Detalhe do processo

5021952-70.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021952-70.2025.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JUANITA ROSARIO MORENO DE OLIVEIRA CPF: 116.828.846-00 RÉU: THALITA MARTINS CPF: 113.843.846-42 e outros SENTENÇA JUANITA ROSARIO MORENO DE OLIVEIRA ajuizou a presente “Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar” em face de ocupantes desconhecidos, posteriormente identificados como THALITA MARTINS, NUBIA CARVALHO SANTOS FERREIRA e BRENDA CRISTINA CARVALHO. Narra a inicial, em síntese, que a autora é possuidora do imóvel situado na Rua Dezessete, nº 363, bairro Planalto, Ipatinga/MG, adquirido por contrato particular de compromisso de compra e venda em 28/01/2004. Alega que disponibilizou o imóvel à venda por intermédio de imobiliária em maio de 2020 e que, em dezembro de 2024, após um período de intensa movimentação de pessoas no imóvel, entre as quais indivíduos em situação de rua, usuários de drogas e pessoas supostamente envolvidas em atividades relacionadas ao desmanche de veículos, uma família passou a ocupar e residir no local. Requer a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e, ao final, a procedência do pedido para reintegração definitiva da posse. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita. A inicial veio instruída com os documentos de ID n° 10533487913 a 10533483283. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de justificação prévia (ID 10559164206). Na audiência de justificação, foi colhido o depoimento pessoal da ré Thalita Martins, tendo sido indeferida a medida liminar possessória (ID 10593269309). Devidamente citadas, as rés deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10631129913. Intimada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10634195324). O Ministério Público reiterou a desnecessidade de sua intervenção no feito, ao passo que a Defensoria Pública requereu o seu descadastramento dos autos, conforme se verifica dos IDs 10564891144 e 10571893633. Posteriormente, a autora peticionou noticiando fato novo consistente na construção clandestina e irregular de uma garagem de alvenaria na parte frontal do terreno pelas rés, requerendo o embargo liminar da obra e a condenação das rés à demolição da referida construção (ID 10698062191), juntando fotos e documentos (IDs 10698058442 a 10698186717). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se do contrário resultar a convicção do julgador. Ademais, em assim ocorrendo, o julgamento antecipado da lide constitui exigência imposta pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A revelia não conduz, contudo, à imediata procedência do pedido, que será analisado em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Passo ao mérito. A ação de reintegração de posse tem por finalidade a restituição da posse ao anterior possuidor, em caso de esbulho, devendo restar devidamente comprovados, para o manejo dessa ação, a posse, o esbulho, a data em que este ocorreu e a perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; Il- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Diante do texto legal, pode-se inferir que, para se valer da ação de reintegração de posse, o autor deve provar, primeiramente, sua condição de possuidor, sendo assim considerado, nos termos do art. 1.196, do Código Civil de 2002, como "aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Nesse sentido, precisa a lição de Sérgio Sahione Fadel ao dispor o que se segue: (...) A PROVA da POSSE é pressuposto básico para o ingresso em juízo. A discussão não é sobre domínio. Por isso, irrelevante no caso é fazer PROVA do domínio. A POSSE direta é que deve pertencer ao autor (in Código de Processo Civil Comentado: Arts. 1º a 1.220, 7. ed., Rio de Janeiro: 2003, p. 1.129). Conforme se verifica dos autos, a autora adquiriu o lote de terreno nº 15 da quadra nº 14, situado na Rua Dezessete, nº 363, bairro Planalto, em Ipatinga/MG, por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 28/01/2004 (ID 10533489904). Posteriormente, em 28/05/2020, a autora firmou contrato de exclusividade com a imobiliária Allex Imóveis para a venda do referido imóvel (ID 10533492703), o que demonstra o exercício de atos inerentes à posse e à disposição do bem, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. O esbulho possessório e a perda da posse também restaram devidamente comprovados. O Boletim de Ocorrência registrado em 14/02/2025 relata que o imóvel foi invadido em dezembro de 2024 (ID 10533487913). Ademais, em audiência de justificação prévia realizada em 04/12/2025, a ré Thalita Martins confessou expressamente ter adentrado no imóvel em janeiro de 2025 e que o imóvel também foi invadido por outras duas moradoras, a Sra. Núbia e a Sra. Brenda. Narrou, ainda, que a filha da autora esteve no local, conversando com Núbia e Brenda, sobre a desocupação do imóvel (ID 10593269309). Assim, diante dos fatos confessados pela ré Thalita, aliados aos efeitos jurídicos decorrentes da revelia, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, revendo a decisão anterior, entendo que estão presentes os requisitos exigido para a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 e 562 do CPC. A posse da autora e o ato de esbulho restaram configurados. Ademais, a autora noticiou fato novo (ID 10698062191), consistente na construção clandestina de uma garagem de alvenaria na parte frontal do terreno no curso do processo. As fotografias e documentos de IDs 10698207212 a 10698186717 comprovam a realização da referida obra sem qualquer autorização da proprietária ou alvará municipal. Cumpre ressaltar que as rés foram citadas na presente ação e não constituíram advogado. Tratando-se de posse de má-fé, decorrente de esbulho possessório, as requeridas não fazem jus à retenção ou indenização por benfeitorias úteis ou acessões realizadas no imóvel, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil. A realização de construções clandestinas e irregulares no curso da lide possessória configura nítido agravamento do esbulho, impondo-se o acolhimento do pedido liminar de reintegração da posse e de demolição da obra às expensas das rés, a fim de restabelecer o imóvel ao seu estado anterior. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL HERDADO. POSSE INDIRETA. ESBULHO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josiane Santos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente sua ação de manutenção de posse e parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Selma Fernandes. A decisão determinou a reintegração da autora na posse do imóvel, autorizou a demolição da construção irregular e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da confidencialidade e cerceamento de defesa; (ii) decidir a adequação da via eleita na ação de reintegração de posse; (iii) analisar a caracterização da posse indireta da autora e a comprovação do esbulho praticado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confidencialidade da audiência de conciliação visa garantir a boa-fé e incentivar acordos, mas a sentença não se fundamenta exclusivamente na suposta confissão da apelante, sendo amplamente embasada em provas testemunhais, laudo pericial e na improcedência transitada em julgado da ação de usucapião ajuizada pela ré. 4. A contradita da testemunha Ronaldo foi intempestiva, configurando preclusão, e a testemunha Marília não demonstrou vínculo de amizade íntima que justificasse sua inabilitação, nos termos do art. 447, § 3º, II do CPC. 5. A autora exerce posse indireta sobre o imóvel como herdeira legítima, nos termos do art. 1.784 do CC (princípio da "saisine"), sendo dispensável a posse fática para a proteção possessória. 6. O esbulho restou configurado pela ocupação clandestina do imóvel pela ré, após a improcedência da ação de usucapião, bem como pela realização de obras sem autorização. 7. A demolição da construção irregular é medida cabível, pois a posse injusta não confere direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias, conforme art. 1.220 do CC. 8. O dano moral decorre da privação injusta da posse e da recusa da ré em desocupar o imóvel, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1. A posse indireta do herdeiro sobre o imóvel decorre do princípio da "saisine", dispensando o exercício fático para a proteção possessória. 2. O esbulho caracteriza-se pela ocupação clandestina do imóvel e realização de obras sem autorização do possuidor indireto. 3. A construção irregular em imóvel ocupado de forma clandestina deve ser demolida, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias. 4. A privação injusta da posse pode ensejar indenização por danos morais, desde que demonstrado o sofrimento e a angústia do possuidor legítimo. *Dispositivos relevantes citados*: CPC, arts. 166, §1º; 223; 385, §1º; 447, §3º, I e II; 457; 561. CC, arts. 1.206; 1.210; 1.220; 1.784. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, REsp 1547788/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.05.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.266927-3/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589371-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) GRIFOS Dessa forma, DEFIRO a liminar para determinar a reintegração da autora na posse do bem, expedindo-se o competente mandado para notificar a parte ré e outros ocupantes que estejam no imóvel a deixarem o bem e promover a demolição das obras irregulares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração compulsória e ordem para demolição das construções irregulares pela requerente, devendo esta, neste caso, entrar em contato com o Oficial de Justiça, a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido incidental de demolição, para determinar a reintegração definitiva de JUANITA ROSARIO MORENO DE OLIVEIRA na posse do imóvel situado na Rua Dezessete, nº 363, bairro Planalto, Ipatinga/MG; Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. À Secretaria para que promova o descadastramento da Defensoria Pública dos autos, tendo em vista que a hipótese em exame não se enquadra na previsão contida no art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUANITA ROSARIO MORENO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOZIAN MIRANDA CHAVES

OAB: 187178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021952-70.2025.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JUANITA ROSARIO MORENO DE OLIVEIRA CPF: 116.828.846-00 RÉU: THALITA MARTINS CPF: 113.843.846-42 e outros SENTENÇA JUANITA ROSARIO MORENO DE OLIVEIRA ajuizou a presente “Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar” em face de ocupantes desconhecidos, posteriormente identificados como THALITA MARTINS, NUBIA CARVALHO SANTOS FERREIRA e BRENDA CRISTINA CARVALHO. Narra a inicial, em síntese, que a autora é possuidora do imóvel situado na Rua Dezessete, nº 363, bairro Planalto, Ipatinga/MG, adquirido por contrato particular de compromisso de compra e venda em 28/01/2004. Alega que disponibilizou o imóvel à venda por intermédio de imobiliária em maio de 2020 e que, em dezembro de 2024, após um período de intensa movimentação de pessoas no imóvel, entre as quais indivíduos em situação de rua, usuários de drogas e pessoas supostamente envolvidas em atividades relacionadas ao desmanche de veículos, uma família passou a ocupar e residir no local. Requer a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e, ao final, a procedência do pedido para reintegração definitiva da posse. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita. A inicial veio instruída com os documentos de ID n° 10533487913 a 10533483283. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de justificação prévia (ID 10559164206). Na audiência de justificação, foi colhido o depoimento pessoal da ré Thalita Martins, tendo sido indeferida a medida liminar possessória (ID 10593269309). Devidamente citadas, as rés deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10631129913. Intimada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10634195324). O Ministério Público reiterou a desnecessidade de sua intervenção no feito, ao passo que a Defensoria Pública requereu o seu descadastramento dos autos, conforme se verifica dos IDs 10564891144 e 10571893633. Posteriormente, a autora peticionou noticiando fato novo consistente na construção clandestina e irregular de uma garagem de alvenaria na parte frontal do terreno pelas rés, requerendo o embargo liminar da obra e a condenação das rés à demolição da referida construção (ID 10698062191), juntando fotos e documentos (IDs 10698058442 a 10698186717). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se do contrário resultar a convicção do julgador. Ademais, em assim ocorrendo, o julgamento antecipado da lide constitui exigência imposta pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A revelia não conduz, contudo, à imediata procedência do pedido, que será analisado em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Passo ao mérito. A ação de reintegração de posse tem por finalidade a restituição da posse ao anterior possuidor, em caso de esbulho, devendo restar devidamente comprovados, para o manejo dessa ação, a posse, o esbulho, a data em que este ocorreu e a perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; Il- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Diante do texto legal, pode-se inferir que, para se valer da ação de reintegração de posse, o autor deve provar, primeiramente, sua condição de possuidor, sendo assim considerado, nos termos do art. 1.196, do Código Civil de 2002, como "aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Nesse sentido, precisa a lição de Sérgio Sahione Fadel ao dispor o que se segue: (...) A PROVA da POSSE é pressuposto básico para o ingresso em juízo. A discussão não é sobre domínio. Por isso, irrelevante no caso é fazer PROVA do domínio. A POSSE direta é que deve pertencer ao autor (in Código de Processo Civil Comentado: Arts. 1º a 1.220, 7. ed., Rio de Janeiro: 2003, p. 1.129). Conforme se verifica dos autos, a autora adquiriu o lote de terreno nº 15 da quadra nº 14, situado na Rua Dezessete, nº 363, bairro Planalto, em Ipatinga/MG, por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 28/01/2004 (ID 10533489904). Posteriormente, em 28/05/2020, a autora firmou contrato de exclusividade com a imobiliária Allex Imóveis para a venda do referido imóvel (ID 10533492703), o que demonstra o exercício de atos inerentes à posse e à disposição do bem, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. O esbulho possessório e a perda da posse também restaram devidamente comprovados. O Boletim de Ocorrência registrado em 14/02/2025 relata que o imóvel foi invadido em dezembro de 2024 (ID 10533487913). Ademais, em audiência de justificação prévia realizada em 04/12/2025, a ré Thalita Martins confessou expressamente ter adentrado no imóvel em janeiro de 2025 e que o imóvel também foi invadido por outras duas moradoras, a Sra. Núbia e a Sra. Brenda. Narrou, ainda, que a filha da autora esteve no local, conversando com Núbia e Brenda, sobre a desocupação do imóvel (ID 10593269309). Assim, diante dos fatos confessados pela ré Thalita, aliados aos efeitos jurídicos decorrentes da revelia, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, revendo a decisão anterior, entendo que estão presentes os requisitos exigido para a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 e 562 do CPC. A posse da autora e o ato de esbulho restaram configurados. Ademais, a autora noticiou fato novo (ID 10698062191), consistente na construção clandestina de uma garagem de alvenaria na parte frontal do terreno no curso do processo. As fotografias e documentos de IDs 10698207212 a 10698186717 comprovam a realização da referida obra sem qualquer autorização da proprietária ou alvará municipal. Cumpre ressaltar que as rés foram citadas na presente ação e não constituíram advogado. Tratando-se de posse de má-fé, decorrente de esbulho possessório, as requeridas não fazem jus à retenção ou indenização por benfeitorias úteis ou acessões realizadas no imóvel, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil. A realização de construções clandestinas e irregulares no curso da lide possessória configura nítido agravamento do esbulho, impondo-se o acolhimento do pedido liminar de reintegração da posse e de demolição da obra às expensas das rés, a fim de restabelecer o imóvel ao seu estado anterior. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL HERDADO. POSSE INDIRETA. ESBULHO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josiane Santos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente sua ação de manutenção de posse e parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Selma Fernandes. A decisão determinou a reintegração da autora na posse do imóvel, autorizou a demolição da construção irregular e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da confidencialidade e cerceamento de defesa; (ii) decidir a adequação da via eleita na ação de reintegração de posse; (iii) analisar a caracterização da posse indireta da autora e a comprovação do esbulho praticado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confidencialidade da audiência de conciliação visa garantir a boa-fé e incentivar acordos, mas a sentença não se fundamenta exclusivamente na suposta confissão da apelante, sendo amplamente embasada em provas testemunhais, laudo pericial e na improcedência transitada em julgado da ação de usucapião ajuizada pela ré. 4. A contradita da testemunha Ronaldo foi intempestiva, configurando preclusão, e a testemunha Marília não demonstrou vínculo de amizade íntima que justificasse sua inabilitação, nos termos do art. 447, § 3º, II do CPC. 5. A autora exerce posse indireta sobre o imóvel como herdeira legítima, nos termos do art. 1.784 do CC (princípio da "saisine"), sendo dispensável a posse fática para a proteção possessória. 6. O esbulho restou configurado pela ocupação clandestina do imóvel pela ré, após a improcedência da ação de usucapião, bem como pela realização de obras sem autorização. 7. A demolição da construção irregular é medida cabível, pois a posse injusta não confere direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias, conforme art. 1.220 do CC. 8. O dano moral decorre da privação injusta da posse e da recusa da ré em desocupar o imóvel, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1. A posse indireta do herdeiro sobre o imóvel decorre do princípio da "saisine", dispensando o exercício fático para a proteção possessória. 2. O esbulho caracteriza-se pela ocupação clandestina do imóvel e realização de obras sem autorização do possuidor indireto. 3. A construção irregular em imóvel ocupado de forma clandestina deve ser demolida, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias. 4. A privação injusta da posse pode ensejar indenização por danos morais, desde que demonstrado o sofrimento e a angústia do possuidor legítimo. *Dispositivos relevantes citados*: CPC, arts. 166, §1º; 223; 385, §1º; 447, §3º, I e II; 457; 561. CC, arts. 1.206; 1.210; 1.220; 1.784. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, REsp 1547788/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.05.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.266927-3/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589371-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) GRIFOS Dessa forma, DEFIRO a liminar para determinar a reintegração da autora na posse do bem, expedindo-se o competente mandado para notificar a parte ré e outros ocupantes que estejam no imóvel a deixarem o bem e promover a demolição das obras irregulares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração compulsória e ordem para demolição das construções irregulares pela requerente, devendo esta, neste caso, entrar em contato com o Oficial de Justiça, a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido incidental de demolição, para determinar a reintegração definitiva de JUANITA ROSARIO MORENO DE OLIVEIRA na posse do imóvel situado na Rua Dezessete, nº 363, bairro Planalto, Ipatinga/MG; Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. À Secretaria para que promova o descadastramento da Defensoria Pública dos autos, tendo em vista que a hipótese em exame não se enquadra na previsão contida no art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga