimento, incluídos os expurgos inflacionários - itens 7.1 e 7.2 e juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil e, a partir de então, somente a SELIC, posto que compreende juros e atualização monetária - itens 7.3 e 8).” Não procedem os questionamentos apresentados pela ELETROBRAS, que não logrou demonstrar a existência de parcelas prescritas. A decisão que ora se executada é expressa em afastar a ocorrência de prescrição. Da mesma forma, não há que se falar na existência de juros compostos, que foram calculados de forma linear, como demonstrou o perito. De outro giro, não procedem as demais alegações da executada, que não logrou demonstrar que os cálculos elaborados pelo perito estão em desalinho com a decisão transitada em julgado. O laudo pericial observou estritamente a decisão transitada em julgado, onde restaram fixados os parâmetros nos quais os cálculos deveriam ser realizados. Destarte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo PERITO JUDICIAL (id 356504408), no valor de R$. 1.183.898,89 (Um milhão cento e oitenta e três mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizados para 11/2024. Ressalto que a regra é não serem devidos novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento, tal como é o caso dos autos, conforme art. 85, §1º, do CPC, e que não cabe falar em litigiosidade excessiva no caso concreto, em que apenas houve a necessidade de realização de cálculos. Assim, não cabe falar em condenação da executada em novos honorários advocatícios. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Silentes, aguarde-se provocação no arquivo. Advirto que o abuso na utilização dos aclaratórios, ensejará a cominação de multa. P. e Int” (ID 565178468 dos autos originários) (g. n.). Em suas razões recursais (ID 387001702), a agravante pugna, preliminarmente, pela anulação do decisum, em virtude de fundamentação inidônea. Ainda em sede preliminar, requereu suspensão do presente recurso, assim como da demanda subjacente, diante de fato novo, qual seja, a abertura de procedimento de revisão das Teses Repetitivas 65, 66 e 67, pelo c. STJ. Por fim, no mérito, defende a reforma do decisum, para que seja “(i) afastada a incidência de correção monetária entre 31/12 e a data da AGE; (ii) reconhecida a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos; (iii) afastada a incidência de juros remuneratórios compostos; (iv) reconhecida a prescrição quinquenal da correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos; e, por fim, (v) determinado o recálculo dos juros moratórios, uma vez que estes foram apurados sobre base indevidamente alargada”. Houve o recolhimento das custas (ID 388380035). É o relatório. Por primeiro, rejeito a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 489, CPC. Ainda em sede preliminar, registro que, segundo entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção, não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STJ ou pelo e. STF de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, quando não há, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, determinação da respectiva Corte para suspensão automática e nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). Se assim o é com relação aos temas que se encontram para serem apreciados pela primeira vez pelas Cortes Superiores, com mais razão deve se seguir tal procedimento para os casos de mera revisão de Temas já firmados, como sói ocorrer na presente hipótese (proposta de revisão dos Temas nºs 65, 66 e 67 do STJ - PET na Pet n. 17.904/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025). Aliás, não obstante a referida revisão instaurada na Pet. 17.904/STJ seja um fato relevante no panorama jurisprudencial, a simples instauração de um procedimento de revisão de precedente qualificado não possui o condão de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, nem de suspender a execução de um título judicial formado com base na interpretação vigente e consolidada à época. No mais, decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia recursal cinge-se à (i) prescrição dos juros remuneratórios e da correção monetária deles decorrentes, (ii) aplicação da correção monetária entre 31/12 e a data da AGE, a (iii) incidência de juros remuneratórios compostos e (iv) da base alargada para a incidência dos juros moratórios. Da prescrição e da correção monetária incidente entre 31/12 e a data da AGE O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação deste Tribunal: “AGRAVO DE INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. RETIRAR DE HELICÓPTERO DE ÁREA PERTENCENTE À INFRAERO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - No mérito, é pacífica a orientação de que, em fase de cumprimento, não é permitida a alteração da coisa julgada, devendo ser observados, dentro dos limites específicos, os critérios adotados no título judicial definitivo. 2 - Como se observa, não é possível, em cumprimento, tratar de questão afeta ao mérito que já tenha sido decidida ou que, se não o foi, poderia e deveria ter sido controvertida na fase de cognição da causa, evidenciando, portanto, que configura inovação da coisa julgada a alteração ou desconstituição respectiva em sede de execução, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada. 3 - Na espécie, foi proferida sentença "para determinar à ré a remoção do Helicóptero (Fabricante: Bell Helicopter; Modelo: 222; Número de Série: 47205; Tipo ICAO - B222; Tipo de Habilitação pra pilotos: BH22; Prefixo: PT-HAC) das dependências do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 287 do CPC, bem como ao pagamento das tarifas aeroportuárias respectivas, vencidas a partir de abril de 2003, restando prescritas as anteriores" (ID 15200431, f. 86, origem). 4 - No contexto, resta evidenciado que o pedido de prévia constatação do estado da aeronave para cumprimento da sentença evidencia propósito de inovar a lide, em fase imprópria, extrapolando os limites da coisa julgada, pois não houve na sentença nem no acórdão da Turma o reconhecimento de qualquer direito à prévia constatação do estado da aeronave, inoperante desde 1997, como requisito ou condição para a remoção compulsória da aeronave das dependências do Aeroporto de Congonhas nesta capital. 5 - Como informou a autora, ora agravada, em 22/08/2018: "a Aeronave continua em área da Infraero vide fotos anexa, se encontrando em antigo Hangar da empresa VASP" (ID 15200428, f. 218, origem), informação reiterada no ID 45543241. 6 - Ademais, a agravante não produziu qualquer prova sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da sentença, por culpa da INFRAERO, enquanto esta informou ao Juízo sobre as providências que a ré, ora agravante, deveria adotar para ter acesso à aeronave e realizar a retirada determinada pela coisa julgada 7 - Sequer subsiste, como fundamento para inovação da lide, a argumentação de que cabe constatação prévia para "para ajustar a melhor forma logística de sua retirada, já que trata-se de bem de complexa movimentação (helicóptero) pelas áreas públicas da cidade de São Paulo" até porque dimensões e especificações técnicas da aeronave não são, evidentemente, desconhecidas por sua proprietária, tratando-se, em verdade, de diligência impertinente, que não pode obstruir a eficácia da coisa julgada nem o cumprimento respectivo pelo interessado. 8 - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004440-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) (g. n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO PARA CARGO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – REMUNERAÇÃO PRETÉRITA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Necessária a observação, no cumprimento de sentença, à coisa julgada. De rigor, pois, o acatamento dos limites fixados no título executivo transitado em julgado. 2.O sistema processual civil brasileiro (arts. 475-G do CPC/1973 e 509 §4º do CPC/2015) consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação à coisa julgada. 3.O título executivo judicial transitado em julgado determinou a inclusão do na lista de aprovados no certame, assegurado seu direito à nomeação e contratação para o cargo, respeitada a ordem de classificação e os demais requisitos estabelecidos para a admissão. Não há título executivo judicial que garanta à parte autora o recebimento de remuneração pretérita, relativa a serviço não prestado. 4.A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006463-11.2015.4.03.0000 (no qual se pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto da ação subjacente), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, tem o condão de sustentar a pretensão do recorrente, na medida em que proferida em caráter precário, sem força de coisa julgada, lembrando que houve, posteriormente, homologação da desistência naqueles autos recursais. 5.Agravo de instrumento improvido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001393-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) (g.n.). No caso em tela, a r. sentença havia julgado improcedente o pedido de restituição de valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, justamente em virtude da prescrição (ID 13512211, p. 118-125, dos autos originários). Ocorre que, interposto apelo pela parte exequente, este foi provido para afastar tal hipótese (ID 13512211, p. 187-206, dos autos originários), senão vejamos: “(...) Com efeito, é de ser rejeitada a alegada prescrição, tendo em vista que pacificado o entendimento segundo o qual o lapso prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto n° 20.910/32, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. Tratando-se, na espécie, de causa objetivando o pagamento dos títulos e ou correlata atualização monetária decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ECE-Lei n° 4.156/1962), e mais especificamente, a diferença relativa ao interregno de 1988/1993, cujos créditos foram convertidos em ações e homologados pela 143a Assembléia Geral Extraordinária, ocorrida em 30.06.2005, deflagra-se a partir de então o fluxo em causa, aperfeiçoando-se em 30.06.2010, ao passo em que a ação foi distribuída em 18.12.2009, devendo ser afastada a sua ocorrência (...)”. Na ocasião, ainda, julgou-se procedente o pedido para condenar a UNIÃO e a AXIA na restituição dos valores de empréstimo compulsório, com destaque dos índices de correção monetária e juros de mora, inclusive, a aplicação plena daqueles: “(...) Imperioso vincar que, como firmado pela jurisprudência citada, na correção monetária sobre o principal não incide a SELIC, mas os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 70, §1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64 (itens 3.1 e 3.2 do REsp 1.028.592 - Ministra Eliana Calmon). E sobre o débito então apurado, objeto da condenação, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (correção monetária desde a data do vencimento, incluídos os expurgos inflacionários - itens 7.1 e 7.2 e juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil e, a partir de então, somente a SELIC, posto que compreende juros e atualização monetária - itens 7.3 e 8). ANTE O EXPOSTO, dou provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, afastando-se a prescrição e, no mérito, julgar procedente a ação, para condenar as requeridas à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n° 4.156-62, período de 1988 a 1993, consoante pacificado entendimento no âmbito do C. STJ, em sede de repetitivo (REsp's 1.003.955 e 1.028592, relatora Ministra Eliana Calmon), nos termos supracitados. Invertida a sucumbência em prol da autoria, arbitrados honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados em partes iguais pelas requeridas, restando prejudicado o apelo da União (...)” (g. n.). Interpostos recursos especial e extraordinários, estes foram inadmitidos, tendo o feito transitado em julgado em 10.06.2016 (ID 13512209, p. 78-83, e ID 13512217, p. 95-100 dos autos originários). Em fase de liquidação de sentença, travada a discussão acerca dos valores efetivamente devidos, e após manifestação do D. perito contábil, sobreveio a decisão, ora agravada, nos seguintes termos: “(...) As discordâncias decorrem da sistemática adotada pelo perito para a realização de seus cálculos. Verifico que a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos (id 13512211 – fls. 187/206): “(...) para afastar a prescrição e condenar as requeridas à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n° 4.156-62, período de 1988 a 1993, consoante pacificado entendimento no âmbito do C. STJ, em sede de repetitivo (REsp's 1.003.955 e 1.028592, relatora Ministra Eliana Calmon), nos termos supracitados. Invertida a sucumbência em prol da autoria, arbitrados honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados em partes iguais pelas requeridas, restando prejudicado o apelo da União.” Outrossim, esclareceu de forma peremptória a forma os balizamentos nos quais se daria a restituição: “Imperioso vincar que, como firmado pela jurisprudência citada, na correção monetária sobre o principal não incide a SELIC, mas os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 70, § 1 0, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64 (itens 3.1 e 3.2 do REsp 1.028.592 - Ministra Eliana Calmon). E sobre o débito então apurado, objeto da condenação, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (correção monetária desde a data do vencimento, incluídos os expurgos inflacionários - itens 7.1 e 7.2 e juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil e, a partir de então, somente a SELIC, posto que compreende juros e atualização monetária - itens 7.3 e 8).” Não procedem os questionamentos apresentados pela ELETROBRAS, que não logrou demonstrar a existência de parcelas prescritas. A decisão que ora se executada é expressa em afastar a ocorrência de prescrição. Da mesma forma, não há que se falar na existência de juros compostos, que foram calculados de forma linear, como demonstrou o perito. De outro giro, não procedem as demais alegações da executada, que não logrou demonstrar que os cálculos elaborados pelo perito estão em desalinho com a decisão transitada em julgado. O laudo pericial observou estritamente a decisão transitada em julgado, onde restaram fixados os parâmetros nos quais os cálculos deveriam ser realizados. Destarte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo PERITO JUDICIAL (id 356504408), no valor de R$. 1.183.898,89 (Um milhão cento e oitenta e três mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizados para 11/2024 (...)”. Do cotejo entre os parâmetros fixados pelo título executivo (v. acórdão mencionado), e aqueles adotados na decisão agravada tendo em vista a perícia contábil, não se vislumbram as mencionadas discrepâncias apontadas pela agravante. Ao reverso, denota-se que o Digno Juízo prolator da decisão e o douto perito se valeram exatamente da sistemática fixada no decisum proferido na fase de conhecimento. Não há como determinar, como quer a recorrente, que seja reconhecida (i) a prescrição dos juros remuneratórios reflexos e da correção monetária dele decorrente; bem como (ii) a impossibilidade da incidência de correção monetária entre 31/12 e a data da AGE de conversão. Todas essas questões já foram decididas na fase de conhecimento e, conquanto alguns pontos destoem dos parâmetros estabelecidos pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), não se pode violar a coisa julgada dantes formada. Ademais, mesmo que se tratasse de hipótese de decisão da Suprema Corte, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não seria o caso de alterar o título exequendo, salvo se impugnado por meio adequado (ação rescisória), o que também não é o caso dos autos. A propósito, confira-se precedente do próprio C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). Precedente este, aliás, reafirmado recentemente pela C. 1ª Seção daquela Corte, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Devem prevalecer os parâmetros de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (AgInt no PUIL n. 2.437/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023) (g. n.). Dos juros moratórios compostos No particular, defende a agravante a ocorrência de bis in idem na aplicação dos juros de mora, eis que “o perito soma os juros acumulados de 1989 a 1990 (R$ 1.168,96) com juros acumulados de 1989 a 1991 (R$ 2.560,33), e assim sucessivamente”. As suas razões, a meu ver, também não prosperam. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que os cálculos foram efetivados por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos e impugnações elaborados pelas partes, bem como efetuou demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. A propósito, em caso assemelhado, não foi outro o posicionamento adotado por esta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSORIO. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1 - Os cálculos da execução devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na decisão que transitou em julgado, não podendo haver inovação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC. 2 - Para apurar o valor, a perita nomeada descreveu os critérios utilizados, que envolveram o cálculo da Unidade Padrão (UP), Código de Identificação do Contribuinte por unidade consumidora e diferenças de correção monetária. 3 - Tanto a decisão que transitou em julgado quanto a ora agravada trazem a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que fixou os índices e indexadores para confecção dos cálculos (Temas 64 a 75 e 78 – STJ, REsp n. 1.028.592/RS, 1ª Seção, j. 12/08/2009, DJe de 27/11/2009, rel. Min. ELIANA CALMON). 4 - Em caso de divergência entre os cálculos da perícia judicial e os das partes, deve prevalecer o laudo pericial elaborado no curso do processo, pois se trata de prova produzida por profissional de confiança do juízo, legalmente habilitada e imparcial. 5 - O laudo pericial dos autos foi submetido ao contraditório e teve a participação de ambas as partes na formulação de quesitos, inclusive com complementação e prestação de esclarecimentos pela expert. 6 - Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027886-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) (g. n.). Assim, diante da afirmação da agravante de que houve a aplicação de juros moratórios compostos e a assertiva do perito de que não houve tal aplicação, acolhe-se a manifestação do último. Base de cálculo dos juros moratórios Esse ponto foi levantado como consequência do acolhimento dos pontos abordados anteriormente, in verbis: “(...) Por fim, em sexto lugar, impõe-se a reforma da r. decisão agravada também em relação à correta base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista a necessária revisão dos parâmetros utilizados no cálculo pericial em relação do (a) principal e dos (b) juros remuneratórios (originários e reflexos), uma vez que tais juros (de mora) incidem sobre estes dois valores (“a” e “b”), os quais, como visto, merecem de reparo (...)”. Desse modo, como nenhuma das razões levantadas pela agravante estão sendo acolhidas, encontra-se prejudicada a controvérsia em análise. Ante o exposto, liminarmente, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal