5021939-95.2021.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021939-95.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria, Data Base, Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] AUTOR: GERALDO JOAO GOMES CPF: 359.173.346-68 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BETIM - IPREMB CPF: 07.842.278/0001-55 e outros SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada por GERALDO JOÃO GOMES em face do MUNICÍPIO DE BETIM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM - IPREMB. O autor alega, em síntese, que foi servidor público municipal (Guarda Patrimonial) desde 03/02/1986, tendo se aposentado voluntariamente em 02/08/2021, com seu último dia de trabalho em 04/08/2021. Sustenta que, ao receber suas verbas rescisórias, constatou irregularidades, pois os réus não teriam considerado o tempo de serviço total de 35 anos e 6 meses para o cálculo. Reclama o não pagamento das seguintes verbas: Indenização por incentivo à aposentadoria voluntária (PIA), prevista na Lei Municipal nº 6.819/2021. Conversão em pecúnia das férias-prêmio relativas ao seu último quinquênio. Diferenças nas verbas rescisórias (férias proporcionais e 13º salário) e no adicional por tempo de serviço, que não teriam sido calculadas corretamente. Requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato das verbas, o que foi indeferido na decisão de 8281793012. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram contestações. O Município de Betim (9220758236) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao IPREMB. No mérito, defendeu a correção dos pagamentos, argumentando que o pedido de aposentadoria do autor foi realizado em 11/12/2020, data anterior à vigência da Lei nº 6.819/2021, que instituiu o Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA). Afirmou também que o autor não completou o período aquisitivo para as férias-prêmio, pois a contagem de tempo cessa com o pedido de aposentadoria, e que a contagem esteve suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020. O IPREMB (9330763005), por sua vez, também arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as verbas discutidas são de natureza salarial e rescisória, de responsabilidade do Município. No mérito, corroborou a tese municipal de que todos os pagamentos foram corretamente efetuados e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor impugnou as contestações (9645642423 e 9645647618). Na decisão saneadora (9808871812), as preliminares de ilegitimidade passiva foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (9922380003), concluindo que o pedido de aposentadoria do autor ocorreu em 11/12/2020 e que não foram encontradas irregularidades nos cálculos das verbas rescisórias. As partes rés manifestaram concordância com o laudo (10178945651 e 10180257793). O autor não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão de decurso de prazo (10289490422). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos. Tentativa de conciliação restou infrutífera (10571267461). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva Reitero a decisão saneadora de 9808871812. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção. O autor imputa responsabilidades a ambos os réus, sendo o Município a fonte pagadora das verbas salariais e rescisórias e o IPREMB o gestor do regime de previdência. A Lei Municipal nº 4.275/05, em seu art. 23, estabelece a gestão conjunta do regime previdenciário, justificando a presença de ambos no polo passivo para responderem pelas obrigações que lhes são atribuídas. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia central do processo reside em apurar a correção dos valores pagos ao autor a título de verbas rescisórias e a sua elegibilidade para receber a indenização do Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA) e as férias-prêmio não gozadas. 1. Do Incentivo à Aposentadoria Voluntária (PIA) O autor pleiteia a indenização prevista na Lei Municipal nº 6.819, de 22 de janeiro de 2021. Contudo, o ponto crucial para determinar a elegibilidade a este benefício é a data do requerimento da aposentadoria. A defesa sustenta que o pedido ocorreu em 11/12/2020. O autor, por sua vez, aponta a data de 27/09/2021, baseando-se no Despacho Administrativo nº 358/2021 (7179448028). A prova pericial, contudo, foi conclusiva em dirimir essa questão. No Laudo Pericial (9922380003, pág. 4), a Sra. Perita afirma: "Embora o documento do pedido de aposentadoria voluntária não esteja nos autos, é possível afirmar que o pedido foi feito em 11/12/2020. Isso porque a portaria IPREMB nº 429, que concedeu aposentadoria voluntária ao Autor (ID 7179448030 – pág. 2), indica que o processo administrativo é datado de 11/12/2020, e o demonstrativo de pagamento do Autor (ID 7179448032) também menciona que a data da aposentadoria é 11/12/2020." O direito rege-se pela lei vigente ao tempo do ato ("tempus regit actum"). Tendo o requerimento de aposentadoria sido protocolado em 11/12/2020, o autor não preenche os requisitos da Lei nº 6.819/2021 e do Decreto nº 42.461/2021, que entraram em vigor posteriormente, em janeiro de 2021. Portanto, o pedido de indenização do PIA é improcedente. 2. Das Férias-Prêmio O autor requer o pagamento do último quinquênio de férias-prêmio, que teria se completado em fevereiro de 2021. A defesa argumenta que o direito não foi adquirido, pois a contagem de tempo para tal fim cessa com o pedido de aposentadoria, que ocorreu em dezembro de 2020. Conforme o Memorando da Superintendência de Recursos Humanos (9220758238, pág. 3), "a contagem de tempo do servidor se deu entre 03/02/2016 a 11/12/2020 não tendo desta forma completado o período aquisitivo". De fato, o direito às férias-prêmio exige a implementação do quinquênio completo na atividade. Ao requerer a aposentadoria antes de completar o período de 5 anos (que se encerraria em 02/02/2021), o autor interrompeu a contagem, não adquirindo o direito ao benefício. Logo, o pedido é improcedente. 3. Das Diferenças nas Verbas Rescisórias O autor alega que o cálculo de suas verbas rescisórias foi incorreto. A prova pericial foi deferida justamente para analisar essa questão. O Laudo Pericial (9922380003, pág. 7 e 8) foi categórico ao responder aos quesitos formulados: Quesito 9 do Autor: "A apuração das verbas rescisórias foi devidamente elaborada?" Resposta: "A resposta é positiva." Quesito 12 do Autor: "Qual a diferença apurada desde o aposento até a presente data?" Resposta: "Não foi apurada diferenças." O laudo, produzido por perita de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, não foi impugnado tecnicamente pelo autor, que deixou transcorrer o prazo para manifestação. Assim, acolho a conclusão pericial de que não há irregularidades nos cálculos ou valores a serem complementados. 4. Da Litigância de Má-Fé O réu IPREMB postula a condenação do autor por litigância de má-fé. Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes, não vislumbro a presença de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos, requisitos do art. 80 do CPC. O autor exerceu seu direito de ação com base em sua interpretação dos fatos e documentos, o que não configura, por si só, a má-fé. Indefiro o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO JOAO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA PEREIRA
OAB: 210388/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021939-95.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria, Data Base, Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] AUTOR: GERALDO JOAO GOMES CPF: 359.173.346-68 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BETIM - IPREMB CPF: 07.842.278/0001-55 e outros SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada por GERALDO JOÃO GOMES em face do MUNICÍPIO DE BETIM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM - IPREMB. O autor alega, em síntese, que foi servidor público municipal (Guarda Patrimonial) desde 03/02/1986, tendo se aposentado voluntariamente em 02/08/2021, com seu último dia de trabalho em 04/08/2021. Sustenta que, ao receber suas verbas rescisórias, constatou irregularidades, pois os réus não teriam considerado o tempo de serviço total de 35 anos e 6 meses para o cálculo. Reclama o não pagamento das seguintes verbas: Indenização por incentivo à aposentadoria voluntária (PIA), prevista na Lei Municipal nº 6.819/2021. Conversão em pecúnia das férias-prêmio relativas ao seu último quinquênio. Diferenças nas verbas rescisórias (férias proporcionais e 13º salário) e no adicional por tempo de serviço, que não teriam sido calculadas corretamente. Requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato das verbas, o que foi indeferido na decisão de 8281793012. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram contestações. O Município de Betim (9220758236) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao IPREMB. No mérito, defendeu a correção dos pagamentos, argumentando que o pedido de aposentadoria do autor foi realizado em 11/12/2020, data anterior à vigência da Lei nº 6.819/2021, que instituiu o Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA). Afirmou também que o autor não completou o período aquisitivo para as férias-prêmio, pois a contagem de tempo cessa com o pedido de aposentadoria, e que a contagem esteve suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020. O IPREMB (9330763005), por sua vez, também arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as verbas discutidas são de natureza salarial e rescisória, de responsabilidade do Município. No mérito, corroborou a tese municipal de que todos os pagamentos foram corretamente efetuados e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor impugnou as contestações (9645642423 e 9645647618). Na decisão saneadora (9808871812), as preliminares de ilegitimidade passiva foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (9922380003), concluindo que o pedido de aposentadoria do autor ocorreu em 11/12/2020 e que não foram encontradas irregularidades nos cálculos das verbas rescisórias. As partes rés manifestaram concordância com o laudo (10178945651 e 10180257793). O autor não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão de decurso de prazo (10289490422). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos. Tentativa de conciliação restou infrutífera (10571267461). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva Reitero a decisão saneadora de 9808871812. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção. O autor imputa responsabilidades a ambos os réus, sendo o Município a fonte pagadora das verbas salariais e rescisórias e o IPREMB o gestor do regime de previdência. A Lei Municipal nº 4.275/05, em seu art. 23, estabelece a gestão conjunta do regime previdenciário, justificando a presença de ambos no polo passivo para responderem pelas obrigações que lhes são atribuídas. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia central do processo reside em apurar a correção dos valores pagos ao autor a título de verbas rescisórias e a sua elegibilidade para receber a indenização do Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA) e as férias-prêmio não gozadas. 1. Do Incentivo à Aposentadoria Voluntária (PIA) O autor pleiteia a indenização prevista na Lei Municipal nº 6.819, de 22 de janeiro de 2021. Contudo, o ponto crucial para determinar a elegibilidade a este benefício é a data do requerimento da aposentadoria. A defesa sustenta que o pedido ocorreu em 11/12/2020. O autor, por sua vez, aponta a data de 27/09/2021, baseando-se no Despacho Administrativo nº 358/2021 (7179448028). A prova pericial, contudo, foi conclusiva em dirimir essa questão. No Laudo Pericial (9922380003, pág. 4), a Sra. Perita afirma: "Embora o documento do pedido de aposentadoria voluntária não esteja nos autos, é possível afirmar que o pedido foi feito em 11/12/2020. Isso porque a portaria IPREMB nº 429, que concedeu aposentadoria voluntária ao Autor (ID 7179448030 – pág. 2), indica que o processo administrativo é datado de 11/12/2020, e o demonstrativo de pagamento do Autor (ID 7179448032) também menciona que a data da aposentadoria é 11/12/2020." O direito rege-se pela lei vigente ao tempo do ato ("tempus regit actum"). Tendo o requerimento de aposentadoria sido protocolado em 11/12/2020, o autor não preenche os requisitos da Lei nº 6.819/2021 e do Decreto nº 42.461/2021, que entraram em vigor posteriormente, em janeiro de 2021. Portanto, o pedido de indenização do PIA é improcedente. 2. Das Férias-Prêmio O autor requer o pagamento do último quinquênio de férias-prêmio, que teria se completado em fevereiro de 2021. A defesa argumenta que o direito não foi adquirido, pois a contagem de tempo para tal fim cessa com o pedido de aposentadoria, que ocorreu em dezembro de 2020. Conforme o Memorando da Superintendência de Recursos Humanos (9220758238, pág. 3), "a contagem de tempo do servidor se deu entre 03/02/2016 a 11/12/2020 não tendo desta forma completado o período aquisitivo". De fato, o direito às férias-prêmio exige a implementação do quinquênio completo na atividade. Ao requerer a aposentadoria antes de completar o período de 5 anos (que se encerraria em 02/02/2021), o autor interrompeu a contagem, não adquirindo o direito ao benefício. Logo, o pedido é improcedente. 3. Das Diferenças nas Verbas Rescisórias O autor alega que o cálculo de suas verbas rescisórias foi incorreto. A prova pericial foi deferida justamente para analisar essa questão. O Laudo Pericial (9922380003, pág. 7 e 8) foi categórico ao responder aos quesitos formulados: Quesito 9 do Autor: "A apuração das verbas rescisórias foi devidamente elaborada?" Resposta: "A resposta é positiva." Quesito 12 do Autor: "Qual a diferença apurada desde o aposento até a presente data?" Resposta: "Não foi apurada diferenças." O laudo, produzido por perita de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, não foi impugnado tecnicamente pelo autor, que deixou transcorrer o prazo para manifestação. Assim, acolho a conclusão pericial de que não há irregularidades nos cálculos ou valores a serem complementados. 4. Da Litigância de Má-Fé O réu IPREMB postula a condenação do autor por litigância de má-fé. Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes, não vislumbro a presença de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos, requisitos do art. 80 do CPC. O autor exerceu seu direito de ação com base em sua interpretação dos fatos e documentos, o que não configura, por si só, a má-fé. Indefiro o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim