5021936-28.2024.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021936-28.2024.8.21.0023/RS REQUERENTE : NOE VOLMAR DE LIMA PEDROTTI ADVOGADO(A) : ROBERTA ABRAMSON CRESCENCIO (OAB RS084043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora no qual postula a realização de perícia médica cardiológica na comarca de seu domicílio ou em município vizinho por meio de médico conveniado ou, sucessivamente, o custeio prévio do seu deslocamento pelo réu até a sede do Departamento Médico Judiciário (DMJ), em Porto Alegre. A prova pericial foi regularmente deferida e agendada junto ao DMJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul — órgão técnico oficial dotado de estrutura própria e profissionais especializados —, inexistindo justificativa para deslocar o ato pericial quando já disponibilizada data e perito cardiologista habilitado perante a estrutura do Poder Judiciário. Ademais, não há respaldo legal para impor ao réu a antecipação de despesas de transporte particular do autor. Sendo assim, incumbe ao requerente viabilizar seu comparecimento na data, horário e local designados pelo órgão técnico para a realização do exame pericial. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora e mantenho a perícia médica agendada para o dia 15/10/2026, às 12h, na sede do Departamento Médico Judiciário (Av. Borges de Medeiros, nº 1565, 3º andar, sala 302, Porto Alegre/RS); Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para cumprimento das orientações expedidas pelo DMJ. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NOE VOLMAR DE LIMA PEDROTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021936-28.2024.8.21.0023/RS REQUERENTE : NOE VOLMAR DE LIMA PEDROTTI ADVOGADO(A) : ROBERTA ABRAMSON CRESCENCIO (OAB RS084043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora no qual postula a realização de perícia médica cardiológica na comarca de seu domicílio ou em município vizinho por meio de médico conveniado ou, sucessivamente, o custeio prévio do seu deslocamento pelo réu até a sede do Departamento Médico Judiciário (DMJ), em Porto Alegre. A prova pericial foi regularmente deferida e agendada junto ao DMJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul — órgão técnico oficial dotado de estrutura própria e profissionais especializados —, inexistindo justificativa para deslocar o ato pericial quando já disponibilizada data e perito cardiologista habilitado perante a estrutura do Poder Judiciário. Ademais, não há respaldo legal para impor ao réu a antecipação de despesas de transporte particular do autor. Sendo assim, incumbe ao requerente viabilizar seu comparecimento na data, horário e local designados pelo órgão técnico para a realização do exame pericial. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora e mantenho a perícia médica agendada para o dia 15/10/2026, às 12h, na sede do Departamento Médico Judiciário (Av. Borges de Medeiros, nº 1565, 3º andar, sala 302, Porto Alegre/RS); Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para cumprimento das orientações expedidas pelo DMJ. Intime-se.