Detalhe do processo

5021992-24.2024.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021992-24.2024.8.21.0003/RS AUTOR : EDINA LUZ RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB RS133569A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da demonstração de sua hipossuficiência. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a produção de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ANTONIO RODRIGUES FILHO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor EDINA LUZ RODRIGUES DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 133569A/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021992-24.2024.8.21.0003/RS AUTOR : EDINA LUZ RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB RS133569A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da demonstração de sua hipossuficiência. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a produção de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ANTONIO RODRIGUES FILHO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes. Dil. legais.