5021978-47.2024.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5021978-47.2024.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abono de Permanência] RECORRENTE: JOSILENE BEZERRA DA SILVA CAVALCANTE CPF: 012.594.126-95 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, em que se discute o direito ao recebimento dos valores de FGTS decorrentes de contratações temporárias para o exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica junto ao Estado de Minas Gerais. Analisando detidamente os autos, tenho que o recurso merece acolhimento, em juízo de retratação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.267, declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, assentando que a utilização de contratação temporária para o preenchimento de cargos vagos, destinados ao desempenho de atividades previsíveis, permanentes e ordinárias da Administração Pública, não se amolda à excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência, afastando a pretensão de recebimento dos valores de FGTS sob o fundamento de que as contratações temporárias não evidenciariam a irregularidade necessária à declaração de nulidade dos vínculos. Todavia, a conclusão adotada não se mostra compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque o histórico funcional da parte autora demonstra a existência de sucessivas designações para o exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica, inclusive mediante “Designação Função Vaga”, registradas nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Consta, ainda, expressamente, que o desligamento ocorrido em 30/06/2019 teve como fundamento o art. 10, inciso II, § 5º, da Lei nº 10.254/1990. Posteriormente, o histórico funcional registra nova designação para função vaga em julho de 2019, seguida de desligamento ao final daquele ano e de nova designação para função vaga em fevereiro de 2020, com desligamento em dezembro do mesmo ano. Há, ainda, prorrogação da designação até 31/01/2021 e, na sequência, contratação temporária para função vaga, com registros de vínculos sucessivos nos períodos de 2021 a 2023 e de 2023 a 2025. Desse modo, a circunstância de os vínculos terem sido formalmente constituídos mediante designações ou contratos distintos não é, por si só, suficiente para afastar a irregularidade da contratação, sobretudo diante do histórico funcional que evidencia a utilização reiterada de designações para o exercício de função vaga e, em determinado período, expressamente com fundamento em dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 1.592.817/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, em situação relacionada à matéria, assentou a necessidade de observância da orientação firmada na ADI nº 5.267, afastando conclusão fundada na mera circunstância de inexistirem sucessivas renovações de um único contrato quando a contratação temporária encontrava fundamento no art. 10 da Lei nº 10.254/1990. A hipótese, portanto, não demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, mas mera revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, especialmente do histórico funcional da parte autora e de sua aderência à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa senda, verifico que o acórdão vergastado não se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mostrando-se necessária a sua reapreciação pelo Órgão Julgador, a fim de que a controvérsia seja analisada à luz da orientação consolidada no julgamento do referido paradigma. Assim, considerando que o recurso preenche, quanto à matéria tratada no precedente, os requisitos necessários ao exercício do juízo de retratação, determino, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento destes autos ao Órgão Julgador, para que possa reapreciar a questão, conforme solução que reputar cabível na espécie. I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE MINAS GERAIS
Autor JOSILENE BEZERRA DA SILVA CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5021978-47.2024.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abono de Permanência] RECORRENTE: JOSILENE BEZERRA DA SILVA CAVALCANTE CPF: 012.594.126-95 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, em que se discute o direito ao recebimento dos valores de FGTS decorrentes de contratações temporárias para o exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica junto ao Estado de Minas Gerais. Analisando detidamente os autos, tenho que o recurso merece acolhimento, em juízo de retratação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.267, declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, assentando que a utilização de contratação temporária para o preenchimento de cargos vagos, destinados ao desempenho de atividades previsíveis, permanentes e ordinárias da Administração Pública, não se amolda à excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência, afastando a pretensão de recebimento dos valores de FGTS sob o fundamento de que as contratações temporárias não evidenciariam a irregularidade necessária à declaração de nulidade dos vínculos. Todavia, a conclusão adotada não se mostra compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque o histórico funcional da parte autora demonstra a existência de sucessivas designações para o exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica, inclusive mediante “Designação Função Vaga”, registradas nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Consta, ainda, expressamente, que o desligamento ocorrido em 30/06/2019 teve como fundamento o art. 10, inciso II, § 5º, da Lei nº 10.254/1990. Posteriormente, o histórico funcional registra nova designação para função vaga em julho de 2019, seguida de desligamento ao final daquele ano e de nova designação para função vaga em fevereiro de 2020, com desligamento em dezembro do mesmo ano. Há, ainda, prorrogação da designação até 31/01/2021 e, na sequência, contratação temporária para função vaga, com registros de vínculos sucessivos nos períodos de 2021 a 2023 e de 2023 a 2025. Desse modo, a circunstância de os vínculos terem sido formalmente constituídos mediante designações ou contratos distintos não é, por si só, suficiente para afastar a irregularidade da contratação, sobretudo diante do histórico funcional que evidencia a utilização reiterada de designações para o exercício de função vaga e, em determinado período, expressamente com fundamento em dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 1.592.817/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, em situação relacionada à matéria, assentou a necessidade de observância da orientação firmada na ADI nº 5.267, afastando conclusão fundada na mera circunstância de inexistirem sucessivas renovações de um único contrato quando a contratação temporária encontrava fundamento no art. 10 da Lei nº 10.254/1990. A hipótese, portanto, não demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, mas mera revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, especialmente do histórico funcional da parte autora e de sua aderência à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa senda, verifico que o acórdão vergastado não se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mostrando-se necessária a sua reapreciação pelo Órgão Julgador, a fim de que a controvérsia seja analisada à luz da orientação consolidada no julgamento do referido paradigma. Assim, considerando que o recurso preenche, quanto à matéria tratada no precedente, os requisitos necessários ao exercício do juízo de retratação, determino, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento destes autos ao Órgão Julgador, para que possa reapreciar a questão, conforme solução que reputar cabível na espécie. I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260