Detalhe do processo

5021932-29.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5021932-29.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO CPF: 464.283.806-68 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos etc., Antônio Carlos da Silva Filho, qualificado nos autos, ajuizou a por ele denominada ação para concessão de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência, contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, pessoa jurídica de direito público. Narra que é filho de Maria Cândida da Silva, pensionista do IPSEMG, falecida em 26 de janeiro de 2023, e que, em razão do óbito, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte, na condição de filho inválido. Diz que é aposentado por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social e portador de carcinoma epidermoide de laringe, síndrome de Lhermitte e baixa acuidade visual decorrente de oclusão da artéria da retina. Sustenta que residia com sua genitora até o seu falecimento e que dependia economicamente dela, tendo em vista que o valor percebido a título de aposentadoria por invalidez é insuficiente para custear suas despesas básicas. Relata que o pedido administrativo de concessão da pensão foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de inválido e de afastamento da dependência econômica em razão de ter contraído matrimônio, tendo interposto recurso administrativo permanecido sem apreciação. Fundamenta que preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, por ostentar a condição de filho inválido, cuja dependência econômica é presumida por lei, afirmando, ainda, que se encontrava divorciado e viúvo na data do falecimento de sua genitora, de modo que o casamento pretérito não afasta sua condição de dependente. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a implantação da pensão por morte em seu favor. No mérito, requer a confirmação da tutela, com a concessão definitiva do benefício. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID10137740448 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido liminar. Citado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG apresentou contestação (ID 10173196177) alegando, em síntese: a) que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, porquanto a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e admite prova em contrário; b) que o fato de o autor ter contraído matrimônio, ainda que posteriormente dissolvido, afasta a presunção de dependência econômica em relação à segurada; c) que o laudo emitido pela Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica não reconheceu a alegada invalidez do autor nos termos exigidos pela legislação vigente, inexistindo, portanto, o requisito necessário à concessão do benefício; d) que a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corroboram a necessidade de análise da dependência econômica e do estado civil do requerente; e) que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ao final requer a improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação no ID10173726748. Foi realizada audiência de conciliação pelo Cejusc, infrutífera (ID10181367085). Instadas as partes a indicarem as provas adicionais a serem produzidas, o autor pleiteou prova pericial e prova oral (ID10182588591), enquanto o réu requereu a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID10192363983). A prova pericial foi produzida, tendo sido o laudo pericial juntado no ID10604235184. Intimados a se manifestarem, o autor impugnou o laudo, bem como requereu designação de nova perícia (ID10605210792), tendo o réu concordado com o laudo (ID10648910461). A decisão de ID10652526466 indeferiu o pedido de designação de nova perícia, bem como intimou as partes para manifestarem sobre o interesse na prova oral pleiteada anteriormente, tendo a parte ré manifestado pelo desinteresse (ID 10662387804) e a parte autora permanecido inerte, sendo que, ante o desinteresse das partes o juízo encerrou a fase instrutória. As partes foram intimadas para apresentação das alegações finais, tendo o réu as apresentado no ID10722831694 enquanto o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da existência, ou não, da condição de filho inválido do autor em relação à sua falecida genitora Maria Cândida da Silva, ex-segurada do réu, condição essencial para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte requerido nesta ação ordinária proposta em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. O artigo 4.º da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, aplicável ao caso, dispõe-se que: Art. 4º – São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento; e) tenha doença rara, nos termos de regulamento; Já no §5º do artigo 4º da referida lei consta que “a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, e a das demais deverá ser comprovada”. Tratando-se o autor de filho maior de vinte e um anos, nascido em 16/02/1961, a demonstração da invalidez constitui requisito primário e indispensável para o enquadramento na Classe I de dependentes, de modo que a ausência de incapacidade funcional impede o próprio reconhecimento da qualidade de beneficiário. No caso, observa-se que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório afastou de forma categórica a alegada invalidez. Com efeito, o laudo pericial oficial de ID10604235184 avaliou o histórico clínico, a documentação constante dos autos e realizou exame físico no demandante, confirmando os diagnósticos de oclusão da artéria retiniana central (CID H34.1), cegueira monocular em olho direito (CID H54.4), carcinoma epidermóide de laringe (CID C32.9) e síndrome de Lhermitte. Contudo, ao examinar as repercussões funcionais e a capacidade laboral do autor, o perito judicial concluiu expressamente por “NÃO haver incapacidade laboral”. Consignou o perito que o autor se apresentou lúcido, orientado, eupneico, em bom estado geral, sem uso de acessórios para deslocamento, com linguagem coloquial preservada e sem prejuízo da fala, ressaltando em seus comentários técnicos que os diagnósticos apresentados não lhe conferem incapacidade e que possui condições de exercer atividades que provejam seu sustento (ID 10604235184 - Pág. 3). Ainda, em resposta objetiva aos quesitos formulados, o perito do juízo afirmou que as doenças de que o autor é portador não geram incapacidade para a vida independente nem para o exercício de atividade laboral, não havendo condição médica que resulte em incapacidade total e permanente (ID10604235184 - Pág. 3). A conclusão da perícia judicial é convergente com o resultado do laudo médico conclusivo da Diretoria Central de Perícia Médica do Estado promovido na via administrativa em 23/05/2023, que igualmente não verificou invalidez ou deficiência nos termos da legislação regente. Neste sentido a conclusão do perito: Após análise dos documentos apresentados, dos acostados aos autos e do exame clínico, esta perícia médica conclui por NÃO haver incapacidade laboral. (ID 10604235184 - Pág. 3). Soma-se a isso o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não vincula a Administração Pública Estadual nem o Poder Judiciário na aferição dos requisitos específicos fixados pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, devendo prevalecer a conclusão da prova técnica realizada nestes autos por profissional equidistante das partes. Ressalte-se que a existência de enfermidades não se confunde com a condição jurídica de invalidez total, exigindo-se esta última para o deferimento da prestação previdenciária postulada. Assim, ausente nos autos prova robusta e inequívoca da alegada invalidez do autor à época do óbito de sua genitora, não há como se acolher o pedido de concessão da pensão por morte, sendo imperativo o julgamento de improcedência do pedido. Isso não bastasse, o autor já é aposentado pelo INSS e tem renda própria, além de ter sido casado, não sendo crível que era dependente econômico da mãe, sendo que deveria ser presumido o contrário, na medida em que o benefício previdenciário do autor é superior, sendo o da genitora de apenas R$ 1.513,63 (ID 10116157399). Aliás, não consta sequer que o autor fosse dependente da assistência à saúde fornecida pelo próprio IPSEMG. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSAFA ANDERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 223300/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5021932-29.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO CPF: 464.283.806-68 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos etc., Antônio Carlos da Silva Filho, qualificado nos autos, ajuizou a por ele denominada ação para concessão de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência, contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, pessoa jurídica de direito público. Narra que é filho de Maria Cândida da Silva, pensionista do IPSEMG, falecida em 26 de janeiro de 2023, e que, em razão do óbito, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte, na condição de filho inválido. Diz que é aposentado por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social e portador de carcinoma epidermoide de laringe, síndrome de Lhermitte e baixa acuidade visual decorrente de oclusão da artéria da retina. Sustenta que residia com sua genitora até o seu falecimento e que dependia economicamente dela, tendo em vista que o valor percebido a título de aposentadoria por invalidez é insuficiente para custear suas despesas básicas. Relata que o pedido administrativo de concessão da pensão foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de inválido e de afastamento da dependência econômica em razão de ter contraído matrimônio, tendo interposto recurso administrativo permanecido sem apreciação. Fundamenta que preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, por ostentar a condição de filho inválido, cuja dependência econômica é presumida por lei, afirmando, ainda, que se encontrava divorciado e viúvo na data do falecimento de sua genitora, de modo que o casamento pretérito não afasta sua condição de dependente. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a implantação da pensão por morte em seu favor. No mérito, requer a confirmação da tutela, com a concessão definitiva do benefício. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID10137740448 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido liminar. Citado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG apresentou contestação (ID 10173196177) alegando, em síntese: a) que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, porquanto a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e admite prova em contrário; b) que o fato de o autor ter contraído matrimônio, ainda que posteriormente dissolvido, afasta a presunção de dependência econômica em relação à segurada; c) que o laudo emitido pela Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica não reconheceu a alegada invalidez do autor nos termos exigidos pela legislação vigente, inexistindo, portanto, o requisito necessário à concessão do benefício; d) que a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corroboram a necessidade de análise da dependência econômica e do estado civil do requerente; e) que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ao final requer a improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação no ID10173726748. Foi realizada audiência de conciliação pelo Cejusc, infrutífera (ID10181367085). Instadas as partes a indicarem as provas adicionais a serem produzidas, o autor pleiteou prova pericial e prova oral (ID10182588591), enquanto o réu requereu a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID10192363983). A prova pericial foi produzida, tendo sido o laudo pericial juntado no ID10604235184. Intimados a se manifestarem, o autor impugnou o laudo, bem como requereu designação de nova perícia (ID10605210792), tendo o réu concordado com o laudo (ID10648910461). A decisão de ID10652526466 indeferiu o pedido de designação de nova perícia, bem como intimou as partes para manifestarem sobre o interesse na prova oral pleiteada anteriormente, tendo a parte ré manifestado pelo desinteresse (ID 10662387804) e a parte autora permanecido inerte, sendo que, ante o desinteresse das partes o juízo encerrou a fase instrutória. As partes foram intimadas para apresentação das alegações finais, tendo o réu as apresentado no ID10722831694 enquanto o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da existência, ou não, da condição de filho inválido do autor em relação à sua falecida genitora Maria Cândida da Silva, ex-segurada do réu, condição essencial para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte requerido nesta ação ordinária proposta em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. O artigo 4.º da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, aplicável ao caso, dispõe-se que: Art. 4º – São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento; e) tenha doença rara, nos termos de regulamento; Já no §5º do artigo 4º da referida lei consta que “a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, e a das demais deverá ser comprovada”. Tratando-se o autor de filho maior de vinte e um anos, nascido em 16/02/1961, a demonstração da invalidez constitui requisito primário e indispensável para o enquadramento na Classe I de dependentes, de modo que a ausência de incapacidade funcional impede o próprio reconhecimento da qualidade de beneficiário. No caso, observa-se que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório afastou de forma categórica a alegada invalidez. Com efeito, o laudo pericial oficial de ID10604235184 avaliou o histórico clínico, a documentação constante dos autos e realizou exame físico no demandante, confirmando os diagnósticos de oclusão da artéria retiniana central (CID H34.1), cegueira monocular em olho direito (CID H54.4), carcinoma epidermóide de laringe (CID C32.9) e síndrome de Lhermitte. Contudo, ao examinar as repercussões funcionais e a capacidade laboral do autor, o perito judicial concluiu expressamente por “NÃO haver incapacidade laboral”. Consignou o perito que o autor se apresentou lúcido, orientado, eupneico, em bom estado geral, sem uso de acessórios para deslocamento, com linguagem coloquial preservada e sem prejuízo da fala, ressaltando em seus comentários técnicos que os diagnósticos apresentados não lhe conferem incapacidade e que possui condições de exercer atividades que provejam seu sustento (ID 10604235184 - Pág. 3). Ainda, em resposta objetiva aos quesitos formulados, o perito do juízo afirmou que as doenças de que o autor é portador não geram incapacidade para a vida independente nem para o exercício de atividade laboral, não havendo condição médica que resulte em incapacidade total e permanente (ID10604235184 - Pág. 3). A conclusão da perícia judicial é convergente com o resultado do laudo médico conclusivo da Diretoria Central de Perícia Médica do Estado promovido na via administrativa em 23/05/2023, que igualmente não verificou invalidez ou deficiência nos termos da legislação regente. Neste sentido a conclusão do perito: Após análise dos documentos apresentados, dos acostados aos autos e do exame clínico, esta perícia médica conclui por NÃO haver incapacidade laboral. (ID 10604235184 - Pág. 3). Soma-se a isso o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não vincula a Administração Pública Estadual nem o Poder Judiciário na aferição dos requisitos específicos fixados pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, devendo prevalecer a conclusão da prova técnica realizada nestes autos por profissional equidistante das partes. Ressalte-se que a existência de enfermidades não se confunde com a condição jurídica de invalidez total, exigindo-se esta última para o deferimento da prestação previdenciária postulada. Assim, ausente nos autos prova robusta e inequívoca da alegada invalidez do autor à época do óbito de sua genitora, não há como se acolher o pedido de concessão da pensão por morte, sendo imperativo o julgamento de improcedência do pedido. Isso não bastasse, o autor já é aposentado pelo INSS e tem renda própria, além de ter sido casado, não sendo crível que era dependente econômico da mãe, sendo que deveria ser presumido o contrário, na medida em que o benefício previdenciário do autor é superior, sendo o da genitora de apenas R$ 1.513,63 (ID 10116157399). Aliás, não consta sequer que o autor fosse dependente da assistência à saúde fornecida pelo próprio IPSEMG. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito