Detalhe do processo

5021994-91.2024.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021994-91.2024.8.21.0003/RS AUTOR : EDINA LUZ RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Reconsidero a decisão proferida no evento 29, DESPADEC1 , devendo o feito prosseguir. 2) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 3) Analiso as questões processuais pendentes: PRELIMINAR DE CONEXÃO Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos referidos pela parte ré como conexos tem como objeto outros contratos, razão pela qual entendo que a causa de pedir não lhes é comum. Rejeito a preliminar de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Contrariamente ao que argumenta a parte ré, não vejo inépcia da petição inicial. A parte autora apresentou a lide com causa de pedir e pedidos que têm clareza e concretude, os quais dão adequada substância à ação. Ainda, foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, inclusive o requisito do § 2 do art. 330, pois foram discriminados quais aspectos contratuais a parte autora pretende revisar, bem como foi quantificado o valor incontroverso da dívida - a parcela mensal de R$ 163,00. Quanto ao § 3º do art. 330 do CPC, cabe salientar que se trata de norma de direito material, ali inserta para regular a continuidade da relação contratual entre as partes durante o trâmite do processo. Não emana dessa norma nenhuma consequência de direito processual, como um requisito da petição inicial ou uma condição específica da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte ré apontou a irregularidade da representação processual da parte autora, por ter sido juntada procuração desatualizada, pois teria sido outorgada há mais de um ano da data da efetiva distribuição da presente demanda. Contudo, a procuração com cláusula ad judicia confere poderes gerais para atuação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 5º, §2º, da Lei 8.906/1994, sendo suficiente para o ajuizamento da demanda, inexistindo exigência legal de instrumento específico ou atualizado. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Embora o volume de ações patrocinadas por um mesmo procurador possa ser um indicativo, tal fato, isoladamente e sem a presença de outros elementos concretos de fraude nos autos específicos, não é suficiente para macular a representação processual ou para justificar a adoção de medidas excepcionais de verificação. Inexistem, no presente feito, indícios robustos de que a demanda tenha sido proposta sem o conhecimento ou a autorização da parte autora. Ressalte-se que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, mencionada pela parte ré, estabelece diretrizes para o enfrentamento da litigância predatória, mas não autoriza a adoção indiscriminada de medidas excepcionais sem a presença de elementos concretos que indiquem a ocorrência de irregularidades. Caso a instituição financeira possua elementos para crer na ocorrência de exercício irregular da advocacia, deve se valer dos canais competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público ou a Polícia Civil, para apuração de eventual infração. Diante disso, indefiro os requerimentos da parte ré em contestação. 4) Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à alegação de ilicitude na qualidade de produtos e serviços, nas práticas comerciais e nos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 5) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 6) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor EDINA LUZ RODRIGUES DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021994-91.2024.8.21.0003/RS AUTOR : EDINA LUZ RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Reconsidero a decisão proferida no evento 29, DESPADEC1 , devendo o feito prosseguir. 2) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 3) Analiso as questões processuais pendentes: PRELIMINAR DE CONEXÃO Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos referidos pela parte ré como conexos tem como objeto outros contratos, razão pela qual entendo que a causa de pedir não lhes é comum. Rejeito a preliminar de conexão. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Contrariamente ao que argumenta a parte ré, não vejo inépcia da petição inicial. A parte autora apresentou a lide com causa de pedir e pedidos que têm clareza e concretude, os quais dão adequada substância à ação. Ainda, foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, inclusive o requisito do § 2 do art. 330, pois foram discriminados quais aspectos contratuais a parte autora pretende revisar, bem como foi quantificado o valor incontroverso da dívida - a parcela mensal de R$ 163,00. Quanto ao § 3º do art. 330 do CPC, cabe salientar que se trata de norma de direito material, ali inserta para regular a continuidade da relação contratual entre as partes durante o trâmite do processo. Não emana dessa norma nenhuma consequência de direito processual, como um requisito da petição inicial ou uma condição específica da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte ré apontou a irregularidade da representação processual da parte autora, por ter sido juntada procuração desatualizada, pois teria sido outorgada há mais de um ano da data da efetiva distribuição da presente demanda. Contudo, a procuração com cláusula ad judicia confere poderes gerais para atuação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 5º, §2º, da Lei 8.906/1994, sendo suficiente para o ajuizamento da demanda, inexistindo exigência legal de instrumento específico ou atualizado. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Embora o volume de ações patrocinadas por um mesmo procurador possa ser um indicativo, tal fato, isoladamente e sem a presença de outros elementos concretos de fraude nos autos específicos, não é suficiente para macular a representação processual ou para justificar a adoção de medidas excepcionais de verificação. Inexistem, no presente feito, indícios robustos de que a demanda tenha sido proposta sem o conhecimento ou a autorização da parte autora. Ressalte-se que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, mencionada pela parte ré, estabelece diretrizes para o enfrentamento da litigância predatória, mas não autoriza a adoção indiscriminada de medidas excepcionais sem a presença de elementos concretos que indiquem a ocorrência de irregularidades. Caso a instituição financeira possua elementos para crer na ocorrência de exercício irregular da advocacia, deve se valer dos canais competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público ou a Polícia Civil, para apuração de eventual infração. Diante disso, indefiro os requerimentos da parte ré em contestação. 4) Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à alegação de ilicitude na qualidade de produtos e serviços, nas práticas comerciais e nos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 5) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 6) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.