5021934-44.2019.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021934-44.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: JOSE APARECIDO DOS SANTOS CPF: 113.967.568-09 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência em face de GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, posteriormente individualizadas como JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, CAIQUE VIEIRA SANTOS e NILZA VIEIRA DOS SANTOS, igualmente qualificados, todos revéis nos autos. Narrou a parte autora, em sua petição inicial protocolada em 11 de novembro de 2019 (ID 92401960; D22:1-2; D163:1-21), que é concessionária de serviço público responsável pela operacionalização de relevante parcela da malha ferroviária nacional, contribuindo para o transporte de expressivo volume de cargas nos mercados interno e externo. Esclareceu que, após a conclusão do processo licitatório e a assinatura do respectivo Contrato de Concessão com a União Federal, passou a ser responsável pela exploração e pelo desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na denominada malha Minas-Bahia, atualmente Malha Centro-Leste. Aduziu que, conforme documentos que instruíram a exordial, em especial o Boletim de Ocorrência nº 2019-050527376-001, foi constatado que as partes rés estavam ocupando, de forma indevida, irregular e ilegal, a área concedida à autora para exploração do serviço de transporte ferroviário, no perímetro compreendido entre os quilômetros ferroviários 866+546 e 866+611, na Rua Engenho Seco, nº 125, bairro Betim Industrial, CEP 32670-442, Betim/MG, nas coordenadas geográficas 19°57'34.0"S 44°10'12.7"W, adentrando na faixa de domínio detida pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A. Sustentou que, conforme consta do Boletim de Ocorrência, os invasores foram devidamente notificados para deixar o local, tendo a autora cientificado que as construções ali existentes e as que se encontravam em fase de construção colocavam em risco a população por estarem próximas à malha ferroviária, bem como colocavam em risco as composições da ferrovia, em iminente risco de acidente. Asseverou que a faixa de domínio existente no local, aliada à área non aedificandi, compõe um conjunto de bens da União afetados ao serviço público ferroviário, cuja posse foi transferida para a concessionária por força dos Contratos de Concessão de Serviço Público Ferroviário e de Arrendamento firmados com a União e com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Destacou que, nos termos da Cláusula Quarta, item X, do Contrato de Arrendamento, a autora possui legitimidade para promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração na posse da área descrita, com expedição de mandado judicial e imediata desocupação do local, e, ao final, a procedência do pedido com a demolição das construções erguidas irregularmente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Contrato de Concessão celebrado com a União Federal em 28 de agosto de 1996, Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário firmado com a RFFSA, Memorial Descritivo, Relatório Fotográfico, Mapa de Rota, Planta de Gleba, Boletim de Ocorrência nº 2019-050527376-001, Atos Constitutivos da empresa e procuração. No dia 10 de dezembro de 2019, foi proferido o primeiro despacho, designando audiência de justificação para 20 de março de 2020, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC. Determinou-se a citação das partes rés, com as advertências dos arts. 344 do CPC. Posteriormente, a audiência foi cancelada e redesignada, vindo a ser definitivamente cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Em 11 de maio de 2020, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.083148-5/001. O recurso foi julgado pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por unanimidade (vencida a Segunda Vogal), deu provimento ao agravo para deferir a liminar de reintegração de posse. O acórdão, relatado pelo Desembargador Valdez Leite Machado, transitou em julgado em 30 de setembro de 2020. Em cumprimento à decisão do Tribunal, foram expedidos sucessivos mandados de reintegração de posse, os quais, contudo, não foram cumpridos integralmente em razão de questões de padronização operacional envolvendo a Polícia Militar e a situação fundiária complexa da região, conforme certidões dos Oficiais de Justiça. As partes rés foram citadas. Devidamente citadas, não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 8921603083. Em 08 de abril de 2022, foi decretada a revelia dos requeridos. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido em decisão saneadora de 30 de janeiro de 2026 (ID 10617490688; D199:1-3). Foi nomeado o perito judicial Felipe Martins Batista Vitarelle de Freitas, Engenheiro Civil, CREA nº 5070020138. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00, que foi impugnada pela autora, culminando em arbitramento pelo Juízo no valor de R$ 8.000,00. A autora efetuou o depósito judicial do valor integral em 11 de março de 2026. A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Realizada a diligência pericial em 13 de abril de 2026, às 14h30, o perito apresentou o Laudo Pericial em 01 de maio de 2026. O laudo pericial foi homologado por decisão de 01 de julho de 2026, sendo encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas no prazo comum de 15 dias. A parte autora apresentou suas alegações finais em 20 de julho de 2026, reafirmando os pedidos iniciais e destacando que a prova pericial confirmou a invasão da faixa de domínio e da área não edificante da ferrovia. A parte ré, revel, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Revelia e seus efeitos As partes rés foram regularmente citadas e não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 8921603083. A revelia foi decretada em 08 de abril de 2022, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. A decretação da revelia produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada se houver, nos autos, prova em contrário ou se os fatos alegados não admitirem presunção por envolverem direitos indisponíveis. No caso concreto, tratando-se de ação possessória fundada em ocupação de bem público, a matéria envolve direito disponível, sendo plenamente aplicável o efeito material da revelia. Além disso, as provas documentais e periciais produzidas nos autos corroboram integralmente a versão fática apresentada pela autora, não havendo qualquer elemento que infirme suas alegações. Da competência da Justiça Comum Estadual A faixa de domínio e a área não edificante objeto da presente ação são bens públicos da União afetados ao serviço público de transporte ferroviário, cuja posse direta foi transferida à autora, concessionária do serviço, por força do Contrato de Concessão firmado com a União e do Contrato de Arrendamento firmado com a extinta RFFSA. A União, sucessora da RFFSA nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/07, foi intimada para manifestar interesse no feito, tendo o DNIT, por intermédio de sua Procuradoria Federal, informado expressamente que não possui interesse na lide. O DNIT, como sucessor da RFFSA na propriedade dos bens operacionais (art. 8º, I, da Lei nº 11.483/07), manifestou-se no sentido de que a posse direta dos bens foi transferida à concessionária. Dessa forma, não há interesse direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais que justifique a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.083148-5/001. Da legitimidade ativa A legitimidade ativa da concessionária para ajuizar ação possessória visando à proteção da faixa de domínio ferroviária encontra-se expressamente prevista no Contrato de Arrendamento. A Cláusula Quarta, item X, do referido contrato estabelece que a arrendatária (ora autora) deve "promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento a RFFSA". A posse direta sobre a faixa de domínio e a área não edificante foi transferida à autora em razão dos contratos de concessão e arrendamento, sendo ela a legítima detentora dos poderes possessórios sobre esses bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as concessionárias de serviço público ferroviário detêm posse e legitimidade para proteção possessória da faixa de domínio, conforme se verifica do seguinte precedente: A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que a ocupação irregular em faixa de domínio ferroviário autoriza a reintegração de posse pela concessionária, sendo a posse de bem público por particular mera detenção precária: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS. DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4. Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial. O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ). Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5. Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp n. 1.755.460/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.) No mesmo sentido, o STJ consolidou seu entendimento na Súmula 619, segundo a qual "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (DJe 24/10/2018). Essa compreensão é reiterada em julgados recentes: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. A ocupação particular na faixa de domínio de rodovia federal configura mera detenção em bem público de uso comum, afastando posse privada, direito de retenção e indenização por benfeitorias, consoante a Súmula 619/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.413/ES, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também é firme nesse sentido. Conforme decidiu a 13ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO. ESTRADA DE FERRO. BEM PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. As estradas de ferro configuram-se como bem publico da união, sendo, portanto, a posse do particular precária. A Súmula 619 do STJ dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Restando suficiente comprovada a invasão da faixa de domínio da ferrovia, com a construção de passagem de nível irregular sobre a linha férrea, deve ser concedida a reintegração de posse pretendida pela Ferrovia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246724-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Assim, não há dúvida quanto à legitimidade ativa da concessionária para ajuizar a presente ação possessória. Da superação da questão do Anexo I do Contrato de Concessão Cabe registrar que, em momento anterior, foi suscitada pelo Juízo a ausência de juntada do Anexo I do Contrato de Concessão, o que motivou a prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito, posteriormente cassada pelo acórdão da 9ª Câmara Cível do TJMG na Apelação nº 1.0000.20.083148-5/002, relatado pelo Desembargador Leonardo de Faria Beraldo. Na referida decisão, o Tribunal de Justiça entendeu que a ação foi instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura (contrato de concessão e contrato de arrendamento), sendo descabida a extinção do feito. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para ultimação da instrução processual, o que foi integralmente cumprido. A questão, portanto, encontra-se superada. Do mérito Do regime jurídico dos bens públicos e da faixa de domínio ferroviária As estradas de ferro são bens imóveis da União Federal, nos termos do art. 1º, alínea "g", da Lei nº 9.760/46. Com o processo de desestatização da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), ocorrido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, outorgou à autora a concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Centro-Leste, mediante o Contrato de Concessão assinado em 28 de agosto de 1996. Concomitantemente, foi celebrado o Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário, pelo qual a RFFSA arrendou à autora os bens operacionais necessários à prestação do serviço, incluindo a faixa de domínio das linhas férreas. Com a extinção da RFFSA em 22 de janeiro de 2007 (Lei nº 11.483/07, art. 2º), a União sucedeu-a nos direitos, obrigações e ações judiciais, e os bens imóveis operacionais foram transferidos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nos termos do art. 8º, I e IV, da referida lei. A faixa de domínio ferroviária constitui bem público de uso especial, afetado à prestação do serviço público de transporte ferroviário. Nos termos do Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §2º, "entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". Por sua vez, a Lei nº 6.766/79, em seu art. 4º, inciso III, estabelece a obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável (non aedificandi) de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das ferrovias. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.997.590/PE (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2022), consolidou o entendimento de que a faixa não edificável tem início a partir do fim da faixa de domínio, de modo que a extensão total da área sujeita a restrição é de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS LOCALIZADOS ÀS MARGENS DE FERROVIA. EXTENSÃO DA FAIXA ATINGIDA. SOMA DA FAIXA DE DOMÍNIO COM A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. 1. O presente recurso especial decorre de ação de reintegração de posse proposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em desfavor de particulares cujos imóveis estariam ocupando faixa de domínio de ferrovia, bem assim área non aedificandi. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou que a faixa de domínio e a área não edificável teriam o mesmo marco inicial, por isso a extensão a ser considerada seria de 15 (quinze) metros. 3. Ocorre que o art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, em vigor na época dos fatos, estabelecia faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao longo da faixa de domínio de ferrovia - ou seja, uma faixa tem início a partir do final da outra. 4. Assim, na hipótese dos autos, deve ser reintegrada a posse da ferrovia na faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Da posse da autora e do esbulho possessório A posse direta da autora sobre a faixa de domínio e a área não edificável decorre dos contratos de concessão e arrendamento mencionados, que lhe transferiram o dever-poder de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, conforme previsto na Cláusula 9.1, incisos XIV e XXIII, do Contrato de Concessão. A concessionária possui, portanto, a legítima posse sobre a área, exercendo os poderes inerentes à sua condição de detentora do direito de exploração do serviço público ferroviário. O esbulho possessório restou configurado pela ocupação indevida, pelas partes rés, de área situada na faixa de domínio e na área não edificante da ferrovia, conforme amplamente demonstrado pela documentação dos autos e, de forma definitiva, pelo laudo pericial. Da prova pericial O Laudo Pericial de Engenharia elaborado pelo perito judicial Felipe Martins Batista Vitarelle de Freitas foi conclusivo e categórico em seus achados técnicos. A diligência pericial foi realizada em 13 de abril de 2026, às 14h30, no trecho ferroviário compreendido entre os km 866 e 868, com foco no segmento entre os km 866+546 e 866+611, no endereço da Rua Engenho Seco, nº 125, bairro Betim Industrial, Betim/MG. As principais conclusões do laudo pericial foram as seguintes: a) Distâncias aferidas: O perito realizou medições com fita métrica entre o eixo da linha férrea e os imóveis confrontantes, constatando valores variando entre 5,6 m e 9,0 m. Todos os valores aferidos permanecem muito abaixo do parâmetro legal de 15 metros para a faixa de domínio (art. 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013) e, por consequência, encontram-se também dentro da área não edificável de 15 metros prevista no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. b) Compatibilidade documental: O perito confirmou que o memorial descritivo e a planta de gleba juntados aos autos são compatíveis com a situação física observada em campo, não havendo divergência material entre a documentação técnica e a realidade encontrada. c) Inviolação da faixa restritiva: O laudo concluiu que as ocupações observadas se encontram integralmente inseridas na faixa sujeita a restrição de edificação, em desrespeito ao parâmetro de 15 metros considerado como faixa não edificável. d) Risco de acidentes: O perito registrou, em resposta ao quesito nº 8, que "há risco potencial de acidentes ferroviários quando existem ocupações, construções ou acessos situados muito próximos ao eixo da linha férrea, especialmente em distâncias como as verificadas na presente diligência, entre 5,6 m e 9,0 m", destacando ainda que "a proximidade da ocupação com a ferrovia aumenta a sensibilidade do local quanto à segurança operacional". e) Necessidade de autorização da ANTT: Em resposta ao quesito nº 6, o perito afirmou que "obras executadas em faixa de domínio ferroviário ou em área de restrição de segurança demandam análise prévia de compatibilidade com a infraestrutura ferroviária e com os órgãos reguladores competentes", concluindo que "a realização de obras nessa faixa, em tese, deve ser tratada como intervenção potencialmente sensível e sujeita à análise prévia do órgão competente". f) Tráfego ferroviário: Em resposta ao quesito nº 7, o perito consignou que "a documentação processual e a própria natureza da faixa ferroviária indicam que o local integra a malha operada pela FCA, de modo que há, em tese, circulação ferroviária na área". g) Risco de atropelamento: Em resposta ao quesito nº 9, o perito afirmou que "a presença de imóveis a distâncias tão reduzidas do eixo da linha (entre 5,6 m e 9,0 m) intensifica o risco, uma vez que qualquer deslocamento no entorno pode expor os ocupantes à zona de influência da via férrea". O laudo pericial foi homologado por decisão de 01 de julho de 2026, tendo a parte autora concordado expressamente com suas conclusões. A parte ré, revel, não apresentou qualquer impugnação. Da subsunção e do cabimento da reintegração de posse O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, todos os requisitos estão demonstrados: Quanto à posse da autora (art. 561, I, do CPC): A posse direta da concessionária sobre a faixa de domínio e a área não edificável decorre dos contratos de concessão e arrendamento, devidamente juntados aos autos. A autora detém a posse legítima sobre a área, sendo concessionária de serviço público, o que a configura como detentora de patrimônio público e responsável pela operacionalização da malha ferroviária nacional. Quanto ao esbulho praticado pelos réus (art. 561, II, do CPC): O esbulho restou comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 2019-050527376-001, que registra a invasão de áreas da ferrovia com construções irregulares, e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial, que confirmou que as edificações dos réus se encontram a distâncias entre 5,6 m e 9,0 m do eixo da linha férrea, dentro da faixa de domínio e da área não edificável. Quanto à data do esbulho (art. 561, III, do CPC): O Boletim de Ocorrência foi lavrado em 15 de outubro de 2019, sendo esta a data em que a autora tomou ciência formal do esbulho. A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2019, dentro do prazo de ano e dia (posse nova), o que, em princípio, autorizaria a concessão de liminar independentemente de justificação prévia (art. 562 do CPC). Contudo, ainda que se considerasse a posse como velha (superior a ano e dia), o entendimento consolidado do STJ é de que, em se tratando de ocupação de bem público, a distinção entre posse nova e posse velha é irrelevante para fins de concessão da proteção possessória, conforme expressamente decidido no REsp 1.755.460/RS e no AgInt no REsp 1.935.871/SP. Quanto à perda da posse (art. 561, IV, do CPC): A perda da posse decorre da própria ocupação física da área pelos réus, que instalaram construções e passaram a residir no local, impedindo o exercício pleno dos poderes possessórios pela autora sobre a faixa de domínio e a área não edificante. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a invasão da faixa de domínio de ferrovia caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - CONSTRUÇÃO - BOA-FÉ DO OCUPANTE - IRRELEVÂNCIA - DIREITO POSSESSÓRIO DA CONCESSIONÁRIA - DEMONSTRAÇÃO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OCUPAÇÃO ILEGAL NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. Restando comprovada a posse da concessionária sobre a faixa de domínio ferroviário e o esbulho praticado por terceiro, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse, sendo irrelevante a boa-fé do ocupante irregular. Para o deferimento do pedido liminar é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561 do CPC, ou seja, a posse anterior e o esbulho, cabendo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que perpetrado e a perda da posse. A reintegração de posse deve ser concedida se comprovada a invasão da faixa de domínio de ferrovia pelo réu, ficando, assim, caracterizado o alegado esbulho. V. v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FERROVIA - FAIXA DE DOMÍNIO - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO. A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem. Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa. Se inexiste prova nos autos acerca da suposta posse anterior exercida pela autora ou do esbulho praticado pelo réu e, ainda, constatado pela prova pericial que o imóvel não invade a faixa de domínio ou a área não edificável, conforme legislação vigente à época da consolidação dos fatos, realmente não há como acolher o pedido encampado na ação de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161301-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) No mesmo sentido, a 9ª Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar apelação envolvendo a mesma autora, firmou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE MURO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 2. Configurado o esbulho em faixa de domínio de ferrovia e em área não edificável, é de ser determinada a reintegração da concessionária na posse da área objeto da invasão. 3.Apelação provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308285-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) Também a 15ª Câmara Cível do TJMG, em caso análogo de construção em área não edificável de ferrovia, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - NÃO OBEDIÊNCIA À DISTANCIA PREVISTA EM LEI - CONSTRUÇÃO - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. Na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso e o esbulho - art. 561 do CPC. O não cumprimento do dever legal de respeitar a reserva da faixa denominada 'non aedificandi' de quinze metros de cada lado das ferrovias, de acordo com o art. 4º, inciso III-A,da Lei nº 6.766/79, caracteriza invasão e, por consequência, esbulho, o que enseja a procedência do pedido de proteção possessória formulado pela concessionária da ferrovia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.126068-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Da irrelevância da boa-fé do ocupante e da impossibilidade de indenização Ainda que as partes rés alegassem boa-fé na ocupação, o que sequer fizeram (revéis), o entendimento jurisprudencial consolidado é de que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar direitos possessórios, de retenção ou de indenização por benfeitorias. A Súmula 619 do STJ é categórica: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Isso porque, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". A ocupação de bem público sem o assentimento do Poder Público constitui ato de tolerância, que não gera posse, mas mera detenção. Além disso, os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil, §3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal, e Súmula 340 do STF. Assim, não há que se falar em indenização por benfeitorias, direito de retenção ou qualquer outro direito possessório em favor dos réus. Da necessidade de demolição das construções irregulares O pedido de demolição das construções erguidas irregularmente encontra amparo no art. 555 do CPC, que autoriza a cumulação do pedido possessório com a cominação de desfazimento de obras. A ocupação irregular de área pública, especialmente em faixa de domínio e área não edificante de ferrovia, constitui ilícito que deve ser desconstituído, com a remoção de todas as benfeitorias e construções ali existentes. A demolição é necessária não apenas para fazer cessar o esbulho, mas também para preservar a segurança operacional da ferrovia e proteger a vida dos próprios ocupantes e de terceiros, que ficam expostos a risco iminente de acidentes ferroviários, conforme registrado pelo laudo pericial. Dos honorários de sucumbência A parte ré decaiu integralmente, sendo revel. Considerando que não houve apresentação de defesa e que a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios do art. 85, §2º, I a IV (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço). Contudo, considerando que a parte autora foi sucumbente em relação ao pedido de tutela de urgência inicialmente indeferido, e que a ação tramitou por longos anos até a produção da prova pericial, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §10, do CPC, uma vez que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita presumida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. em face de JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, CAIQUE VIEIRA SANTOS e NILZA VIEIRA DOS SANTOS, para: a) Reintegrar definitivamente a autora na posse da área correspondente à faixa de domínio e à área não edificável da Ferrovia Centro-Atlântica, situada na Rua Engenho Seco, nº 125, bairro Betim Industrial, CEP 32670-442, Betim/MG, no trecho compreendido entre os quilômetros ferroviários 866+546 e 866+611, coordenadas 19°57'34.0"S 44°10'12.7"W; b) Determinar a desocupação voluntária do imóvel pelas partes rés e por todos os que nele se encontrem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de desocupação forçada com o auxílio de força policial; c) Autorizar o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para efetivação da reintegração de posse, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; d) Determinar a demolição de todas as construções, edificações e benfeitorias existentes na área objeto da reintegração, às expensas exclusivas das partes rés, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva desocupação, sob pena de a autora proceder à demolição direta, com a possibilidade de cobrança dos custos; e) Condenar as partes rés ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC; f) Condenar as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurarem as condições que justificam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, se for o caso. g) Autorizar a parte autora a promover a imediata realização das obras necessárias à recomposição e proteção da faixa de domínio ferroviária após a efetiva reintegração. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC), por não se tratar de sentença desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária sem que esta tenha ocorrido, expeça-se novo mandado de reintegração de posse, preferencialmente com apoio da Polícia Militar, observando-se as cautelas previstas na Resolução CNJ nº 510/2023 e na ADPF nº 828/STF, especialmente a comunicação prévia ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de assistência social, visando garantir o tratamento digno e resguardar a integridade física das pessoas eventualmente desalojadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se mandado de reintegração de posse com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC Após a efetiva reintegração, certifique-se nos autos e arquive-se com as cautelas de prazo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021934-44.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: JOSE APARECIDO DOS SANTOS CPF: 113.967.568-09 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência em face de GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, posteriormente individualizadas como JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, CAIQUE VIEIRA SANTOS e NILZA VIEIRA DOS SANTOS, igualmente qualificados, todos revéis nos autos. Narrou a parte autora, em sua petição inicial protocolada em 11 de novembro de 2019 (ID 92401960; D22:1-2; D163:1-21), que é concessionária de serviço público responsável pela operacionalização de relevante parcela da malha ferroviária nacional, contribuindo para o transporte de expressivo volume de cargas nos mercados interno e externo. Esclareceu que, após a conclusão do processo licitatório e a assinatura do respectivo Contrato de Concessão com a União Federal, passou a ser responsável pela exploração e pelo desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na denominada malha Minas-Bahia, atualmente Malha Centro-Leste. Aduziu que, conforme documentos que instruíram a exordial, em especial o Boletim de Ocorrência nº 2019-050527376-001, foi constatado que as partes rés estavam ocupando, de forma indevida, irregular e ilegal, a área concedida à autora para exploração do serviço de transporte ferroviário, no perímetro compreendido entre os quilômetros ferroviários 866+546 e 866+611, na Rua Engenho Seco, nº 125, bairro Betim Industrial, CEP 32670-442, Betim/MG, nas coordenadas geográficas 19°57'34.0"S 44°10'12.7"W, adentrando na faixa de domínio detida pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A. Sustentou que, conforme consta do Boletim de Ocorrência, os invasores foram devidamente notificados para deixar o local, tendo a autora cientificado que as construções ali existentes e as que se encontravam em fase de construção colocavam em risco a população por estarem próximas à malha ferroviária, bem como colocavam em risco as composições da ferrovia, em iminente risco de acidente. Asseverou que a faixa de domínio existente no local, aliada à área non aedificandi, compõe um conjunto de bens da União afetados ao serviço público ferroviário, cuja posse foi transferida para a concessionária por força dos Contratos de Concessão de Serviço Público Ferroviário e de Arrendamento firmados com a União e com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Destacou que, nos termos da Cláusula Quarta, item X, do Contrato de Arrendamento, a autora possui legitimidade para promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração na posse da área descrita, com expedição de mandado judicial e imediata desocupação do local, e, ao final, a procedência do pedido com a demolição das construções erguidas irregularmente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Contrato de Concessão celebrado com a União Federal em 28 de agosto de 1996, Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário firmado com a RFFSA, Memorial Descritivo, Relatório Fotográfico, Mapa de Rota, Planta de Gleba, Boletim de Ocorrência nº 2019-050527376-001, Atos Constitutivos da empresa e procuração. No dia 10 de dezembro de 2019, foi proferido o primeiro despacho, designando audiência de justificação para 20 de março de 2020, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC. Determinou-se a citação das partes rés, com as advertências dos arts. 344 do CPC. Posteriormente, a audiência foi cancelada e redesignada, vindo a ser definitivamente cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Em 11 de maio de 2020, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.083148-5/001. O recurso foi julgado pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por unanimidade (vencida a Segunda Vogal), deu provimento ao agravo para deferir a liminar de reintegração de posse. O acórdão, relatado pelo Desembargador Valdez Leite Machado, transitou em julgado em 30 de setembro de 2020. Em cumprimento à decisão do Tribunal, foram expedidos sucessivos mandados de reintegração de posse, os quais, contudo, não foram cumpridos integralmente em razão de questões de padronização operacional envolvendo a Polícia Militar e a situação fundiária complexa da região, conforme certidões dos Oficiais de Justiça. As partes rés foram citadas. Devidamente citadas, não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 8921603083. Em 08 de abril de 2022, foi decretada a revelia dos requeridos. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido em decisão saneadora de 30 de janeiro de 2026 (ID 10617490688; D199:1-3). Foi nomeado o perito judicial Felipe Martins Batista Vitarelle de Freitas, Engenheiro Civil, CREA nº 5070020138. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00, que foi impugnada pela autora, culminando em arbitramento pelo Juízo no valor de R$ 8.000,00. A autora efetuou o depósito judicial do valor integral em 11 de março de 2026. A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Realizada a diligência pericial em 13 de abril de 2026, às 14h30, o perito apresentou o Laudo Pericial em 01 de maio de 2026. O laudo pericial foi homologado por decisão de 01 de julho de 2026, sendo encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas no prazo comum de 15 dias. A parte autora apresentou suas alegações finais em 20 de julho de 2026, reafirmando os pedidos iniciais e destacando que a prova pericial confirmou a invasão da faixa de domínio e da área não edificante da ferrovia. A parte ré, revel, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Revelia e seus efeitos As partes rés foram regularmente citadas e não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 8921603083. A revelia foi decretada em 08 de abril de 2022, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. A decretação da revelia produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada se houver, nos autos, prova em contrário ou se os fatos alegados não admitirem presunção por envolverem direitos indisponíveis. No caso concreto, tratando-se de ação possessória fundada em ocupação de bem público, a matéria envolve direito disponível, sendo plenamente aplicável o efeito material da revelia. Além disso, as provas documentais e periciais produzidas nos autos corroboram integralmente a versão fática apresentada pela autora, não havendo qualquer elemento que infirme suas alegações. Da competência da Justiça Comum Estadual A faixa de domínio e a área não edificante objeto da presente ação são bens públicos da União afetados ao serviço público de transporte ferroviário, cuja posse direta foi transferida à autora, concessionária do serviço, por força do Contrato de Concessão firmado com a União e do Contrato de Arrendamento firmado com a extinta RFFSA. A União, sucessora da RFFSA nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/07, foi intimada para manifestar interesse no feito, tendo o DNIT, por intermédio de sua Procuradoria Federal, informado expressamente que não possui interesse na lide. O DNIT, como sucessor da RFFSA na propriedade dos bens operacionais (art. 8º, I, da Lei nº 11.483/07), manifestou-se no sentido de que a posse direta dos bens foi transferida à concessionária. Dessa forma, não há interesse direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais que justifique a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.083148-5/001. Da legitimidade ativa A legitimidade ativa da concessionária para ajuizar ação possessória visando à proteção da faixa de domínio ferroviária encontra-se expressamente prevista no Contrato de Arrendamento. A Cláusula Quarta, item X, do referido contrato estabelece que a arrendatária (ora autora) deve "promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento a RFFSA". A posse direta sobre a faixa de domínio e a área não edificante foi transferida à autora em razão dos contratos de concessão e arrendamento, sendo ela a legítima detentora dos poderes possessórios sobre esses bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as concessionárias de serviço público ferroviário detêm posse e legitimidade para proteção possessória da faixa de domínio, conforme se verifica do seguinte precedente: A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que a ocupação irregular em faixa de domínio ferroviário autoriza a reintegração de posse pela concessionária, sendo a posse de bem público por particular mera detenção precária: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS. DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4. Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial. O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ). Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5. Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp n. 1.755.460/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.) No mesmo sentido, o STJ consolidou seu entendimento na Súmula 619, segundo a qual "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (DJe 24/10/2018). Essa compreensão é reiterada em julgados recentes: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. A ocupação particular na faixa de domínio de rodovia federal configura mera detenção em bem público de uso comum, afastando posse privada, direito de retenção e indenização por benfeitorias, consoante a Súmula 619/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.413/ES, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também é firme nesse sentido. Conforme decidiu a 13ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO. ESTRADA DE FERRO. BEM PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. As estradas de ferro configuram-se como bem publico da união, sendo, portanto, a posse do particular precária. A Súmula 619 do STJ dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Restando suficiente comprovada a invasão da faixa de domínio da ferrovia, com a construção de passagem de nível irregular sobre a linha férrea, deve ser concedida a reintegração de posse pretendida pela Ferrovia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246724-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Assim, não há dúvida quanto à legitimidade ativa da concessionária para ajuizar a presente ação possessória. Da superação da questão do Anexo I do Contrato de Concessão Cabe registrar que, em momento anterior, foi suscitada pelo Juízo a ausência de juntada do Anexo I do Contrato de Concessão, o que motivou a prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito, posteriormente cassada pelo acórdão da 9ª Câmara Cível do TJMG na Apelação nº 1.0000.20.083148-5/002, relatado pelo Desembargador Leonardo de Faria Beraldo. Na referida decisão, o Tribunal de Justiça entendeu que a ação foi instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura (contrato de concessão e contrato de arrendamento), sendo descabida a extinção do feito. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para ultimação da instrução processual, o que foi integralmente cumprido. A questão, portanto, encontra-se superada. Do mérito Do regime jurídico dos bens públicos e da faixa de domínio ferroviária As estradas de ferro são bens imóveis da União Federal, nos termos do art. 1º, alínea "g", da Lei nº 9.760/46. Com o processo de desestatização da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), ocorrido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, outorgou à autora a concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Centro-Leste, mediante o Contrato de Concessão assinado em 28 de agosto de 1996. Concomitantemente, foi celebrado o Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário, pelo qual a RFFSA arrendou à autora os bens operacionais necessários à prestação do serviço, incluindo a faixa de domínio das linhas férreas. Com a extinção da RFFSA em 22 de janeiro de 2007 (Lei nº 11.483/07, art. 2º), a União sucedeu-a nos direitos, obrigações e ações judiciais, e os bens imóveis operacionais foram transferidos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nos termos do art. 8º, I e IV, da referida lei. A faixa de domínio ferroviária constitui bem público de uso especial, afetado à prestação do serviço público de transporte ferroviário. Nos termos do Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §2º, "entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". Por sua vez, a Lei nº 6.766/79, em seu art. 4º, inciso III, estabelece a obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável (non aedificandi) de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das ferrovias. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.997.590/PE (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2022), consolidou o entendimento de que a faixa não edificável tem início a partir do fim da faixa de domínio, de modo que a extensão total da área sujeita a restrição é de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS LOCALIZADOS ÀS MARGENS DE FERROVIA. EXTENSÃO DA FAIXA ATINGIDA. SOMA DA FAIXA DE DOMÍNIO COM A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. 1. O presente recurso especial decorre de ação de reintegração de posse proposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em desfavor de particulares cujos imóveis estariam ocupando faixa de domínio de ferrovia, bem assim área non aedificandi. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou que a faixa de domínio e a área não edificável teriam o mesmo marco inicial, por isso a extensão a ser considerada seria de 15 (quinze) metros. 3. Ocorre que o art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, em vigor na época dos fatos, estabelecia faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao longo da faixa de domínio de ferrovia - ou seja, uma faixa tem início a partir do final da outra. 4. Assim, na hipótese dos autos, deve ser reintegrada a posse da ferrovia na faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Da posse da autora e do esbulho possessório A posse direta da autora sobre a faixa de domínio e a área não edificável decorre dos contratos de concessão e arrendamento mencionados, que lhe transferiram o dever-poder de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, conforme previsto na Cláusula 9.1, incisos XIV e XXIII, do Contrato de Concessão. A concessionária possui, portanto, a legítima posse sobre a área, exercendo os poderes inerentes à sua condição de detentora do direito de exploração do serviço público ferroviário. O esbulho possessório restou configurado pela ocupação indevida, pelas partes rés, de área situada na faixa de domínio e na área não edificante da ferrovia, conforme amplamente demonstrado pela documentação dos autos e, de forma definitiva, pelo laudo pericial. Da prova pericial O Laudo Pericial de Engenharia elaborado pelo perito judicial Felipe Martins Batista Vitarelle de Freitas foi conclusivo e categórico em seus achados técnicos. A diligência pericial foi realizada em 13 de abril de 2026, às 14h30, no trecho ferroviário compreendido entre os km 866 e 868, com foco no segmento entre os km 866+546 e 866+611, no endereço da Rua Engenho Seco, nº 125, bairro Betim Industrial, Betim/MG. As principais conclusões do laudo pericial foram as seguintes: a) Distâncias aferidas: O perito realizou medições com fita métrica entre o eixo da linha férrea e os imóveis confrontantes, constatando valores variando entre 5,6 m e 9,0 m. Todos os valores aferidos permanecem muito abaixo do parâmetro legal de 15 metros para a faixa de domínio (art. 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013) e, por consequência, encontram-se também dentro da área não edificável de 15 metros prevista no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. b) Compatibilidade documental: O perito confirmou que o memorial descritivo e a planta de gleba juntados aos autos são compatíveis com a situação física observada em campo, não havendo divergência material entre a documentação técnica e a realidade encontrada. c) Inviolação da faixa restritiva: O laudo concluiu que as ocupações observadas se encontram integralmente inseridas na faixa sujeita a restrição de edificação, em desrespeito ao parâmetro de 15 metros considerado como faixa não edificável. d) Risco de acidentes: O perito registrou, em resposta ao quesito nº 8, que "há risco potencial de acidentes ferroviários quando existem ocupações, construções ou acessos situados muito próximos ao eixo da linha férrea, especialmente em distâncias como as verificadas na presente diligência, entre 5,6 m e 9,0 m", destacando ainda que "a proximidade da ocupação com a ferrovia aumenta a sensibilidade do local quanto à segurança operacional". e) Necessidade de autorização da ANTT: Em resposta ao quesito nº 6, o perito afirmou que "obras executadas em faixa de domínio ferroviário ou em área de restrição de segurança demandam análise prévia de compatibilidade com a infraestrutura ferroviária e com os órgãos reguladores competentes", concluindo que "a realização de obras nessa faixa, em tese, deve ser tratada como intervenção potencialmente sensível e sujeita à análise prévia do órgão competente". f) Tráfego ferroviário: Em resposta ao quesito nº 7, o perito consignou que "a documentação processual e a própria natureza da faixa ferroviária indicam que o local integra a malha operada pela FCA, de modo que há, em tese, circulação ferroviária na área". g) Risco de atropelamento: Em resposta ao quesito nº 9, o perito afirmou que "a presença de imóveis a distâncias tão reduzidas do eixo da linha (entre 5,6 m e 9,0 m) intensifica o risco, uma vez que qualquer deslocamento no entorno pode expor os ocupantes à zona de influência da via férrea". O laudo pericial foi homologado por decisão de 01 de julho de 2026, tendo a parte autora concordado expressamente com suas conclusões. A parte ré, revel, não apresentou qualquer impugnação. Da subsunção e do cabimento da reintegração de posse O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, todos os requisitos estão demonstrados: Quanto à posse da autora (art. 561, I, do CPC): A posse direta da concessionária sobre a faixa de domínio e a área não edificável decorre dos contratos de concessão e arrendamento, devidamente juntados aos autos. A autora detém a posse legítima sobre a área, sendo concessionária de serviço público, o que a configura como detentora de patrimônio público e responsável pela operacionalização da malha ferroviária nacional. Quanto ao esbulho praticado pelos réus (art. 561, II, do CPC): O esbulho restou comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 2019-050527376-001, que registra a invasão de áreas da ferrovia com construções irregulares, e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial, que confirmou que as edificações dos réus se encontram a distâncias entre 5,6 m e 9,0 m do eixo da linha férrea, dentro da faixa de domínio e da área não edificável. Quanto à data do esbulho (art. 561, III, do CPC): O Boletim de Ocorrência foi lavrado em 15 de outubro de 2019, sendo esta a data em que a autora tomou ciência formal do esbulho. A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2019, dentro do prazo de ano e dia (posse nova), o que, em princípio, autorizaria a concessão de liminar independentemente de justificação prévia (art. 562 do CPC). Contudo, ainda que se considerasse a posse como velha (superior a ano e dia), o entendimento consolidado do STJ é de que, em se tratando de ocupação de bem público, a distinção entre posse nova e posse velha é irrelevante para fins de concessão da proteção possessória, conforme expressamente decidido no REsp 1.755.460/RS e no AgInt no REsp 1.935.871/SP. Quanto à perda da posse (art. 561, IV, do CPC): A perda da posse decorre da própria ocupação física da área pelos réus, que instalaram construções e passaram a residir no local, impedindo o exercício pleno dos poderes possessórios pela autora sobre a faixa de domínio e a área não edificante. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a invasão da faixa de domínio de ferrovia caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - CONSTRUÇÃO - BOA-FÉ DO OCUPANTE - IRRELEVÂNCIA - DIREITO POSSESSÓRIO DA CONCESSIONÁRIA - DEMONSTRAÇÃO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OCUPAÇÃO ILEGAL NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. Restando comprovada a posse da concessionária sobre a faixa de domínio ferroviário e o esbulho praticado por terceiro, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse, sendo irrelevante a boa-fé do ocupante irregular. Para o deferimento do pedido liminar é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561 do CPC, ou seja, a posse anterior e o esbulho, cabendo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que perpetrado e a perda da posse. A reintegração de posse deve ser concedida se comprovada a invasão da faixa de domínio de ferrovia pelo réu, ficando, assim, caracterizado o alegado esbulho. V. v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FERROVIA - FAIXA DE DOMÍNIO - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO. A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem. Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa. Se inexiste prova nos autos acerca da suposta posse anterior exercida pela autora ou do esbulho praticado pelo réu e, ainda, constatado pela prova pericial que o imóvel não invade a faixa de domínio ou a área não edificável, conforme legislação vigente à época da consolidação dos fatos, realmente não há como acolher o pedido encampado na ação de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161301-4/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) No mesmo sentido, a 9ª Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar apelação envolvendo a mesma autora, firmou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE MURO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 2. Configurado o esbulho em faixa de domínio de ferrovia e em área não edificável, é de ser determinada a reintegração da concessionária na posse da área objeto da invasão. 3.Apelação provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308285-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) Também a 15ª Câmara Cível do TJMG, em caso análogo de construção em área não edificável de ferrovia, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - NÃO OBEDIÊNCIA À DISTANCIA PREVISTA EM LEI - CONSTRUÇÃO - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. Na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso e o esbulho - art. 561 do CPC. O não cumprimento do dever legal de respeitar a reserva da faixa denominada 'non aedificandi' de quinze metros de cada lado das ferrovias, de acordo com o art. 4º, inciso III-A,da Lei nº 6.766/79, caracteriza invasão e, por consequência, esbulho, o que enseja a procedência do pedido de proteção possessória formulado pela concessionária da ferrovia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.126068-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Da irrelevância da boa-fé do ocupante e da impossibilidade de indenização Ainda que as partes rés alegassem boa-fé na ocupação, o que sequer fizeram (revéis), o entendimento jurisprudencial consolidado é de que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar direitos possessórios, de retenção ou de indenização por benfeitorias. A Súmula 619 do STJ é categórica: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Isso porque, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". A ocupação de bem público sem o assentimento do Poder Público constitui ato de tolerância, que não gera posse, mas mera detenção. Além disso, os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil, §3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal, e Súmula 340 do STF. Assim, não há que se falar em indenização por benfeitorias, direito de retenção ou qualquer outro direito possessório em favor dos réus. Da necessidade de demolição das construções irregulares O pedido de demolição das construções erguidas irregularmente encontra amparo no art. 555 do CPC, que autoriza a cumulação do pedido possessório com a cominação de desfazimento de obras. A ocupação irregular de área pública, especialmente em faixa de domínio e área não edificante de ferrovia, constitui ilícito que deve ser desconstituído, com a remoção de todas as benfeitorias e construções ali existentes. A demolição é necessária não apenas para fazer cessar o esbulho, mas também para preservar a segurança operacional da ferrovia e proteger a vida dos próprios ocupantes e de terceiros, que ficam expostos a risco iminente de acidentes ferroviários, conforme registrado pelo laudo pericial. Dos honorários de sucumbência A parte ré decaiu integralmente, sendo revel. Considerando que não houve apresentação de defesa e que a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios do art. 85, §2º, I a IV (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço). Contudo, considerando que a parte autora foi sucumbente em relação ao pedido de tutela de urgência inicialmente indeferido, e que a ação tramitou por longos anos até a produção da prova pericial, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §10, do CPC, uma vez que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita presumida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. em face de JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, CAIQUE VIEIRA SANTOS e NILZA VIEIRA DOS SANTOS, para: a) Reintegrar definitivamente a autora na posse da área correspondente à faixa de domínio e à área não edificável da Ferrovia Centro-Atlântica, situada na Rua Engenho Seco, nº 125, bairro Betim Industrial, CEP 32670-442, Betim/MG, no trecho compreendido entre os quilômetros ferroviários 866+546 e 866+611, coordenadas 19°57'34.0"S 44°10'12.7"W; b) Determinar a desocupação voluntária do imóvel pelas partes rés e por todos os que nele se encontrem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de desocupação forçada com o auxílio de força policial; c) Autorizar o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para efetivação da reintegração de posse, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; d) Determinar a demolição de todas as construções, edificações e benfeitorias existentes na área objeto da reintegração, às expensas exclusivas das partes rés, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva desocupação, sob pena de a autora proceder à demolição direta, com a possibilidade de cobrança dos custos; e) Condenar as partes rés ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC; f) Condenar as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurarem as condições que justificam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, se for o caso. g) Autorizar a parte autora a promover a imediata realização das obras necessárias à recomposição e proteção da faixa de domínio ferroviária após a efetiva reintegração. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC), por não se tratar de sentença desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária sem que esta tenha ocorrido, expeça-se novo mandado de reintegração de posse, preferencialmente com apoio da Polícia Militar, observando-se as cautelas previstas na Resolução CNJ nº 510/2023 e na ADPF nº 828/STF, especialmente a comunicação prévia ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de assistência social, visando garantir o tratamento digno e resguardar a integridade física das pessoas eventualmente desalojadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se mandado de reintegração de posse com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC Após a efetiva reintegração, certifique-se nos autos e arquive-se com as cautelas de prazo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim