5021997-94.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021997-94.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JENIFER MELEU FERREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) AUTOR : ALEXANDRA VANESSA MOREIRA MELEU ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante de não ter havido análise do pedido da gratuidade da justiça realizado pelas autoras, a fim de não ocasionar nulidades futuras, DEFIRO a benesse às autoras. 2. NOMEIO como perita a dentista Sra. ALINE MONTAGNER SCHMIDT (cadastrado no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo. Os honorários deverão ser custeados pela parte autora, e sendo beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a serem pagos serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P, e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91) e expeça-se alvará em favor do perito. 2. Em caso de inércia da perita nomeada, NOMEIO, respectivamente, as especialistas abaixo: CAMILA CALETTI DANIELA SCHNAIDER EDUARDA MARIA PAZ PRESTES DOS SANTOS 3. Quanto aos demais requerimentos probatórios formulados pelas partes, postergo a respectiva análise para o momento posterior à realização da perícia técnica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA VANESSA MOREIRA MELEU
Autor JENIFER MELEU FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO AYRES CORREA
OAB: 53116/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021997-94.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JENIFER MELEU FERREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) AUTOR : ALEXANDRA VANESSA MOREIRA MELEU ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante de não ter havido análise do pedido da gratuidade da justiça realizado pelas autoras, a fim de não ocasionar nulidades futuras, DEFIRO a benesse às autoras. 2. NOMEIO como perita a dentista Sra. ALINE MONTAGNER SCHMIDT (cadastrado no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo. Os honorários deverão ser custeados pela parte autora, e sendo beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a serem pagos serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P, e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91) e expeça-se alvará em favor do perito. 2. Em caso de inércia da perita nomeada, NOMEIO, respectivamente, as especialistas abaixo: CAMILA CALETTI DANIELA SCHNAIDER EDUARDA MARIA PAZ PRESTES DOS SANTOS 3. Quanto aos demais requerimentos probatórios formulados pelas partes, postergo a respectiva análise para o momento posterior à realização da perícia técnica.