5021941-69.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021941-69.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDITE DOS SANTOS CPF: 006.017.296-76 RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Edite dos Santos em face de Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados nos autos. Requereu a autora na inicial a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0008915565, com fixação de multa cominatória em caso de descumprimento, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), correspondente a quinze salários mínimos, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais e da concessão de tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID. 10635271588. Preliminarmente, arguiu a denunciação à lide da empresa A C Lelis Noronha Serviços Eireli. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital e grafotécnica, em ID. 10689938646. A parte requerida requereu a expedição de ofício à instituição financeira depositária e a designação de audiência de instrução e julgamento, em ID. 10690868305. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de denunciação à lide da empresa A C Lelis Noronha Serviços Eireli, correspondente bancário, entendo que não merece acolhida. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência majoritária veda a denunciação da lide fundada em eventual direito de regresso decorrente de contrato de correspondência bancária, sob pena de retardar injustificadamente a solução do litígio principal em prejuízo da consumidora hipervulnerável, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido pela requerida em ação autônoma e própria. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e fortuito interno praticado por terceiros no âmbito de suas atividades é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a discussão acerca de eventual culpa do correspondente bancário é estranha à lide principal e não pode ser trazida para dentro desta relação processual. Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0008915565, notadamente da assinatura eletrônica nele lançada, bem como a regularidade da contratação digital impugnada pela autora, e, por consequência, o cabimento da declaração de inexistência do débito, da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora alega que, no caso em apreço, há relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que garante como direito básico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Entretanto, na hipótese, os requisitos previstos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, não foram atendidos, tendo em vista que inexiste flagrante desequilíbrio entre a parte autora e a parte requerida, quanto à produção da prova pretendida. Além do mais, incumbe à parte interessada especificar expressamente o que não possui condições de provar, bem como delimitar os pontos controvertidos em relação aos quais pretende inverter o ônus probante, não sendo possível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória. Assim sendo, considerando-se que o presente caso não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito documentoscópico dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, requerido pela parte ré à ID. 10690868305, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade e a movimentação da conta corrente de agência 132 e conta 7718114768, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, cabendo à Secretaria providenciar a expedição. Por ora, não se revelando extremamente necessária diante da prova pericial já deferida, que é apta a esclarecer a controvérsia central dos autos, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora, sem prejuízo de posterior reavaliação, de ofício ou a requerimento, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA EDITE DOS SANTOS
Réu ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DUARTE
OAB: 82351/MG
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 119584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021941-69.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDITE DOS SANTOS CPF: 006.017.296-76 RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Edite dos Santos em face de Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados nos autos. Requereu a autora na inicial a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0008915565, com fixação de multa cominatória em caso de descumprimento, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), correspondente a quinze salários mínimos, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais e da concessão de tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID. 10635271588. Preliminarmente, arguiu a denunciação à lide da empresa A C Lelis Noronha Serviços Eireli. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital e grafotécnica, em ID. 10689938646. A parte requerida requereu a expedição de ofício à instituição financeira depositária e a designação de audiência de instrução e julgamento, em ID. 10690868305. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de denunciação à lide da empresa A C Lelis Noronha Serviços Eireli, correspondente bancário, entendo que não merece acolhida. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência majoritária veda a denunciação da lide fundada em eventual direito de regresso decorrente de contrato de correspondência bancária, sob pena de retardar injustificadamente a solução do litígio principal em prejuízo da consumidora hipervulnerável, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido pela requerida em ação autônoma e própria. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e fortuito interno praticado por terceiros no âmbito de suas atividades é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a discussão acerca de eventual culpa do correspondente bancário é estranha à lide principal e não pode ser trazida para dentro desta relação processual. Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0008915565, notadamente da assinatura eletrônica nele lançada, bem como a regularidade da contratação digital impugnada pela autora, e, por consequência, o cabimento da declaração de inexistência do débito, da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora alega que, no caso em apreço, há relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que garante como direito básico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Entretanto, na hipótese, os requisitos previstos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, não foram atendidos, tendo em vista que inexiste flagrante desequilíbrio entre a parte autora e a parte requerida, quanto à produção da prova pretendida. Além do mais, incumbe à parte interessada especificar expressamente o que não possui condições de provar, bem como delimitar os pontos controvertidos em relação aos quais pretende inverter o ônus probante, não sendo possível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória. Assim sendo, considerando-se que o presente caso não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito documentoscópico dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, requerido pela parte ré à ID. 10690868305, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade e a movimentação da conta corrente de agência 132 e conta 7718114768, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, cabendo à Secretaria providenciar a expedição. Por ora, não se revelando extremamente necessária diante da prova pericial já deferida, que é apta a esclarecer a controvérsia central dos autos, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora, sem prejuízo de posterior reavaliação, de ofício ou a requerimento, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros