Detalhe do processo

5021986-71.2026.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021986-71.2026.8.21.0027/RS AUTOR : GILDA BERTAGNOLLI SORTICA ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade ( evento 63, EMBDECL1 ). Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a omissão na decisão de concessão em parte da tutela de urgência do evento 55, DESPADEC1 quanto aos seguintes itens indicados no laudo pericial do evento 49, OUT1 : (i) enfermeiro 1 (uma) vez por semana; (ii) nutricionista a cada 15 dias; e (iii) fornecimento de cama hospitalar com colchão apropriado, cadeira de rodas e cadeira de banho. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são admitidos em três hipóteses: quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição (art. 1.022, I do CPC); para “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC) e; para corrigir erro material (art. 1.022, III, do CPC). No caso concreto, não se verifica omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Como consta expressamente da fundamentação da decisão embargada ( evento 55, DESPADEC1 ), a tutela de urgência foi apreciada com base no conjunto probatório então existente para fins de exame do pedido liminar formulado na petição inicial, notadamente o laudo médico do assistente Dr. Claudio Sangoi ( evento 1, LAUDO9 ), que indicou a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana, terapia ocupacional 1 vez por semana, fonoaudiologia 2 vezes por semana e fraldas geriátricas, tal como efetivamente requerido na exordial ( evento 1, INIC1 , item 8, alínea B). Os itens apontados como omissos pela embargante - enfermeiro semanal, nutricionista quinzenal, cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho - não constavam do pedido inicial nem do laudo médico que instruiu a petição inicial, tendo sido mencionados tão somente no laudo da perícia médica judicial realizada posteriormente ( evento 49, OUT1 ), no curso da instrução do pedido de tutela de urgência determinada por este juízo. Assim, a ausência de deliberação expressa sobre tais itens na decisão embargada não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto a tutela de urgência foi apreciada nos estritos limites do que fora postulado na inicial e amparado pelo laudo médico então acostado aos autos, tendo a decisão examinado, de forma fundamentada, a urgência e a imprescindibilidade do fornecimento dos serviços efetivamente pleiteados pela parte autora. Ademais, o fato de a perícia judicial ter identificado necessidade adicional de outros insumos e serviços não vincula automaticamente a análise do pedido liminar original, tratando-se de elemento probatório que poderá ser oportunamente valorado por ocasião do julgamento de mérito, momento processual adequado para a análise da extensão da obrigação de fazer. Não se vislumbra, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, verificando-se, em verdade, o intento da parte embargante em obter, por via inadequada, a ampliação do objeto da tutela de urgência anteriormente deferida. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a decisão do evento 55, DESPADEC1 , por seus próprios fun damentos. Intimem-se. Cumpram-se a referida decisão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILDA BERTAGNOLLI SORTICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VANACOR MENEGASSI

OAB: 53480/RS

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Histórico de publicações (4)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021986-71.2026.8.21.0027/RS AUTOR : GILDA BERTAGNOLLI SORTICA ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade ( evento 63, EMBDECL1 ). Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a omissão na decisão de concessão em parte da tutela de urgência do evento 55, DESPADEC1 quanto aos seguintes itens indicados no laudo pericial do evento 49, OUT1 : (i) enfermeiro 1 (uma) vez por semana; (ii) nutricionista a cada 15 dias; e (iii) fornecimento de cama hospitalar com colchão apropriado, cadeira de rodas e cadeira de banho. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são admitidos em três hipóteses: quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição (art. 1.022, I do CPC); para “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC) e; para corrigir erro material (art. 1.022, III, do CPC). No caso concreto, não se verifica omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Como consta expressamente da fundamentação da decisão embargada ( evento 55, DESPADEC1 ), a tutela de urgência foi apreciada com base no conjunto probatório então existente para fins de exame do pedido liminar formulado na petição inicial, notadamente o laudo médico do assistente Dr. Claudio Sangoi ( evento 1, LAUDO9 ), que indicou a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana, terapia ocupacional 1 vez por semana, fonoaudiologia 2 vezes por semana e fraldas geriátricas, tal como efetivamente requerido na exordial ( evento 1, INIC1 , item 8, alínea B). Os itens apontados como omissos pela embargante - enfermeiro semanal, nutricionista quinzenal, cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho - não constavam do pedido inicial nem do laudo médico que instruiu a petição inicial, tendo sido mencionados tão somente no laudo da perícia médica judicial realizada posteriormente ( evento 49, OUT1 ), no curso da instrução do pedido de tutela de urgência determinada por este juízo. Assim, a ausência de deliberação expressa sobre tais itens na decisão embargada não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto a tutela de urgência foi apreciada nos estritos limites do que fora postulado na inicial e amparado pelo laudo médico então acostado aos autos, tendo a decisão examinado, de forma fundamentada, a urgência e a imprescindibilidade do fornecimento dos serviços efetivamente pleiteados pela parte autora. Ademais, o fato de a perícia judicial ter identificado necessidade adicional de outros insumos e serviços não vincula automaticamente a análise do pedido liminar original, tratando-se de elemento probatório que poderá ser oportunamente valorado por ocasião do julgamento de mérito, momento processual adequado para a análise da extensão da obrigação de fazer. Não se vislumbra, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, verificando-se, em verdade, o intento da parte embargante em obter, por via inadequada, a ampliação do objeto da tutela de urgência anteriormente deferida. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a decisão do evento 55, DESPADEC1 , por seus próprios fun damentos. Intimem-se. Cumpram-se a referida decisão. Diligências legais.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021986-71.2026.8.21.0027/RS AUTOR : GILDA BERTAGNOLLI SORTICA ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Existindo pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. 1.1. Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por GILDA BERTAGNOLLI SORTICA , em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Afirmou ser pessoa idosa, 80 anos, e no início do mês de abril/2026 teve um AVC hemorrágico grave do lado esquerdo do cérebro, que culminou com diversas sequelas incapacitantes e irreversíveis, assim como em nova avaliação neurológica datada de 12/05/2026, foi confirmado o AVC hemorrágico, mas já especificado através do CID 10 I61.0, ou seja, Hemorragia Intracerebral Hemisférica Subcortical, com os acréscimos das sequelas com CID 10 G81.1 - Hemiplegia espástica e CID 10 R47.0 - Disfagia e Afasia, condição neurológica caracterizada pela paralisia e rigidez muscular em apenas um lado do corpo, além da dificuldade ou incapacidade de engolir alimentos, líquidos ou saliva, e um distúrbio neurológico que afeta a linguagem, prejudicando a capacidade de falar, compreender, ler ou escrever. Aduziu que apresenta dependência de terceiros para realizar atividades básicas da vida diária, como auxílio para comer, tomar banho, vestir-se, etc., e seu marido, João Sortica, também é idoso com 72 anos de idade, hipertenso e com pré-diabetes, o que demanda assim auxílio de algum outra familiar ou de terceiros. Asseverou que, conforme prescrito por seu médico assistente, necessita de técnicos de enfermagem 24h, fisioterapia motora e respiratória 03 (três) vezes por semana, terapia ocupacional para o braço, 01 (uma) vez por semana, fonoaudióloga 02 (duas) vezes por semana, bem como de fraldas mensalmente. Afirmou que não possui condições financeiras para custear o tratamento na modalidade de home care . Discorreu sobre o direito à saúde. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu providencie de imediato o custeio do serviço home care com todos os serviços prescritos no laudo médico. Anexou documentos ( evento 1, INIC1 ). 2. Sobrevieram estudo social, parecer emitido pelo Departamento Médico Judiciário e laudo pericial ( evento 17, LAUDO1 , evento 44, NOTATEC1 e evento 49, OUT1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Ressalto que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese, verifico a presença dos requisitos sobreditos, a demandante comprova ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, conforme se visualiza no evento 1, OUT5 . Dessa forma, friso que o regime de responsabilidade da parte requerida na situação posta é mais específico e decorre do vínculo contratual oriundo do próprio plano de saúde. Somado a isso, saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Ademais, voltando os olhos para a legislação específica do réu Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, cumpre observar que a Lei nº 15.145/2018, que reorganizou o IPERGS, dispõe que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, engloba atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos necessários aos usuários. Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde –, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. […] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. No ponto, consigno que, em que pese a parte ré regulamente que os tratamentos não previstos nas tabelas próprias são excluídos, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os planos de saúde devem fornecer o serviço de home care ainda que o contrato não o preveja. Tal é o entendimento extraído do REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015, cujo trecho foi extraído do Informativo 564 do Superior Tribunal de Justiça: No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"). Em outros termos, a jurisprudência da Corte da Cidadania compreende que descabe aos planos de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidas ao beneficiário. Nessa senda, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). (Sublinhei e grifei). Seguindo essa linha de raciocínio, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HOME CARE . IPE - SAÚDE . NECESSIDADE COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o IPE - SAÚDE , refere que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos. As exclusões de cobertura, segundo o § 1º, abarcam os tratamentos não previstos em tabelas do próprio Instituto. Ainda, editada a Resolução n. 402/2015, que trata especificamente sobre os casos em que o segurado necessita de cuidados domiciliares (Suporte de Atendimento em Domicílio – SAD), buscando evitar-se prejuízos à continuidade e à qualidade do tratamento. Editada, também, a Portaria n. 74/2016, que dispõe sobre os limites para atendimento domiciliar, o que revela que, na verdade, o serviço pleiteado de home care não foi excluído da cobertura do plano de saúde . In casu, restou devidamente comprovada a necessidade de prestação dos serviços, visto que a autora, pessoa idosa, realmente necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem, fisioterapia, fonaudiologia, atendimento por enfermeiro e insumos, não mais podendo permanecer internada em hospital por risco de óbito. Nesse contexto, não se há de admitir a negativa da autarquia, sob o argumento de eventual ausência de previsão de cobertura. No mais, no que diz com o regime da coparticipação financeira, é caso de sua não incidência. Na hipótese, dada a condição de saúde da paciente, haveria a necessidade de internação hospitalar, o que, porém, ocorrerá em residência, adaptando-se o ambiente, o que se torna, inclusive, menos oneroso ao instituto, já que sem a hotelaria do nosocômio. Assim, tratando-se de caso em que as premissas fáticas apresentam-se análogas - internação/ home care - incidente a exceção prevista no § único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018: "É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais". Reforma da decisão agravada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52294195420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022). (Sublinhei e grifei). Desta feita, concluo que, por si só, a negativa administrativa fornecida pela parte ré sob o argumento de o serviço de home care não possui cobertura do plano de saúde - o qual, regra, é normalmente restritivo para reduzir sua responsabilidade - não exclui o direito do postulante de obter o tratamento prescrito por profissional médico como sendo o mais adequado ao seu caso . Conforme se visualiza no laudo médico confeccionado pelo médico neurologista, Dr. Claudio Sangoi, CRMRS 6912, a paciente está em tratamento neurológico contínuo por apresentar sequela hemiplégica à direita por hemorragia intraparenquiatosa na região talamo ganglionar esquerda ocorrida em 09/04/26, necessitando manter tratamento domiciliar com os serviços de técnico de enfermagem por 24 horas, fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana, terapia ocupacional 1 vez por semana, fonoaudiologa 2 vezes por semana, com urgência , senão vejamos ( evento 1, LAUDO9 ): No mesmo sentido, juntado laudo do neurocirurgião, Dr. Eduardo Pedrolo Silveira, CRMRS 32379, atestando que a paciente apresentou CID-10 I64 - sequela motora grave em hemicorpo direito e afasia e não possui condições de realizar suas atividades, necessitando reabilitação com fisioterapia motora 3x/semana e fonoaudiologia 1x/semana, devido a restrição de mobilidade ( evento 1, ATESTMED8 ). Corroborando com os laudos, foram anexados os porontuários e exames médicos nos evento 1, INIC1 . Pontuo que a Nota Técnica n° 537899, elaborada pelo Departamento Médico Judiciário ( evento 44, NOTATEC1 ), analisou a situação clínica da autora concluiu não favorável , indicando que não foram identificados procedimentos de alta complexidade que demandem a presença contínua de profissionais de saúde especializados (técnicos de enfermagem 24 horas por dia) no domicílio, assim como os cuidados com higiene, alimentação e administração de medicamentos podem ser realizados por familiares ou cuidadores. Realizada perícia médica direta, com a Neurologista nomeda por este Juízo, a Dra. Caroline Knak , CRMRS 44259 ( evento 49, OUT1 ). Atesta que a paciente possui sequela motora grave de AVC hemorrágico, disfagia com histórico de pneumonia aspirativa, uso de anticoagulante oral, com risco de sangramento em caso de queda/TCE, dependência total para atividades de vida diária, ausência de deambulação e insuficiência de suporte familiar contínuo, sendo necessária a assistência domiciliar multiprofissional ( home care ) dos seguintes serviços técnicos e insumos: Assevera que, no contexto sociofamiliar, a paciente reside com o esposo, ambos idosos e sem suporte de cuidador formal permanente, os filhos residem em outras cidades (Agudo, São Paulo, Porto Alegre), sendo que uma filha reside temporariamente com o casal, mas exerce atividade laboral (empreendedora), o que limita sua disponibilidade integral para cuidados contínuos ( evento 49, OUT1 ). Outrossim, cumpre destacar o estudo social realizado pela assistente social Alessandra Giacomini Bevilacqua ( evento 17, LAUDO1 ), no qual relata que a Sra. Gilda apresenta elevado grau de dependência funcional, decorrente das sequelas neurológicas ocasionadas pelo AVC hemorrágico, encontrando-se impossibilitada de realizar, de forma independente, qualquer atividade básica da vida diária. Embora a família demonstre vínculo afetivo fortalecido, responsabilidade e comprometimento com os cuidados prestados, observa-se importante sobrecarga física, emocional e financeira, decorrente da necessidade de assistência contínua, da complexidade do quadro clínico e dos elevados custos relacionados ao tratamento domiciliar, conforme trecho a seguir: Diante desse conjunto probatório - laudo médico, perícia médica, estudo social e documentos acostados aos autos, bem como a impossibilidade de que tal suporte técnico seja provido pela família, havendo risco de agravamento irreversível do quadro clínico, está suficientemente demonstrada a necessidade da autora de contar em parte com os serviços técnicos de assistência ao seu tratamento de saúde. 2.1. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o demandado IPÊ-SAÚDE forneça à parte autora, em regime de tratamento home care , no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes serviços multidisciplinares: Técnico de enfermagem 24 horas por dia, 7 dias por semana; Fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana; Terapia ocupacional 1 vez por semana; Fonoaudiologia 2 vezes por semana; além do insumo Fralda geriátrica descartável tamanho XG (180 unidades mensais), conforme laudo médico do evento 1, LAUDO9 , sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da medida. 3. Intime-se o réu por meio de requisição para unidade externa ( IPE SAÚDE - ORDEM MATERIAL ). 4. Descumprida a determinação no prazo assinalado, incumbe à parte autora comunicar nos autos a fim de que seja efetivado o sequestro dos valores para a aquisição do tratamento pleiteado, bem como a apresentação de três orçamentos atualizados, nos termos concedidos na presente decisão. 5. Intimem-se. 6. Deixo de designar audiência de mediação ou conciliação porquanto a situação fática se enquadra na hipótese prevista no inciso II, §4º, artigo 334 do Código de Processo Civil. 7. Citem-se para, querendo, contestar apontando os pontos controvertidos em tópicos e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do Código de Processo Civil). 8. Com a contestação, vista para réplica (art. 350 do Código de Processo Civil). 9. Havendo reconvenção, voltem os autos conclusos para análise. 10. Após, voltem os autos conclusos. Diligências legais.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021986-71.2026.8.21.0027/RS AUTOR : GILDA BERTAGNOLLI SORTICA ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre a Nota Técnica juntada no evento 44, NOTATEC1 . Ainda, verifico que a perícia médica direta foi agendada para o dia 29/07/2026 ( evento 35, INF1 ). Intime-se a perita nomeada para entrega do laudo pericial. Com a junatada do laudo, voltem os autos conclusos para análise do pedido da tutela de urgência. Diligências legais.

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021986-71.2026.8.21.0027/RS AUTOR : GILDA BERTAGNOLLI SORTICA ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) DESPACHO/DECISÃO Visto. 1. Certificado pelo cartório evento 28, CERT1 , em 22/07/2026, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias fixado para a expedição da nota técnica pelo sistema e-NatJus, sem que houvesse retorno. 2. Diante da ausência de manifestação do Departamento Médico Judiciário no prazo assinalado, e considerando a necessidade de instrução técnica adequada para a análise do pedido de tutela de urgência, determino a realização de perícia médica na especialidade de Neurologia, na comarca de Santa Maria , para avaliação direta do quadro clínico da requerente, com análise da necessidade e a urgência do tratamento domiciliar na modalidade home care , nos moldes prescritos nos documentos médicos acostados aos autos. 3. Assim, NOMEIO como perito o(a) DRA. CAROLINE KNAK , ( R. Tuiuti, 1732 - Centro, Santa Maria - RS, 97015-662, Telefone (55) 99966-5188 ) que deverá ser intimada do encargo, no prazo de 5 dias. Em havendo silêncio ou recusa, nomeio , em substituição, o(a) perito(a) DR. TIAGO DORNELLES FROHLICH (R. Pinheiro Machado, 2350 - Sala 604 - Centro, Santa Maria - RS, 97050-600, Telefone (55) 99163-7713 ). Em havendo silêncio ou recusa, nomeio , em substituição, o(a) perito(a) DRA. LAÍS E. FAVARETTO (R. Guilherme Cassel Sobrinho, n° 4 - Nossa Sra. das Dores, Santa Maria - RS, 97050-270, Telefone (55) 99723-0186 ). Em havendo silêncio ou recusa, nomeio , em substituição, o(a) perito(a) DR. FABIO PACHECO MARTINS (R. Pinheiro Machado, 2366 - Centro, Santa Maria - RS, 97050-600, Telefone (55) 99905-1712 ). Em havendo silêncio ou recusa, nomeio , em substituição, o(a) perito(a) DR. ADECIR BISPO ( Rua José Bonifácio, 2355, Sala 210, 2º andar - Centro, Santa Maria - RS, 97015-513 , Telefone (55) 3317-3213 ). 4. Fixo honorários periciais em R$ 823,91 , em atenção ao Ato n.º 038/2025-P do TJRS, considerando que a autora litiga sob a benesse da gratuidade de justiça ( evento 4, DESPADEC1 ). 5. O prazo para entrega do laudo pericial é de 15 dias. 6. D esignada a perícia, intimem-se. 7. Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 8. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido da tutela de urgência. Diligências legais.